E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTOINDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.1. A parte autora era beneficiária do Amparo Social ao Idoso nº 88/552.501.247-9, com DIB em 15.08.2012.2. Identificada irregularidade em sua concessão, consistente na renda per capta do núcleo familiar superior a 1/4 do salário-mínimo, a autarquia cessou o benefício e passou à cobrança dos valores pagos no período de 15.08.2012 a 01.07.2019.3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.4. Benefício assistencial concedido tendo em vista a condição de idosa aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.5. Ausente um dos requisitos, qual seja, da hipossuficiência econômica, indevido o pagamento e o restabelecimento do benefício.6. Quanto ao ressarcimento do montante recebido indevidamente, conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".7. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.8. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.9. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTOINDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.1. A parte autora era beneficiária do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência nº 87/104.033.529-0, concedido com DIB em 18.04.1997.2. Identificada irregularidade em sua manutenção, consistente na renda per capta do núcleo familiar superior a 1/4 do salário-mínimo, a autarquia cessou o benefício e passou à cobrança dos valores pagos no período de 01.09.2015 a 25.08.2020.3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.4. Benefício assistencial concedido tendo em vista a condição de deficiente aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.5. Ausente um dos requisitos, qual seja, da hipossuficiência econômica, indevido o pagamento e o restabelecimento do benefício.6. Quanto ao ressarcimento do montante recebido indevidamente, conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".7. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.8. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.9. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Em que pese o auxílio-doença ser benefício essencialmente temporário, o que ficou ainda mais claro com a Lei n. 13.457/2017, entendo que, estando em andamento processo judicial, cabe ao Juiz indicar em que condições o benefício concedido pode ser revisto, não podendo o INSS proceder à revisão sem autorização judicial.
2. A determinação para que o INSS não cesse o benefício sem que haja nova determinação judicial, não fere a legislação em vigor, tendo em vista que o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91 permite a fixação de prazo para a cessação do benefício, não havendo necessidade de que esse prazo seja fixado em dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENCA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DISPENSADO CUMPRIMENDO DE CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Independe de carência a concessão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez em razão das enfermidades previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, mantida de acordo com a sentença.
4. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA REQUER RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO CESSADO. PESQUISA AO SISTEMA CNIS. POUCO CRÍVEL QUE A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA TENHA SE MODIFICADO DE FORMA SIGNIFICATIVA. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. greve do inss. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, mais de 03 (três) meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. greve do inss. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, mais de 4 (quatro) meses após a data do requerimento administrativo do benefício, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE FUNCIONÁRIOS DO INSS. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE RECEBA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ocorrência de greve no serviço público não pode prejudicar os direitos do segurado, notadamente em se tratando de prestação de caráter alimentar, cujo direito de petição é assegurado constitucionalmente. Dessa forma, considerando que a formulação do requerimento administrativo de concessão do benefício foi obstada em face da greve dos funcionários do INSS, tem-se por evidenciada a ilegalidade da autoridade coatora.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AGENDAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.
2. Não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que realizasse o agendamento de perícia médica para avaliação da incapacidade da parte impetrante no prazo designado.
