PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a parte autora é portadora de patologias que a incapacitam para o trabalho total e definitivamente, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 129253856 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e permanente desde 04/2017, eis que portador de cardiopatia valvular cardíaca, doença de Chagas, arritmia cardíaca e alteração anatômica de coronária.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença. Quanto ao termo inicial, do benefício de auxílio-doença, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, pois, embora a perícia judicial tenha concluído que o início da incapacidade ocorreu em 04/2017, a autarquia somente teve ciência inequívoca da pretensão da parte autora quando da entrada do requerimento administrativo.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, operador de comboio, nascido em 18/10/1978, afirme ter sofrido AVCI e apresentar problemas cardíacos, o único atestado médico que instruiu o agravo não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 14/05/2017 a 31/07/2017, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 140025903 – fls. 184), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até a última remuneração em 12/1998.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciando não tem sequela neurológica, e se encontra hígido. Provavelmente o periciando teve insuficiência vascular cerebral transitória, com restabelecimentototal de suas funções. Não há incapacidade.” (ID 140025903 – fls. 59). Verificada a presença de doença cardíaca, foi designada uma nova perícia. (ID 140025903 – fls. 70). Quanto a nova perícia, o sr. perito constatou: “Autor é portador de Insuficiência Mitral Mínima e AVC-Acidente Vascular Cerebral -Isquêmico. Não tem como afirmar o início da incapacidade desde 2010, pois não tem exames que comprovaram a doença. Resultado de exame que demonstra a lesão é datado de março de 2018. Existe Incapacidade total e definitiva para o Trabalho.” (ID 140025903 – fls. 172).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (março de 2018), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego
6. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 04 de abril de 2014 (fls. 84/92), diagnosticou a autora como portadora de "prolapso de valva mitral", sendo que a demandante, na ocasião, "não referiu nenhum episódio de acidente vascular cerebral conforme a inicial". Assim sintetizou o laudo: "Ausculta cardíaca com ritmo cardíaco regular dois tempos, sem sopros. Ausculta pulmonar com presença de murmúrio vesicular bilateralmente, sem ruídos adventícios. Abdome plano flácido e indolor, com ruídos hidro - aéreos presentes e normais, sem a presença de visceromegalias. Com movimentação normal dos membros superiores e inferiores, sem déficits motores, neurológicos, sensitivos, etc em todos eles. Força muscular preservada em todos os membros, sem presença de atrofias ou hipotrofias musculares em membros superiores e inferiores. Fala normal, articulada, sem disartrias (...) Ante o exposto acima, considera - se que o (a) autor(a) é portador(a) de patologias de caráter crônico - degenerativo, sem apresentar incapacidade laborativa para as atividades habituais realizadas" (sic).
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a data da cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atualização monetária na forma da Lei nº 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIODOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador de doença cardíaca), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.III- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS QUASE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. PATOLOGIAS CARDÍACAS E ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecidapara a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 09 de novembro de 2010 (ID 103023579, p. 69/75), diagnosticou a demandante como portadora de “osteoartrose generalizada, espondiloartrose, diabetes, hipertensão arterial, arritmia cardíaca, bursite no ombro, tendinite nos membros superiores, depressão, labirintite, gastrite e obesidade”, concluindo por sua incapacidade total e definitiva para o labor. A DII foi fixada em novembro de 2009.
9 - Diante da necessidade de novos esclarecimentos, foi determinada a realização de outra perícia por profissional distinta, a qual, com fundamento em exame efetivado em 27 de fevereiro de 2013 (ID 103023579, p. 132/136), consignou: “a espondiloartrose da pericianda em 2009 inviabilizava a atividade exercida como faxineira. A Autora apresenta idade avançada (66 anos), o que somado a espondiloartrose da coluna lombar contraindicam o trabalho exercido como faxineira doméstica”.
