PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 490 DO STJ. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/11/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo. Todavia, como inexiste prova nos autos de que tenha a autora, de fato, realizado tal pedido administrativamente, resta evidenciada a iliquidez do decisum, sendo cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de dezembro de 2012 (fls. 35/42), diagnosticou a demandante como portadora de "hipertensão arterial", "diabetes mellitus tipo II", "dor lombar baixa" e "obesidade mórbida". Consignou que "a pericianda necessitou retirar o rim direito por complicação de pedra (litíase coraliforme) em rim direito. O rim esquerdo remanescente supre a necessidade de filtração que o organismo requer. Pericianda com pressão muito elevada e rim único, necessita de controle rigoroso da pressão arterial para não lesá-lo e não está sendo realizado". Concluiu pela incapacidade total e temporária da requerente, fixando o seu início na própria data do exame pericial.
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A despeito do laudo pericial ter fixado a DII em tal data, o impedimento da requerente já se fazia presente em setembro de 2010.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a incapacidade da autora somente surgiu quando foi submetida à nefrectomia total do rim direito, em fins de 2011, ou na data da perícia médica, efetivada em dezembro de 2012.
14 - É certo que, antes do procedimento cirúrgico, a autora já sofria de males renais, e, relatório médico, de fl. 25, corrobora tal assertiva, na medida em que declara: "A Sra. Orides Pereira da Silva encontra-se em tratamento médico desde setembro de 2010, com relação às seguintes moléstias: hipertensão arterial; diabetes mellitus; anemia; cisto renal à direita (10 x 6 cm); cálculo coraliforme em rim direito; e infecção urinária de repetição" (grifos nossos).
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e acostadas às fls. 138/142, dão conta que seu último vínculo empregatício, junto à SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, se deu entre 05/06/2002 e 09/04/2009. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/06/2009 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
16 - É inconteste, consoante o documento supra, que a autora não promoveu recolhimentos para a Previdência Social por 120 (cento e vinte) meses, de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
17 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a fazer jus ao acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurada, nos termos do §2º do mesmo artigo.
18 - Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
19 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
20 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração. Tratando-se, entretanto, de segurada filiada ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregada (de 04/04/1994 a 10/1994; 15/04/1996 a 31/12/1996; 02/06/1997 a 31/12/1997; 16/03/1998 a 12/12/2000; e, por fim, de 05/06/2002 a 09/04/2009), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
21 - Em síntese, considerando o encerramento do seu vínculo empregatício junto à SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, em 09/04/2009, computando-se o total de 24 (vinte e quatro) meses da manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15/06/2011. Logo, na data do início da incapacidade temporária (09/2010), a requerente mantinha sua qualidade de segurada e, por conseguinte, se mostra de rigor a concessão de benefício de auxílio-doença .
22 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
23 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Desta feita, ante a não apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, de rigor a fixação da DIB na data da citação.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. ESPECIALIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DIB. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO.1. O CNIS (ID 148748605) prova o último vínculo de 01/12/2017 a 31/03/2018, na qualidade de segurado facultativo, tendo sido deferido auxílio-doença de 24/04/2018 a 19/10/2018.2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.3. O perito judicial que inicialmente constatou a ausência de incapacidade foi destituído em decorrência de impugnação quanto a sua especialidade (dermatologia) e por ainda não ter concluído pós-graduação em medicina do trabalho (ID 148748520).4. O perito judicial especialista expôs que a incapacidade é total, permanente e omniprofissional. Ademais, laudo pericial realizado pelo INSS constatou incapacidade, decorrente de neoplasia maligna, em 11/05/2018 (ID 148748570), embora tenha fixado a cessação do benefício em 19/10/2018. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, mantinha a qualidade de segurada.5. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.6. No caso dos autos, o perito judicial fixou como data do início da incapacidade na constatação da incapacidade temporária pela perícia da autarquia, em 24/04/2018, data anterior ao requerimento administrativo.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947.8. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (dois por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.9. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIAMALIGNA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. PARTE AUTORA JOVEM. MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DE CONTINUAR LABORANDO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 30 de setembro de 2015 (ID 102645348, p. 103-107), quando a demandante possuía 24 (vinte e quatro) anos de idade, consignou o seguinte: “Em razão da pericianda em causa estar passando por períodos difíceis diante de um tumor maligno que teve início na musculatura de membro inferior esquerdo, tendo sido operada e reoperada por várias vezes para retirada do tumor recidivado, ainda estando sob tratamento oncológico, pleno de efeitos colaterais e grávida de 1 mês e meio (altíssima suscetibilidade até o terceiro mês principalmente), penso que o auxílio-doença por 12 meses será imprescindível para que seja reavaliadas as várias condições de saúde da pericianda (...) A pericianda não se mostrou satisfeita se fosse dada a aposentadoria para a mesma, alegando que está bem conformada com a situação e que aceita sua doença como parte de sua vida nos trabalhos que exerce”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Não reconhecida a incapacidade definitiva da autora, mas apenas temporária, acertada a decisão administrativa que lhe concedeu auxílio-doença, conforme dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91.
