PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. A constituição de novo núcleo familiar, com a fixação de residência e o desempenho da atividade em local diverso da família de origem, impossibilita o aproveitamento do início de prova material em nome dos pais, para o fim de comprovar tempo de labor rural.
4. A falta de prova documental contemporânea que demonstre o exercício de atividade rurícola pela própria parte ou pelo esposo inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço rural.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
6. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. concessão da aposentadoria por invalidez.2 - Conforme se verifica no CNIS de ID 66244934 - página 02, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 26/10/10 a 02/10/12. O laudo pericial de ID 66244909 - páginas 01/18, relata que a autora é portadora de lesões decorrentes de acidente de trajeto ao trabalho, que foi aberto CAT e que a demandante apresenta incapacidade parcial e permanente desde a data do acidente (10/10/10). Ademais, a sentença de primeiro grau julgou a ação procedente para restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário. Saliente-se, ainda, que a própria autora pleiteia a remessa dos autos ao TJ em razão da competência para julgar “matéria cujo benefício é acidentário”.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. . REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de restabelecimentode aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Demonstrada a qualidade de segurada especial da parte, deve o benefício ser restabelecido desde a cessação.
4. A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado, exceto se comprovada fraude ou má-fé por parte da beneficiária, o que não ocorreu no caso concreto
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei n.º 6.309/75 e o advento da Lei n.º 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. Para benefícios concedidos após 01-02-1999 incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato, como no caso concreto, incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004). 3. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (STJ, REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. em 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 4. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ISENÇÃO APENAS DE CUSTAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial, estando inapto para o exercício da atividade habitual rural. Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerada a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação física.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Não havendo notícia de que o autor foi encaminhado para readaptação no processo judicial anterior, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 4/11/16 (NB 31/611.903.327-47), considerando estar acometida das mesmas patologias identificadas no laudo pericial, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data, época em que detinha a qualidade de segurado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORRURAL. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os critérios essenciais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez incluem: incapacidade total e permanente para o trabalho que garanta a subsistência do segurado, impossibilidade de reabilitação para outras funções e a necessidadede ao menos 12 contribuições previdenciárias, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91.2. Foram validados a condição de segurado e o cumprimento do período de carência exigido. O laudo médico de 08 de novembro de 2017 confirmou que o autor possui sequelas motoras devido a um trauma contuso no antebraço direito (CID-10 T92.8) ehipertensãoarterial sistêmica (CID-10 I10). Apesar de a perícia administrativa não indicar uma incapacidade total e permanente, o juiz pode basear sua decisão em outros elementos probatórios contidos no processo, tais como atestados e exames adicionais.3. De acordo com o laudo, quando o benefício foi cessado administrativamente, o autor ainda estava sob tratamento e incapaz de retomar suas atividades laborais. A análise das evidências e do parecer do perito judicial, considerando a severidade dascondições médicas do autor - um vaqueiro de 70 anos com limitações educacionais -, justifica o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, destacando a ausência de condições e oportunidades de reabilitação.4. A necessidade de revisão da sentença é evidenciada pela afirmação enfática do perito judicial de que o autor, contrariando a perícia administrativa, está parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de recuperação,conformedemonstrado nos quesitos formulados pela autarquia (quesitos 1, 2 e 15). Além disso, as sequelas motoras e os dispositivos ortopédicos no antebraço direito comprovam a incapacidade do autor para retomar as atividades que exercia.5. O auxílio-doença deve ser retroativamente restabelecido a partir de 15/10/2017, um dia após a cessação indevida, e mantido até a véspera da concessão efetiva da aposentadoria por invalidez determinada nesta apelação.6. A atualização monetária e os juros de mora serão calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, alinhando-se com as diretrizes do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).7. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORRURAL. RESTABELECIMENTODA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), conforme preceitua o art. 45, da Lei nº 8.213/199.3. Extrai-se do laudo médico que a requerente é portadora de diabetes tipo 2, hipertensão e sequelas de osteoporose, estando incapaz permanentemente para o exercício de suas atividades laborais, e incapacitada para a reabilitação. O médico peritoinformou que a incapacidade persiste há pelo menos 02 (dois) anos da data da perícia realizada em 27/11/2019. Atestou, ainda, que a parte autora necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades diárias.4. Reformada a sentença apenas para que seja concedido à parte autora o acréscimo de 25% no valor do benefício desde a data da cessação da aposentadoria por invalidez (03/07/2018).