PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da autora anterior a 03/05/2018, a confirmação da existência da moléstias incapacitantes referidas na exordial (complicações cardíacas, estenose pulmonar, lombociatalgia bilateral com radiculopatia e quadro depressivo recorrente), somada à síndrome do túnel do carpo constatada pelo perito judicial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de serviços gerais) e idade atual (44 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, mecânico autônomo, é portador de insuficiência coronariana com evolução para insuficiência cardíaca. O jurisperito conclui que está incapacitado parcial e definitivo, havendo possibilidade de reabilitação, porém em outra atividade. Assevera que o início da incapacidade é o ano de 2011.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial que constatou a incapacidade laborativa na parte autora, não se faz presente o requisito da qualidade de segurado na data da incapacidade, ano de 2011.
- Depreende-se dos dados do CNIS em anexo, que fica fazendo parte integrante desta Decisão, que o último contrato de trabalho do autor se findou em 14/09/1995. Após, retornou ao sistema previdenciário somente em 01/11/2012, como contribuinte facultativo e, desse modo, na data do início da incapacidade, em 2011, ausente a qualidade de segurado. Ademais, não há como afastar a conclusão de que a incapacidade do autor é preexistente ao seu reingresso no sistema previdenciário , em 01/11/2012. Nesse âmbito, o jurisperito constata que a patologia da parte autora foi detectada em 2011, porém o início em bem anterior a esta data (resposta ao quesito do INSS - fl. 35, item I).
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual tem caráter contributivo, o autor já era ciente do quadro clínico de que era portador, que lhe impossibilitava o trabalho habitual, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário por agravamento, mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos quando de seu retorno à Previdência Social.
- Ainda que se a admita ser a cardiopatia que acomete o autor, de natureza grave, o artigo 151 da Lei nº 8.213/1991 dispensa a carência de 12 (doze) meses - e não a qualidade de segurado -, para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que for acometido da patologia, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, e não quando é acometido pela doença e consequente incapacidade laborativa, anteriormente a esta filiação ou antes de seu retorno à Previdência Social, como ocorreu no presente caso.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos, sendo imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada. Improcedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 24/31). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 55 anos e trabalhadora rural, apresenta diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial, osteodiscoartrose da coluna lombossacra e arritmia cardíaca. No entanto, afirmou que a pericianda "não apresenta limitação de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipertrofia. Não há interferência em atividade laboral (...) apresenta pressão arterial controlada (...) Não apresenta arritmia ao exame físico, estando controlada com medicamento (...) teve dor no peito, foi internada em UTI, realizou cateterismo cardíaco. Não precisou colocar stent e não usa medicamentos para obstrução de coronária ou para angina. Não há obstrução coronária importante que necessite tratamento medicamentoso, cirúrgico ou afastamento de atividade laboral (...) teve queda da própria altura com lesões internas no joelho esquerdo. Necessitou tratamento cirúrgico. Houve complicações (infecção) e foram corrigidas. Não apresenta sequelas. Não há interferência em atividade laboral (...) tem diabetes sem apresentar sinais de complicações" (fls. 26), concluindo que a mesma não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se trate de benefício de caráter alimentar, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja vista a improcedência do pedido.
VI- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que, na hipóte em tela, não é buscado.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, desde a data de sua cessação.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Determinada a imediata implementação (restabelecimento) do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- O Sr. Perito judicial (laudos juntados às fls. 125-138, 294 e 307-308), informa que a parte autora é portadora de arritmia cardíaca incapacitante e hipertensão arterial sistêmica, estando incapacitada de forma total e permanente para o labor desde 2013.
- Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se a existência de vínculo empregatício no ano de 1989, bem como recolhimentos à Previdência Social, da competência de agosto/09 a fevereiro/11 (fls. 15).
- Conquanto o laudo pericial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em 2013, tal conclusão não pode ser aceita e deve ser rechaçada. Isso porque os documentos acostados pela parte autora atestam a existência de arritmia cardíaca desde 1991, tanto que operou em 28/11/91. Além disso, sofreu internações hospitalares para "cardioversão" (restauração dos batimentos cardíacos ao ritmo normal por meio de eletrochoque) em 01/03/04, 28/11/06 e 15/04/08.
- Dessa forma, quando se filiou à Previdência (em 2009) já era portadora de incapacidade, conforme informações colhidas por ocasião da perícia médica judicial e pelos documentos juntados.
- Ademais, os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos a comprovar a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas, embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade laborativa.
- Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
- Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Ressalto que, diante do caráter alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos.