12 - A despeito da grave patologia de que é portadora, tendo sido submetida a diversas cirurgias e tratamentos desgastantes desde 2008, vê-se que a demandante é jovem, contando hoje com pouco mais de 29 (vinte e nove) anos, e possui nível de escolaridade satisfatório (ensino médio completo e estava cursando ensino superior na data da perícia), sendo, por conseguinte possível seu retorno à atividade laboral habitual de balconista e até a realocação em outras funções, passada a terapêutica.
13 - Aliás, a própria requerente manifestou desejo de continuar laborando para o expert e que se conformava com a “neoplasia maligna” como parte integrante da sua vida.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DCB. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Descabe fixar a data de início da incapacidade laboral na data da perícia ou da juntada do laudo pericial aos autos, tendo em vista que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a DCB, o restabelecimento do benefício deve retroagir a tal data, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral remonta à data de cessação do benefício anterior.
6. Reconhecido, in casu, o direito da parte autora ao restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (03/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária e, quanto à incapacidade laboral, não obstante a conclusão do médico perito no sentido da incapacidade parcial e permanente da parte autora, em razão de neoplasia maligna da mama e asma brônquica, afirmou ser passível de reabilitação.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Remessa oficial, tida por interposta, desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DID ANTERIOR À REFILIAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO DISPENSA CARÊNCIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Lei nº 8.213/91 dispõe que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Verificando-se que a data de início da incapacidade é posterior à refiliação, estaria preenchido o requisito qualidade de segurado.
3. Nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/91, "até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasiamaligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada".
4. Verificando-se que a data de início da doença (DID) é anterior à refiliação, incabível a isenção da carência, razão pela qual o indeferimento administrativo em razão da "Data do Início da Doença - DID - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS" não viola direito líquido e certo da impetrante.
5. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 17/1/68, auxiliar de produção/auxiliar de limpeza, é portadora de espondiloartrose lombar, fibromialgia, hipertensão arterial sistêmica e dores de cabeça, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a autora “apresenta alterações degenerativas fisiológicas decorrentes do processo de envelhecimento do organismo coerentes com a sua idade. Não há sinais clínicos de compressão radicular aguda com alteração neurológica motora e sensitiva. Apresenta também doenças crônica de etiologia multifatorial – dor de cabeça - sem deficiência funcional no estágio atual de acometimento, passível de controle medicamentoso. Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasiamaligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação” (ID 97987546 - Pág. 5/6). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente, eis que portadora de tromboflebite de pequenos ramos venosos superficiais na face dorsal da mão direita, amastia esquerda devido a neoplasiamaligna de mama com radioterapia e quimioterapia. Quanto ao seu início foi bem enfático, em resposta ao quesito 17 do INSS, tendo inclusive justificado: “ Desde o ano de 2015, exames de imagem, atestado médico de especialidade (oncologia).”. Os laudos particulares juntados pela parte, em sua maioria datados em dezembro/2015 (ID 83622101 – Pg. 01, 03, 04 e 07), demonstram a presença da doença e incapacidade referidas pelo perito judicial.
3. Por sua vez, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 83622190) o autor filiou-se ao RGPS em 01.04.2010, mediante recolhimento de contribuições na qualidade de segurado empregado até 05/2013, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 06/2014.
4. Dessarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 06/2014, é forçoso concluir que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial em 2015 e mais especificamente dos atestados particulares em 12/2015, o autor não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade. E, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir também, que no início da inaptidão, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
5. Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da inaptidão laborativa.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NEOPLASIAMALIGNA. ARTIGO 151 DA LBPS. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
5. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
6. Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 23/07/2013 (fls.87/89 e complementação - fls. 101/103) afirma que a autora, do lar, funções domésticas, apresenta nódulo em joelho direito desde abril de 2008, sendo diagnosticado Tumor de Merkel e feito ressecção em maio daquele ano, com ciclos de radioterapia pós-operatório e faz acompanhamento com oncologia a cada 03 meses, onde mostra exames de rotina, auto risco de recidiva. Também é portadora de diabetes tipo 2 e apresenta nódulos pulmonares e de mama direita. A jurisperita assevera que mesmo sendo feito a ressecção do nódulo do joelho direito e os tratamentos de radioterapia, os exames laboratoriais seguiram mantendo alterações e o quadro clínico da parte autora, evoluiu para edema localizado em membro inferior direito, dores intensas e dificuldade para locomoção. Indagada pela autarquia previdenciária acerca da data de início da doença e da incapacidade (quesito 10), a perita judicial respondeu que é no início de 2008, amparada no exame de ressonância magnética (fl. 102).
- Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a sua incapacidade é preexistente ao seu ingresso no RGPS, em 09/07/2009, como contribuinte individual, na atividade de produtora rural (CNIS - fls. 119/120). Se vislumbra que após verter 06 contribuições ao sistema previdenciário (fl. 120), requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença (26/02/2010).
- O conjunto probatório não deixa dúvidas que a apelante se filiou ao sistema previdenciário já acometida de quadro clínico incapacitante. Do teor do laudo médico pericial, corroborada pela documentação médica carreada aos autos (fls. 17/18) e pelo próprio comportamento da autora, que após ser acometida por grave doença, ingressou no RGPS, não deixa qualquer dúvida de que a incapacidade se instalou no início do ano de 2008. E o laudo médico pericial detalha o fato de que mesmo após a ressecção do nódulo do joelho direito e os tratamentos de radioterapia, o quadro clínico da parte autora, evoluiu para edema localizado em membro inferior direito, com dores intensas e dificuldade para locomoção.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não tinha a qualidade de segurada. Assim, as contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença . Nesse contexto, a autora ingressou no sistema previdenciário como produtora rural, contudo, não há comprovação da atividade rural e, outrossim, no laudo médico pericial, consta que a ocupação é do lar e, ainda, na perícia médica realizada no INSS, em 01/03/2010, está qualificada como proprietária de fazenda de 400 hectares, e na perícia médica também junto ao ente previdenciário , de 19/03/2012, a profissão consignada é "Do lar" em fazenda."
- Relativamente à carência, o artigo 151 da Lei nº 8.213/91, disciplina que independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometida das doenças elencadas nesse dispositivo legal, que inclui a neoplasia maligna.
