E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "A autora era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (B91) sob o número 530.172-469-6, com vigência da data de 18/04/2008 com renda mensal inicial de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) tendo sido cessado indevidamente em 15/12/2008 conforme demonstrado pela carta de concessão e memória de cálculo e CNIS em anexo. Em 06/07/2010 recebeu novamente benefício, com NB 541.817.763-6, tendo sido cessado indevidamente em 30/09/2010. A solicitante requereu pedido de concessão de benefício de auxílio-doença com NB 603.599.009-0 na data de 07/10/2013, tendo sido indeferido, conforme documentos em anexo. (...) A solicitante possui um quadro patológico de extrema gravidade, que o incapacita de exercer atividades profissionais, e o pior, trata-se de um quadro irreversível. Sofre com fortes dores, tem várias limitações em seu movimento, perda da força das mãos, não consegue pegar peso com as mãos, etc.” 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originário de acidente do trabalho. Consta dos autos que lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 530.172.469-6, em decorrência da mesma moléstia incapacitante narrada na inicial (síndrome do túnel do carpo). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Hipótese em que restou demonstrada a necessidade de restabelecimentodoauxíliodoença, desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado ainda se encontrava impossibilitado de trabalhar em razão de doença decorrente de exposição ao sol, com riscos de recidiva, frente ao trabalho na agricultura.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençacessadoindevidamente na via administrativa.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia e a recuperação da segurada constatada em laudo pericial, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençacessadoindevidamente na via administrativa.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA ACOLHIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A conta acolhida pela r. sentença apurou uma nova RMI para a "data de início do auxílio-doença" (1/8/2012), bem como considerou o primeiro reajuste integral em janeiro de 2013. Esse cálculo encontra-se eivado de erro material.
- A ação principal trata de restabelecimentodeauxílio-doençacessadoindevidamente, pedido aliás acolhido pelo decisum, com o termo inicial na data do laudo. Trata-se de restabelecimento porque não houve contribuições e atividade laborativa intercalados entre os auxílios-doença.
- Com a antecipação da tutela jurídica no início da ação principal, foi determinado ao INSS que reimplantasse e mantivesse o pagamento do auxílio-doença cessado indevidamente.
- Assim, o decisum não autorizou o recálculo da RMI o que torna a conta apresentada pelo embargado prejudicada.
- Ademais, o exequente, ao evoluir a RMI que apurou indevidamente para 1/8/2012, empregou o primeiro reajuste integral para janeiro de 2013, deixando de observar que a correção dos salários-de-contribuição já incluiu parte desse reajuste, o que ocasiona o bis in idem - que é vedado.
- Diante disso, não há crédito para o autor. Resta, somente, o pagamento dos honorários advocatícios, cuja apuração deve ser feita sem a compensação dos pagamentos efetuados em decorrência da antecipação da tutela.
- A aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado, já que a conta foi efetuada quando já vigente a Resolução n. 267/2013 CJF.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- Foi efetuada nova conta que atende ao determinado no título executivo e não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Sucumbência recíproca.
- Apelação conhecida e provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CONCESSÃO.
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vista à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo a perícia médica concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia do juízo, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL.INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamentecessado, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA EXTINTO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e recurso adesivo da parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício NB:31/630.203.986-3, relativas ao período de 28/12/2019 a 25/03/2020, que foram cessadas indevidamente, sobre as quais deve incidir correção monetária, a partir de quando devidas pelo INPC e juros de mora, na forma estabelecida pela Lei 11.960/09, apartirda citação. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que o benefício de auxílio-doença foi extinto porque o quadro clínico da parte autora estava estável, alegando, ainda, ser incabível a condenação emdanos morais, pois não há qualquer demonstração de nexo causal entre a relação jurídica existente com o alegado dano, quando age nos limites de seu poder de concessão de manutenção dos benefícios previdenciários.3. A parte autora recorre adesivamente apresentado sua irresignação quanto ao valor da condenação de danos morais, requerendo sua majoração ao patamar pleiteado na inicial, de 70.000 (setenta mil) reais.4. Na hipótese, verifica-se nos autos a existência de dois laudos periciais relativos ao benefício de auxílio-doença, que comprovam uma perícia do INSS realizada na data de 06/11/2019 atestando a incapacidade temporária da parte autora pelo período deDII: 15/10/2019 e DCB: 28/12/2019. Contudo, o laudo realizado em 21/01/2020, informa como DII o dia 15/10/2019 e data da cessação do benefício o dia 25/03/2020 (NB: 31/630.203.986-3), conforme o comunicado de decisão administrativa do INSS colacionadoaos autos pela autora.5. Neste contexto, a extinção do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora até a data de 25/03/2020, mas sem processo administrativo regular ou perícia médica que fundamente tal ato, revela grave equívoco da Administração Pública para com oadministrado, ante sua natureza alimentícia, sendo devido as parcelas relativas ao período de cessação indevida de 29/12/2019 a 25/03/2020.6. É assente o entendimento jurisprudencial pátrio de que não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidiros assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoávelfundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.7. Contudo, não é o caso dos autos, e a tese defensiva de necessidade de prova do prejuízo em decorrência da suspensão indevida do auxílio-doença não se sustenta, eis que a parte autora foi privada da única fonte de renda, quando, incapacitada para otrabalho, ficou impossibilitada de arcar com o próprio sustento por três meses, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar apresunção do prejuízo advindo da cessação indevida, e da natureza decorrente da própria ilicitude e natureza do ato, na ausência de processo administrativo regular ou mesmo perícia médica federal que motivasse tal ato, tornando-o ilegal sob o ponto devista da contrariedade ao ordenamento jurídico.8. Quanto ao valor da reparação, tal não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.9. Na hipótese, afigura-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que o juiz se ateve às circunstâncias econômicas da autora e do réu, além da gravidade do dano, mas tudo dentro dos parâmetros necessários a não caracterizarenriquecimento sem causa, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.12. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo a perícia médica concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia do juízo, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSADO O BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos.
2. Cessação do benefício promovida mediante observância do devido processo legal administrativo. Regulares as intimações para possibilitar a ampla defesa.
3. O objeto da presente impetração não trata do regular prosseguimento do feito, mas do mérito quanto a cessação, sendo incompatível com a via eleita de ser realizada tal análise.
5. Sentença de improcedência mantida.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIODOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. BENEFÍCIO CESSADO. POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o Art. 101, da Lei nº 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
2. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade temporária do segurado. Assim, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho.
3. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa parcial e definitiva do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençacessadoindevidamente na via administrativa.
3. Considerando a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades laborativas, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. DIB. HONORÁRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençacessadoindevidamente na via administrativa.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.