PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODEAUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. CERVICALGIA. LUMBAGO. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. INAPTIDÃO EM PERÍODO PRETÉRITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não constatada a incapacidade pelo perito oficial, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde que cessado até a data do exame médico, pois o contexto probatório aponta para a incapacidade somente nesse período, mesmo que pretérito à perícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Merece acolhida o inconformismo manifestado pelo INSS, a fim de que seja fixada a data de início do benefício de auxílio doença previdenciário concedido na sentença no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença acidentário concedido na seara administrativa, momento em que o autor permanecia incapacitado para as atividades laborais habituais, conforme conclusão do laudo pericial, mantido o termo final do benefício em 24/02/2015.
3. Inviável a fixação da DIB do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, conforme preconizado na Súmula nº 576 do C. STJ, ante a ausência de recurso da parte autora, de forma que a aplicação do entendimento sumular em recurso exclusivo do INSS importaria em "reformatio in pejus".
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação provida e, de ofício, corrigida a sentença quanto aos critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença. 2. No caso concreto, em ação ordinária que tramita na justiça estadual delegada com pedido de conversão de benefício previdenciário em acidentário, o laudo que deu suporte à concessão judicial do benefício (auxílio-doença), expressamente, referiu que o "autor apresenta lesão do menisco lateral direito CID M 32.2, segundo informa em decorrência de acidente de trabalho típico, que necessita comprovação com CAT ou testemuhas. Não está apto para atividades em que necessite deambulação prolongada ou agachamento, até realizar o tratamento cirúrgico necessário. Pode ser readaptado. Apresenta redução de capacidade estimada em 15%." . 3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimentodoauxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. Na linha de entendimento firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá serformulado diretamente em juízo. O Supremo Tribunal Federal aplica o referido entendimento em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário.3. No julgamento do ARE 1.320.383, publicação em 21/05/2021, o eminente Ministro Edson Fachin não admitiu o recurso extraordinário interposto pelo INSS, confirmando o entendimento do Tribunal a quo no sentido de ser desnecessário o requerimentoadministrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir para postular o restabelecimento do benefício visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes.4. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença anterior de 31/07/2016 a 21/05/2018, ficando supridos os requisitos da qualidade de segurado e da carência legal.5. A perícia médica judicial, realizada em 01/2022, concluiu que o periciado é portador de Polineuropatia inflamatória e Sequelas de hanseníase, com incapacidade temporária e total, estimando a data de início da incapacidade desde 2015 e o prazo paratratamento para recuperação da capacidade laborativa em 02 anos.6. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.7. O restabelecimento do benefício de auxílio-doença é devido desde a data da cessação indevida do auxílio-doença, descontados os valores já percebidos sob o mesmo título, no mesmo período de execução do julgado, conforme já determinado na sentençarecorrida. Quanto à data da cessação do benefício, permanece como fixado na sentença, com fundamento na perícia médica.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme já fixado na sentença. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízoaquo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
1. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. concessão da aposentadoria por invalidez.2 - Conforme se verifica no CNIS de ID 66244934 - página 02, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 26/10/10 a 02/10/12. O laudo pericial de ID 66244909 - páginas 01/18, relata que a autora é portadora de lesões decorrentes de acidente de trajeto ao trabalho, que foi aberto CAT e que a demandante apresenta incapacidade parcial e permanente desde a data do acidente (10/10/10). Ademais, a sentença de primeiro grau julgou a ação procedente para restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário. Saliente-se, ainda, que a própria autora pleiteia a remessa dos autos ao TJ em razão da competência para julgar “matéria cujo benefício é acidentário”.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO E DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO.