- Sentença reformada.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, bem como sua recuperação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O benefício de auxílio-doença é devido desde o pedido administrativo (28.03.2016) até a data do exame cardiológico (30.11.2017), que constatou sua recuperação, na forma fixada na sentença.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Honorários advocatícios conforme estabelecidos na sentença.
V - Apelação do INSS improvida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ORDINÁRIA PARARESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO E CESSAÇÃO DA REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO.
1. A ausência do trânsito em julgado do processo em que o segurado busca o restabelecimento do benefício e a cessação da repetição dos valores indevidamente pagos não obsta ao processamento da ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo segurado, em face da diferenciação dos pedidos em cada uma das ações.
2. Jurisprudência do TRF da 4ª Região no sentido da impossibilidade de inscrição em dívida ativa de valores pagos indevidamente ao segurado, necessitando a Fazenda Pública ajuizar a ação cabível para a repetição dos aludidos valores.
3. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 20 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 13/09/16 (fls. 150/159), diagnosticou a autora como portadora de "doença cardíaca isquêmica". Observou que procedeu à realização do estudo do caso com base na análise dos autos, entrevista com a periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Salientou que a autora refere ser portadora de doença cardíaca e que conforme documentos apresentados a moléstia advém de 17/03/15 e que não consta nos autos e não foi apresentado pela autora documentos que comprovem ser portadora de artrite reumatóide, conforme alegado na inicial. Consignou que "O exame clínico da autora é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças e, a autora manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidência de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e inferiores. O exame do sistema cardiorespiratório está dentro dos padrões da normalidade e não há evidência de sinais de insuficiência cardíaca ou pulmonar. A autora apresenta-se eupnéica, sem necessidade de uso de musculatura acessória para a respiração, sem edema, turgência jugular, sem alteração da ausculta cardiorespiratória. O exame complementar apresentado indica queda discreta da fração de ejeção, que não gera repercussão clínica". Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
10 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Comprovado que na data da suspensão do benefício o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimentodoauxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Concluindo a prova pericial, corroborada pela documentação médica trazida aos autos, que a incapacidade é total e definitiva, é devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização..
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O autor foi submetido a perícia que constatou incapacidade total e permanente “para a função habitual” por ser portador de “I50 Insuficiência cardíaca – Doenças CID-10. I20 Angina pectoris. I42 Cardiomiopatias. I25.9 - Doença isquêmica crônica do coração não especificada. E11 Diabetes mellitus não-insulino-dependente. M54.5 Dor lombar baixa”. A data do início da incapacidade – DII foi fixada “Desde junho de 2019. O Autor refere ter recebido benefício previdenciário até setembro de 2019”, sendo, porém, suscetível de reabilitação profissional (anexo n.º 16).O INSS argumentou que “Observa-se do extrato CNIS que o autor continua a desempenhar suas atividades habituais” (anexo n.º 18), o que denotaria capacidade laboral. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (tema n.º 1.013), razão pela qual indefiro o requerimento de “expedição de ofício ao empregador”.Segundo o enunciado n.º 47 da súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Em vista da indicação no laudo médico pericial de que a reabilitação é “difícil, pois o Autor possui histórico laborativo em trabalhos braçais, o que é incompatível com sua condição e baixa escolaridade” (quesito 10.1: pág. 3), aliado ao fato de que “apresenta doenças cardíacas graves, com piora da angina aos esforços” (pág. 3), cuja “condição cardíaca limitada é permanente” (quesito n.º 10: pág. 3), conclui-se pela inviabilidade de retorno do autor ao mercado de trabalho, denotando incapacidade laboral de forma total e permanente.Por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (anexo n.º 26) verifico que a qualidade de segurado e o período de carência também estão comprovados, haja vista que o encerramento do último vínculo empregatício do autor data de 08/07/2020. Assim, o autor faz jus a aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento - DER (28/08/2019).Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial.Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Sem condenação em honorários advocatícios.Tendo em vista a natureza alimentícia do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins específicos de implantação imediata, sendo certo que valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado. A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.(...)” 3. Recurso do INSS: alega que houve cerceamento de defesa. Afirma que, segundo o laudo, a parte autora apresenta incapacidade total e permanente, não podendo exercer sua atividade habitual. O Perito informou que o autor pode exercer função que não exija esforço físico. Assim, no evento 18, o réu requereu a expedição de ofício ao empregador para esclarecer qual a atividade exercida pela parte autora, bem como, para juntar cópia de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Tal requerimento foi indeferido. Assim, entende o réu que houve cerceamento do seu direito de defesa e não houve observância ao devido processo legal. Pelo exposto, requer a anulação da r´. sentença, a fim de se dar cumprimento ao requerido pelo réu no evento 18, ou então que os autos sejam baixado em diligência para tal fim. No mérito, sustenta que a parte autora possui incapacidade total e permanente, não podendo exercer atividades que exijam esforços físicos. Constou, também, que a requerente pode ser reabilitada. Assim, não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, como deferido na sentença, uma vez que para tal a requerente deveria apresentar incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação. Diga-se que a parte autora é pessoa relativamente jovem, possui 54 anos. Logo, a r. sentença deve ser reformada, para alterar a espécie de benefício paraauxílio-doença com reabilitação profissional. Salienta, ainda, que, conforme documento em anexo, a parte autora recebeu seguro desemprego no período de 09/2020 a 01/2021. Seguro desemprego não é cumulável com auxílio-doença . Assim, não é devido benefício de auxílio-doença no período em que o requerente recebeu seguro desemprego, devendo a r. sentença, nesta parte ser reformada.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico: Parte autora (52 anos – cortador de eucalipto) apresenta Insuficiência cardíaca, Angina pectoris, Cardiomiopatias, Doença isquêmica crônica do coração não especificada, Diabetes mellitus não-insulino-dependente e Dor lombar baixa. Segundo o perito: “o Autor apresenta doenças cardíacas graves, com piora da angina aos esforços, o que é incompatível com sua ocupação atual no corte de eucaliptos. (...) Observa-se piora do quadro cardíaco após o último evento de IAM, com a ocorrência de angina aos esforços, ainda sem controle medicamentoso.”.Consta do laudo: “4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R.: Desde junho de 2019, data do último IAM com angioplastia e colocação de outro stent. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.: Desde junho de 2019. O Autor refere ter recebido benefício previdenciário até setembro de 2019. (...) 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R.: No momento, sim. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação? R.: A condição cardíaca limitada é permanente. 10.1 A incapacidade é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R.: Sim, apesar de ser difícil, pois o Autor possui histórico laborativo em trabalhos braçais, o que é incompatível com sua condição e baixa escolaridade. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R.: Para a função habitual a incapacidade é permanente. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R.: Não tem condições de voltar a exercer a atividade habitual. (...) Conclusão do Laudo Pericial: O Autor apresenta doenças cardíacas graves, com piora da angina aos esforços, o que é incompatível com sua ocupação atual no corte de eucaliptos. Salvo melhor juízo, a conclusão é de que há incapacidade laborativa total e permanente para a função habitual, sendo de difícil reabilitação devido a sua restrição para atividades com esforço físico e baixa escolaridade. (...)”6. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação no tocante à concessão do benefício. Com efeito, segundo o laudo pericial, o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente, devido a doenças cardíacas graves. Conforme consignado pelo perito “há incapacidade laborativa total e permanente para a função habitual, sendo de difícil reabilitação devido a sua restrição para atividades com esforço físico e baixa escolaridade.” Deste modo, restou constatado, nestes autos, que a parte autora está incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa. No mais, reputo que as condições pessoais da parte autora, analisadas na sentença, afastam a possibilidade de sua reabilitação concreta. Desnecessária, portanto, a expedição de ofício ao empregador, nos moldes pretendidos pelo recorrente, não havendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa.7. Por outro lado, o documento anexado pelo INSS (ID 191719404) comprova que o autor recebeu seguro-desemprego no período de 09/2020 a 01/2021, o que é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. 8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e determinar o desconto dos valores recebidos a título de seguro desemprego em período concomitante ao benefício concedido nestes autos. Mantenho, no mais, a sentença. 9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II- O laudo pericial revelou que a periciada tem problemas cardíacos, fortes indisposições físicas, falta de ar, dores no peito e arritmia cardíaca.
III- O estudo social constatou que a autora reside com a filha, em casa própria, de alvenaria simples, em condições precárias, os móveis são antigos em condições precárias de conservação.
IV- Autora relatou que recebe ajuda do filho (não mora junto com a autora) no valor de R$200,00 e às vezes consegue auxílio alimentação pelo Centro de Referencia da Assistência Social (CRAS) do munícipio.
V- O termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
VI- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, como facultativa, no período de 04/2012 a 02/2018.
- A parte autora, contando atualmente com 74 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que, conforme documentos médicos, constata-se que foi realizada plástica de válvula mitral, em 08/2000, porém mesmo após a cirurgia mantém insuficiência mitral significativa, tendo ainda insuficiência em outras duas válvulas. Isso provoca incapacidade para realizar trabalhos que exijam esforço moderado/intenso de forma definitiva. Há incapacidade parcial e permanente, pelo menos desde 08/2000, quando se submeteu à cirurgia cardíaca. Deve evitar realizar esforços moderados/intensos de forma definitiva, estando incapaz de realizar serviços rurais, que alega ser seu trabalho anterior.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 04/2012 (aos 67 anos de idade), recolhendo contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 03/2018.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atestou que há incapacidade parcial e permanente ao menos desde 08/2000, quando a autora foi submetida a cirurgia cardíaca.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 84 comprova o gozo de auxílio doença até 24.06.2019. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.4. O Laudo Pericial (fls. 72) atestou que a parte autora sofria de insuficiência cardíaca congestiva, arritmia cardíaca, com risco de morte súbita, que o incapacitava total e permanentemente, sem especificar a data do início da incapacidade.5. Patente a gravidade da enfermidade sofrida pela parte autora eis que sobreveio notícia do seu óbito em 28.06.2019 - fl. 103, somente quatro dias após a cessação do seu benefício na via administrativa. Tal circunstância é suficiente para a conclusãode que, efetivamente o segurado falecido ainda se encontrava incapacitado para o trabalho na data de cessação do auxílio-doença.6. Sobrevindo, no curso da ação, o óbito da autora - fl. 103, seus herdeiros adquirem o direito às parcelas vencidas, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91.7. Devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença na via administrativa e até o óbito do segurado.8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora alegou, na inicial, estar incapacitada para o trabalho em razão de complicações cardíacas, tendo sofrido dois infartos, além de problemas na coluna, perda de visão, perda de força no braço e dificuldades de locomoção.
- Documentos médicos informam que a parte autora apresentava diagnósticos de hepatomegalia, aneurisma de aorta abdominal, cisto renal, insuficiência valvar mitral de grau discreto/moderado, entre outros.
- Verifica-se da certidão de óbito que a parte autora teve como causa da morte: “infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial, enfisema pulmonar crônico”.
- Neste caso, o MM. Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que se tornou impossível a realização de prova pericial.
- Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para a real verificação da incapacidade laboral e desde quando se encontrou incapacitada a parte autora, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados, ainda que se trate de avaliação realizada de maneira indireta.
- Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ARRITMIA CARDÍACA NÃO ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO DESCABIMENMTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de estenose mitral, insuficiência aórtica reumática, hipertensão essencial primária, "flutter" e fibrilação atrial. Esclarece que a paciente possui doença cardíaca de grau IV, que a impossibilita de qualquer atividade física, podendo apresentar mesmo em repouso dispneia, palpitações, fadiga ou angina de peito. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente, limitada a realização de grandes esforços físicos. Considera a data de 12/05/2015, como início da incapacidade.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 17/04/2012, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (13/02/2012).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA NA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Segundo o dossiê previdenciário juntado aos autos, a parte recebeu auxílio-doença de 25/06/2014 a 30/09/2014 e de 05/11/2014 a 25/12/2014, cessados por limite médico, e por motivo de estenose aórtica reumática (doença com início em janeiro/2014).3. A perícia médica confirmou a incapacidade total e permanente da parte autora, desde maio/2014, devido a estenose aórtica reumática, insuficiência cardíaca congestiva e outras doenças cardíacas.4. Estando comprovada a condição de segurado da Previdência Social, por ocasião do início da incapacidade, o deferimento do benefício é medida que se impõe, independentemente de ulterior atividade na condição de trabalhador rural, em regime de economiafamiliar.5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (21/02/2020), conforme requerido na inicial.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita para o trabalho total e definitivamente, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial cardiológico. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA INDEPENDE DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lesão obstrutiva na artéria coronária esquerda e diminuição da força ventricular esquerda. Aduz que se trata de lesões cardíacas com sintomatologia típica de insuficiência coronariana. Afirma que a cardiopatia é grave principalmente pelas consequências inerentes ao processo patológico e os riscos advindos de atividades que possam gerar maior demanda do coração. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que for acometido de qualquer uma das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº. 8.213/91, entre elas a cardiopatia grave.
- O laudo pericial indica que a enfermidade do autor foi diagnosticada em 05/09/2013, época em que estava vinculado ao sistema previdenciário e ocorreu o agravamento da doença.
- Impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data da citação, à mingua de apelo da parte autora para sua alteração e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.