3. Ausente a perda do objeto pela realização da perícia, pois quando da propositura do mandamus existia expressa resistência ao direito líquido e certo da impetrante, sendo que o ato apenas foi praticado em decorrência da determinação judicial para sua efetivação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. greve do inss. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, quase 03 (três) meses após a cessação dos pagamentos devidos pelo empregador (pelos primeiros quinze dias de afastamento), autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS POR IRMÃ DE SEGURADO FALECIDO ANTES DO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM VIRTUDE DE GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DA AUTARQUIA. A INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. A AUTORA NÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE DEPENDENTE DO SEU FINADO IRMÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/1991. PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO DA CURATELA PROVISÓRIA EM DATA POSTERIOR À DO FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 27/7/2011 por NAIR LOPES DE SOUZA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos materiais decorrentes do não deferimento de benefício previdenciário ao seu irmão e curatelado, em razão da não realização de perícia médica em virtude de greve dos médicos peritos da autarquia. Alega que seu irmão e curatelado Carlos José Lopes de Souza ingressou com pedido administrativo de benefício previdenciário por incapacidade (NB 540.637.583-7) em 27/4/2010, sendo que o referido pleito foi inicialmente indeferido em razão do não comparecimento do segurado em virtude de sua internação desde 28/5/2010, decorrente do seu precário estado de saúde. Foi agendada nova perícia hospitalar para 21/6/2010 que, em virtude de greve dos médicos peritos da autarquia ré, foi reagendada para 22/11/2010. Todavia, Carlos José Lopes de Souza faleceu em 9/10/2010. Afirma que a omissão do INSS contribuiu diretamente para o adiamento da perícia relativa ao benefício de seu irmão, tendo o mesmo falecido impedido do recebimento do benefício previdenciário a que fazia jus, o que acarretou à autora todos os custos relativos ao tratamento e funeral do irmão, razão pela qual o objetivo da presente demanda é o recebimento dos valores devidos a título do benefício previdenciário pleiteado, desde a data da entrada do requerimento (27/4/2010) até a data do óbito do segurado (9/10/2010). Sentença de improcedência.
2. Constitui o pedido da presente ação: "que a ré seja condenada ao pagamento de valor equivalente ao benefício previdenciário a que o irmão da autora faria jus, desde a DER (27/04/2010) até a data de seu óbito (09/10/2010) conforme o suso exposto a título de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser calculado pelo INSS segundo a renda mensal inicial - RMI do benefício a que faria jus o falecido irmão da autora". Ou seja, o pleito de danos materiais está diretamente relacionado ao benefício previdenciário de auxílio-doença ao qual o irmão da autora supostamente faria jus.
3. Nesse contexto, não obstante a qualidade de segurado à época do requerimento do benefício e o cumprimento da carência tenham sido comprovados pelos documentos de fls. 40/43, a incapacidade laborativa não restou suficientemente demonstrada nos autos, consoante bem elucidado na r. sentença: "De fato, há documentos que demonstram que o falecido Carlos estava doente, o que até poderia acarretar na incapacidade laborativa, mas não há prova cabal desta, que somente poderia ser ratificada por perícia médica judicial indireta. Dessa maneira, diante da ausência de requisito primordial para a concessão do benefício requestado (incapacidade laborativa), não há como reconhecer o direito do falecido Carlos ao benefício de auxílio-doença". Em segundo lugar, a autora não se enquadra na categoria de beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do seu finado irmão, nos termos do artigo 16, III da Lei nº 8.213/1991. Da mesma forma, não comprovou a inexistência de dependentes, tampouco a qualidade de única sucessora de seu irmão, na ordem de sucessão prevista no Código Civil, para fins de aplicação do artigo 112 do mesmo diploma legal.
4. E mais. Não há que se cogitar da prática de ato ilícito por parte do INSS (desídia diante da greve dos médicos peritos) a ensejar responsabilidade civil de reparação, tanto que diante das advertências dirigidas aos médicos grevistas, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social - ANMP impetrou, em 22/6/2010, mandado de segurança com vistas à declaração da legalidade do movimento grevista, impedindo-se a aplicação de qualquer medida punitiva ou retaliatória em desfavor dos servidores grevistas, sendo que apenas em 10/9/2010 foi proferida decisão de retratação (em sede de agravo interno interposto pelo INSS e pela União contra decisão do Relator do mandamus que concedeu em parte a liminar pleiteada) reconhecendo a ilegalidade da greve, determinando aos médicos o retorno imediato ao serviço e autorizando o INSS a adotar medidas punitivas caso os servidores persistissem com a paralisação. Ao final, a segurança foi denegada.