10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A despeito de os expertos terem fixado a DII em meados de 2009, tem-se que o impedimento da autora já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 103023579, p. 150/151), dão conta que a requerente verteu seu primeiro recolhimento para o RGPS, na condição de segurada facultativa, em fevereiro de 2008, a 2 (dois) meses de completar 60 (sessenta) anos de idade.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz somente após 02/2008. Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos e cardiológicos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - Ademais, como bem pontuou o magistrado a quo, “analisando-se o CNIS de fls. 141, a parte demandante ingressou no RGPS na qualidade de contribuinte ‘facultativo’ e recolheu aos cofres públicos contribuições no período de 01/02/2008 a 31/03/2010. Devido à proximidade entre o ingresso na Previdência Social e a data aproximada do início da doença (março/2009), é possível concluir que a demandante já era acometida de tal doença quando de tal situação” (ID 103023579, p. 167).
15 - Em síntese, somente ingressou no RGPS, aos quase 60 (sessenta) anos de idade, na condição de segurado facultativo, sem nunca ter vertido um recolhimento, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Anita Patinho Silva, 56 anos, vemdedora ambulante, verteu contribuições ao RGPS de 01/01/2012 a 28/02/2013, 10/04/2013 a 31/10/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 20/01/2014.
4. Presente a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo estar vertendo contribuições ao Sistema na data da incapacidade (16/09/2013). Em relação à carência, a autora apresneta cardiopatia grave, isentando-a do cumprimento do requisito:
"Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) Doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave;l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave."
6. A perícia médica (fls. 71/75), constata que a atuora é portadora de "miocardiopatia isquêmica já operada para revascularização do miocárdio, onde ocorreu a perda da função cardíaca por infarto ocasionando insuficiência cardíacam concomitante com diabete mellittus, hipertensão arterial sistêmica, obesidade, psoríase, varteriopatia nos membros inferiores, disfunção endócrina pancreática", resultando em inca´pacidade total e permanente para o labor. FIxou a data da incapacidade em 16/09/2013, data de ecogardiograma juntado aos autos.
7. A tese de pré-existência da incapacidade, defendida pelo INSS, deve ser afastada. A simples cirurgia de revascularização, em razão da ocorrência de infarto do miocárdio, não incapacita o paciente permanentemente. É certo que existem inúmeros casos de pessoas que, após a cirurgia, retomaram as suas atividades habituais, incluindo o trabalho. Ocorre que, no caso concreto, a autora teve seu quadro agravado, constatando-se a sua incapacidade somente em 2013, como ressaltou o expert.
8. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
9. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
11. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS CARDÍACOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 18 de novembro de 2016 (fls. 136/142), consignou: "Autora refere cirurgia de revascularização miocárdica em 2012 e teve implante de marca passo na mesma época da revascularização. Apresenta ecocardiograma de 11.10.2016 que revela FE 0,77, ou seja, função miocárdica preservada (...) A autora não apresenta no momento alteração funcional cardíaca que justifique sua incapacidade. Sua função cardíaca é normal. Após a realização do exame médico pericial, posso concluir que: AUTORA APTA AOS AFAZERES" (sic).
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 04/08/2015, constatou incapacidade laboral total e definitiva, em razão da autora ser portadora de doença coronariana, hipertensão e diabetes. Em resposta aos quesitos, afirmou, quanto à data de início da doença que "a autora conta que teve início há quatro anos com problemas cardíacos e que há 2 anos iniciou dores em ombro direito após queda".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo empregatício de 03/12/1997 a 14/07/1998 e, posteriormente, recolhimentos como contribuinte individual de 01/02/2004 a 31/05/2004, e como segurada facultativa de 01/12/2011 a 28/02/2014.
3. Conforme se constata do histórico de vínculos com a Previdência Social, a autora voltou a verter contribuições como facultativa, aos 56 anos de idade, quando teve ciência dos problemas cardíacos e, portanto, já acometida da doença incapacitante. Assim, trata-se de doença preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Nem cabe argumentar que a autora era rurícola no período anterior ao reingresso em 01/12/2011, uma vez que o "recibo de compra e venda de direitos possessórios" de fls. 20/21 é datado de 20/09/2013 e o "contrato de arrendamento" de fl. 22 é de 05/02/2014. Ademais, a testemunha Moacir afirmou que a autora, antes de morar no Bairro do Rio Acima, morava em Sorocaba e trabalhava como empregada doméstica.
