E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada está fundamentada no fato de que “A carência e a qualidade de segurado do autor estão comprovadas, uma vez que este recebeu o benefício de auxílio-doença até o mês de janeiro do corrente ano (NB 31/628.856.647-4). Quanto à incapacidade laboral, consta dos autos exames e relatórios médicos, dando conta de que o autor se encontra em tratamento psiquiátrico, com relatos de surtos psicóticos, agitação de humor e agressividade, dentre outras ocorrências. Ainda segundo os relatórios, segue fazendo tratamento e encontra-se incapacitado para as atividades laborais (ID 30814287). De acordo com os laudos do INSS (ID 30814296), o autor recebe o benefício de auxílio-doença, de forma descontinuada, desde 07/11/12. A última perícia oficial foi realizada em 30/09/19 e constatou a incapacidade laborativa. No laudo, o médico da autarquia observou que o autor se apresentou lento, impregnado e confuso, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, com episódio atual depressivo grave, com sintomas psicóticos (ID 30814296, p. 10). Considerando os documentos apresentados, não há elementos que indiquem a alteração no estado de saúde do autor desde então, o que indica a continuidade da incapacidade laborativa. Além disso, o autor comprovou documentalmente o cancelamento da perícia agendada pela autarquia e a impossibilidade de sua remarcação (ID 30814293)”.3. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da 8ª Turma.4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.5. Agravo de instrumento não provido. ccc
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. Com base na documentação juntada aos autos, corroboradas pelo depoimento das testemunhas, restou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 28/12/1974 (com 12 anos de idade) a 19/09/1982 e de 25/04/1991 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. E, com relação aos períodos de 01/11/1991 a 31/10/2003, 01/08/2005 a 28/02/2009 e 01/04/2009 a 2016, fica condicionado o reconhecimento à comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
5. A parte autora não cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos os recolhimentos vertidos até a data do requerimento administrativo (DER em 07/04/2016 id 5079194 p. 1) perfazem-se 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Não cumprindo a parte autora os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade rural comprovada nos períodos de 28/12/1974 a 19/09/1982 e de 25/04/1991 a 31/10/1991, para os fins previdenciários.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada está fundamentada na documentação contida nos autos, no sentido de que o agravado, nascido em 26.01.1978 – autônomo –, apresenta incapacidade funcional, conforme atestado médico juntado aos autos, por ser portador das doenças psiquiátricas, além de CID 10: R75 - evidência laboratorial do vírus da imunodeficiência humana [HIV]. Embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos sinalizam a manutenção das enfermidades e a necessidade, por ora, de afastamento das atividades laborativas, sendo de rigor a manutenção do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas.
3. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da 8ª Turma.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada está fundamentada no laudo pericial produzido nos autos no sentido de que VALDECI JUSTINO MOREIRA, brasileira, divorciada, nascida em 25 de junho de 1961, é portadora de "transtorno depressivo recorrente com redução permanente de sua capacidade laborativa. Portadora ainda de hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, fibromialgia, hérnia de hiato, gastrite leve, lipoma do cólon ascendente e doença diverticular do cólon".
3. Os fatos apurados na perícia judicial devem ser analisados de acordo com as demais condições pessoais da parte autora, no decorrer do feito, não se sustentando o argumento do INSS de irreversibilidade da medida, diante do caráter alimentar do benefício, bem como da necessidade atual demonstrada.
4. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e a perícia judicial, maior é para a autora da ação, ante a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada.. Precedentes da 8ª Turma.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.
ccc
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada está fundamentada na documentação contida nos autos, no sentido de que “malgrado a Autarquia Federal não tenha reconhecido o direito à manutenção do benefício (fls.13), dito posicionamento contrasta com os laudos médicos de fls.14/15 dos autos, os quais atestam que, na quadra atual, a autora não se encontra em condições de exercer atividade laborativa”.
3. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da 8ª Turma.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida merece ser mantida. A parte agravada, nascida em 02.08.1955, que desenvolve atividades de pedreiro e encanador, apresentou documentos que indicam diversos problemas de ordem ortopédica, como tendinite nos ombros (fl. 20 do documento 107470487), atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Paranaíba , sendo que algumas das doenças afirmadas foram reconhecidas pelo INSS nos exames anteriores - documento id. n.º 107470485: "Pedreiro Autônomo,63 anos. Refere dor em ombro dir. desde agosto de 2018.ATM do DR João Paulo CRM MS 6361 do dia 09/05/19 com CID M 751 sugerindo 90 dias.US de braço dir. 04/02/19 com bursite subacromial subdeltoidea dir./tendinite do supraespinhal dir. Em tratamento medicamentoso e FST."
