PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação acidentária objetivando o restabelecimentode benefício por incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional.
2 - Relata a demandante na inicial: Mantém relação e vinculação laboratícia empregatícia com LUCA SHOPPING MODAS LTDA, (...), exercendo as funções de costureira conforme anotações constantes da CTPS. Em 10 de maio de 2013, em virtude de estar em tratamento médico, devido a realização de reparo artroscópico no dia 14/02/2014 em ombro esquerdo, tendão do supra-espinhal mostrando espessamento e alteração de sinal próximo à sua inserção umeral com irregularidade da superfície bursal acometendo acima 50% da espessura tendínea, correspondendo a tendinopatia com ruptura parcial, tendão do infra-espinhal (...), requereu o benefício de auxílio-doença por acidente/acidentário (espécie 91), porém, foi lhe concedido equivocadamente, auxílio-doença previdenciário (...), data da cessação em 30/06/14. Cabe destacar, ainda, que a Empresa onde labora e pela qual originou todos os problemas de saúde que a autora é portadora, com base nos laudos médicos ora anexados, que informaram como cid-10, deixou propositadamente de confeccionar a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, contrariando legislação vigente. Da exposição dos fatos e dos documentos anexados, conclui-se, que o benefício concedido deveria ser o de auxílio-doença acidentário, ante a origem ocupacional das doenças. (...). Ressalta-se que a requerente desde o início de seu contrato exerceu prestação laboratícia em condições inadequadas e/ou agressivas e que motivou o surgimento de doenças ocupacionais e com nexo causal com o regular desempenho de suas funções. (...). A autora apesar de ser considerada apta pelo Instituto-Requerido, conforme se provará ao contrário, através de perícia a ser designada por este respeitável juízo, está totalmente impossibilitada de trabalhar (...) Assim exposto, requer a Vossa Excelência: a procedência, para restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário convertendo-o no homônimo acidentário (espécie 91).
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ESPECIALIDADE DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes.
5. No julgamento do Tema n° 998, o STJ firmou o entendimento de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
6. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA .1. Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos. 2. Ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de controvérsia, o C. STJ entendeu que ‘o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial’.3. Deve ser reconhecido o direito do segurado a computar como especial o período que esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, independentemente se acidentário ou previdenciário .4. Agravo interno a que se nega provimento. dap
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTETRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação em que se discute a concessão/restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário (B-91), Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B-92) ou Auxílio-Acidente (B-94).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelaçã
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHORURAL COMPROVADO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Uma vez restabelecido o benefício anteriormente cassado por suposta irregularidade que foi afastada pelas provas juntadas aos autos, o início do pagamento do mesmo deve ser fixado no dia seguinte à data de cessação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito quando não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010, do CPC.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional, deve ser considerado especial quando o segurado trabalhava sob condições especiais antes do seu afastamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
- A questão refere-se à possibilidade de pagamento do auxílio-acidente concedido judicialmente, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença que o precedeu, no mesmo período de percepção do auxílio-doença acidentário, bem como ao critério de correção monetária, ao percentual de juro mensal e ao termo "ad quem" das diferenças.
- A cumulação indevida com o auxílio-doença acidentário está em discussão na Ação declaratória c/c condenatória de restabelecimento de benefício n. 10000.68.96.2019.8.26.0185, da qual se extrai que a cessação do auxílio-doença acidentário, concedido na esfera administrativa, decorreu da implantação do auxílio-acidente obtido neste pleito.
- O auxílio-acidente concedido nesta ação, com DIB fixada na data seguinte à cessação de outro auxílio-doença (21/9/2015), poderá ser apurado em concomitância com o auxílio-doença acidentário n. 622.646.935-1, somente se, na outra demanda que tramita na Justiça Estadual, resultar constatado e decidido que o auxílio-acidente traz patologia diversa daquele, a configurar fato gerador igualmente diverso.
- Levado a efeito que, na outra lide, a parte autora pretende que os efeitos do restabelecimentodoauxílio-doençaacidentário se façam desde a competência de agosto de 2018, mediante a devolução dos valores consignados no auxílio acidente de 625.694.437-6, é inarredável a cessação das diferenças na data de 31/7/2018, em razão de implantação do auxílio-acidente obtido neste pleito em agosto de 2018, bem como para que se evite duplo ressarcimento, no caso de procedência daquela ação.
