PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE OBTER RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO
A decadência atinge os pedidos de revisão dos benefícios previdenciários. O direito à concessão pode ser exercido a qualquer tempo, sendo que a ação para torná-lo efetivo sujeita-se apenas à prescrição quinquenal de parcelas, não alcançando o fundo do direito.
Comprovada a ilegalidade no cancelamento do benefício de aposentadoria por idade rural que era titulado por segurado hoje falecido, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento e sua dependente, para fins de pensão, tem o direito de receber as parcelas vencidas há menos de cinco anos contados do ajuizamento da ação, bem como de ver convertido o benefício em pensão por morte.
O valor das parcelas pagas a título de benefício assistencial ao de cujus, no período posterior ao cancelamento da aposentadoria, devem ser descontadas do valor da condenação, evitando-se o pagamento de benefícios inacumuláveis.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido.
5. Não sendo configurado acidente do trabalho, é indevida a a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. Hipótese em que, julgados improcedentes os pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora. Porém, ausente recurso do INSS no ponto, é mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A presente ação tem como objeto o restabelecimento do auxílio doença, usufruído por acidente de trabalho, desde a cessação, e conversão em aposentadoria por invalidez.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
4. Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
5. Súmula 15 do E. STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.".
6. Por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
7. De ofício, declaro a incompetência da Justiça Federal e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA INCABÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. CEGUEIRA EM UM OLHO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução parcial permanente da capacidade laborativa do autor, desde a data do acidente, o que afasta as pretensões de concessão de aposentadoria por incapacidade definitiva e de restabelecimentodoauxílio por incapacidade temporária.
3. Apelo da parte autora parcialmente acolhido, para condenar o INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE desde a data do cancelamento do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, descontados os valores já recebidos por força de antecipação de tutela. Contudo, a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o desempenho de atividades rurais por período superior à carência exigida e a permanência nessas atividades até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o requisito etário e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade à segurada especial.
2. A utilização de maquinário agrícola não desconfigura a condição de segurado especial em regime de economia familiar. Precedente.
3. A correção monetária, conforme precedentes desta Seção, incide desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC a partir de abril de 2006. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. INDÍCIO DE FRAUDE. PRESENTE O INTERESSE AGIR.
1. Juntada comunicação de que o benefício foi cancelado, não é preciso que o segurado entre com novo pedido administrativo, nem que espere o final do procedimento impetrado pela autarquia previdenciária, para interpor ação de restabelciemnto do benefício.
2. O fato de ação ter sido ajuizada quase um ano após à notificação de suspensão do benefício não retira do segurado o direito de postular no judiciário o restabelecimento do benefício.
2. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de indeferimento de pedido administrativo, anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO CESSADO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVALIDEZ CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA PROVIDA.1. O magistrado sentenciante entendeu por bem extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir da apelante, sob o fundamento que "A autora estava recebendo normalmente seu benefício quando ingressou com a ação e durantetodoo período de tramitação deste feito, situação nunca informada no processo pela autora".2. Ocorre que, junto à exordial, a autora comprovou que, em atenção ao exame revisional realizado pelo INSS no dia 20/7/2018, a autarquia decidiu cessar, administrativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir daquela data, em razãodanão constatação da invalidez. O histórico de laudos médicos periciais de corrobora o alegado.3. De mesmo lado, o extrato do CNIS evidencia que a autora recebeu, nos seis primeiros meses após a data de cessação, 100% do valor do benefício, vendo suas alíquotas reduzirem para 50% e assim sucessivamente, até que foram integralmente cessadas nodia20/1/2020.4. Dessa forma, o que se constata é que a parte autora passou a receber, a partir do dia 20/7/2018, mensalidade de recuperação, nos termos estabelecidos pelo art. 47, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. E, uma vez invencível o epílogo de sua benesse apartir do dia 20/01/2020, o ajuizamento da ação no dia 07/11/2019 encontrava-se alicerçado no interesse em ver reativado o benefício cassado, conforme requerido na inicial.5. Portanto, padece de nulidade a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, razão pela qual corolário a sua anulação.6. Uma vez completa a instrução processual, com a juntada de todos os documentos, inclusive do laudo médico pericial elaborado em juízo, o feito encontra-se apto ao julgamento, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, I c/c art. 485, VI, ambos do CPC/2015(Teoria da causa madura).7. No mérito, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante emlista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.8. Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, em resposta ao quesito de nº 5, o médico perito constatou que a incapacidade da pericianda é parcial e permanente.9. Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.10. No caso concreto, verifica-se que a apelante tem 58 anos de idade, 5ª série do 1º grau, trabalhou como empregada doméstica e está acometida de "cervicalgia e lombalgia crônicas com espondilodiscartrose (moderada) CID: M54.2,M54.5,M513".11. Ao ser questionado a doença ou lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, respondeu o perito que "sim".12. Ao ser questionado se há possibilidade de reabilitação profissional, respondeu o perito que "somente para atividades laborais não braçais. Para essas já está apta. Mas cabe avaliação do grau de instrução. Refere 5ª série do 1º grau".13. Neste contexto, concluiu o médico perito que "sugiro afastamento em definitivo dos esforços laborais braçais".14. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação da periciada para o exercício das profissões reportadas.15. Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais da segurada, deve-se concluir que a apelante faz jus à aposentadoria por invalidez. Corolário é o provimento do apelo para conceder à parte autora benefício porincapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data da cessação, ou seja, 20/7/2018, devendo ser deduzidas as parcelas eventualmente já pagas à apelante a título de benefício previdenciário, no mesmo período.16. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e condenar o INSS na obrigação de restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora, a partir da data da cessação administrativa (20/7/2018).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOENÇA DE CHAGAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É nula a sentença que se ampara em prova pericial produzida por profissional médico que, em data anterior, já tinha o autor da ação como seu paciente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que foi reconhecida a inacumulabilidade dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria e, consequentemente, o cancelamento das parcelas concedidas a título de benefício por incapacidade, a contar da data da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS DE AUXILIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. POUCAS CONTRIBUIÇÕES APÓS O GOZO DO AUXILIO-DOENÇA NÃO DESCARACTERIZA A INTERCALAÇÃO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – O recolhimento de poucas contribuições após período de auxilio doença não é principal para caracterizar a intercalação entre períodos de auxilio doença e contributivos, já que a tese jurídica discutida nos autos é sobre a consideração do período de auxilio por incapacidade para efeitos de carência e como considerar esse período numa perspectiva do histórico de continuidade contributiva do segurado.
VI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
X - Apelo da parte segurada provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO.
1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3.ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
2. Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), o que, porém, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, deve ser limitado no tempo seja em face da decadência, seja quando, associada ao transcurso de um certo período, encontrar-se situação que, frente a peculiares circunstâncias (significativo tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a da sua revisão administrativa, causas da concessão do benefício, condições sociais do interessado, sua idade, etc), exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, ressalvadas hipóteses de fraude.
3. Hipótese em que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou fraude no ato concessório, de modo que deve ser restabelecido o benefício desde a sua cessação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO.
Descaracterizado o regime de economia familiar no período imediatamente anterior à DER, em razão de a demandante figurar como sócia de estabelecimento comercial, não é devido o restabelecimentodaaposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem julgamento de mérito.
2. Para a aferição do direito à aposentadoria por idade rural, mister se faz a produção de prova adequada a comprovar o alegado direito. E o pedido de suspensão da cobrança dos valores já recebidos, depende da decisão acerca do primeiro pedido (se o benefício é ou não devido), para posterior análise se recebido de boa ou má fé, não sendo o mandado de segurança o meio adequado para tal discussão.
3. Apelação desprovida.