3. Em consulta ao feito de origem, observa-se que ainda não realizada a perícia médica judicial. Importante sublinhar, por sua vez que, embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos sinalizam a manutenção das enfermidades e a necessidade, por ora, de afastamento das atividades laborativas, sendo de rigor a manutenção do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas.
4. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da 8ª Turma.
5. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.
6. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 02/01/1979 a 31/10/1991, devendo o INSS averbá-lo como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. E com relação ao período de 01/11/1991 a 31/10/1998, cumpre lembrar que no caso de pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o autor comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
4. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (23 anos e 11), conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos o tempo de contribuição vertido até a data do requerimento administrativo (09/11/2016) perfazem-se 30 anos, 03 meses e 07 dias de serviço/contribuição, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. O autor não cumpriu os requisitos legais, fazendo jus apenas à averbação da atividade rural exercida de 02/01/1979 a 31/10/1991, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada está fundamentada no fato de que “Os atestados médicos, fundamentados em exames, afirmando a existência da incapacidade laborativa, torna verossímil a alegação contida na inicial”.
3. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, a alteração das circunstâncias fáticas autoriza novo pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são “secundum eventum litis” ou “secundum eventum probationis”. Assim, a princípio, não há impedimento para a concessão de tutela antecipada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir, ante a possibilidade de agravamento da condição de saúde do agravado.
4. O perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames médicos anteriormente realizados e os atuais, conforme os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, em vista da dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada.
5. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.
6. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).2. Dos documentos constantes dos autos, colhe-se que o INSS indeferiu administrativamente a prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença ao agravado, postulado em 23.04.2021, sem submete-lo a novo exame, frise-se, a fim de verificar a cessação da incapacidade laborativa (ID 161696476, p. 43). Entretanto, os documentos acostados no processo, fundamentalmente o atestado de fl. 34 (ID 161696476), ao descrever que a parte agravada não possui condições de continuar exercendo suas atividades laborais, deixa transparecer a prova inequívoca que conduz à probabilidade do direito. Ainda, cumpre frisar que o benefício concedido ao agravado encontra-se submetido à análise judicial, de forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre eventual revogação da tutela antecipada.3. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da 8ª Turma.4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.5. Agravo de instrumento não provido. ccc
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODEAUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA. AGRICULTOR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da prova no sentido de que a incapacidade se limitou ao período do diagnóstico e tratamento da neoplasia, não é mais devido o auxílio-doença.
3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIODOENÇA.
I- Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante percebia administrativamente auxílio doença previdenciário (NB 31/615.778.878-3), com pedido de prorrogação indeferido em 6/12/18, sendo mantido, entretanto, até 15/1/19. Por conta do indeferimento do pedido de prorrogação, o impetrante ajuizou ação judicial. Por sua vez, o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio doença em 6/9/19 (NB 31/629.470.358-3), deferido com previsão de término em 12/12/19, motivo pelo qual requereu a sua prorrogação, concedida pelo INSS até 17/5/20. Cumpre registrar que a ação judicial para restabelecimento do auxílio doença NB 31/615.778.878-3 (cessado em 15/1/19) ou a concessão de aposentadoria por invalidez foi julgada parcialmente procedente, condenando o INSS da seguinte forma: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS ao pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA em favor de RODRIGO SILVA SALVADOR DOS SANTOS, a contar da cessação do benefício no. 615.778.878-3, em 15/01/2019, descontados os valores recebidos em razão do benefício de auxílio-doença no. 626.792.430-4. Considerando que eventual recurso contra a sentença é desprovido de efeito suspensivo, bem assim a natureza alimentar da verba, deverá o INSS restabelecer o benefício em até 30 (trinta) dias contados da ciência da presente decisão. Autorizo o INSS a cessar administrativamente o benefício em 30/10/2019 (data prevista na perícia judicial para reavaliação do segurado) salvo se, nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, a parte autora requerer administrativamente a prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a conclusão da nova perícia do INSS. DIP (data de início dos pagamentos administrativos) em 01/10/2019”.
