PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde a cessação administrativa.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. GRAVIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu pelo não restabelecimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo pericial não confirmou a incapacidadelaboral alegada. A perícia, além de não ter atestado qualquer incapacidade, também não referiu eventual quadro de doença que tivesse sido provocado ou agravado pela alegada gravidez, observando-se que gravidez não pode ser associada à noção de doença.
2. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º, I, CPC). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do artigo 85, § 5º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. Ainda que o perito judicial tenha concluído que o autor está apto ao trabalho, embora com restrições para atividades que demandam esforço físico, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial, uma vez que o conjunto probatório associado às condições pessoais do demandante evidenciam que o autor não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito.
3. Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, respeitando os prazos estabelecidos no julgado e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
2. Benefício devido até a realização da perícia judicial, momento em que constatada nos autos a recuperação da capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Dor na coluna torácica - CID 10 M54.6, Lumbago com ciática - CID 10 M54.4 e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID 10 M51.1), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar administrativo) e idade atual (27 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇANB 626.444.789-0, desde 22-01-2019 (DER), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 134313910), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, noto que a segurada permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença por vários períodos: NB 31/519.699.271-1 de 02/03/2007 a 05/04/2007; NB 31/ 553.193.628-8 de 10/09/2012 a 31/01/2013; NB 31/604.534.961-3 de 19/12/2013 a 21/01/2014; NB 31/665.915.150-0 de 22/04/2014 a 28/06/2014 e NB 31/607.621.113-3 de 05/09/2014 a 12/10/2014.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Periciada acometida por edema em membros inferiores após gravidez, em 1999 com piora do quadro, é submetida a cirurgia de varizes em 2005, com piora do edema evolui com quadro doloroso. Em 2010 sendo diagnosticada com trombose venosa profunda com avaliação da vascular que indica uso de meias compressivas, e medicação oral. Evolui com formação de úlceras de estase em ambos membros inferiores, faz uso de faixas e curativos locais. Passa por vários períodos de afastamento de suas atividades laborais. Atualmente é acompanhada na especialidade com consultas a cada 12 meses, aguarda retorno em setembro para avaliação de necessidade de desobstrução de veias obstruídas, sugiro que a periciada permaneça afastada de suas atividades laborais até realização do procedimento de desobstrução venosa e recuperação com liberação da vascular para o retorno as atividades laborais.” E concluiu que a incapacidade é “permanente e parcial”, com início “há 20 anos” (ID 134313928).4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.5. Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido.6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se foro caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).12. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADELABORALCONFIRMADA POR PERÍCIAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO EXPRESSA DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEPENDENTE DEPERÍCIA PRÉVIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, com prazo definido (2 anos) quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2015.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: artrodiscopatia lombar.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. Tendo em vista que foi fixado em sentença a duração do benefício por 2 anos, ele será cessado independente de perícia.7. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (sem prejuízo dos que foram arbitrados a seu favor na sentença recorrida), que arbitro em R$ 1.000,00, corrigíveis pelo Manual de Cálculos da JustiçaFederal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária gratuita concedida (§3º do art. 98 do CPC).8. Apelação do INSS provida em parte para excluir a necessidade de perícia para efeito da DCB, que resultou fixada expressamente na sentença recorrida em 24/05/2024, resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício no prazo de120 (cento e vinte dias), contados a partir data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia (Tese 246 da TNU).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno depressivo recorrente - CID 10 F33.3, em episódio atual grave, com sintomas psicóticos; Transtorno ansioso não especificado - CID 10 F41.9 e Transtorno esquizoafetivo não especificado - CID 10 F25.9), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista), escolaridade (analfabeta) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimentodoAUXÍLIO-DOENÇANB 6002314346, desde 01/12/2017 até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL.
1. Descabe, no presente caso, extinguir o feito em razão de coisa julgada, porquanto comprovado que o presente feito foi ajuizado diante do agravamento do quadro de saúde da parte autora.
2. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral parcial e permanente, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que na data de cessação do benefício de auxílio-doençaNB 625.045.603-5, ocorrida em 23/12/2018, estava presente a incapacidade, devendo o termo inicial do benefício ser fixado no dia seguinte à essa data.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (21-06-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final 25-08-2019 (data de concessão do benefício de aposentadoria por idade).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA: REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Os dados coligidos na períciajudicial (que confirma as moléstias das quais o segurado padece), aliados à documentação clínica e associados às condições pessoais dele, demonstram sua incapacidade temporária para o exercício de sua atividades habituais, o que dá ensejo à concessão do auxílio-doença.
2. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
3. Honorários advocatícios calculados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, sobre o valor das prestações atrasadas vencidas até a data do início do julgamento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do primeiro benefício ou na DER mais recente e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade atual, confirma-se a sentença de improcedência.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
5. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Considerando-se que o INSS já concedeu administrativamente aposentadoria por invalidez, devido o restabelecimento do auxílio-doença até tal data, descontadas as parcelas já pagas administrativamente.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTEAUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 4/9/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 46265565, fls. 31-33): PACIENTE COM QUEIXA DE DOR NA COLUNA LOMBAR E CERVICAL (...) M-544/ M-542 (...)DEGENERATIVAS / OBESIDADE (...) PERMANENTE TOTAL (...) Data do início da doença e do início da incapacidade (...) HÁ 3 ANOS (...) TOMOGRAFIA EVIDENCIANDO PROTUSÕES DE DISCO L2 L3, L3 L4 E L4 L5, ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS, COM ESCLEROSE REACIONAL DASPLACAS VERTEBRAIS LOMBARES. (...) INAPTO POR TEMPO INDETERMINADO. (...) PACIENTE COM OBESIDADE MORBIDA, ESTANDO INCAPAZ PARA EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS ATUAL.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. Devida, portanto, desde a data da concessão do benefício de auxílio-doença, em 6/2/2018, quando já existia incapacidade total (NB 625.758.718-6, doc. 46265565, fl. 50), queestará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser abatidas as parcelas já recebidas em virtude da concessão do benefício anterior (auxílio-doença).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão equivocada do auxílio-doença, em 6/2/2018 (NB 625.758.718-6), devendo ser abatidas as parcelas já recebidas emvirtude de sua concessão, observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, bem como a qualidade de segurado.