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-DOENÇA. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Argumenta a apelante que a perícia médica oficial constatou tão somentea incapacidade parcial da autora, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez. 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: escritura pública de união estável desde 01/12/2016, ondeconstam as profissões dos nubentes como lavradores; certidão de nascimento de filho em 19/11/2012; escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do companheiro da autora em 2006; notas fiscais de produtos rurais; autodeclaração deseguradaespecial; cadastro na secretaria de saúde, com endereço na Fazenda Rocha; guia de trânsito animal; CNIS da autora, onde consta o recebimento de auxílio-doença no período de 14/08/2017 a 16/03/2018. A documentação apresentada configura início razoáveldeprova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. 5. O depoimento testemunhal colhido na origem, por sua vez, confirma a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural no período de carência. 6. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, nos seguintes termos: "Pericianda sofre com doença de origem imunológica, CID 10- M32.1 - lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento d de outrosórgãos e sistemas; CID 10. F41.1 ansiedade generalizada, incapacidade parcial, permanente, multiprofissional, com evidencia a partir de 11/2012. Há capacidade para reabilitação em outras atividades laborativas que não exponha a pericianda ao sol,calorou substâncias abrasivas e ainda que não haja fatores estressantes." 7. A incapacidade detectada pelo Perito Oficial é parcial, que lhe garante, por ora, tão somente o auxílio-doença, ao passo que, para que tivesse direito à aposentadoria por invalidez, deveria estar presente o requisito legal da incapacidade totale permanente 8. Deste modo, assiste razão ao INSS tão somente em relação a capacidade laboral da segurada, uma vez que o perito constatou que a incapacidade para o laboro é parcial, podendo a autora ser reabilitada em outras áreas. 9. A parte autora não tem direito à aposentadoria por invalidez e sim ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, o qual será mantido até o prazo de 120 (cento e vinte)dias contados da data da prolação da sentença, cabendo ao segurado postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral. 9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para conceder à parte autora o direito ao benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTODA BENESSE. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. DESCABIMENTO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Ante a ausência de insurgência recursal da requerida, restam incontroversas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, devendo ser mantido o benefício de aposentadoria por invalidezdeferidona sentença, estando o segurado, por sua vez, obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), se convocado pela autarquia federal, ainda que o direito ao benefício tenha sidoassegurado apenas em juízo.4. Quanto aos danos morais, independem de qualquer vinculação com o prejuízo patrimonial, pois os bens morais são próprios da pessoa, de foro íntimo, cujo conceito é eminentemente subjetivo, e, em geral, somente o credor pode dimensioná-lo. In casu,nãose vê a honra ou a imagem da parte autora abalada e nem se pode realmente dizer que houve qualquer sofrimento tão grave que justifique condenação em danos morais, não havendo comprovação de malferimento à honra objetiva ou subjetiva capazes detransbordar os dissabores próprios de relações em sociedade passíveis de serem suportados e não autorizadores de dano extrapatrimonial, conforme sedimentada jurisprudência na espécie. Assim, insubsistente o pedido de indenização, ante a ausência decomprovação de ação ou omissão culposa, o dano e o nexo de causalidade direto entre o alegado sofrimento suportado pela parte autora e a suspensão do benefício pelo INSS que justifiquem eventual ressarcimento. Ademais, cumpre asseverar que "aAdministração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção deentendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danosmorais" (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016).5. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO INDEVIDA. UNIÃO ESTÁVEL CONTRAÍDA APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. IRREPTIBILIDADE DE DÉBITO. AUXILIO ACIDENTE RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DEVER DE DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL MÁXIMO DE 30%.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, no ponto objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) A parte autora afirma, na peça vestibular, que recebeu de boa-fé o benefício NB 21/15034552 e NB 94/030763941-0 (pensão por morte em razãodo falecimento do Sr. Raimundo e auxílio acidente), os quais eram originalmente titularizados pelo de cujus, falecido em 06/03/2006, embora estivesse separada do Sr. Raimundo desde 24/04/83. Para comprovar que não agiu de má fé, alega que anexou aorequerimento a certidão de óbito onde constava a informação de que estava separada judicialmente do de cujus, à época do óbito(...) O argumento da autora é frágil, haja vista de que mesmo diante da separação judicial, pode ocorrer o pensionamentoquandose demonstra, no caso concreto, a persistência da dependência econômica quando em vida. No caso, o que a autora omitiu na entrevista que já recebia verba de aposentadoria rural, bom como acostou outros documentos a fim de que a sua versão fosseacolhida, levando em erro a autarquia previdenciária. Em