- Quanto ao desconto do período de 6/4/2018 a 31/7/2018, porque não abrangido na lide que tramita na Justiça Estadual, mas dela depender a compensação pretendida pelo INSS, é de rigor que não a faça, sob pena de promover liquidação aquém do autorizado no decisum, por não mais ser possível à parte autora o seu pagamento, porque discutido neste pleito.
- Em caso de improcedência do pedido deduzido na ação n. 10000.68.96.2019.8.26.0185, o ressarcimento ao Erário de valor pago por força deste processo deverá efetivar-se por meio de consignação, ex vi dos artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999.
- Não poderá prevalecer a conta acolhida, pois o exequente apura diferenças para além de 31/7/2018 e o INSS promove compensação do período de 6/4/2018 a 31/7/2018, não autorizada em nenhum dos pleitos.
- O excesso no cálculo da parte exequente, acolhido pela r. decisão agravada, também se observa na quantificação das rendas mensais devidas, porque considerou em todo o período a renda de janeiro de 2018, antecipando seus efeitos para setembro de 2015 (deu efeito pretérito à renda futura). Erro inescusável.
- Embora tenha aplicado a taxa de juro de 0,5% ao mês (e não 1% como alega o INSS), a parte autora deixou de proceder ao decréscimo mensal posteriormente à citação, já que considerado percentual único (11%) no período de setembro de 2015 a novembro de 2018, sem as alterações feitas na Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 7/8/2012, a qual instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo o percentual de juro mensal, a partir de maio de 2012, corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano, figurando o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitido somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública, deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORRURAL - AUXÍLIODOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
4. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
6. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORRURAL - AUXÍLIODOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
4. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
5. O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural para sua própria subsistência, não podendo ser descaracterizado simplesmente porque um dos membros da família passou a receber beneficio de aposentadoria rural por idade.
6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇADEPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e de auxílio doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitosprevistos em lei prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio doença, na condição de trabalhadora rural, no período de 13/05/2014 a 26/04/2018, tendo seu pedido de prorrogação do benefício indeferido pelo INSS, sob o argumento de ausência deincapacidade laborativa (p. 17), evidenciando-se, pois, a qualidade de segurado especial rurícola da parte autora. No que concerne à incapacidade laboral, a perícia médica judicial (pp. 79-823) concluiu que a parte autora é portadora de alteraçãodegenerativa das articulações acrômio-clavicular (CID M75.5, M75.1 e T.92), o que a torna incapacitada para o exercício de atividades profissionais de forma parcial e permanente, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino, revelando-se, pois,razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.4. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo, este elaborado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . NEXO CAUSAL PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO EM PERÍCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Relembre-se que a parte autora havia pleiteado em sua exordial a concessão do benefício de auxílio-doençaacidentário ou auxílio-acidente .
III-Realizada a perícia, foi constatado que a demandante, com 38 anos de idade, trabalhadora rural, desempregada no momento da perícia, era portadora de quadro crônico de dores em região de coluna lombar (degeneração em L5/S1), concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, e, por ser pessoa jovem, considerado o potencial de reabilitação profissional.
IV-O expert afirmou ainda, em resposta ao quesito nº 14 do laudo, que não existiam dados para considerar a doença profissional ou do trabalho.
V-Hipótese de cabimento do benefício de auxílio-doença previdenciário , vez que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstravam que havia gozado do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 10.05.2014 a 10.07.2014 e benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 10.08.2015 a 20.11.2015, justificando-se a reforma da sentença que havia julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de elementos para se afirmar que a doença ou lesão era decorrente de doença profissional ou doença do trabalho.
VI-Despicienda a realização de perícia ergonômica, como aduzindo pela embargante, não se caracterizando a alegada omissão, considerando-se ainda que refoge à competência da Justiça Federal apreciar a matéria atinente a benefício acidentário, tendo sido analisado o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse em tela pelo prisma previdenciário .
