PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Hipótese em que cessado indevidamente o auxílio-doença sem o encaminhamento da autora a processo de reabilitação profissional, expressamente determinado por decisão com trânsito em julgado. Segurança concedida, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício.
2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração do writ (Súmulas 269 e 271 do STF).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIOS PAGOS INDEVIDAMENTE. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
É de ordem previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefícios previdenciários pagos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
- Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 29/05/2006 a 10/01/2008.
- Contudo, foi detectado indício de irregularidade na concessão do benefício, que estava relacionado na "Operação Providência", deflagrada pela Polícia Federal para apurar fraudes cometidas por médicos peritos do INSS, servidores administrativos e grupo de particulares, que modificavam a data de início da incapacidade para coincidir com a qualidade de segurado, de modo a permitir a concessão dos benefícios pleiteados.
- No caso, não é possível presumir a boa-fé da parte autora no recebimento das parcelas indevidas, visto ter sido o benefício concedido por médico envolvido em fraude, investigado na "Operação Providência", da Polícia Federal.
- Ademais, não há qualquer documento apto a comprovar que a parte autora realmente estava incapacitada à época em que o benefício foi concedido, bem como qual seria a data de início de sua incapacidade.
- E a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF
- Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido da autora em prejuízo dos cofres públicos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Manutençao da sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa em janeiro/2017, pois o que restou comprovado nos autos é que o autor padece de doença ortopédica incapacitante desde 18/11/2015 sendo que, se efetivamente ele conseguiu trabalhar de fevereiro a abril de 2017, certamente o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência e benevolência de seu empregador, já que o INSS havia cancelado indevidamente o benefício (concedido desde 19/11/2015) em janeiro de 2017. 2. Correção monetária pelo INPC.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença, hipótese em que não há falar em prescrição, nos termos da decisão proferida pelo STF (RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016).
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL.
Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, tais como as condições pessoais e a não obrigatoriedade de realização de cirurgia, a condição definitiva da incapacidade.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Hipótese em que cessado indevidamente o auxílio-doença, pois inviabilizado o pedido de prorrogação do benefício pelo sistema da autarquia. Segurança concedida, determinando-se o imediato restabelecimento.
2. Efeitos financeiros a contar da impetração do writ.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença, hipótese em que não há falar em prescrição, nos termos da decisão proferida pelo STF (RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do segundo laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO .AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. FRAUDE. COMPROVADA. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO RECONHECENDO O DIREITO AO RESTABELECIMENTODA PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, o pedido veiculado por Ronald Barbosa de Oliveira, nos autos de processo nº 5004906-48.2017.4.03.6105, para o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/142.881.672-8) foi julgado procedente.
- É válido ressaltar que o acórdão proferido nos aludidos autos, o qual determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte, transitou em julgado em 26 de maio de 2020, conforme se verifica da certidão lançada no sistema PJe.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO SUSPENSO SEM A CONVOCAÇÃO PESSOAL DA SEGURADA PARA A REALIZAÇÃO PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA O RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
No caso dos benefícios por incapacidade, deve o segurado submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, o que permite inferir que não somente autoriza, mas impõe a revisão clínica periódica. Cumpre ao INSS, portanto, a convocação pessoal do segurado para a reavaliação médica, sendo admitida a intimação por edital somente nos casos de inviabilidade de contato. Na hipótese, tendo em conta que a intimação se deu por edital e que a autarquia não logrou êxito em demonstrar ter tomado todas as cautelas necessárias para que a impetrante tivesse ciência da designação da perícia médica, exsurge o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança para o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. Cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Depreendendo-se dos autos que o segurado esteve afastado do trabalho no período em que lhe foi deferido o auxílio-doença, não merece acolhida a pretensão do INSS de restituição dos valores auferidos a título de benefício previdenciário.
2. Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da causa, consoante entendimento da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria rural.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO.
- A parte autora recebeu, concomitantemente, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por tempo de contribuição, entre 01/01/1994 a 06/2012, quando foi efetuada revisão administrativa e constatada a irregularidade, cessando, dessa forma, a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Comunicação de desconto em benefício informa que houve constatação de recebimento irregular da aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 01/08/2007 a 31/05/2012, respeitada a prescrição quinquenal, razão pela qual será efetuado desconto, à razão de 30% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de junho de 2015.
- Com efeito, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria . Assim, devem ser restituídos os valores pagos indevidamente, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao requerente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
- O INSS poderá efetuar o desconto previsto no art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Cabível o restabeleciment do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.