Se o INSS concede o benefício e o cancela, mesmo que concedendo posteriormente outro benefício, antes do ajuizamento da ação, não há falar em ausência de interesse processual. Resta de plano configurada a pretensão resistida no tocante ao benefício cancelado, mormente se o segurado pretende a manutenção do benefício, pela persistência da incapacidade diagnosticada, e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimentodeauxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que entende desnecessária (art. 130 do CPC). Agravo retido improvido. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimentodoauxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado provimento ao apelo da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETENCIA DELEGADA FIXADA NA ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELA NÃO CONVERSÃO DO AUXILIO-DOENÇA EM AUXILIO-ACIDENTE. PRECEDENTES STJ. TERMO INICIAL DO AUXILIO ACIDENTE NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o benefício concedido na via administrativa, cujo restabelecimentose postulou nesta ação, foi de auxílio-doença, espécie 31, na condição de comerciário, de modo que não houvecomprovação nos autos de que se trata de benefício acidentário.4. Na data da propositura da demanda (31/10/2019), cabia à Justiça Estadual o julgamento da causa, uma vez que a Lei nº 13.876/2019 passou a ter vigência em 01/2020, portanto, na data do ajuizamento da ação, a comarca de Paraíso do Tocantins/TO detinhacompetência delegada federal para processar e julgar o feito, não havendo que se falar em incompetência.5. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e oconsequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.6. Quanto ao termo inicial para concessão do benefício de auxílio acidente, o STJ, no julgamento do Tema repetitivo 862 fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deuorigem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Estando a sentença recorrida de acordo com tal entendimento, não o que reparar.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "considerando que se pretende a transformação do benefício previdenciário em acidentário e seu restabelecimentodeauxíliodoença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, eis que a doença que acomete a Autora é decorrente do trabalho,..."; e, ainda, "a Autora durante todo o contrato de trabalho, sempre fora exposta a situações de forte stress, em decorrência das atividades que executava, face a responsabilidade que lhe era exigida, bem como a pressão psicológica, longos períodos de trabalho e ao meio ambiente de trabalho a que estava exposta. Logo, em decorrência de tais fatores a Autora passou a ter crises de epilepsia".
2 - Ainda na exordial, ao formular o pedido, asseverou: "Assim, propõe a presente demanda para ter restabelecido seu benefício de auxílio doença e/ou implantação/concessão de auxílio doença, ambos em caso de incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez, em caso de incapacidade permanente ou auxílio acidente, transformando-o de previdenciário para acidentário, eis que sua doença decorre do trabalho".
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimentodoauxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTOAUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. POSTERIOR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento quando a perícia é concludente da incapacidade da segurada para o trabalho.
2. É indevida a fixação de termo final para a concessão do auxílio-doença, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária que a segurada recuperou a capacidade laboral.
3. É indevida a condenação desde logo ao pagamento de auxílio-acidente, cuja concessão está condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.
4. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. É indevida a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez quando não comprovada a incapacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual.
3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. AUSENTE. EMPREGADO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. A condição de empregado rural afasta a conclusão pela condição de segurado especial do instituidor da pensão mas não a sua qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social na condição de empregado. 3. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito o segurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes ao benefício previdenciário e, por conta disto, devido o restabelecimento do benefício. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS em ação que busca o restabelecimentodeauxílio-doençaacidentário e auxílio por incapacidade temporária, cessados administrativamente. A autora requer o restabelecimento desde a alta administrativa, e o INSS busca limitar a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar pedidos de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho; (ii) o período de concessão do auxílio por incapacidade temporária de natureza não acidentária; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios e custas processuais em caso de sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Justiça Federal e o Tribunal são incompetentes para processar e julgar pedidos de restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário, uma vez que a competência para lides decorrentes de acidente do trabalho é atribuída à Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988 e a Súmula 15/STJ.4. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (não acidentário) deve ser concedido de 15/09/2009 até 16/09/2015, pois a perícia psiquiátrica reconheceu a incapacidade temporária da autora em período anterior à data do laudo (16/09/2015 e complementado em 27/04/2016), e os documentos médicos anteriores à cessação do benefício acidentário são coerentes com o período de percepção.5. Inexiste motivo para manter o benefício até a revogação da tutela concedida nos autos do agravo de instrumento nº 70068022672, julgado em 02/06/2016, uma vez que a apreciação se deu de posse dos mesmos elementos e a manutenção apenas para evitar a cobrança de valores, nos termos do Tema 629 do STJ, não se coaduna com interpretação adequada dos fatos probandos.6. Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo de cada faixa de valor, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 4º, III, combinado com o art. 86, ambos do CPC/2015.7. Não se aplica a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido e a sentença não o condenou, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EAREsp 762.075/MT).8. As custas são por metade, com a execução suspensa para a parte autora em face da assistência judiciária gratuita e para a Autarquia, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora.Tese de julgamento: 10. A competência para julgar pedidos de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e da Súmula 15/STJ.11. O auxílio por incapacidade temporária não acidentário pode ser concedido com base em perícia médica que reconheça a incapacidade em período pretérito, mesmo que o alongado processamento da demanda prejudique a apreciação precisa do direito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 11, e art. 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 172.255/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 25.09.2015; STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18.04.2017; STJ, CC 152.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2017; STJ, AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 02.02.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07.03.2019; STJ, Súmula 15; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO ACIDENTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas em ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e auxílio por incapacidade temporária. O INSS busca limitar a percepção do benefício, e a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas proporcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar pedido de restabelecimento de benefício acidentário; (ii) o período de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza não acidentária; e (iii) a fixação de honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, pois a competência para lides decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988 e a Súmula 15/STJ, bem como precedentes do STJ (CC 172.255/SP).4. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (não acidentário) deve ser concedido de 15/09/2009 até 16/09/2015, pois a perícia psiquiátrica reconheceu a incapacidade temporária da autora em período anterior ao laudo (16/09/2015 e 27/04/2016), e o alongado processamento da demanda prejudicou a apreciação precisa do direito da parte.5. Não há motivo para manter o benefício até a revogação da tutela concedida no agravo de instrumento nº 70068022672, julgado em 02/06/2016, uma vez que a apreciação se deu com os mesmos elementos e a manutenção apenas para evitar a cobrança de valores, nos termos do Tema 629 do STJ, não se coaduna com interpretação adequada dos fatos.6. Não se pode falar em déficit de proteção previdenciária da autora, considerando que ela já goza do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.045.337-9, com DER em 08/03/2017).7. As partes sucumbiram em parcelas equivalentes, sendo os honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada faixa, considerando o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do Tribunal), distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 4º, III, combinado com o art. 86, ambos do CPC/2015. Não se aplica a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido e a sentença não o condenou, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EAREsp 762.075/MT). As custas são por metade, com execução suspensa para a autora (assistência judiciária gratuita) e para a Autarquia (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
IV. DISPOSITIVO:8. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 11, e 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 15; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STJ, CC 172.255/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07.03.2019.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RESTABELECIMENTODEAUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimentodoauxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A apelante gozou o benefício de auxílio-doença de 26/06/2018 a 11/10/2019. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de seguradodo requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.4. O laudo médico pericial, realizado em dezembro/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para qualquer atividade, em razão da periciada ser portadora de sequela motora facial a esquerda após exérese de tumor benigno na basedocrânio em julho de 2018, estimando 24 meses o prazo para reavaliação.5. A despeito de o perito judicial estimar a data de início da incapacidade em julho/2020, cotejando os demais documentos médicos juntados aos autos e o próprio teor da perícia judicial, conclui-se que desde a data da cirurgia (julho/2018) a seguradanão recuperou a sua capacidade laborativa. Tratam-se das mesmas sequelas advindas da mesma doença que ensejou o deferimento do auxílio-doença anterior.6. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.7. Devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal.8. Mantida a data de cessação do benefício (DCB), conforme fixado na sentença, com fundamento na estimativa do perito judicial.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Apelação da parte autora provida (item 7). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimentodoauxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.