5. Apelação do INSS provida e apelação da autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- Não procedem as alegações da autarquia no sentido de que a data de início da incapacidade é posterior ao indeferimento do requerimento administrativo. Apesar de o perito haver fixado o início da incapacidade na data do teste ergométrico (junho/2018), o qual constatou "relaxamento ventricular alterado" (Id 97971022 - Pág. 2), verifica-se que referida condição cardíaca já se apresentava quando o autor sofreu o infarto agudo do miocárdio em 18/07/2016, conforme documentos trazidos aos autos (Id's 97970996 - Pág. 1 a 27). Portanto, o demandante já se encontrava incapacitado por ocasião do requerimento administrativo, em 07/10/2016.- Com relação ao termo inicial do benefício, a parte autora teria direito ao recebimento do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos revela que os males dos quais é portadora já existiam então. Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte do demandante não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantido o termo inicial do benefício conforme fixado na sentença.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
- Não conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, porquanto não reiterada a sua apreciação nas contrarrazões.
- As razões recursais atendem ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil (art. 514, CPC/1973), não havendo se falar em inépcia.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de arritmia cardíaca e insuficiência cardíaca congestiva. O jurisperito conclui que possui incapacidade total para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual desde 2007.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- A parte autora recebeu auxílio-doença, concedido na esfera administrativa, no período de 19/09/2006 a 20/10/2007, em razão do diagnóstico de "insuficiência da valva mitral".
- O laudo pericial atesta que a parte autora apresenta doenças da válvula mitral e aórtica com início de sintomatologia em 2005, dificultando seu trabalho como empregada doméstica, vindo a realizar exame de cateterismo em 22/06/2007, que evidenciou sinais incompatíveis com esforços pela presença de hipertensão pulmonar importante. Em datas posteriores, foi submetida a trocas de válvula mitral e aórtica e apresenta também arritmia cardíaca - fibrilação arterial, mantendo o uso de anticoagulantes. Existe incapacidade total e permanente para o trabalho, por se tratar de paciente de alto risco, ressaltando-se também que teve AVCI em 03/03/2011. Informa que a incapacidade teve início em 22/06/2007.
- Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (21/10/2007), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO IMPROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial é instruída com documentos.
- Extrato do sistema Dataprev de fls. 55/56 informa percepção de benefício até 07/06/2010.
- A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta diagnóstico de moléstias cardíacas e ortopédicas, concluindo pela inaptidão total e temporária, desde 10/01/2014 (fls. 73/81).
- Neste caso, observa-se dos autos que a parte perdeu a qualidade de segurado, pois ultrapassado o prazo do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS CARDÍACOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Atestada a incapacidade total e permanente para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIODOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/11/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 125/129). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 55 anos e alegando ser rurícola desde 1974 até 2003, quando parou de trabalhar porque "necessitava tomar conta dos netos e do sogro" (fls. 126), passando a ser "do lar", é portadora de espondiloartrose cervical e obesidade. Concluiu que "a autora apresenta alterações degenerativas iniciais na coluna cervical que não causam restrições para realizar atividades laborativas como meio de subsistência própria e nem impede que continue realizando os afazeres domésticos na sua casa" (fls. 128). Esclareceu o expert, em relação às queixas de dores nas costas, que "No momento não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular. As dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Não causa restrições para o trabalho" e, quanto à falta de ar aos esforços físicos, "Não apresentou exames ou relatórios médicos mostrando ou informando alterações cardíacas. Referiu que o médico que a avaliou disse que a causa era o aumento do peso. A ausculta cardíaca não mostrou alterações nem sinais de descompensação cardiovascular. Dessa forma, não apresentou alterações que indicasse cardiopatias" (fls. 128). Por fim, enfatizou não se tratar de moléstia decorrente de acidente do trabalho.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
IV- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB e aos honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Os dados do CNIS revelam que autora recebeu auxílio-doença em razão das mesmas doenças cardíacas desde 20/2/2010. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação desse benefício, tal como fixado pela r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.