MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO ANTES DE REALIZADA PERÍCIA MÉDICA EM SEDE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do referido artigo, da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, deve ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. Sabendo-se da dificuldade de, em muitos casos, estimar-se o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa, estabeleceu-se por lei que, em não havendo fixação desse prazo, o benefício deverá ser cessado após 120 dias da data da concessão ou reativação. Exceção a esta regra é o caso de apresentação de pedido de prorrogação do benefício. Situação em que, decorrência lógica, deverá ser mantido o benefício.
3. Uma vez apresentado o pedido de prorrogação dentro do prazo legal, o auxílio-doença deverá ser mantido até que se realize a perícia médica no âmbito daquele processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RESTABELECIMENTO. MISERABILIDADE AUSENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Conjunto probatório demonstra que a autora não vivia em situação de vulnerabilidade e risco social e ante a ausência de miserabilidade exposta nos autos, deve ser mantida in totum a r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial e declarou a exigibilidade da cobrança levada a efeito pelo INSS.
3. O processo administrativo não padece de nenhum vício, porquanto foi assegurado à autora os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, todavia, a autora não logrou êxito em demonstrar a hipossuficiência econômica a justificar o restabelecimento do benefício assistencial e a suspensão da cobrança dos valores recebidos indevidamente a esse título, não havendo falar-se em indenização por danos morais.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO CESSADO. RESTABELECIMENTO. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INDEFERIMENTO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
IV. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V. A concessão (in casu, restabelecimento do pagamento) de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VI - Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício assistencial , conjugado com a falta de configuração da má-fé da parte autora, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
VII. Restabelecimento do benefício indevido. Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS.
I - Previsão legal de prazo para que seja exercido o poder de autotutela de 10 anos, para garantir segurança jurídica às relações previdenciárias, o qual não incidirá em caso de comprovada má-fé.
II - Decurso do prazo previsto no artigo 103-A da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a decadência do direito à revisão do INSS.
III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
IV - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. Afasta-se a coisa julgada quando pretendido o restabelecimento de benefício por incapacidade, concedido através de determinação judicial, mas posteriormente cessado pelo INSS após o trânsito em julgado da ação.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
1. É devido o restabelecimentodoauxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial permite concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Posteriores requerimentos administrativos não impedem o restabelecimento, ante a comprovada continuidade da incapacidade laboral, de benefício anterior indevidamente cessado.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO INTRANSPONÍVEL CRIADO PELO INSS. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO.
1. Considerando-se que o agravado poderia ter requerido a prorrogação do benefício previdenciário como assegurado por decisão judicial transitada em julgado, não logrando êxito em realizar aludido pedido diante de empeços decorrentes da falta de alternativas oferecidas pelo INSS para o atendimento do benefíciário, tem-se presente hipótese em que possível o restabelecimento (ao menos em caráter temporário) do auxílio-doença.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que constatada condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
Comprovado nos autos, a partir dos elementos colhidos na prova pericial em toda a documentação trazida aos autos, que a segurada encontra-se e permaneceu incapacitada total e temporariamente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamentecessado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. É indevida a concessão de pensão por morte a dependente de falecido que não mantinha a qualidade de segurado à época do óbito.
2. Presente a boa-fé, o beneficiário de pensão por morte concedida em decorrência de erro administrativo não está obrigada a restituir os valores recebidos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
2. Constatada eventual ilegalidade no ato de concessão, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitando o devido processo legal. Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. A devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Contudo, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário ; reputa-se razoável o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da renda da parte autora, desde que não resulte em quantia inferior ao salário mínimo.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA.
Remessa necessária a qual se nega provimento por não haver prova da intimação do segurado para submissão à perícia médica antes da cessação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO DO INSS. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBITO DO TITULAR. POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA. DOCUMENTOS. SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de titularidade da parte autora e solver as prestações em atraso e, ainda, suportar valor indenizatório. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A autarquia está dispensada do recolhimento do porte de remessa e retorno.
3 - A síntese da pretensão autoral, nesta demanda: 1) o restabelecimento de " aposentadoria por tempo de contribuição" (de NB 101.647.102-2), segundo o litigante, inesperadamente cessada pelo INSS, em 22/03/2010, sob alegação de óbito do titular; 2) a condenação da autarquia securitária pela indevida interrupção do benefício, a lhe provocar danos de ordem moral.
4 - Sobrevindo o óbito do irmão mais novo (em 04/09/2005, na cidade de Souza/PB, de profissão agricultor) - o qual, repita-se, "apropriara-se", no passado, de documentação do irmão (o autor da demanda), passando a ostentar dados de identificação idênticos aos deste último - o INSS providenciara o bloqueio dos pagamentos da " aposentadoria por tempo de contribuição" sob NB 101.647.102-2, cuja titularidade seria de Raimundo Amâncio da Silva, de filiação materna Teodora Maria da Conceição, nascido aos 09/05/1939, no Munícipio de Souza/PB.
5 - Aós leitura minudente de todos os documentos reunidos nos autos, e em cotejo com a lauda referente ao sistema Plenus do INSS, colhe-se verdadeira distinção entre aqueles que representam, de fato, o autor, e aqueles que guardam relação com o de cujus.
6 - Verifica-se que o sistema Plenus do INSS é dotado de informações atinentes à documentação pessoal de cada detentor de benefício; no caso em tela, o número do RG do autor combina, deveras, com a numeração inserida neste banco de dados.
7 - Absolutamente plausível as verificação, pelo ente previdenciário , de todas as informações contidas em sua base de dados, e ante a possibilidade de cotejamento, para fins de conferência, entendo configurado o dano moral aventado.
8 - O valor arbitrado a título de indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
9 - Razoável o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme delineado em sentença.
10 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte, em mérito.