E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM RELAÇÃO A UMA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SEGURADO: POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. E o sobrestamento determinado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. 3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.5. No caso, pretende a parte autora, nestes autos, demonstrar que foi correto o recebimento do auxílio-doença nos períodos de 24/03/2011 a 19/07/2011 (NB 545.609.647-8), de 20/07/2011 a 03/10/2012 (NB 547.115.029-1) e de 04/10/2012 a 26/08/2013 (NB 553.637.631-0), e, assim, afastar a cobrança dos valores recebidos a esse título, bem como restabelecer o seu último auxílio-doença (NB 553.637.631-0), que alega ter sido cessado indevidamente.5. A parte autora, nestes autos, foi examinada por três peritos judiciais - ortopedista, psiquiatra e clínico geral -, restando comprovado que ela esteve incapacitada temporariamente para o exercício da atividade habitual de fisioterapeuta no período de 04/04/2008 a 30/09/2014, em razão de lombalgia crônica, e para qualquer atividade nos períodos de abril de 2011 a junho de 2013 e julho de 2014 a setembro de 2014, em decorrência de infecção glútea.6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.7. Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das partes, capacitados, especializados em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cujas conclusões encontram-se lançadas de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, atenderam às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que os peritos realizaram minuciosos exames clínicos, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levaram em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.8. Em relação aos períodos de 24/03/2011 a 19/07/2011 e de 20/07/2011 a 03/10/2012, foi devida a concessão do auxílio-doença, mas apenas em relação à atividade de fisioterapeuta, que exige média e alta demanda funcional, incompatível com a capacidade laborativa da parte autora, de acordo com a conclusão da perícia judicial. E não há impedimento, em regra, para que a parte autora continue com a sua atividade de diretor administrativo, que exerce mediante vínculo empregatício com o Centro de Apoio aos Desempregados de São Paulo desde 23/09/2010 (ID90065210, pág. 20, e ID900652296, págs. 28-29), concomitantemente com o recebimento do auxílio-doença, que se refere à atividade de fisioterapeuta. Todavia, a omissão da parte autora, que deixou de informar ao INSS o exercício de atividade diversa, acarretou em pagamento a maior do auxílio-doença .9. Nas hipóteses em que o segurado exercer mais de uma atividade, dispõe o Decreto nº 3.048/1999 que o auxílio-doença será devido mesmo no caso de incapacidade para uma delas, desde que a perícia médica tenha conhecimento de todas as atividades exercidas (art. 73). Nesse caso, exclusivamente, poderá o segurado receber auxílio-doença em relação a uma atividade e continuar a exercer as demais atividades laborativas. No entanto, o auxílio-doença devido em relação a uma atividade deverá ser calculado com base no salário-de-contribuição dessa atividade.10. Houve, portanto, nos períodos de 24/03/2011 a 19/07/2011 e de 20/07/2011 a 03/10/2012, recebimento a maior do auxílio-doença, cujo valor deverá ser recalculado, para levar em conta apenas os salários-de-contribuição dessa atividade.11. Quanto ao período de 04/10/2012 a 26/08/2013, a perícia judicial constatou incapacidade temporária para o trabalho, do que se conclui que não só foi correto o recebimento do auxílio-doença nesse período, mas foi indevida a cessação administrativa em 26/08/2013, pois a incapacidade laboral da parte autora se manteve até 31/09/2014.12. Considerando que o INSS, a partir de 27/08/2013, concedeu administrativamente novo auxílio-doença NB 603.191.246-9, que só foi cessado em 15/10/2014, quando a parte autora, de acordo com a perícia oficial, já estava apta para o trabalho, é de se declarar ausente o interesse de agir, quanto ao restabelecimentodoauxílio-doençaNB 553.637.631-0, também requerido nestes autos.13. A E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."14. No caso concreto, a parte autora não informou ao perito do INSS que exercia mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, como exigia o artigo 73 do Decreto nº 3.048/99. Tal omissão não acarretou em concessão indevida do auxílio-doença, pois a lei admite a concessão de auxílio-doença em relação a uma das atividades exercidas pelo segurado, mas acarretou em recebimento a maior do benefício, pois o cálculo da renda mensal inicial do benefício deveria levar em consideração apenas os salários-de-contribuição relativos à atividade de fisioterapeuta.15. Havendo nos autos elementos a demonstrar a má-fé do segurado, a sentença deve ser reformada em relação aos períodos de 24/03/2011 a 19/07/2011 e de 20/07/2011 a 03/10/2012, reconhecendo a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior pelo INSS, nesses períodos.15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.17. Providos os apelos interpostos na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a condenação das partes em honorários recursais.18. Remessa oficial não conhecida. Apelos parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
1. É devido o restabelecimentodoauxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial permite concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Posteriores requerimentos administrativos não impedem o restabelecimento, ante a comprovada continuidade da incapacidade laboral, de benefício anterior indevidamente cessado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada, por meio da perícia médica judicial, a persistência da incapacidade laboral da parte autora após a cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral parcial da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes (Dor em membro - CID: M79.6, Sequelas de fratura de punho - CID: T92 , Capsulite Adesiva - CID: M75 e Sequelas de procedimento médico - CID: T98), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (carpinteiro) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde 10/11/2015, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6124978036, desde 12/11/2015 (DER), até sua reabilitação profissional.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da incapacidade temporária da parte autora para o trabalho.
2. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
3. O rol de doenças que afastam a exigência de carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido em numerus clausus e tem como critérios norteadores, entre outros, a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
4. À vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir em relação ao pedido de concessão de benefício por incapacidade (NB 641.728.923-4) e julgou improcedentes os demais pedidos. O autor busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença desde a DER (08/12/2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora para a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) a comprovação da incapacidade laboral da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora é reconhecido, pois, apesar do não comparecimento à perícia administrativa inicial, houve novo requerimento administrativo em que realizada a avaliação médica pela autarquia, igualmente negado, e o INSS contestou o mérito da demanda, configurando pretensão resistida.4. A incapacidade laboral temporária da parte autora foi comprovada tanto pela perícia administrativa quanto pela perícia judicial, que atestaram a patologia Luxação da articulação acromioclavicular (CID-10: S43.1) e as limitações para sua atividade habitual de marmorista.5. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do auxílio-doença desde a DER (08/12/2022) até a DCB fixada pela perícia judicial (19/05/2023), ante a ausência de atestados médicos que comprovem incapacidade posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A ausência do segurado à perícia administrativa inicial não afasta o interesse de agir quando há novo requerimento administrativo negado ou contestação de mérito. 8. A incapacidadelaboral temporária pretérita, comprovada por períciajudicial, enseja a concessão de auxílio-doença desde a DER até a data de cessação da incapacidade fixada pelo perito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 485, I e VI, 487, I, 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, 25, I, 41-A, 42, 59; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; TRF4, IRDR nº 14; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA INCAPACIDADE AO EXERCÍCIO DE UMA DAS ATIVIDADES SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DAQUELA PARA A QUAL INEXISTE INCAPACIDADE. DECRETO 3.048/99. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a persistência do quadro incapacitante desde a época do cancelamento do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Conforme disposições do art. 60, § 7º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 73 do Decreto nº 3.048/99, encontram amparo legal o percebimento de benefício de auxílio-doença e o exercício de atividade remunerada simultaneamente quando a incapacidade laborativa atingir tão somente uma das atividades comprovadamente prestadas pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 25 (id. 125619796), realizado em 22/08/2019, atestou ser o autor, com 53 anos, “com comprometimento estrutural de ombros, com postura contra-indicando trabalhos que exijam elevar e/ou empurrar pesos, e como laborou em tais atividades conforme relato (não foi apresentado os dois volumes da CTPS em perícia), houve um dano previsível e com alterações comprovadas em exames complementares, em estágio avançado (irreversíveis).A manutenção nas atividades que exijam elevar ou empurrar cargas, acarretara em complicações de quadro já comprometido. Em exame físico há uma limitação mínima de mobilidade de ombros. Portanto concluo pela incapacidade parcial e permanente, ficando vetado atividades braçais e/ou que exigem elevação total dos membros”, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 31/03/2005.
5. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
6. No mais, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora desde 2005 vem recebendo algum tipo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílios-doença previdenciários NB 506.941.520-0 de 31/03/2005 a 04/08/2005; NB 515.269.899-0 de 22/12/2005 a 22/02/2007; e auxílio-doença acidentário NB 5219025488 de 13/09/2007 a 17/07/2018), o que confirma sua impossibilidade de reabilitação profissional.
7. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com 54 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de 31/03/2005, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.CESSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, a partir da DCB em 29/05/2017, do benefício administrativo NB 31/618.702.096-4.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
4. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício NB/31 632.054.241-5, desde o indevido cancelamento, até a realização de exame médico pericial.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTRIÇÕES AO DESEMPENHO LABORATIVO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL FACTÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE, QUANTO AO MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Na peça vestibular, narra a parte autora padecer de diversas patologias, o que lhe impediria de exercer regularmente suas atividades laborativas; neste ponto, esclarece que a autarquia previdenciária ter-lhe-ia concedido benefício por incapacidade - "auxílio-doença", sob NB 607.593.061-6, a partir de 03/09/2014, o qual teria sido cessado em 10/12/2014 (fl. 70), indevidamente, porquanto os males de que padeceria ainda persistiriam, e até tempos hodiernos.
- As condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas por meio da pesquisa ao banco de dados CNIS (fls. 52/63 e 147/150), comprovando-se contribuições previdenciárias vertidas entre fevereiro/2008 e junho/2016. E não é despiciendo rememorar os deferimentos de "auxílio-doença" à parte demandante, desde 18/01/2011 até 17/03/2011 (sob NB 544.458.869-9, fl. 67), e desde 03/09/2014 até 10/12/2014 (sob NB 607.593.061-6, fl. 70).
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial, aos 29/12/2015 (à ocasião da perícia a parte autora contaria com 48 anos de idade); diz o expert que padeceria de "depressão, episódio moderado", concluindo-se pela inaptidão laboral, de forma total e temporária, por 06 meses.
- Em suma: inferem-se restrições ao desempenho de quefazeres, pela parte autora, no entanto, ao estabelecer prazo para a duração da inaptidão, o perito deixa clara a possibilidade para sua reabilitação.
- Conclui-se, pois, pelo acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença", imperativa, pois, a manutenção da tutela já deferida nestes autos.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rechaçada.
- Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS provida em parte, quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o restabelecimentodoauxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADELABORALCONFIRMADA POR PERÍCIAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO (AUXÍLIO-DOENÇA). FALTA DE PROVA PARA A CONCESSÃODA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2020.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: dor articular e lombociatalgia (CID 10: M25.5, M54.4). Não foi comprovada a incapacidade de caráter permanente.4. São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC.5. Deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença pelo prazo de 4 meses.6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor sofreu acidente do trabalho, em 2002, na empresa Açucareira Corona S/A que o deixou acometido por problemas na coluna vertebral, o que comprometeu a sua capacidade laborativa. Por sentença judicial da 1° Vara Cível, no processo 1.598/2006, recebia auxílio-doença desde 18/12/2006 até a sua suspensão pela operação pente fino. Em recurso interposto ao Tribunal de Justiça de São Paulo a r. sentença foi reformada e o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez, conforme v. acórdão de 29/01/2013. O processo encontra-se em trâmite devidos aos recursos interpostos pelo INSS. Na operação pente fino, o autor foi convocado para submeter-se à perícia administrativa junto à Agência da Previdência Social desta Comarca, ocasião em que (...) (suspenderam) o benefício anteriormente concedido, (...) sem mesmo ter implantado a aposentadoria por invalidez acidentária determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O benefício (de auxílio-doença) foi suspenso em 17/02/2017 (...) Isto posto, requer (...) condene o requerido a restabelecer o auxílio-doença que vinha recebendo, NB: 540.058.926-6, com pagamentos desde a suspensão do benefício ocorrido em 17/02/2017, e que o mesmo seja mantido até a implantação da aposentadoria por invalidez determinada pelo v. acórdão".2 - Vê-se do exposto que o autor, nesta ação, requereu o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, implantado em virtude da antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença de outra demanda (autos 0005282-98.2006.8.26.0619), por conta de acidente do trabalho. Não por outra razão, contra referido decisum, o requerente interpôs apelo dirigido ao E. TJSP, o qual o conheceu e lhe deu provimento para conceder aposentadoria por invalidez acidentária.3 - Ainda que o benefício de auxílio-doença implantado, naqueles autos, tenha sido de espécie 31, informações atualizadas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que este foi convertido, pela Corte Bandeirante, de fato, em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho (NB: 92/625.889.441-4), o que confirma não só a natureza acidentária daquela ação, como a desta, já que ambas tratam da incapacidade decorrente do mesmo fato: infortúnio laboral ocorrido em meados de 2002.4 - Estando a presente causa de pedir também relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . INTERESSE DE AGIR CONFIRMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Embora a parte autora estivesse recebendo auxílio-doença na data do ajuizamento da ação, o mencionado benefício foi cessado em 01/04/2016, antes, portanto, da prolação da sentença, ocorrida em 18/08/2017. Trata-se de fato superveniente a ser considerado pelo juízo (art. 493, NCPC).