VII-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VIII- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. Não há comprovação nos autos de que a atividade agrícola não fosse essencial para a subsistência da parte autora. O eventual exercício de atividades urbanas de um membro da família, não afeta a situação de segurado especial quando devidamente comprovado o exercício da atividade rural.
3. Manutenção do mérito da sentença, que considerou procedente o pedido da inicial.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
6. Uma vez demonstrados o exercício da atividade rural no período de carência e a imprescindibilidade da renda obtida por meio de tal exercício, deve ser restabelecido o benefício cassado administrativamente pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO ACIDENTE. DATA DE OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEM COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.
2. Para a concessão do referido benefício, além da comprovação da redução da capacidade laboral, necessário o preenchimento dos demais requisitos impostos pelo art. 86 da Lei de Benefícios.
3. Nos autos não há qualquer documento capaz de corroborar as alegações sobre a ocorrência e a data do acidente de qualquer natureza, sem a qual não há como verificar-se a qualidade de segurado, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
4. Não sendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência e data do acidente de qualquer natureza, resta afastada a concessão do benefício de auxilio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL INDIVIDUAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHORURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural individualmente, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de pedido de conversão de auxílio doença acidentário em aposentadoria por invalidez.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, indevidamente cassado pelo INSS, faz jus ao restabelecimento do benefício. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Cabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, quando a revisão do ato concessório não se dá por suspeitas de irregularidade na concessão ou de má-fé do segurado. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. COMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO INDEVIDO. CESSAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o reconhecimento do período que a parte autora usufruiu auxílio-doençaacidentário como tempo de contribuição
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois não obstante o fato de a parte autora ter recebido auxílio-doença acidentário, no período de 18/11/2003 a 31/5/2014, segundo consta do histórico de pagamento de benefícios (HISCREWEB), o que lhe garantiria, em tese, o cômputo desse período como tempo de contribuição, nos termos do disposto no inciso IX do artigo 60 do Decreto nº 3.048/99, o pedido deve ser julgado improcedente.
- Consoante se depreende do conjunto probatório, o citado benefício acidentário acabou por se mostrar indevido, haja vista que foi cessado mediante decisão judicial desde a data de sua concessão. Vide extrato de fl. 16 (DIB e DCB em 18/11/2003).
- Por não ter a agravante direito ao auxílio-doença acidentário usufruído durante o período em contenda, ainda que o tenha recebido de boa-fé e em razão de decisão judicial (posteriormente cassada), o fato de tê-lo indevidamente recebido não pode produzir qualquer efeito jurídico, sobretudo no que diz respeito ao seu aproveitamento para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, bem como a conversão do tempo comum em especial, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Quanto aos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, de fato, somente poderão ser computados como tempo de serviço, caso sejam intercalados com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99.
- In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença acidentário, conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus (id. 6977380, pág. 78).
- Saliente-se que apenas o auxílio-doençaacidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.
- Desta forma, o período de 29/08/2008 a 10/12/2008, em que recebeu auxílio-doença acidentário, deve ser computado como período de labor especial, devendo ser mantida a sentença.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelos da parte autora e do INSS improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado. Fixação em 2% sobre o valor da causa. Exigibilidade condicionada à hipótese do § 3º do artigo 98 do CPC/2015.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORRURAL. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. OUTRAS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO. APELAÇÃOPROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 75/83 e 109) que percebeu auxílio-doença de 15/10/2020 até 21/03/2022, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.4. A perícia médica concluiu que a parte autora era portadora das seguintes patologias: lombalgia crônica com espondilodiscartrose leve/moderada. Afirma o perito que não há incapacidade laboral.5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.6. O autor recorre, alegando que a perícia não analisou todas as patologias pelas quais foi acometido. Há nos autos atestados, laudos, exames, receitas com prescrição de medicamentos datadas desde 2016 até 2022, em que consta ser o autor portador deneoplasia maligna de cólon, submetido a cirurgia de hemicolectomia à direita em 13/10/2016, apresentou complicações cirúrgicas, sem previsão de alta e com determinação de afastamento do trabalho (fls. 29/45).7. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser acolhido.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data da cessação do beneficio anterior, por se tratar, na hipótese de restabelecimento.9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.12. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por invalidez.