PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Destaco: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 15/06/2010, em razão da falta de qualidade de segurado; e extrato do sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1976 a 1980, além de contribuições à previdência social de 07/2007 a 10/2007 e de 07/2010 a 09/2010.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de cardiopatia grave (insuficiência cardíaca congestiva), depressão ansiosa crônica e acentuadas varizes em ambas as pernas. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor desde 01/02/2011, conforme relatório médico elaborado por cardiologista.
- A Autarquia juntou informações do sistema Dataprev, relativas ao histórico de perícias médicas (HISMED), constando exame realizado em 21/07/2010, com diagnóstico de insuficiência cardíaca (I 50), data do início da doença (DID) em 30/03/2005, e data do início da incapacidade em 15/06/2010.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 10/2007, no momento em que cessou sua última contribuição ao RGPS, ingressou com pedido administrativo em 15/06/2010 e ajuizou a demanda apenas em 18/11/2010, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O exame médico realizado pela Autarquia Federal em 21/07/2010, informa que a autora apresentava diagnóstico de insuficiência cardíaca, com data de início da incapacidade em 15/06/2010.
- A autora estaria incapacitada para o trabalho, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde o mês de junho de 2010, ou seja, na mesma data do seu reingresso ao sistema, quando não tinha efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência.
- O exame médico realizado pelo INSS em 21/07/2010 informa que a doença da autora já havia sido diagnosticada na época em que voltou a efetuar os recolhimentos ao RGPS (julho/2010).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em julho/2010, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava capacitada para o labor. Entretanto, considerando o quadro geral da requerente, acometida de patologia cardíaca, aguardando para realizar cirurgia para troca de válvula, deve ser reconhecida a incapacidade laboral, inclusive, pela própria atividade desenvolvida, que exige força física.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, em 24/01/2011, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 18 de agosto de 2014, diagnosticou o autor como portador de alcoolismo crônico, hérnia inguino-escrotal e arritmia cardíaca. Consignou que "refere dor no joelho, sem sinais de limitação de movimentos ou de inflamação articular. Não apresenta alteração de sensibilidade seja tátil ou dolorosa. Não há sinais de neuropatia alcoólica. Periciando apresenta hérnia inguinal desde criança. Nunca quis operar. Nega ter apresentado sintomas de encarceramento. Nunca atrapalhou em atividade laboral. Periciando apresenta arritmia cardíaca durante o exame físico. Não apresenta queixas cardíacas de batedeira, palpitação, falta de ar". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS CORRETIVAS EM 2004 E 2008. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecidapara a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - In casu, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a parte autora trabalhava como doméstica e foi acometida de patologia cardíaca que a impediu de trabalhar a partir de 2012.9 - No laudo médico elaborado em 14 de janeiro de 2016, o perito judicial constatou ser a demandante portadora de "cardiopatia grave", que a incapacita para o trabalho, de forma total e permanente, desde 26 de agosto de 2013. Cumpre registrar que, na data da perícia, a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.10 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais, por sua vez, demonstra que ela efetuou recolhimentos previdenciários, como segurada empregada, de 01/04/1981 a 30/06/1981 e de 15/09/1982 a 30/12/1982, e como contribuinte individual, de 01/03/1985 a 31/05/1985 e de 01/07/1986 a 30/09/1986. Após mais de vinte cinco anos sem recolhimentos previdenciários e já com 51 (cinquenta e um) anos de idade, a demandante reingressou na Previdência Social, agora como segurada facultativa, efetuando contribuições de 01/10/2011 a 31/12/2011, de 01/02/2012 a 31/01/2013 e de 01/03/2013 a 30/09/2013 (ID 102066922 - p. 61-62).11 - Não se afigura crível, no entanto, que o mal mencionado no laudo pericial, tenha tornado a autora incapaz para o trabalho pouco após o seu reingresso, como segurada facultativa, no RGPS.12 - Neste sentido, segundo as informações colhidas junto à demandante para a elaboração do histórico clínico, ela "realizou duas cirurgias cardíacas devido a troca de válvula mitral data 12/10/2004 Comissurotomia Mitral 16/05/2008 troca de válvula em posição Mitral Biológica BRAILE Nº 31" (ID 102066922 - p. 125).13 - No mais, examinando a relação dos documentos médicos analisados pelo vistor oficial (ID 102066922 - p. 126), constata-se a importante ausência do Ecodopplercardiograma com mapeamento de fluxo em cores, realizado em 16/09/2010, no qual já se notava "aumento da cavidade do átrio esquerdo de grau importante" (ID 102066922 - p. 21/22). 14 - Conforme bem salientou o assistente técnico do INSS em seu parecer, "a autora NÃO APRESENTA PIORA EVOLUTIVA, pois o laudo de ECODOPPLER datado de 26/08/2013, fls. 22 a 24, também indica ritmo cardíaco e funções de bombeamento cardíacos DENTRO da NORMALIDADE, inclusive com FRAÇÃO de EJEÇÃO (FE) de 57,9% (normal de 53 a 77%) assim como PRÓTESE BIOLÓGICA em posição VALVAR MITRAL com ASPECTO e FUNCIONAMENTO NORMAIS e AUSÊNCIA de SINAIS de HIPERTENSÃO PULMONAR. No entanto, da mesma forma que o exame data de 16/09/2010, o ecocardiograma de 26/08/2013 mantém o registro de AUMENTO da CAVIDADE do ÁTRIO ESQUERDO de GRAU IMPORTANTE, alteração que continua sendo a responsável pela presença de ARRITMIA, com necessidade de uso de antiarritmico, AMIODARONA, e pelos sintomas de cansaço e falta de ar aos esforços" (ID 102066922 - p. 137-138).15 - Realmente, além de ter feito duas cirurgias cardíacas, entre 2004 e 2008, a autora postulou junto ao INSS, em 02/04/2008, a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (ID 102066922 - p, 64), o que é mais um indício de que ela já se encontrava com problemas graves de saúde desde então. O referido beneplácito só foi indeferido por descumprimento do requisito previsto no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.213/91.16 - Não se trata de desconsideração das conclusões do perito judicial. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria parte autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.17 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).18 - Destarte, parece pouco crível que a patologia mencionada, de natureza degenerativa, tenha tornado a autora incapaz pouco após o período em que ela havia recuperado a qualidade de segurada facultativa.19 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, após vinte e cinco anos sem contribuir, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, reforça a conclusão de que os males são preexistentes a sua refiliação, o que revela seu notório caráter oportunista.20 - A incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.21 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.22 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.23 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.24 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.25 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Prejudicado o pleito de concessão de gratuidade processual, porquanto deferido os benefícios da justiça gratuita.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- Conclui o jurisperito que, considerando o exame clínico bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a parte autora para o trabalho e a vida independente.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do perito judicial.
- Apesar de o autor defender a necessidade de ser avaliado por perito especializado, os atestados médicos referentes à tendinopatia, nada ventilam sobre a incapacidade laborativa. Quanto à existência de patologia cardíaca, o recorrente apenas carreou aos autos Laudo de ECG, sem avaliação médica.
O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar o auxílio-doença.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme consulta às informações do CNIS.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada apresenta incapacidade parcial e temporária.
- Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
- Nos moldes da legislação previdenciária "Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (Lei nº 8.213/91, artigo 59, § Único).
- No caso dos autos os elementos probatórios demonstram que a incapacidade da parte autora decorre do agravamento/progressão da patologia (malformação cardíaca congênita) que a acomete, afastado qualquer indício de preexistência. Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas, deve ser mantida a decisão concessiva de auxílio-doença.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS RECONHECIDA. PROGRESSÃO DAS PATOLOGIAS INCAPACITANTES. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstrou que o evento incapacitante reconhecido no laudo pericial, o acidente vascular cerebral ocorrido em junho de 2013, decorreu da progressão das patologias antecedentes que acometiam o autor, em especial a hipertensão arterial sistêmica crônica, doença pela qual o autor realizava tratamento ambulatorial contínuo.
