PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO.
I. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
II. Ausente comprovação de irregularidade na concessão do benefício, deve ser anulado o ato administrativo que determinou a sua suspensão.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial seu ambiente de trabalho e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física.
Cabível o restabelecimentodo auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Diferentes as causas de pedir das ações ajuizadas, e em se tratando de relação jurídica continuativa, não há falar em coisa julgada se o que determina o ajuizamento de nova ação é nova condição de incapacidade ou o agravamento do quadro anterior.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Cabível o restabelecimentodo auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, mantendo-o ativo até que seja realizada a perícia administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO AO TRABALHO COMPROVADO E NÃO COMUNICADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO POR EXECUÇÃO FISCAL.
1. Havendo vedação legal ao exercício de atividade laboral para aquele que está em gozo de aposentadoria por invalidez (artigo 46 da Lei de Benefícios), o segurado que voluntariamente retornar ao trabalho terá seu benefício cessado.
2. O exercício de atividade remunerada e a não comunicação dessa situação ao INSS caracteriza a má-fé do beneficiário a autorizar a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária.
3. O ajuizamento da execução fiscal, ainda que posteriormente extinta sem análise do mérito, é fato interruptivo da prescrição da pretensão de reaver as prestações pagas indevidamente. Isso porque a prescrição decorre da inércia do interessado em buscar o seu crédito, circunstância que não se verificou, já que a autarquia efetivamente se movimentou na persecução dos valores e houve a ordem de citação e o ato constitutivo de mora (hipóteses contempladas no CC/02, art. 202).
E M E N T APROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS E LIMITAÇÕES FÍSICAS PERMANENTES. CONFIGURADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
3. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSAIS DISSOCIADAS. REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Sendo as razões do recurso de apelação integralmente dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada é inviável dar trânsito ao recurso do INSS por irregularidade processual insanável (Artigo 932, caput, III, do CPC).
2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
3. Cabível o restabelecimentodaaposentadoria por invalidez desde que indevidamente cessada, frente à constatação, no confronto do laudo pericial com os demais elementos de prova, de que nesta ocasião o segurado ainda se encontrava impossibilitado de trabalhar, de forma total e permanente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento da incapacidade laborativa, não fazendo jus a parte autora ao restabelecimento do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
Comprovado que o segurado encontra-se capacitado para suas atividades habituais, mostra-se indevido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo a sentença restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e o convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, não havendo qualquer inconformismo do apelante no que tange ao reconhecimento da incapacidade laborativa total e definitiva, não há falar em DCB (data de cessação do benefício).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM OS PROVENTOS DE CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RESTABELECIMENTODO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA HONORÁRIA.
1. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 2. No caso concreto, decreta-se a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data da notificação do segurado. 3. Em face da exclusão das parcelas anteriores as 08-11-2002 conforme fundamentado alhures, remanesce o suposto recebimento indevido de aposentadoria por invalidez em face de cumulação do benefício com os vencimentos pelo exercício de mandato eletivo do cargo de vereador e de Secretário de Agricultura de Rodeio Bonito/RS. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 5. Na hipótese dos autos, o fato das perícias médicas administrativa e judicial haver reconhecido que o autor esteve inválido desde antes do ingresso na vereança, por si só demonstra que o autor da demanda não agiu com má-fé, já que na sua ótica a invalidez era e ainda é incontestável, tendo ele a segura convicção de fazer jus ao benefício ainda que viesse laborar por algumas horas como vereador do Município de Rodeio Bonito/RS. 6. Indevida, portanto, a restituição e/ou desconto/desconto de valores pago ao segurado, cujo recebimento deu-se de boa-fé. Precedentes. 7. De outra banda, em razão das perícias administrativa e judicial comprovando a incapacidade laboral para outras atividades distintas da vereança, deve ainda o INSS a restabelecer o pagamento do benefício ao segurado desde a data do cancelamento em 30 de abril de 2008. 8. Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido recurso da parte autora da demanda, fica afastada a sucumbência recíproca, de modo que nos termos dos §§ 2º, 3 e 11 do artigo 85 do CPC, a verba honorária resta fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimentodeaposentadoria por invalidez.
- A parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua aposentadoria, onde foi constatado pela perícia administrativa a inexistência de invalidez (id 3166542 - p.24), não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- Os atestados médicos acostados aos autos (id 3166542 - p.33/34), posteriores à cessação do benefício, embora declarem que a parte autora encontra-se inapta para exercer suas atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
- Os demais documentos, consubstanciados em cintilografias, densitometrias e eletroneuromiografias, não se prestam para confirmar a alegada incapacidade.
- Assim, não ficou demonstrada de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja verossimilhança tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita permanentemente para o seu trabalho habitual, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidades que a incapacitavam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação administrativa (01/12/09) e é de ser dado parcial provimento ao recurso para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do segundo auxílio-doença (04/02/14) até a data do óbito (20/12/14), devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a título de auxílio-doença no período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Análise dos argumentos trazidos pela parte autora ensejaria o reexame da matéria, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
2. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o feito sem exame do mérito
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença.