PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIOS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO SEGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. - Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. - Não há que se falar, no presente caso, em preexistência da incapacidade ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social, vez que, conforme comprovam os laudos médicos administrativos, a concessão administrativa do primeiro auxílio-doença foi motivado por Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID10 F10) e o segundo, por Polineuropatia alcoólica (CID10 G62.1); enquanto as perícias realizadas posteriormente, que alteraram a data de início da primeira incapacidade, constataram a existência de incapacidade em virtude de em questão diversa, de natureza ortopédica, havendo referência, naqueles laudos, à exame de RX e à fratura da tíbia, o que coloca em dúvida se se referem ao caso da parte autora.- Ressalte-se que os laudos médicos administrativos que embasaram a concessão e manutenção dos benefícios foram realizados por diferentes profissionais, que não apenas consideraram os documentos médicos apresentados à época, como também examinaram clinicamente a parte autora, constatando a incapacidade para o trabalho e a sua data de início.- Correta a concessão do auxílio-doençaNB 515.100.362-0 e, por conseguinte, do auxílio-doençaNB 517.070.966-4 e da aposentadoria por invalidez NB 538.387.670-3, indevida a cobrança de valores recebidos a esse título, deve o INSS devolver os valores indevidamente descontados do benefício do segurado.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. - Vencido o INSS, deve ele arcar, por inteiro, com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INAPTIDÃO RECONHECIDA. PRORROGAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimentodo benefício por incapacidade temporária ao impetrante, uma vez que reconhecida sua inaptidão laboral por perícia administrativa, malgrado esta tenha se reportado a um número de benefício diverso daquele cuja prorrogação era requerida, não havendo a autoridade administrativa esclarecido as razões pelas quais fizera a indicação de outro benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DESPROVIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade foramal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não houve controvérsia.
5. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. Se a incapacidade teve início em 2014 e era anterior à filiação no ano de 2014, tais fatos não obstaram a concessão judicial do auxílio-doença NB 619.682.522-8. Não pode, agora, com esse fundamento, ser negado o restabelecimentodoauxílio-doençaNB 622.664.344-0, concedido um mês após a cessação do benefício anterior, pois as alegações de incapacidade preexistente e de não cumprimento da carência estão acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015.
7. Ademais, revelou-se indevida a cessação administrativa do auxílio-doença NB 622.664.344-0 em 14/06/2018, pois, de acordo com o laudo pericial, realizado nestes autos, a parte autora, naquela ocasião, continuava incapacitada para o exercício da atividade laboral.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
13. E, em razão do desprovimento do apelo do INSS, resta prejudicado os embargos de declaração opostos contra a decisão que concedeu a tutela.
14. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que se mantém a sentença que concluiu pelo não restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, porque o laudo pericial não confirmou a incapacidadelaboral alegada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a confirmação da existência de moléstia degenerativa incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Lesões do ombro - CID 10 M75, Tendinose do supraespinhal, Tendinite e rupturas parciais instrasubstanciais dos extensores, Outras entesopatias - CID 10 M77 e Osteoartrose - CID M19), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 619.471.931-5, desde 22/08/2017 (DCB), até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. Os relatórios médicos e psicológicos encartados nos autos demonstram a incapacidade laboral do autor e corroboram a conclusão do perito.
3. Os demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade – qualidade de segurado e período de carência - também restam cumpridos, na medida em que o autor, na data de início da incapacidade (DII), fixada pelo perito do juízo (30/05/2018), encontrava-se no período de graça desde a cessação do auxílio-doença, em 23/01/2016, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, pois contava com mais de 120 contribuições e estava em situação de desemprego, conforme restou consignado na r. sentença.
4. Ademais, depreende-se dos autos que o autor, na data de início da incapacidade do primeiro benefício de auxílio-doença percebido, estava filiado ao RGPS na condição de empregado, não constando no CNIS data fim do contrato de trabalho com o último empregador, qual seja, empresa GEOCAL MINERAÇÕES LTDA. (vide CNIS). Aliás, foi acostada aos autos declaração emitida por médico do trabalho da referida empresa, atestando que o segurado encontra-se realizando tratamento psiquiátrico desde 2014.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prova técnica serve apenas como norte para o convencimento do juízo quanto à existência de incapacidade, mas não para ser utilizado como parâmetro para a fixação da data de início da benesse.