II- Por conta da sentença proferida naqueles autos, foi juntado aos autos ofício do INSS, datado de 21/1/20, informando o restabelecimento do benefício 31/615.778.878-3, com DIB em 6/9/16 (DIP em 1º/10/19) e DCB em 21/2/20. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Destaco que na sentença, mantida em sede recursal, o INSS foi autorizado a cessar administrativamente o benefício em 30/10/2019 (data prevista na perícia judicial para reavaliação do segurado) salvo se, nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, a parte autora requerer administrativamente a prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a conclusão da nova perícia do INSS. Desse modo, considerando que o autor requereu a prorrogação do benefício administrativamente concedido até então ativo NB 31/629.470.358-3, tendo sido a prorrogação deferida até 17.05.2020, nos termos da perícia realizada pelo INSS na esfera administrativa, é forçoso concluir que a decisão judicial proferida nos autos que tramitaram no JEF não pode prejudicar o segurado. Assim sendo, vislumbro a existência de fundamento relevante, bem como a possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, haja vista que se trata de benefício de caráter alimentar”.
III- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora no período de 01/03/1985 a 30/04/1985 (como fixou a sentença e dados constantes do CNIS), além dos interregnos entre registro em CTPS de 31/10/1986 a 11/06/1989, 17/03/1990 a 30/04/1990 e 28/04/1991 a 02/06/1991, devendo o INSS averbá-los como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação aos períodos intercalados entre os registros na carteira a partir de 31/10/1991, ainda que os depoimentos das testemunhas afirmem que até os dias atuais a autora é rural, cabe lembrar que o tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
4. Pela análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o período adicional (22 anos e 03 dias), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação (26/03/2014), contava com 18 anos, 02 meses e 24 dias de serviço/contribuição, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Não cumprindo a autora os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade rural exercida de 01/03/1985 a 30/04/1985, 31/10/1986 a 11/06/1989, 17/03/1990 a 30/04/1990 e 28/04/1991 a 02/06/1991, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0018490-31. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual pagamento administrativo realizado ao segurado e, consequente, redução do crédito deste não atinge o direito do causídico à verba honorária, a qual deve ser calculada na forma determinada no título - 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença -, considerando-se, portanto, o total das parcelas vencidas, ainda que estas (parcelas vencidas) não sejam executadas, em decorrência de já terem sido pagas administrativamente.
- Considerando que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Órgão Colegiado, não merece ela qualquer reparo.
- Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Nos casos, em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Na ação de conhecimento, ao conceder o auxílio-doença, a sentença não fixou um prazo estimado de duração do benefício, de modo que deve o INSS observar o disposto no referido parágrafo 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. E, se entende a parte autora não estar apta para retornar ao trabalho, cumpre a ela requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso em que será submetida à perícia médica administrativa, na forma prevista na lei.
5. Destarte, ante a ausência do fumus boni iuris autorizador da concessão da antecipação de tutela, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL SUSPENSA ADMINISTRATIVAMENTE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DO BENEFICIÁRIO.
1.A aposentadoria especial foi reconhecida e concedida nos autos de processo judicial e imediatamente suspensa pela autarquia previdenciária ao tomar conhecimento do retorno da autoria ao trabalho.
