AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser indeferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser indeferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Entretanto, a qualidade de segurada não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o de cujus, possui registro em 21/05/1979 a 14/07/1989.
3. Consta ainda dos autos pericia indireta realizada em 04/10/2017, onde o expert atesta que o falecido era portador de diabetes mellitus com pancreatite aguda, estando incapacitado total e permanentemente somente no momento do óbito.
4. Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 25/11/1996, sua última contribuição ter sido em 14/07/1989 e sua incapacidade fixada no óbito, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado à época de seu falecimento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
5. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Hipótese em que o julgador singular indeferiu o pedido de gratuidade judiciária por não ter sido juntada cópia da declaração do IR da pessoa jurídica da qual o autor é sócio (considerou o magistrado que, sendo sócio da pessoa jurídica, conforme a retirada de pro labore, deveria ser juntada a respectiva declaração de IR). Se o próprio autor/agravante se declara empresário - e é daí de onde advém sua renda - nada mais normal que se analise o imposto de renda da pessoa jurídica da qual é sócio, desimportando o fato de ser ou não isento de declaração de imposto de renda enquanto pessoa física.
2. Logo, sopesando essas informações, e considerando a negativa da parte autora na juntada da documentação solicitada, não resta comprovada sua condição de hipossuficiência a ensejar o deferimento do benefício de gratuidade judiciária, justificando, quiçá, a cautela demonstrada pelo magistrado a quo no decisum objurgado, nada obstando possa o pedido ser renovado, a qualquer tempo, perante o primeiro grau de jurisdição, mediante alteração do quadro fático.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
A Turma tem decidido reiteradamente (5038241-76.2018.4.04.0000 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA), nos casos de segurado assalariado, que deve ser levado em conta o montante líquido dos seus rendimentos, após o desconto apenas do IRPF e da contribuição previdenciária.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de 01/08/2014 a 22/04/2016 (data do PPP), vez que trabalhou como lavador de autor em posto de abastecimento de combustível, exposto a agentes químicos (vapores de combustível), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 90589286 - Pág. 1).
4. O reconhecimento da atividade especial está limitado à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
6. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
7. Observo que o autor não cumpriu o período adicional exigido pela citada Emenda (15 anos e 09 meses), pois computando-se o tempo de contribuição vertido até a data do requerimento administrativo (DER em 22/07/2016 (id 6976668 - Pág. 24) perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações previstas na EC nº 20/98.
8. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade especial comprovada no período de 01/08/2014 a 22/04/2016.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Tendo transcorrido tempo hábil à inclusão no orçamento, não é cabível que o servidor aguarde indefinidamente o pagamento da verba a que tem direito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, COM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDO.
I - No caso concreto, o direito do autor ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo é inquestionável, uma vez que o autor já havia completado o requisito etário, sendo que a própria autarquia previdenciária reconheceu mais de trinta anos de tempo de contribuição.
II - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial, até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, mais vantajoso.
III - Remessa oficial improvida. Apelação do autor provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIDO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. NÃO CARACTERIZADA.
1. Em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
2. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.
3. Prévio estudo social, nos autos, apontou que o autor e sua esposa recebem alguma ajuda das filhas do casal, não havendo informações sobre a capacidade financeira destas. Igualmente, não foi descrita a renda do autor com a venda de carros, conforme constou no relatório. Assim descabe a concessão pretendida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
- Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma .
- E quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao INSS o dever de fiscalização.
- Assim, deve ser reconhecido e determinado que o INSS proceda a averbação do contrato de trabalho referente ao período de 06/06/1980 a 02/03/1984 (03 anos e 09 meses), empregador Fazenda São José, função Serviços gerais.
- Considerando o tempo reconhecido judicialmente (03 anos e 09 meses), com o período incontroverso de 25 anos, 08 meses e 10 dias, verifica-se que a autora possuía, na data da DER (28/10/2014), o tempo de 29 anos, 05 meses e 10 dias, insuficientes, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que deve ser indeferido.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, que fixo da mesma forma em 10% do valor atualizado da causa.
- Apelação do INSS parcialmente provido. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente superam o valor do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser mantida decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser indeferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente porque não demonstrado, nos autos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser mantida a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.