6. Nessa toada, considerando-se a percepção de benefícios por incapacidade em decorrência das mesmas doenças nos interregnos de 26/06/2014 a 10/08/2014 e 09/09/2014 a 23/01/2016, o termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença NB 31/613.123.584-1 fica fixado no dia seguinte ao da cessação do aludido benefício, por estar em consonância com os elementos probatórios acostados autos, bem como com a jurisprudência predominante sobre o tema.
7. Registre-se que em consulta ao CNIS, observou-se que em cumprimento à ordem judicial contida na r. sentença apelada, foi concedido o benefício de auxílio-doença NB 31/624.364.332-1, no período de 30/05/2018 a 17/09/2018. Desse modo, o apelante faz jus a receber os valores a título de benefício por incapacidade no interregno de 24/01/2016 a 29/05/2018.
8. Apelação parcialmente provida para conceder o auxílio-doença, desde 24/01/2016 até 29/05/2018, discriminados os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação da segurada para comparecimento à perícia médica administrativa designada.
3. No caso, inexistindo demonstração de que tenha sido realizada a perícia médica determinada no anterior Mandado de Segurança impetrado, mediante expressa comunicação à segurada para realização do exame pericial, não poderia a autarquia previdenciária ter novamente cancelado o benefício, o qual deve ser restabelecido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que promova a prorrogação do benefício de auxílio-doençaNB 182.132.800-08 até a realização da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. requisitos. comprovação.
1. Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do benefício.
2. Comprovados a qualidade de segurado do requerente; o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e o caráter temporário da incapacidade, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (M.47 - Espondilose, M54.5 - Dor lombar baixa, M79.7 - Fibromialgia e F.320 - Episódio Depressivo Leve), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6099731036, desde 13.08.2016 (DCB), até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER, em 05/04/2017, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
8. E a concessão de novos benefícios, após a cessação do auxílio-doençaNB 540.409.918-2 que a parte autora pretende, nestes autos, ver restabelecido ou convertido em aposentadoria por invalidez, não configura ausência de interesse de agir ou perda de objeto, mas, sim, reconhecimento da procedência do pedido.
9. Tanto a parte autora tinha razão, que, cessado o benefício de auxílio-doença NB 540.409.918-2, o INSS lhe concedeu administrativamente outros dois auxílios-doença e ainda converteu o último em aposentadoria por invalidez.
10. O retorno da parte autora ao trabalho nos intervalos entre os períodos em que recebeu auxílio-doença, ao contrário do alegado pelo INSS, não é prova de que ela está apta para o trabalho, pois a sua incapacidade laboral restou comprovada através de prova técnica.
11. Indeferido o seu requerimento administrativo, e não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, requerida nestes autos, é de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.
12. O pedido formulado pelo INSS para se descontar, do montante devido, os valores relativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou labor remunerado deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema repetitivo de nº 1.013 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
15. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
16. Considerando que o recurso adesivo foi interposto somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode este pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
17. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ), (ii) nem do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (iii) tampouco do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
18. Apelo do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo não conhecido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADELABORALCONFIRMADA POR PERÍCIAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2019.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: obesidade mórbida e transtornos lombares.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.6. Não obrigatoriedade de realização de cirurgia.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a complementação do laudo pericial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimentodo benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da períciajudicial.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADELABORALCONFIRMADA POR PERÍCIAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2016.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: fratura múltipla em membro inferior esquerdo (CID T02.3).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER, pelo prazo de 120 dias, ressalvado o direito da parte autora requerer a prorrogação do benefício nos termos da Tese 246 da TNU.6. Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
1. Da consulta ao sistema CNIS, consta os últimos registros de trabalho em 15/05/2000 a 17/04/2001 e de 23/01/2002 a 31/01/2003, tendo recebido o benefício de auxílio-doença nos períodos de 06/03/2003 a 18/06/2008 (NB 128.857.938-9) e de 03/10/2008 a 02/08/2009 (NB 532.451.094-3). Houve a concessão de aposentadoria por invalidez (NB 172.665.374-6) a partir de 06/03/2003 (data do requerimento administrativo - fls. 33), por força da tutela antecipada deferida nestes autos.