3. O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
4. Restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta médica indevida, ocorrida em 20/12/2007, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame médico pericial, 29/06/2013, com sua conversão em pensão por morte a partir do óbito do autor, ocorrido em 27/04/2014.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
6.Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. SOLDADOR. REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 492, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecidapara a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não interpôs recurso de apelação, nem a sentença foi submetida à remessa necessária. Portanto, o objeto recursal se restringe a saber, para além da DIB, a natureza da incapacidade do autor: se temporária, acertada a decisão de deferimento de auxílio-doença; se permanente, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de fevereiro de 2017, quando o demandante possuía 54 (cinquenta e quatro) anos, consignou o seguinte: “O examinado se apresenta com níveis pressóricos dentro dos padrões de normalidade e com alterações na semiologia cardíaca em decorrência de cirurgia de revascularização do miocárdio, para implantes de pontes de safena e de mamária, cujos quadros mórbidos irreversíveis o impossibilitam de trabalhar em atividades que exijam esforços físicos excessivos. Portanto, o obreiro se encontra suscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional para exercer atividades laborativas compatíveis com a restrição física de que é portador (...) No tocante ao início da incapacidade parcial e permanente para o trabalho, esta foi constatada por este médico perito na data da perícia médica”.10 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem nos últimos anos de vida laborativa sempre trabalhou em serviços braçais (“soldador” - CTPS), diagnosticado com graves males cardíacos, tendo já passado por cirurgia de revascularização do miocárdio, e que conta, atualmente, com quase 60 (sessenta) anos de idade, e parco grau de instrução (6ª série do ensino fundamental), vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 07.01.2016, seria de rigor a fixação da DIB da aposentadoria em tal data, quando já estava total e definitivamente incapacidade para o trabalho.14 - Apesar de o expert ter assinalado que o impedimento somente foi demonstrado quando da prova médica (21.02.2017), o próprio vistor oficial asseverou que lhe foi apresentado, naquela ocasião, “exames subsidiários realizados pelo reclamante em 04/05/2015: no raio-X, (constatou-se) a presença de aumento da área cardíaca; e, no eletrocardiograma, a presença de sinais de infarto cicatrizado em parede inferior, cujos resultados justificam plenamente todas as queixas clínicas referidas por ele”.15 - Todavia, como o autor pugnou expressamente, em suas razões recursais, pela concessão de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo de 07.01.2016, e que este deveria ser mantido até a perícia médica, de 21.02.2017, quando somente neste momento deveria ser convertido em aposentadoria por invalidez, assim se estabelece, à luz do princípio da congruência, consubstanciado art. 492, do CPC.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARDIOPATIA E DISCOPATIA LOMBAR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
O segurado acometido de problemas cardíacos e ortopédicos que inviabilizem o exercício permanente de atividade profissional que demanda esforço físico, bem como possui idade avançada, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 06/09/1976, sendo os últimos de 01/03/2012 a 15/10/2013 e de 05/03/2014 a 03/04/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/05/2013 a 31/08/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta miocardiopatia hipertrófica e insuficiência cardíaca. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de aposentadoria por idade ao requerente, com DIB em 09/02/2015 (NB 168.945.879-5).
- A fls. 169/170, a parte autora peticionou afirmando que a aposentadoria por invalidez ser-lhe-ia mais vantajosa, requerendo sua concessão desde a cessação do auxílio-doença, com a cessação da aposentadoria por idade e compensação dos valores recebidos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 03/04/2014 e ajuizou a demanda em 23/01/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em fixação de termo final a partir da concessão da aposentadoria por idade, uma vez que a parte autora expressamente optou por continuar a receber a aposentadoria por invalidez ora concedida, por se tratar de benefício mais vantajoso.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial, realizado em 28/05/2013 (fls. 62/79 e 130/131), no qual o expert atestou que a autora é portadora de "insuficiência cardíaca, angina pectoris e hipertensão arterial", sem, contudo, apresentar incapacidade no momento da perícia. Desta forma, face à constatação da aptidão laborativa da autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado do requerente.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
4. Agravo legal improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM 2010. PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA.
1. Em que pese o longo tempo transcorrido sem a completude instrutória e o exaurimento da cognição, é parco o fundamento administrativo de que o autor não apresentou o exame ecocardiograma, circunstância que conspiraria a favor da recuperação da sua capacidade laboral.
2. Não pode ser ignorado que o demandante se submeteu a uma cirurgia na válvula cardíaca, relatando ainda dores no peito, nos braços, tendo falta de ar, tosses e tonturas, fazendo uso de medicamentos (furosemida, varfarina, seloken e captopril), apresentando atestado do seu cardiologista; no exame físico realizado no INSS, o médico perito constatou: 'Ausculta cardíaca: ritmo irregular, bulhas normofonéticas, estalido metálico, FC..'. (evento 1 -PROCADM4).