2.Imprescindível o prévio processo administrativo para que a autarquia previdenciária possa promover a suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório do beneficiário.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DETERMINANDO REVISÃO DE BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. DESATENÇÃO. SENTENÇA ANULADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O pedido do autor é de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 10.03.1980 até a presente data e para que o INSS conceda o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde 13/02/2019 DER.2. Na sentença, foi julgado procedente o pedido para: a) reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de contribuição compreendidos entre 03/11/2003 a 11/02/2019; b) determinar que o INSS proceda à revisão do NB 188.774.717-3, reconhecendocomo especial os períodos da alínea `a.3. Todavia, como alegado pelo INSS na apelação, o NB 188.774.717-3 foi indeferidoadministrativamente, não sendo caso de revisão de benefício propriamente, mas de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do reconhecimento de tempoespecial em Juízo, ressaltando, na oportunidade, que mesmo com o tempo reconhecido judicialmente, não foram completados 25 anos de tempo especial na DER do referido NB.4. Como efeito, computando-se como especial o período de 03/11/2003 a 11/02/2019, perfaz-se 15 anos, 03 meses e 09 dias, os quais, somados com os 06 anos, 00 meses e 05 dias reconhecidos como especiais administrativamente, chega-se um total de 21 anos,03 meses e 14 dias, que são insuficientes para deferimento do benefício de aposentadoria especial.5. Constatada a ausência de fundamentação da sentença para deferimento do pedido de revisão do benefício, e considerando que o exame da especialidade dos demais períodos (10/03/1980 até 03/11/2003), nesta instância, representa violação ao princípio donon reformatio in pejus, a anulação da referida sentença, de ofício, é medida que se impõe, para que sejam os autos devolvidos à origem e proferida nova sentença, nos limites do pedido.6. Com a anulação da sentença, resta revogada a antecipação de tutela nela deferida.7. Sentença anulada, de ofício, com devolução dos autos à origem para que seja proferida nova sentença, fundamentada, nos limites do pedido inicial.8. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. requisitos. qualidade de segurado. carência. incapacidade temporária para o trabalho.
1. O benefício de auxílio-doença foi indeferidoadministrativamente por parecer contrário da perícia médica. Pressupõem-se, assim, que os demais requisitos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e carência) estavam configurados.
2. A perícia judicial reconheceu a incapacidade total e temporária da autora para qualquer atividade.
3. Dessarte, deve ser restabelecido o auxílio-doença em favor da autora (NB 611.070.139-8), a contar do dia seguinte que foi indeferido administrativamente (31/08/2015), sem interrupções, até que haja nova avaliação pela autarquia, sobre a reabilitação pós-cirúrgica.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Com base na prova material e testemunhal, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 14/04/1980 a 31/05/1984; 28/09/1984 a 05/05/1985; 15/11/1985 a 01/06/1986; 04/11/1986 a 01/01/1987; 09/10/1987 a 14/10/1987; 19/11/1987 a 15/05/1988; 21/11/1988 a 14/05/1989; 14/11/1989 a 21/01/1990; 10/11/1990 a 12/05/1991, devendo o INSS averbá-los como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação aos períodos intercalados entre os registros na carteira a partir de 31/10/1991, ainda que os depoimentos das testemunhas afirmem que até os dias atuais a autora é rural, cabe lembrar que o tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
4. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (18 anos e 04 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação (18/01/2016), contava com 32 anos, 09 meses e 12 dias de serviço/contribuição, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Não cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade rural exercida de 14/04/1980 a 31/05/1984; 28/09/1984 a 05/05/1985; 15/11/1985 a 01/06/1986; 04/11/1986 a 01/01/1987; 09/10/1987 a 14/10/1987; 19/11/1987 a 15/05/1988; 21/11/1988 a 14/05/1989; 14/11/1989 a 21/01/1990; 10/11/1990 a 12/05/1991, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ART. 485, IV DO CPC/2015. PESCADOR PROFISSIONAL. APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 13/09/1984 a 31/10/1991, deve o INSS averbá-lo como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
3. Computando-se o período de atividade exercida como pescador ora reconhecida, acrescida aos períodos incontroversos constantes da CTPS e CNIS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de contribuição, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91.
4. Não cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade exercida como pescador profissional de 13/09/1984 a 31/10/1991, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
5. Extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 01/06/1970 a 31/07/1977.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 01/06/1972 a 28/02/1980 (dia anterior ao registro em CTPS), devendo o INSS averbá-lo como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação aos períodos de 01/04/1992 a 31/05/2001, 01/04/2003 a 31/07/2005, 01/05/2008 a 31/05/2009, bem como de 01/05/2010 a 05/04/2014 (ajuizamento da ação), ainda que os depoimentos das testemunhas afirmem o alegado na inicial, sobre a condição do autor como lavrador na maior parte de sua vida, haveria que ter apresentado prova material contemporânea aos fatos, o que não se verificou nos autos.
4. Cumpre lembrar que no caso do autor pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
5.
6. O autor não cumpriu o período adicional (13 anos e 10 dias), conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação (05/05/2014), contava com 25 anos, 06 meses e 27 dias de serviço/contribuição, insuficiente ao exigido pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
7. Apelação do INSS conhecida em parte e, parcialmente provida. Benefício indeferido. Tutela revogada.