2. Caso em que a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 172/8, elaborado em 03/05/2013, sendo atestado que o autor, com 48 (quarenta e oito) anos, é portador de Hanseníase, que "leva predominantemente a uma acometimento neurológico periférico, do nervo ulnar mebros superiores e do nervo fibular em inferiores", com alterações crômicas da pele, especialmente hipocromia (redução da pigmentação) e formação de nódulos subcutâneos. O perito judicial afirma que os primeiros sintomas surgiram em 2001, quando diagnosticado, e o afastamento ocorreu em 2003, apresentando incapacidade temporária de 2003 a 2010. Informa, ainda, que o periciando realizou tratamento adequado por dois anos, com regressão dos sintomas cutâneos e subcutâneos, porém com permanência do quadro de hipoestesia em bota da perna esquerda e dos nervos lunares em membros superiores bilateralmente, com predomínio à direito. Por fim, o perito concluiu que, no momento da perícia, não se identifica incapacidade, a despeito da redução da sensibilidade dos membros superiores e do membro inferior esquerdo.
3. Deste modo, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença no período de 06/03/2003 a 03/05/2013 (data da realização da perícia médica), cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste ponto.
4. É certo que o acordo firmado em autos da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários (NB 128.857.938-9 e NB 532.451.094-3), de acordo com o pedido do autor. Conforme documento de fls. 216/8, com a revisão administrativa da rmi, a autarquia apurou diferenças, com pagamento previsto para 05/2020. Desta forma, considerando que não houve o pagamento dos valores atrasados na esfera administrativa até a data da propositura da presente ação e tendo o autor se manifestado no sentido da procedência do pedido, subsiste o interesse de agir.
5. Ademais, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
6. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
7. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
8. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
9. Desta forma, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial aos benefícios (NB 128.857.938-9 e NB 532.451.094-3), cabendo confirmar a r. sentença.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para conceder o benefício de auxílio-doença no período de 06/03/2003 a 03/05/2013 bem como para fixar os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimentodoauxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Os atestados médicos (id 3033914 - p.44/51), posteriores à alta concedida pelo INSS, embora declarem que a parte autora não tem condições de trabalhar, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
- Os demais documentos acostados aos autos são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja, referem-se ao período que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, na ação anterior em que foi reconhecido o direito ao auxílio-doença, não foi determinada a reabilitação profissional, tendo o perito judicial concluído pela existência de incapacidade total e temporária. Assim, considerando a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, não há que se falar em obrigatoriedade de reabilitação profissional.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que revogou tutela provisória, julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários. A parte autora alega a manutenção da incapacidade laboral desde a cessação do auxílio-doença devido a diversas moléstias e requer o restabelecimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora, apesar das conclusões das perícias judiciais; e (ii) a possibilidade de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora está acometida de diversas moléstias. Embora as perícias judiciais tenham concluído pela ausência de incapacidade, o conjunto probatório demonstra que as patologias, quando analisadas de forma holística e interconectada, incapacitam a autora para sua atividade de agricultora, que exige esforço físico e movimentos repetitivos.4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo dele se afastar quando houver provas consistentes nos autos em sentido contrário, conforme o art. 479 do CPC.5. Comprovada a incapacidade temporária para o labor, é cabível o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.6. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido desde a data seguinte à cessação indevida, até a véspera da concessão da aposentadoria por idade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: "1. A incapacidade laboral pode ser reconhecida a partir da análise holística do conjunto de patologias do segurado, mesmo que as perícias judiciais isoladamente não a constatem, permitindo a concessão do benefício por incapacidade."
___________Dispositivos citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, §2º, 59, §1º, e 41-A; CPC, arts. 85, §3º, I, e 479; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1335; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 75.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADELABORALCONFIRMADA POR PERÍCIAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DCB.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada pelo período de 12 meses, com possibilidade de retorno à atividade laboral, e indicação da data de início (DII) em 08/2021.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: transtornos dos discos intervertebrais lombares e cervicais (CID M50.1; M 51.1).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença pelo período de 12 meses.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER, e o benefício mantido pelo período de 12 meses a contar da data do laudo médico pericial.6. Apelação do INSS não provida.