- A recorrente não cumpriu também o requisito da carência como bem destacado na r. Sentença guerreada, pois se filiou na Previdência Social após o acometimento da neoplasia maligna, por isso, teria que ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de neoplasiamaligna de orofaringe (CID C10.9), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da cessação administrativa, o benefício é devido desde então, fazendo-se necessária a implantação de termo final no dia do óbito da parte autora.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O novo pedido de benefício formulado depois do trânsito em julgado da ação anterior, comprovado novo quadro clínico incapacitante, não é alcançado pela coisa julgada.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) permanentemente para seu trabalho habitual, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa, nos termos do art. 62 da LBPS. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurado e se é caso de doença preexistente. 3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o último vínculo empregatício do autor foi no período de 23/07/2001 a 23/08/2001. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/05/1991 a 30/09/1995 e 01/06/2012 a 30/09/2012. Recebeu auxílio-doença no período de 26/10/2012 a 27/10/2016. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 11/01/2016 (ID 140156147, págs. 89/96), atesta que o autor, aos 58 anos de idade, ser portador de neoplasiamaligna metastática, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 09/10/2014. Verifica-se que a incapacidade do autor foi fixada em 09/10/2014, quando recebia o benefício de auxílio-doença; portanto, a parte autora ostentava a qualidade de segurado no RGPS. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito a diferença do benefício de auxílio-doença, já recebido pelo autor, e à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do início da incapacidade (09/10/2014), até 27/10/2016 (data do óbito do autor), conforme fixado na r. sentença. 6. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.10.2018 concluiu que a parte autora padece de neoplasiamaligna de próstata (CID 10: C.61), hérnia de disco lombar e cervical (CID 10: M.51.1 e M.50.1), osteoartrose (CID 10: 15.0), síndrome do manguito rotador (CID 10: M.75.1) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10: F.41.2), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 30.05.2018 (ID 66284761).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 66284754), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.10.2016 a 30.11.2017 e 02.04.2018 a 17.07.2018, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 30.05.2018 a 17.07.2018 e 17.08.2018 a 05.12.2018,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data cessação administrativa do auxílio-doença (05.12.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. NEOPLASIAMALIGNA EM FÊMUR. PRÓTESE TOTAL DO QUADRIL ESQUERDO. NÓDULOS EM PULMÃO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de maio de 2014 (fls. 138/145), consignou o seguinte: "De acordo com os dados obtidos na perícia médica, a pericianda apresentou neoplasia maligna de fêmur esquerdo, efetivamente diagnosticada em março de 2011, quando foi realizada exérese da lesão e colocação de prótese total do quadril esquerdo. Posteriormente, houve necessidade de complementação terapêutica, através de quimioterapia, radioterapia e fisioterapia, porém a autora evoluiu com limitação funcional do quadril esquerdo de grau moderado, conforme identificado e descrito ao exame ortopédico atual. Encontra-se em seguimento médico especializado, que deve ser mantido de forma regular por no mínimo 10 anos, apresentado 2 nódulos em pulmão direito, que estão sendo periodicamente monitorados através de exames de imagem. Dessa forma, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que demandem esforço físico para os membros inferiores, deambulação frequente ou manutenção em posição ortostática por períodos prolongados".
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se afigura pouco crível que, quem já sofreu retirada total do quadril esquerdo e colocação de prótese, em virtude de "neoplasia maligna em fêmur", tendo apresentado na sequencia 2 (dois) "nódulos" em pulmão, e que conta, atualmente, com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Aliás, como bem destacou o magistrado a quo, "em vista da natureza das moléstias que acometem a segurada, não é de se crer que ela pudesse voltar a desempenhar a atividade que exercia (recepcionista)" (fl. 172).
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 544.948.589-8), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (19/05/2013 - fl. 24), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra, devendo o decisum também ser modificado no particular.
18 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplinava suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In casu, vê-se que o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da prova e as considerações apresentadas pelo perito judicial. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável em sede recursal.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Verba honorária reduzida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE O DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENÇADOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e/ou conversão em benefício por incapacidade permanente.2.Em que pese a conclusão do perito judicial, há nos autos elementos suficientes para se afirmar que a parte autora está incapacitada permanentemente para o labor. Há, inclusive, documentação médica contemporânea à cessação do benefício indicadores dapersistência do estado incapacitante.3.Com efeito, as limitações físicas da parte autora corroboradas com sua idade bem como o gozo prolongado de benefício por incapacidade temporária, benefício de natureza sabidamente provisória, conduzem ao reconhecimento do direito ao benefício porincapacidade permanente, pois, nessas condições, dificilmente será reinserido no mercado de trabalho. A qualidade de segurado e a carência são incontestes, ressalte-se, ante o gozo de benefício previdenciário por incapacidade anterior.4.Recurso provido para julgar procedente o pedido da parte autora e conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde o dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária(auxílio-doença), na via administrativa.5.Os valores atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de quando deveriam ter sido pagos e não foram, com incidência de juros de mora a partir da citação, devendo ser aplicado o Manual de Orientação deProcedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente à época da execução, uma vez que o objeto do referido Manual, instituído pelo Conselho da Justiça Federal, é contemplar a unificação dos critérios de cálculos nosprocessos em trâmite na Justiça Federal com base na legislação e entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores.6.Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.7.Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497do CPC.8.Apelação da parte autora provida.