AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Se a perícia constatou que a autora, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício por incapacidade, ainda se encontrava impossibilitada de trabalhar, o auxílio-doença deverá ser restabelecido desde a data em que indevidamentecessado.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE, SALVO SE DEPENDER DA ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. GREVE DOS SERVIDORES E PERITOS DO INSS. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. SENTENÇA ANULADA.
- A pretensão de restabelecimento de benefício anteriormente concedido ou de concessão de prestação mais vantajosa prescinde de requerimento administrativo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Considera-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Inteligência do artigo 183 do Código de Processual Civil de 1973, ao lume do qual foi interposto o presente recurso.
- Resulta comprovado que os percalços decorrentes do movimento paredista obstaram a formulação de requerimento administrativo contemporâneo à cessação do auxílio-doença titularizado pela parte autora, mediante alta programada, circunstância alheia à sua vontade, bastante para afastar a falta de interesse de agir.
- Alteração do contexto fático, decorrente do agravamento da patologia que acomete a promovente, submetido ao crivo da Administração, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral.
- A concessão de novo auxílio-doença na via administrativa não afasta o interesse de agir da requerente no átrio judicial, pois há de se perquirir sobre eventual cessação indevida da benesse precedente, seu restabelecimento desde a alta programada, e mais, sobre o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme postulado na inicial, bem assim de eventuais parcelas daí decorrentes, além dos consectários legais e verba honorária.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . GREVE. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Era ônus do Autor trazer provas de que a paralisação das Agências do requerido obstou a entrada de seu requerimento administrativo. Intelecção do
artigo 333, I, do CPC/1973.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMIDO DA GREVE DO INSS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a firmação de lesão a um direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.2. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 631.240/MG, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado. 3. Houve a modulação dos efeitos da decisão. Para as demandas ajuizadas anteriormente à 03/09/2014, mesmo na hipótese de não ter havido prévio requerimento administrativo, se a autarquia federal apresentou contestação impugnando o mérito, fica configurado o interesse de agir da parte autora em razão da pretensão ter sido resistida. Por corolário, as demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, a ausência de prévio requerimento administrativo configura na ausência de interesse de agir da parte.4. Demanda ajuizada em 05/10/2015, após o término da greve do INSS e sem a realização do prévio requerimento administrativo.5. Recurso provido. Extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA CARÁCTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário e, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu recurso. Manteve a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade.
- Alega que houve omissão, contradição e obscuridade no julgado, pois, há previsão legal que autoriza a restituição de valores indevidamente pagos.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- O pedido é de declaração de inexigibilidade de dívida levada a efeito pela autarquia, no valor de R$ 3.274,97 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), referente ao benefício de auxílio-doença nº 129.841.967-8, que teria sido recebido irregularmente, no período de 06/01/2004 a 31/08/2004. A parte autora pede, ainda, o restabelecimento do benefício.
- Alega a autarquia que o benefício foi cessado, pois a parte autora não compareceu à perícia que foi agendada para o dia 15/02/2004. A parte autora, por sua vez, afirma que não foi notificada a comparecer ao exame pericial.
- A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, em favor da parte autora, de 22/03/2001 a 14/02/2003 e de 14/05/2003 a 31/08/2004.
- O benefício recebido pela parte autora cessou em razão de seu não comparecimento à perícia médica, que estava marcada para o dia 15/02/2004. Não obstante, a autarquia continuou a efetuar o pagamento do auxílio-doença até 31/08/2004.
- Não há qualquer documento que comprove que a parte autora foi regularmente notificada a comparecer ao citado exame pericial. Também não há provas de que teve oportunidade de apresentar defesa em processo administrativo, o qual deve se pautar pelos princípios do devido processo legal.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- O poder de anular os próprios atos não afasta a necessidade da observância das regras de um verdadeiro processo administrativo como instrumento para a efetivação do controle da administração.
- Não poderia o INSS reconhecer a irregularidade do benefício concedido e efetuar a cobrança dos valores outrora pagos à requerente, sem que fosse permitida a ampla defesa e o contraditório.
- Indevida a cessação do auxílio-doença, bem como a cobrança levada a cabo pela autarquia, cabendo o restabelecimento do benefício e a declaração de inexigibilidade da dívida.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Não há indícios de má-fé por parte da requerente. Houve apenas requerimento do benefício que se entendia devido, pedido que foi, inicialmente, acolhido pela Autarquia. Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. direito de protocolo. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para determinar à autoridade coatora que realize o atendimento da impetrante, possibilitando-lhe o protocolo de requerimento de benefício, e aprecie o pedido, deferindo-o ou não, pois não se pode prejudicar o segurado pelo movimento de greve na autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
2. Comprovada a existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades habituais, bem como a possibilidade de readaptação para outras atividades, cabível a concessão de auxílio-doença.
3. Benefício devido desde a data em que indevidamente cessado, em razão da ausência de melhora na condição de incapacidade da parte requerente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamentecessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar.
2. Honorários advocatícios mantidos a cargo do réu, em razão do princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDAMENTE CESSADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA EXISTENTE. QUALDIADE DE SEGURADO MANTIDA.
1. A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
2. Cabível o restabelecimentoda aposentadoria por invalidez cessada indevidamente, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e mantinha a qualidade de segurado, bem como preenchia a carência necessária á concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO.
Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que o autor comprovou a incapacidade parcial e temporária, é cabível o restabelecimentodoauxílio-doença, desde a data em que indevidamentecessado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte autora é portadora de "síndrome do pânico e ansiedade". O sr perito judicial assim concluiu: "O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta quadro de síndrome do pânico e ansiedade generalizada. Está em tratamento e no momento não tem condições de retorno ao trabalho. A incapacidade é temporária e deve perdurar por mais 3 meses, ao final dos quais restará totalmente capacitado ao trabalho.A patologia alegada é geradora de incapacidade total e temporária para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pelo autor. Com efeito, o Periciando relata ser professor de química. Verifica-se, pois, que existe incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo um período de 3 meses ideal para recuperação de sua capacidade labora". Sendo assim, a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para exercer suas atividades laborais, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, conforme decidido.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. Existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis. Ou seja, deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelações parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do julgamento, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra aos entes públicos o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto as organizações militares para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. Precedentes.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
1. É devido o restabelecimentodoauxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial permite concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Posteriores requerimentos administrativos não impedem o restabelecimento, ante a comprovada continuidade da incapacidade laboral, de benefício anterior indevidamente cessado.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamentecessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do julgamento, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.