E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA APÓS O RECEBIMENTO EM DEFINITIVO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. TEMA 979 STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.- Não há óbice ao julgamento do feito nesta instância, tendo em vista que já foi proferida decisão no RE 791961/PR (Tema nº 709 STF).- A decisão embargada determinou o restabelecimento da aposentadoria especial NB 165.415.616-4 a partir de 05/11/2015 (dia seguinte ao afastamento da autora da atividade especial) e a necessidade de restituição à Autarquia dos valores percebidos pela embargante no período de 25/04/2014 (dia seguinte ao trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício) a 04/11/2015 (data do afastamento da atividade de enfermeira).- Observado o recebimento em definitivo do benefício, com o trânsito em julgado da ação concessória, a embargante deveria ter se afastado das atividades insalubres, pelo que não merece reparo o decisum na parte em que determinou o restabelecimento da aposentadoria especial somente em 05/11/2015.- De outro lado, quanto às parcelas recebidas, referentes ao lapso de 25/04/2014 a 04/11/2015, em que pese a previsão legal expressa com relação à cessação do benefício, constante do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, nesse ponto merece parcial acolhimento o recurso em análise para consignar que a parte embargante está desincumbida de restituir ao INSS os valores que eventualmente tenha percebido, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.381.734/ RN, julgada pelo rito dos recursos repetitivos, tema 979, no qual se discutiu a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, na medida em que o presente feito foi distribuído antes da publicação do acórdão daquele julgado.- Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Se a perícia constatou que a autora, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimentodo benefício por incapacidade, ainda se encontrava impossibilitada de trabalhar, o auxílio-doença deverá ser restabelecido desde a data em que indevidamente cessado.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Comprovado nos autos que o segurado concorreu para a inclusão de períodos de trabalho inexistentes em sua CTPS, o que resultou em pagamento indevido de benefício, correta a decisão que afasta a boa-fé no recebimento dos valores e determina a respectiva devolução ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
Não restando comprovado que o segurado exerceu atividade laborativa no período em que lhe foi deferido o auxílio-doença, ou mesmo que estava capacitado para tanto, não merece acolhida a pretensão do INSS de restituição dos valores auferidos a título de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. .
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 669.069 decidiu que a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da Constituição diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais, por qualquer agente, servidor ou não.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir do segurado, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO.
Assente que valores foram pagos indevidamente, restou operada, não obstante, a prescrição, motivo pelo qual não pode a autarquia exigir judicialmente sua devolução. Ademais, o caso dos autos diz respeito a valores pagos em decisão judicial, circustância que inviabiliza repetição, diante da ausência de má-fé. Apelação improvida.
VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. Precedentes STJ.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Deve ser afastada a presunção de boa-fé por parte dos requeridos, uma vez que, da análise do processo administrativo, é possível verificar que em nenhuma oportunidade foi comunicada à autarquia o óbito da segurada, sendo por intermédio de rotina de revisão e atestado de vida, que o Instituto teve ciência do falecimento do beneficiário.
3. Restando evidenciado o dano causado ao erário, é devida a devolução dos valores indevidamente percebidos após o óbito do legítimo beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA
Comprovado nos autos que a segurada encontra-se e permaneceu incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamente cessado, a ser mantido até que seja reabilitada para outras atividades profissionais.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
Comprovado nos autos, a partir dos elementos colhidos na prova pericial em toda a documentação trazida aos autos, que a segurada encontra-se e permaneceu incapacitada total e temporariamente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamente cessado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que constatada condição definitiva da incapacidade.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA MEDIANTE IRREGULARIDADES. FILHO MAIOR PORTADOR DE DOENÇA PSÍQUICA. INCAPACIDADE LABORAL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ.- A concessão do benefício de pensão por morte, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.- Demonstrados o óbito e a qualidade de segurados dos instituidores dos benefícios.- A invalidez ou incapacidade do filho maior deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade dele.- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, quanto à dependência econômica em relação aos genitores, no sentido de que o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece uma presunção iuris tantum. Assim, afastada a natureza absoluta, a presunção de dependência econômica pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido.- Apesar de o réu ser portador de doença psíquica, não se depreende das provas carreadas que ele estava incapacitado ao exercício laboral no dia dos óbitos de seus genitores, e nem que dependia economicamente deles, inviabilizando, assim, restabelecer os benefícios que foram corretamente cessados.- Quanto a devolução dos valores, o assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- No caso dos autos, denoto que o INSS não mencionou a falsificação de documentos, nem que o réu praticou conduta fraudulenta, podendo-se concluir que o benefício foi concedido em razão de erro operacional, da qual, reitera-se, o réu não teve culpa.- Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.- Além disso, observada a modulação dos efeitos do Resp n. 1.381.734/RN, mesmo que a boa-fé não tivesse sido demonstrada, a exigência da restituição dos valores não encontraria supedâneo jurídico válido, posto que o C. STJ definiu que a ratio decidendi do Tema 979/STJ deve alcançar tão somente os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.- Recursos não providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data fixada como de incapacidade definitiva pelo laudo pericial.
Não perde a qualidade de segurada a pessoa que se encontra em gozo de benefício por incapacidade e, em consequência, aquele que não esteve por lhe ter sido indevidamente cassado na via administrativa (Lei 8.213/91, art. 15, I).
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO.
1. Via eleita adequada, pois discussão envolve ato ilegal da autarquia que cancelou indevidamente o auxílio-doença concedido por sentença com trânsito em julgado, a qual determinou a manutenção do benefício e o encaminhamento do autor para avaliação de possível reabilitação para função diversa. Segurança concedida e determinado o imediato restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que o autor comprovou a incapacidade parcial e temporária, é cabível o restabelecimentodoauxílio-doença, desde a data em que indevidamente cessado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIODOENÇA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇAO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 8/11 do doc. de id. 417811012) indicou que a parte autora não tem incapacidade para o trabalho, não tendo sido preenchido, portanto, um dos requisitos para concessão do benefíciopor incapacidade laboral.4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. PROVA SEGURA DE PERÍODO SUFICIENTE DE LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 39, inc. I e art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.
2 - No presente caso, sendo indígena, residente e domiciliada na Aldeia Amambaí, MS, a autora acostou aos autos cópia da Certidão de Exercício de Atividade Rural, expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, datada de 05/03/2013, que atesta o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, no período de 16/09/1946 a 04/03/2013.
3 - A referida certidão goza de presunção de legalidade, restando comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, concedido em 05/08/1996, tendo sido comprovado o preenchimento de todos os requisitos.
4 - Não houve qualquer irregularidade com relação à concessão do benefício NB 41/1002846606.
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - No que tange aos honorários advocatícios, de acordo com o entendimento desta Turma entendo que devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
8 - Reexame necessário parcialmente provido.