PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES EM REGIMES DISTINTOS.
1. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.09.001928-0, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 29/01/2013).
2. Não há que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECADÊNCIA. BOA-FÉ.
1. Não demonstrada a má-fé, e decorridos mais de dez anos entre a data do início do pagamento do benefício e a ciência do segurado acerca da instauração do processo administrativo de revisão, opera-se a decadência do direito de revisar o ato concessório da aposentadoria.
2. Benefício restabelecido desde a data da indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Não há falar em doença pré-existente quando a incapacidade adveio da progressão da patologia 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de conceder o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- Tendo em vista que o benefício previdenciário da autora foi concedido em 31/3/06 (fls. 26) e que o ofício da autarquia --- comunicando a revisão administrativa e concedendo prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa --- foi expedido em 29/1/16 (fls. 23), não transcorreu o prazo decadencial.
II- No presente caso, o compulsar dos autos revela não haver nenhum início de prova material apto a comprovar o efetivo labor rural da autora pelo período de carência necessário.
III- Outrossim, inteiramente anódina a produção da prova testemunhal, uma vez que, conforme o acima exposto, não havendo a apresentação de prova material pela autora, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTODE RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I- Compete ao réu a prova de que o autor fraudou os documentos que embasaram a concessão do benefício, o que não fez. A autarquia, em momento nenhum comprovou, ao apresentar a sua contestação, a existência de fraude. Sequer juntou a cópia integral do procedimento administrativo que ensejou a redução do valor do benefício do segurado, atitude indispensável para sustentar a legalidade do ato perpetrado. É evidente que o INSS pode – e deve – rever seus atos administrativos de molde a repelir, com rigor, toda forma de enriquecimento ilícito. Ao fazê-lo, porém, deve apresentar os fundamentos adequados que justificaram tal revisão, acompanhados dos respectivos documentos.II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE – CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
I. A autora completou 60 anos de idade em 12.04.2009, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 168 meses, ou seja, 14 anos.
II. O tempo em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado para carência, caso não tenham sido vertidos recolhimentos previdenciários. Precedentes do STJ.
III. A autora conta com aproximadamente 5 anos, carência insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade.
IV. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CESSADO. FRAUDE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente, após auditoria realizada pelo INSS, verificou-se várias irregularidades na concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/25.335.529-0), cedida ao autor em 31/08/1994 (fl. 14), tendo em vista que os documentos apresentados para comprovação do seu tempo de serviço foram forjados, constando vínculos empregatícios fictícios relativos aos períodos de 02/02/1965 a 01/03/1967 laborados no "Bar e Restaurante Santa Helena Ltda.", de 01/01/1973 a 30/04/1974 laborados na "Panificadora São José Ltda.", e de 01/11/1991 a 31/08/1994 laborados na "Panificadora Antuérpia "Ltda.", (fl. 19).
2. Assim, foi realizado procedimento administrativo pela Autarquia-ré, culminando com a suspensão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/25.335.529-0) em 01/07/1996, comunicando-se o autor da referida decisão (fl. 19).
3. Cabe ressaltar, que o autor foi denunciado e processado junto a 1ª Vara Federal de São Jose dos Campos/SP (processo nº 97. 0403958-1), sendo absolvido na esfera criminal em sentença prolatada em 31/10/2006, com base no art. 386, III do CPP, ao argumento de que não tinha conhecimento de que seus dados seriam utilizados de forma criminosa pelo corréu, no entanto, ficou comprovado de que tinha ciência que os vínculos lançados pelo seu contador para a concessão do benefício eram falsos (fl. 30).
4. Ressalte-se, que no processo administrativo houve a observância de todas as previsões legais e, sendo apurada a existência de fraude na concessão, o segurado foi cientificado e apresentou defesa, a qual foi analisada e o benefício cessado, comunicando-se o segurado, que teve o prazo para recorrer e, somente após a decisão do processo administrativo é que se promoveu o ato administrativo de cancelamento de benefício, observando, o contraditório e a ampla defesa.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum constantes dos documentos anexados autos pelo autor (CNIS, fls. 15/17), excluídos os períodos considerados ilegais pelo INSS, até o requerimento administrativo (31/10/1994 - fl. 14), perfazem-se aproximadamente 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÕES PERIÓDICAS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
2 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
3 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4 - No que diz com o pedido de restabelecimentodo benefício, o mesmo não prospera. Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria.
5 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CESSADO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
5. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
6. Os períodos de especialidade ora reconhecidos, devidamente convertidos em tempo comum pelo fator 1,4 (base 25 anos), devem ser utilizados na revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor. 7. Encontrando-se cessado desde 30/04/2019, e não havendo nos autos pedido de restabelecimento, o autor tem direito apenas ao pagamento das diferenças correspondentes ao período em que recebeu o benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Descrita na exordial, a pretensão do autor refere-se ao restabelecimentodo benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, sob NB 91/546.124.952-0, com DIB 13/05/2011, cessado pela Autarquia em 16/11/2012, a ser convertido em “ aposentadoria por invalidez acidentária”.
2 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Na exordial, aduz a parte autora que: É segurada do Instituto requerido, estando com contrato de trabalho vigente com a empresa Bruno Fernandes Correa - ME, admitido em 01/06/2015, sendo que no dia 19/06/2015 veio a sofrer acidente de trabalho, conforme comprova a CAT em anexo. Em razão do acidente, sofreu fratura da falange distal do 4° dedo da mão direita, vindo a apresentar diminuição de amplitude de movimento para flexoextensão do 4° dedo, causando limitação funcional, comprometendo o desempenho satisfatório de atividades que exijam força muscular e destreza manual, a partir do movimento de pinça do polegar com o 4° dedo, conforme demonstrado pela documentação médica em anexo.
2 - Pretende o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, sob NB 91/611.129.950-0, com DIB 05/07/2015, cessado pela Autarquia em 11/05/2016, a ser convertido em “ aposentadoria por invalidez acidentária”.
3 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatado que a autora implementou o requisito etário e cumpriu a carência exigida nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, é devido o restabelecimento da aposentadoria rural por idade.
2. Tutela específica deferida, para fins de restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA.
Hipótese de manutenção da sentença que julgou o processo extinto em razão da ocorrência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Consoante entendimento esposado pelo C. STJ, o tempo referente ao gozo de auxílio-acidente pode ser computado para fins de carência.
- Não é possível a cumulação do benefício ora pleiteado com o auxílio-acidente até então percebido.
- Auxílio-acidente cassado.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O autor ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de benefício previdenciário . Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastado de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, robustecendo o conjunto probatório, mas não pode substituí-la.
4. Todavia, o Juízo "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora. Nesses termos, merece reparo a r. sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
5. Apelação da autora provida.