PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, fazendo jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
6. Não há que se falar em sucumbência recíproca em ação que veicula pedidos alternativos, adstritos à escolha do julgador, mormente diante da impossibilidade de procedência concomitante de pedidos inacumuláveis, tais como os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, procedente um dos pedidos, considera-se integral a sucumbência da parte vencida.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Configurado o erro do INSS ao cancelar administrativamente o benefício, faz jus o autor a seu restabelecimento, desde a data da cessação.
2. O erro flagrante da administração no procedimento administrativo que culminou no cancelamento do benefício, especialmente em caso de supressão de benefício por incapacidade, autoriza impor responsabilidade pelo risco administrativo e indenização por danos morais. Precedentes.
3. Conforme entendimento desta Seção, os índices de correção monetária aplicáveis ao caso são o INPC, a partir de abril de 2006, e a TR, a partir de julho de 2009.
4. Até 30jun.2009 os juros, apurados a contar da data da citação (Súmula 204 do STJ), contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples. A partir de então, incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito".
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Hipótese em que cessada a aposentadoria por invalidez sem comunicação prévia ou apresentação de justificativa. Restabelecimento do benefício. Segurança concedida e desprovida e remessa necessária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
1. O restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo (no caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (no caso de auxílio-doença) da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença.
3. In casu, é devido o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a data da cessação (01/08/2014), o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data da publicação da sentença, devendo ser descontados da condenação os valores eventualmente já recebidos pelo autor, no mesmo período, por força de antecipação de tutela deferida nos autos ou administrativamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
1. O restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
1. O restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Ação ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença.2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se discutem questões atinentes a benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.3. O item 4 da do RE 631240 traz a ressalva no que diz respeito aos pedidos de restabelecimento de benefícios, tendo a Excelsa Corte de Justiça decidido que "nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A HIPÓTESE NÃO É DE REEXAME NECESSÁRIO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- No caso dos autos, considero a data do restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde a data de sua indevida cessação administrativa em 17/10/2018 e da prolação da sentença em 06/06/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
- A natureza do reexame necessário é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
- O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
- A regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
- Entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior/1973.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Não há elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
I- A concessão da aposentadoria por invalidez depende de prova da inexistência de incapacidade laborativa. Não ficou demonstrado, nos presentes autos, que a incapacidade laborativa permanecia por ocasião da cessação do benefício quase oito anos depois. Neste caso, torna-se imperiosa a dilação probatória, revelando-se a via mandamental inadequada a amparar a pretensão do impetrante.
II- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIDO.
1. Diante da inexistência de prova que demonstre o atual estado de incapacidade laborativa da parte recorrente, deve ser mantido o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício ao recorrente.
2. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O benefício previdenciário não pode ser cancelado sem que o segurado seja convocado para realização de perícia e verificação das condições que ensejaram o ato concessório.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora tinha qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade laborativa), é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
1. O restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se discutem questões atinentes a benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. O item 4 da ementa do RE 631240 traz a ressalva no que diz respeito aos pedidos de restabelecimento de benefícios, tendo a Excelsa Corte de Justiça decidido que "nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora está incapacitada para o trabalho total e definitivamente, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).