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia (art. 370, NCPC).
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária da autora, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação administrativa do benefício até a data da nova concessão administrativa da benesse.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo da parte autora provido para afastar a falta de interesse de agir em relação ao pleito de auxílio-doença e restabelecer o referido benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora a partir da data da perícia, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Espondilose Sobre Coluna Lombar - CID 10 M47.9 e Coxartrose Bilateral - CID 10 M16), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (caminhoneiro) e idade atual (47 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde a DER, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇANB 624.290.087-8, desde 08/08/2018 (DER) até a realização de nova avaliação por perícia médica administrativa, descontando-se eventuais parcelas eventualmente concedidas pela Autarquia durante o período.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA . NOVO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA MOTIVADO POR GREVE DOS PERITOS DO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA, COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ O RESTABELECIMENTODO SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA MANTIDA.
1. Impetração de mandado de segurança objetivando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário , independentemente da realização de perícia médica, agendada novamente em razão da paralisação dos serviços, motivada pela greve dos peritos médicos do INSS.
2. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), conforme ocorre na hipótese dos autos.
3. O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo por requisitos, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes do mencionado diploma legal.
4. A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, diante os documentos juntados com a inicial (fls. 30/39), e da ausência de impugnação do INSS, que os examinou por ocasião da concessão do benefício previdenciário (fls. 111/125).
5. No que tange à incapacidade do segurado para o labor, da análise dos documentos juntados com a inicial e com as informações prestadas pela autoridade administrativa (fls. 40/69 e 140/150), infere-se que o impetrante postulou o benefício de auxílio-doença previdenciário em 15.10.2015 (NB/31-612182386-4), com agendamento para efetivação de exame pericial definido para o dia 13.11.2015, o qual foi remarcado para 28.12.2015, em virtude da paralisação dos serviços dos peritos médicos do INSS. Os exames realizados (fls. 42,46/58, 60, 64/66), bem como os atestados emitidos por fisioterapeuta e médicos ortopedistas (fls. 45, 61, 62), dão conta de que o impetrante à época do requerimento encontrava-se em tratamento médico, acometido por lombalgia crônica e neuropatia ulnar em cotovelo direito, com solicitação ao INSS datada de 11.11.2015 (fl.63), de afastamento do serviço por incapacidade laboral durante o período de 90 (noventa) dias. Após a determinação judicial de imediata implantação do benefício, houve a antecipação do exame pericial médico, realizado em 22.12.2015, o qual culminou com a concessão do auxílio-doença pleiteado, diante da confirmação da incapacitação para o trabalho, validada até a data do laudo pericial e com data de início do benefício retroativa à data do requerimento administrativo (fls. 113/125).
6. A medida judicial amparada pelo preceito constitucional que confere ao Poder Judiciário a análise da ocorrência de lesão ou ameaça à direito (art. 5º, XXXV, da CF/88), vem resguardar a observância dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente, o da eficiência (art. 37 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98), e o da continuidade dos serviços públicos, ainda que, em situações excepcionais. Ademais, a questão da continuidade dos serviços públicos está associada à supremacia do interesse público, de forma a impedir que a sociedade sofra prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, em razão de interesses afetos à determinada categoria profissional.
7. Segurança mantida, sem a condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
8. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.