PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVADA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde a data em que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado se encontrava impossibilitado de trabalhar, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos àquela data.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. benefício cessado administrativamente. manutenção. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. É de ser mantida a DII fixada pelo INSS em 06-11-2007, porquanto corroborada em quatro perícias médicas administrativas com exame presencial do falecido segurado.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o falecido esposo da parte autora já estava definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas desde a concessão do primeiro auxílio-doença, é de ser modificada a DIB da aposentadoria por invalidez para que corresponda à DIB do primeiro benefício deferido.
4. Determinado o restabelecimentoda pensão por morte indevidamentecessada, com pagamento das diferenças correspondentes à modificação do termo inicial da aposentadoria por invalidez percebida pelo de cujus, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençacessadoindevidamente na via administrativa.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençacessado indevidamente na via administrativa.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ADULTERAÇÃO NA CTPS. BENEFÍCIO CESSADO. IRREGULARIDADES COMPROVADAS.
As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente. Entretanto, havendo evidências de fraude nas anotações da CTPS, o ônus da prova do tempo de serviço e da regularidade das anotações é da parte autora (empregado/segurado).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, cessado indevidamente em 21/11/2016.
3. A reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que têm direito os segurados e destina-se a promover a reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
2. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
3. Encontrando-se o segurado total e definitivamente incapacitado para o trabalho, e necessitando de auxílio de terceiros para atividades diárias, é devido o adicional de 25%, a teor do art. 45, da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIODOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. BENEFÍCIO CESSADO. POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o Art. 101, da Lei nº 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
2. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade temporária do segurado. Assim, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício.
3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso concreto, a apelante sustenta ter obtido benefício de auxílio-doença acidentário, posteriormente convertido em auxílio-doença, o qual teria sido cessadoindevidamente, mesmo com a realização de perícia médica.
2. O benefício acidentário foi concedido de 1.º de março de 2002 a 9 de outubro de 2002 (fls. 27).
3. Houve a posterior concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado após a perícia médica do INSS não constatar a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (fls. 37).
4. O conjunto probatório não aponta para o quadro de ilegalidade flagrante.
5. Apelação desprovida.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
4. Honorários advocatícios devidamente fixados à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
2. Cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado ainda se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
3. Se a parte autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo ao período trabalhado.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DO ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. A parte autora faz jus ao auxílio-doença desde a data em que o benefício foi cessado indevidamente na via administrativa.
4. Nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC, agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTORA. DOR LOMBAR. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Diante do contexto probatório, o auxilio-doença deve ser restabelecido desde que indevidamente cessado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DA BENESSE. DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO INDEVIDA.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.- Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.- Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimentodeauxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.- É possível observar que o benefício anteriormente percebido pela parte autora, entre 16/07/2016 e 10/10/2016, não teria sido indevidamente cessado, diante da fixação da data de início da incapacidade em 18/10/2017, consoante informações prestadas pelo expert. Assim, à mingua de requerimento administrativo posterior, de rigor à fixação da DIB na data da citação, nos termos do quanto expendido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP (Tema 626).- Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO DA INCAPACIDADE ENQUANTO MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. ENFISEMA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Fábio Andrade Santos, ocorrido em 01 de agosto de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Consta dos extratos do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos de forma intermitente, de 03 de janeiro de 1991 a 24 de maio de 2011. Na sequência, seu consorte verteu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual e passou a auferir benefícios previdenciários de auxílio-doença.
- O último auxílio-doença (NB 31/6132885840) esteve em vigor entre 11/02/2016 e 27/05/2016.
- Considerando o total de contribuições vertidas (mais de 120 de forma ininterrupta) aplicável ao caso a prorrogação de período de graça preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91, o que asseguraria a condição de segurado até 15 de julho de 2018, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (01/08/2018).
- Sustenta a parte autora na exordial que o auxílio-doença havia sido cessado indevidamente, sem que o cônjuge houvesse se convalescido da enfermidade que o acometia.
- Realizada a perícia médica indireta, o laudo pericial trazido aos autos (id 97552438 – p. 1/7) concluiu que havia incapacidade total e permanente desde 11 de fevereiro de 2016, o que implica concluir, por corolário, que o auxílio-doença (NB 31/6132885840) foi indevidamente cessado em 27 de maio de 2016.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençacessadoindevidamente na via administrativa.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias de benefício requerido pelo de cujus na via administrativa.
2. Comprovado que o segurado falecido fazia jus a benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado indevidamente na via administrativa, os valores devidos devem ser pagos aos sucessores, observada a prescrição quinquenal.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençacessadoindevidamente na via administrativa.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.