3. Com a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Esquizofrenia paranóide - CID 10 F20.0, Esquizofrenia - CID 10 F20.8, Transtorno afetivo bipolar - CID 10 F31 e Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinóides - Síndrome de dependência - CID 10 F12.2), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (Auxiliar de Serviços Gerais) e idade atual (22 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 617.666.734-1, desde 27/02/2017 (DER), até a recuperação clínica da parte autora, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1.In casu, houve ajuizamento da ação nº 0009415-91.2014.43.03.6306, em 13/10/2014, ou seja, posteriormente ao presente feito. O feito tramitou junto à 1ª Vara Gabinete do
Juizado Especial Federal em Osasco, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância, por ausência de incapacidade laborativa. Houve trânsito em julgado em 20/02/2015.
2. Referida ação pleiteou restabelecimento do benefício nº NB nº 550.936.050-6, concedido em 12/04/2012 e cessado em 24/11/2012.
3. Na presente demanda, ajuizada em 22/06/2011, o requerente pleiteia o restabelecimento do benefício nº 542.034.767-5, deferido em 22/09/2010 e cessado 22/01/2011.
4. Tendo em vista que a causa de pedir em cada ação difere, a coisa julgada só atingirá os períodos posteriores ao trânsito em julgado, e discutidos na ação superveniente, ante o reconhecimento da capacidade laborativa do autor a partir de então, como reconhecido pela r. sentença proferida nestes autos.
5. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
6. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
7. Conforme extratos do CNIS, o autor José da Silva Santos, 52 anos, ajudante geral, verteu contribuições ao RGPS de 01/08/1985 a 29/03/2005, 30/07/2007 a 31/08/2007, 01/03/25010 a 31/07/2010, 01/04/2013 a 30/09/2015, descontinuamente. Recebei auxílio-doença previdenciário de 03/10/2005 a 20/12/2005, 13/03/2006 a 30/06/2006, 30/07/2007 a 31/08/2008, 22/09/2010 a 22/01/2011, 11/04/2011 a 13/01/2012, 12/04/2012 a 24/11/2012. O ajuizamento da ação ocorreu em 22/06/2011.
8. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergado pelo prazo do artigo 15, da Lei nº 8213/91.
9. A perícia judicial (fls. 102/106), realizada em setembro de 2013, afirma que o autor é portador de "osteoartrose avançada de joelho esquerdo", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade, em 18/03/2013 (data de ressonância magnética). Assevera que foi realizada uma cirurgia em 2008 para corrigir o problema, sem sucesso. Não pode realizar atividades que exijam sobrepeso nos joelhos, tratando-se de doença crônica, sem prognóstico de melhora. Ante a natureza parcial de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
10. No caso concreto, considerando que o benefício nº 542.034.767-5 ( auxílio-doença previdenciário ) foi cessado em 22/01/2011, a data do inicio do benefício será o dia 23/01/2011.
11. No entanto, como salienta a r. sentença, houve ajuizamento de outra ação em 13/10/2014, que recebeu o nº 0009415-91.2014.4.03.6306, na qual foi pleiteado o restabelecimento do benefício NB nº 550.936.050-6, concedido em 12/04/2012 e cessado em 24/11/2012. Não houve reconhecimento da incapacidade laboral e, por consequência, o pedido inicial foi julgado improcedente. Portanto, os fatos posteriores à concessão do benefício NB nº 550.936.050-6 foram atingidos pela coisa julgada.
12. Deve ser mantido, o termo inicial do benefício em 23/01/2011, perdurando até 11/04/2012, como deferido pela r. sentença recorrida.
13. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
14 Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. NATUREZA TEMPORÁRIA. REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PELA AUTARQUIA FEDERAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1.O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da incapacidade. O direito até então reconhecido na ação teve por base as condições de saúde da requerente no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica judicial, não retirando da autarquia federal a possibilidade de verificar, ao término do período de concessão, as condições do quadro clínico da autora, na esteira do que dispõe o caput do artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e o teor do artigo 71 da Lei n° 8.212/1991.
2.A sentença, naquela ação, assegurou ao INSS a prerrogativa de aferir, anualmente, a persistência dos requisitos que fundamentaram a concessão do benefício, conforme previsão expressa na legislação de regência.
3.Não há no momento elementos para se entender pela ilegalidade de eventual cessação do benefício da parte autora, posto que o INSS observou os ditames da legislação atinente à matéria, convocando a parte autora para novas perícias administrativas, possibilitando-lhe a apresentação da documentação médica que dispunha para comprovar a continuidade da incapacidade a ensejar a manutenção do benefício, bem como da sua defesa administrativa, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados em processo administrativo previamente instaurado para que se proceda à suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário .
4.Afigura-se acertada a sentença que não reconhece o direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do seu benefício previdenciário de auxílio-doença, hipótese em que deve ser confirmada por seus fundamentos jurídicos.
5.Apelação da impetrante não provida.