PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençacessadoindevidamente na via administrativa.
3. Considerando a possibilidade de reabilitação da parte autora, revela-medida prematura a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial seu ambiente de trabalho e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física.
Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIODOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCONSISTÊNCIAS NA PLATAFORMA DIGITAL DO INSS. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, depreende-se que a parte autora comprovou ter tentado realizar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, e, por questões alheias a sua vontade, o requerimento no portal "Meu INSS" não foi formalizado.
2. A parte autora não pode arcar com eventuais prejuízos decorrentes de falhas operacionais de sistemas - Meu INSS -, colocando em risco o percebimento de seu benefício.
3. A Autarquia Previdenciária tem o dever de manter seus sistemas digitais em funcionamento.
3.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamentecessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, em especial a idade e as condições pessoais, a condição definitiva da incapacidade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando a comprovação da incapacidade parcial e temporária do autor, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros pretéritos desde a data em que cessado indevidamente, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. REABILITAÇÃO.
I - A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- O auxílio doença, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que for considerado incapaz temporariamente, ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e susceptível de reabilitação.
III - Comprovado nos autos que a parte autora encontra-se e permaneceu incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamente cessado, a ser mantido até que seja reabilitada para outras atividades profissionais.
IV - Apelação da parte autora desprovida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - VIA PRÓPRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL DESISTÊNCIA DO PEDIDO. DANO MATERIAL CONCEDIDO EM SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, a alegação de omissão é manifestamente infundada por duas razões: primeiramente, a omissão de sentença deve ser suprida com a via processual própria, a saber os embargos de declaração; por segundo, vale destacar que o próprio apelante, autor da ação, desistiu expressamente do pedido de indenização por danos morais, consoante manifestação à fl. 79 dos autos.
2. Quanto aos danos materiais, infere-se da exordial que o apelante requereu essa indenização consistente "no valor do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, e desde a cessão até quando for restabelecido o auxílio-doença (...)."
3. Ao proferir a sentença, o magistrado deferiu e determinou o restabelecimentodoauxílio-doença, desde a cessação indevida, atendendo, assim, aos anseios do autor (apelante).
4. Desse modo, o recurso não prospera, visto que a sentença atendeu aos requisitos legais, apreciando o pedido posto na inicial, inclusive determinando a concessão do auxilio-doença, nos moldes requeridos pelo autor.
5. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. DISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. O "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasa a presente decisão. 4. De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, ficando, portanto, prequestionada, nos termos da legislação processual. 5. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇACESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇACESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito à reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS. EXISTÊNCIA DE PEQUENO COMÉRCIO NO INTERIOR DA PROPRIEDADE RURAL. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AFASTADO. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.O benefício foi indevidamente cessado, porquanto o pequeno comércio mantido na propriedade rural em que desenvolvida a atividade de rurícola em regime de economia familiar não descaracteriza o labor rural exercido pelo autor que até a atualidade assim trabalha.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado que deve ser restabelecido pela autarquia, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Consectários. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado.
6.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, de acordo com os parâmetros legais.
7.Apelação improvida.
AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Em que pese a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pela segurada, trabalhadora rural, funções laborativas que não exijam esforço físico, não há óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, restar evidente a impossibilidade de retorno às atividades laborativas, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.
3. O benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia do juízo, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CESSADO. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria e, no caso concreto, ao restabelecimento do benefício cessado, uma vez comprovada a inexistência das irregularidades apontadas pela autarquia em revisão administrativa.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍGENA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS EM RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando da DER (nascida em 09/05/1935).4. O INSS concedeu inicialmente o benefício em 15/04/1999 e, em 01/06/2012, suspendeu o benefício, em razão de ilegalidade na demonstração da condição de rurícola, sob o fundamento de que fora utilizada declaração de tempo de serviço falsa - emitidaporex-servidor da FUNAI.5. Além da controvérsia declaração, também foram juntadas aos autos as certidões de nascimento do próprio demandante (05/1935) e de filho (07/1996), ambos nascidos na Aldeia Taboca. Na certidão de nascimento do apelante, consta a profissão delavradoresdos genitores dele.6. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial, aindamais considerando as peculiaridades desta ação, em que a parte autora é indígena, devendo tal situação especial ser levada em consideração.7. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez desde que indevidamentecessado o auxílio-doença, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar.
Hipótese em que, diante da natureza da doença, o estigma que provoca e os riscos ao sistema imunológico do seu portador, cabível a concessão do benefício por incapacidade. A Lei 7.670/88, ao prever tal patologia como causa justificadora do direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não fez qualquer ressalva quanto aos períodos assintomáticos.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. benefício cessado administrativamente. manutenção. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DÚVIDA. SENTENÇA.
A despeito de, no dispositivo da sentença não haver constado a palavra conversão, infere-se dos elementos constantes nos autos e da decisão do MM. Juiz a quo que o título transitado em julgado ordenou a implantação de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao benefício até então em manutenção (auxílio-doença) e indevidamentecessado.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual e outras que exijam esforço físico, indicam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamentecessado frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
4. Não perde a qualidade de segurada a pessoa que se encontra em gozo de benefício por incapacidade e, por decorrência lógica, aquela que não permaneceu nesta condição por lhe ter sido indevidamente cassado o benefício na via administrativa (Lei 8.213/91, art. 15, I).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇACESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito à reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.