que pese a existência de alguns problemas no INSS quanto à concessão de benefícios, por outro lado, diante do histórico da autora junto às informações que prestou à autarquia previdenciária, nãose pode concluir que sempre agiu de boa-fé, ao contrário, deu informações não compatíveis com a realidade que aqui alega nesta ação, quando da concessão do seu próprio benefício de aposentadoria rural. Assim, não resta demonstrada a boa-fé da autora,uma vez que contribuiu para tal ocorrência, devendo, dentro do parâmetro legal limite, o qual já vem sendo respeitado pela parte ré, repor o que indevidamente recebeu. (...) Portanto, inexistente o direito da parte autora aos sucessivos pedidospostulados nos autos, pois não há que se falar em boa-fé. A autora foi beneficiária direta da irregularidade descoberta no decorrer do procedimento administrativo, usufruindo de enriquecimento sem causa, mês a mês, ocorrido durante o recebimentoindevido do benefício".3. Compulsando os autos, verifico que, à fl. 17 do doc de ID 62869625, consta Escritura Pública informando que a autora e o seu ex cônjuge, apesar de separados formalmente, restabeleceram a União Estável, na presença de testemunhas e com atoescrituradoem cartório. Tal documento, por si só, já garante a manutenção da presunção de boa-fé da parte autora, uma vez que a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada. Nesse sentido, é o trecho da tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo243: "1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".4. O simples fato de a autora ter declarado, em uma das entrevistas teve com o INSS, de que residia só, não elide a presunção de veracidade do expediente de fl. 17 do doc de ID 62869625, uma vez que, no mundo moderno, é muito comum que casais queseparam judicialmente podem retomar seus relacionamentos estáveis com opção de convivência em residências diferentes.5. A pensão por morte cessada deve ser, pois, restabelecida, já que a dependência presumida restou demonstrada. Por consequência, há declarar a inexigibilidade de débito, bem como o dever de ressarcir à autora o montante indevidamente descontado a estetítulo.6. Já em relação à percepção do benefício de auxílio-acidente de titularidade do convivente da autora, as verbas comportam repetição porque a boa-fé restou relativizada no momento em que a autora sabia do óbito do convivente e permaneceu recebendobenefício que era pago em nome do de cujus, em conta da sua titularidade. Não há como sustentar, como quis a recorrente, que "achava que tinha direito de permanecer recebendo aquele benefício", uma vez que não havia uma conta criada em seu nome paratal, o que poderia eventualmente gerar um erro de percepção. Remanesce, pois, o direito da ré de manter os descontos, no percentual máximo de 30%, mas apenas em relação aos valores pagos indevidamente a título de auxílio-acidente pagos à parte autora.7. Juros e Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão, considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC).9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural, a partir da data dorequerimento administrativo (05/12/2016), com prazo de 02 (dois) anos, considerando que a perícia médica oficial constatou sua incapacidade para o trabalho de forma total e temporária.2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando, em síntese, que a parte autora não possui a qualidade de segurado especial, não comprovando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãooude pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 19/08/1982, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 05/12/2016.6. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 2005 e 2007, consignando a profissão do autor como agricultor; declaração de união estávelregistrada em 2013, constando a profissão do autor como agricultor e endereço em zona rural; atestado de vacinação de bovinos emitido em 2016; guia de contribuição sindical de trabalhadores rurais em nome da companheira emitido no ano de 2013, e emnomedo autor nos anos de 2014 a 2016; contrato de doação de imóvel rural, entre o sogro do autor e sua companheira, registrado no ano de 2013; declaração ao Pronaf, emitida em 2015; declaração de cadastro de vacinação de bovinos emitida pela Agência deDefesa Sanitária do Estado de Rondônia no ano de 2014; guia de trânsito de animais emitida em 2014; notas fiscais de compra de insumos agrícolas; CNIS registrando recolhimentos como contribuinte individual com vínculo na empresa Noma Agropecuária daAmazônia Ltda., no período de 06/2017 a 07/2017.7. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos e confirmam o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar exercido pela parte autora.8. No tocante a laudo médico pericial oficial realizado em 02/09/2017, este foi conclusivo quanto a inexistência da incapacidade para o trabalho, no sentido de que: "Periciando apresenta lesão da coluna vertebral lombar, sendo de bom prognóstico quandoseguido as ordens médicas. A avaliação no ato da perícia médica evidencia-se uma redução de sua capacidade laborativa. Concluo que o periciando apresenta incapacidade parcial e temporária para suas atividades laborativas desde novembro de 2016 por umperíodo de 02 anos."9. O laudo pericial elaborado foi expresso ao constatar a incapacidade para o trabalho de forma parcial e temporária da parte autora pelo prazo de 02 anos. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, tida comototal e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença de trabalhador rural.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Apelação não conhecida no que se refere ao pedido de reestabelecimentodoauxíliodoença por acidente de trabalho e revisão de sua renda mensal. Competência da Justiça Estadual. Remanesce o pedido de Concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez sem o pedido de reconhecimento do caráter acidentário.