3. Na medida em que o MM. Juízo a quo determinou a realização de perícia por médico cardiologista, é de bom aviso, por contar a seu favor à luz do princípio in dúbio pro misero, que seja mantida a benesse previdenciária de que está em gozo o autor.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEAUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTTE. DOENÇA DEGENERATIVA EVOLUTIVA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º- F DA LEI9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia dos autos cinge-se em discutir a valoração atribuída ao laudo produzido pelo experto do juízo em detrimento daquele formulado pelo perito do INSS.2. Alegação de equivalência entre os peritos envolvidos. Requerimento de nomeação de terceiro profissional para dirimir dúvidas. Impossibilidade.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Não há razão para, nomeando perito de sua confiança, o juízo desconsiderar suas conclusões. O perito judicial é profissional equidistante dointeresse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança dequalquer das partes.4. A incapacidade do autor é total e permanente para a atividade que exercia. Tem 65 anos, possui apenas o 4º ano do ensino fundamental, o que torna inviável sua inserção em atividade diversa daquela diante do baixo nível de instrução e qualificação.5. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que há a incapacidade para o trabalho exercido, a doença é definitiva e evolutiva.6. Correta a sentença que determina a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxaSelic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Sentença mantida. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIODOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 24/10/63, trabalhadora rural, é portadora de “Transtornos dos discos lombares com radiculopatia, Esporão calcâneo, Gonartrose, Insuficiência cardíaca discreta, Diabetes Mellitus e Hipertensão arterial”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “No exame físico pericial foram apuradas alterações nos joelhos, em associação com as demais patologias que lhe causam limitações para o exercício de atividades que exijam esforço físico” (ID 132178678 - Pág. 9). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “tratando-se de patologia de grau intermediário a grave e estando a autora impedida de realizar atividade que exige esforço físico, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho que vinha exercendo até então, ou mesmo reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando que é trabalhadora rural, sua idade e o grau de instrução, motivo pelo qual deve ser-lhe concedido aposentadoria por invalidez. (...) Para comprovar o exercício da atividade laborativa rural, os documentos juntados a fls. 17/18, demonstram que a autora sempre trabalhou exercendo a função de trabalhadora rural em diversas empresas rurais localizadas nesta região” (ID 132178702 - Pág. 6). Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DESCONTO RECOLHIMENTOS CONCOMITANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.RMI. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade habitual.
3. Patologiacardíaca, crônica, grave e insuscetível de recuperação. Grau de instrução, idade avançada. Incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas. Concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio doença, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
5. A controvérsia atinente à possibilidade de se descontar do montante devido os valores relativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou labor remunerado é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, pelo que deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, observará o disposto no art. 44 da Lei nº 8.213/91, corresponde a 100% do salário-de-benefício e, não poderá ser inferior a um salário mínimo.
8. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 09/12/1985 e o último a partir de 13/03/2013, com última remuneração em 10/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 09/01/2014 a 10/02/2017.
- A parte autora, operador de máquinas agrícolas, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência valvar cardíaca, insuficiência aórtica reumática e insuficiência valvar aórtica. Há incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa. Fixou a data de início da incapacidade em 01/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 10/02/2017 e ajuizou a demanda em 05/2018.
- Nesse caso, o laudo judicial atesta a incapacidade desde 2014, época em que o autor recebia o auxílio-doença concedido na esfera administrativa.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECIDIDO EM SENTENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA DEFERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
1 - Não se conhece de parte do apelo do INSS, em que requer a fixação do termo inicial na data do laudo judicial, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecidapara a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
9 - Referentemente à incapacidade, verificam-se documentos reunidos pela parte autora.
10 - Do resultado pericial datado de 12/08/2015, infere-se que a parte autora - doméstica (sem exercer há sete anos), contando com 62 anos à ocasião (ID 107257822 – pág. 18) - seria portadora de sequela cardíaca com cicatriz cirúrgica em região esternal e aumento da área cardíaca, com falta de ar e canseira aos esforços físicos, sinais de sofrimento cardíaco, cujo quadro mórbido, irreversível, a impossibilita de trabalhar em atividade que exija esforço físico acentuado, tal qual empregada, sendo suscetível de readaptação ou reabilitação profissional.
11 - Em retorno à formulação de quesitos, afirmou o expert que a incapacidade seria de índole parcial e permanente.
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Embora o perito do Juízo tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo parcial e permanente, afirmando que deverá exercer atividade laborativa compatível com a restrição física de que é portadora, e que respeite a sua limitação, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), bastante improvável que a parte autora – cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos, apresentando, outrossim, baixa escolaridade - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
14 - Não merece qualquer reparo o julgado de Primeira Jurisdição, mantida, pois, a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Montante honorário mantido, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.
18 - Apelação do INSS conhecido de parte e, parcialmente provida a parte conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Comprovada moléstia incapacitante (hipertensão arterial e insuficiência cardíaca), aliada às condições pessoais - habilitação profissional (pescador) e idade atual (52 anos de idade) - configura-se incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional necessária a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEFICIENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Não corre a prescrição em relação aos Portadores de Deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015. 2. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devido o restabelecimento do benefício assistencial indevidamente cessado. 3. Todavia, a considerar que a autora não estava em situação de risco social durante todo período em que se viu destituída do benefício, resta adequada a fixação do termo inicial do benefício na data da citação do INSS para a demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais daosegurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador braçal, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
3. Restabelecimentodoauxílio-doença desde a cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.