5. Ainda, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora desembolsou qualquer quantia em função do tratamento de saúde do irmão, a configurar a ocorrência de dano. Nessa senda, verifica-se que todos os recibos de despesas carreados aos autos (casa de repouso, fisioterapia, serviço funerário, despesas diversas, etc.) estão em nome de "Nadir Souza Bueno" ou de "Carlos". Nesse contexto, a extemporânea juntada pela parte autora do documento de fl. 112 (no qual "Nadir Souza Bueno" declara que sua irmã NAIR LOPES DE SOUZA contribuiu para o pagamento das despesas atinentes à casa de repouso) não lhe favorece, uma vez que o artigo 397 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, só permite a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que não se verifica da hipótese dos autos.
6. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AGENDAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.
2. Não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que assegurasse o direito de a parte impetrante realizar a perícia médica na data já agendada, para avaliação da incapacidade.
3. Ausente a perda do objeto pela realização da perícia, pois quando da propositura do mandamus existia resistência ao direito líquido e certo da impetrante, sendo que o ato apenas foi praticado em decorrência da determinação judicial para sua efetivação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Inexiste motivo razoável para que a concessão de auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante da segurada, sendo inadmissível conferir a esta o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE IDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIODOENÇACESSADOINDEVIDAMENTE. LAUDOS CLÍNICOS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. TESTEMUNHOS. INCAPACIDADE REGISTRADA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do beneficiário, não sendo possível suprir a manifestação de vontade do falecido pela de seus herdeiros, o que não se confunde com eventual revisão de um benefício já concedido e que afeta os herdeiros somente pela via reflexa, uma vez que a sucessão se subsume nos direitos e ações do extinto.
3. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
4. Caso em que foi possível atestar a ocorrência de incapacidade laboral plena durante o período de graça, conforme ampla prova documental e testemunhal produzida, assim que a cessação do auxílio doença mostrou-se indevida, pois não haviam mudanças nas condições de saúde do falecido que permitissem o seu afastamento da proteção previdenciária.
5. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-DOENÇACESSADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO EM AUTOS PRÓPRIOS.
1. A mera existência de decisão judicial anterior concessiva do benefício, mesmo transitada em julgado, cuida de relação jurídica de cunho eminentemente continuativa e não garante a imutabilidade do benefício, que está sujeito à reavaliação.
2. Constou nos autos informação de que o INSS iria cessar o benefício, garantindo ao segurado o direito de postular a prorrogação
3. Considerando que houve o trânsito em julgado para a autarquia previdenciária, no tocante ao capítulo da sentença que concedeu o auxílio-doença por prazo indeterminado, e decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da concessão judicial do benefício, sem pedido de prorrogação (art. art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91), não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa. A decisão administrativa deve ser discutida em autos próprios.
4. Não procede o requerimento da parte agravante, sendo indevido o restabelecimento de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INEXIGIBILIDADE. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS TEMA 905 DO STJ.
1. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, não sendo o caso de impor condenação em indenização por danos morais. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. INDÍCIO DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Hipótese em que a parte autora não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício devido a falta de provas aptas para a concessão, bem como indício de fraude, indevido o restabelecimentode benefício recebido irregularmente.
3. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Inexiste motivo razoável para que a concessão de auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante do segurado, sendo inadmissível conferir a este o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO ANTES DE REALIZADA PERÍCIA MÉDICA EM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do referido artigo, da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, deve ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. Sabendo-se da dificuldade de, em muitos casos, estimar-se o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa, estabeleceu-se por lei que, em não havendo fixação desse prazo, o benefício deverá ser cessado após 120 dias da data da concessão ou reativação. Exceção a esta regra é o caso de apresentação de pedido de prorrogação do benefício. Situação em que, decorrência lógica, deverá ser mantido o benefício.
3. Uma vez apresentado o pedido de prorrogação dentro do prazo legal, o auxílio-doença deverá ser mantido até que se realize a perícia médica no âmbito daquele processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. GREVE DO INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO VIA INTERNET. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Requerimento administrativo formulado via internet em virtude de comprovada greve do INSS.
2. Comprovada a incapacidade, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença e retroação da DIB.
3. Termo inicial fixado na data do primeiro requerimento administrativo.
4. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
5. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.