3. Não restou demonstrado que as limitações físicas da parte autora constituem óbice ao desenvolvimento de atividades laborativas. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez indevidos.
4. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. No caso, a controvérsia refere-se ao preenchimento de requisitos para conversão em aposentadoria por invalidez esobre o prazo de duração do benefício.3. De acordo com o laudo pericial, o autor (58 anos, operador de máquina) é portador de lombociatalgia, que o torna incapaz temporariamente, pois há limitações para o trabalho braçal, carregamento e levantamento de peso, prevendo o perito o prazo de 12meses para recuperação do segurado.4. Ante a comprovação, por perícia médica, de que a incapacidade laboral é temporária, o benefício devido é o auxílio-doença, porquanto não cumprido o requisito da inaptidão permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez e, por isso, deveser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença.5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Portanto, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausênciadesse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.6. No caso dos autos, o juiz fixou prazo de cessação do benefício em doze meses, conforme previsão da perícia. Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência, diante do caso concreto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve serde 30 (trinta dias) a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito da parte autora de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral. Precedentes deste Tribunal.7. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.8. Apelação do autor provida em parte, apenas para assegurar-lhe o direito de requerer a prorrogação do benefício, nos termos deste voto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-DOENÇA. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, de concessão de aposentadoria por invalidez.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso, verificam-se cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, conforme se infere do CNIS juntados aos autos.5. A incapacidade laboral foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, nos seguintes termos: "a parte autora possui politralgia, fibromialgia e obesidade. (CID M25.5, M100, M93.9) estando incapacitada para qualquer atividadelaboral, sendo a incapacidade total e temporária, 180 dias é tempo suficiente para a autora realizar a cirurgia bariátrica que cessará, os problemas correlacionados."6. A incapacidade detectada pelo Perito Oficial é temporária, que lhe garante, por ora, tão somente o auxílio-doença, ao passo que, para que tivesse direito à aposentadoria por invalidez, deveria estar presente o requisito legal da incapacidade total epermanente.7. A parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, o qual será mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da prolação dasentença,cabendo ao segurado postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS provida, para, reformar a sentença e reconhecer à parte autora direito ao benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei n.º 6.309/75 e o advento da Lei n.º 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (STJ, REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. em 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 3. Para benefícios concedidos entre 14-05-1992 e 01-02-1999 incide o prazo decadencial de dez anos, a contar de 01-02-1999. 4. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-DOENÇA. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, de concessão de aposentadoria por invalidez.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso, verificam-se cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, conforme se infere do CNIS juntados aos autos.5. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, nos seguintes termos: "autor é portador de espondiloartrose na coluna lombar, CID 10, M150, e transtornos dos discos lombares com radiculopatia, CID 10, M511, comlimitação parcial e permanente para as sua atividades habituais (auxiliar de produção em planta frigorífica), sendo suscetível de reabilitação profissional para outras atividades.".6. A incapacidade detectada pelo Perito Oficial é parcial, que lhe garante, por ora, tão somente o auxílio-doença, ao passo que, para que tivesse direito à aposentadoria por invalidez, deveria estar presente o requisito legal da incapacidade total epermanente.7. A parte autora tem direito o benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação na via administrativa.8. Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 "Alta Programada", determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença,judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessãoou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." (§9º).9. Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação,a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.10. Diante desse cenário, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho estáassegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido deprorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.11. A parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida (21/05/2014), observada a prescrição quinquenal, o qual será mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data daprolação deste acórdão, cabendo ao segurado postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.12. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).13. Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, reconhecer à parte autora o direito ao benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida (21/05/2014), observada a prescrição quinquenal, o qual serámantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da prolação deste acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIOACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de restabelecimento de auxílio doença com pedido de tutela antecipada cumulado com pedido de conversão de auxílio doença para auxílio doença acidentário cumulado com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária e, subsidiariamente, auxílio acidente.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3.Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO E RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ajuizada pela mesma parte duas ações ordinárias, uma visando a concessão de auxílio-doença acidentário em decorrência de acidente do trabalho e outra visando o restabelecimento de auxílio-doença por apresentar doença associada à coluna lombar que a incapacita para o trabalho, distintos são os pedidos e a causa de pedir. 2. Nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 3. A conexão tem por finalidade reunir ações com objetos afins para evitar decisões contraditórias, proporcionando maior eficiência e economia dos atos processuais, não se justificando a modificação da competência no caso concreto, porque os processos em questão possuem causas de pedir e pedidos distintos.