PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- No caso concreto, o foco da questão trazida no recurso autárquico diz à preexistência da incapacidade da parte autora ao seu reingresso no RGPS.
- A jurisperita constata que o autor, de 59 anos de idade, profissão pedreiro, é portador de insuficiência cardíaca e conclui que há incapacidade laborativa total e permanente. Diz que a data de início da doença é o ano de 2005, quando o autor sofreu o infarto, e considera que o fato gerador da insuficiência cardíaca foi o infarto (esclarecimento - fl. 137). No que refere à data de início da incapacidade, afirma que é agosto de 2011, conforme resultado de exame apresentado nos autos. A perita judicial em seu esclarecimento ratifica o laudo pericial, e observa que a parte autora apresenta severo quadro de insuficiência cardíaca e assevera que essa insuficiência se desenvolve gradativamente, e algumas lesões que a determinam podem incluir um ataque cardíaco.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a incapacidade laborativa do autor é anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário , em 09/2010 (CNIS - fl. 105), com 56 anos de idade, como contribuinte individual, depois de ficar afastado desde 03/1990.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada. Julgado improcedente o pedido da parte autora.
- Prejudicado o Recurso Adesivo do autor.
- Revogada a tutela antecipada concedida para implantação da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade da parte autora deriva de patologia cardíaca que já se manifestava gravemente por ocasião do seu reingresso no RGPS no ano de 2007, constando de fls. 6 e seguintes do ID 89638697 documentos médicos dando conta de que o autor já apresentava coronatiopatia obstrutiva severa e disfunção ventricular importante desde março/2004.
4. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
6. Apelação do INSS provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual, em face de doença cardíaca, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Não se acolhe do pedido de efeito suspensivo para "neutralizar" os efeitos da Sentença atacada, posto que sequer foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O perito judicial, médico cardiologista, portanto, especialista na patologia da parte autora, afirma no laudo médico pericial, que a mesma é portadora de Insuficiência Cardíaca Congestiva e Arritmia Cardíaca, causando risco de morte súbita e risco de piora da função ventricular. Conclui que há incapacidade total e permanente e assevera que o início da incapacidade tem como data, 06/01/2014, baseado no atestado médico de médico assistente cardiologista.
- Em que pese a alegação do ente previdenciário , não há comprovação nos autos de que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação no sistema previdenciário .
- O próprio perito judicial constata que a recorrida estava assintomática e então ocorreu o aparecimento de sintomas e a piora da patologia que a incapacitou para atividades laborativas. Ademais, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, de 28/11/2011 até 31/12/2012 e os laudos médicos periciais elaborados pelos peritos da autarquia previdenciária, evidenciam que o início da incapacidade se deu posteriormente ao ingresso seu ingresso no RGPS, em 07/2010.
- Não há se falar em falta da carência necessária, pois a parte autora se inscreveu no RGPS em 07/2010 e consta que verteu contribuições até 09/2011 e, desse modo, quando lhe foi concedido o auxílio-doença, em 28/11/2011, já havia vertido as 12 contribuições necessárias, em conformidade com o disposto no artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação válida (15/07/2013), momento em que a recorrente foi constituída em mora, consoante art. 240 do Código de Processo Civil.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)In casu, a análise de todos os requisitos perpassa pelo reconhecimento da existência de qualidade de segurado no momento da incapacitação laborativa, razão pela qual tais requisitos serão analisados simultaneamente.Conforme consta na CTPS juntada aos autos e no extrato do CNIS (evento 002, páginas 11-23 e evento 008 – págs. 2-3), o último labor devidamente registrado do autor ocorreu no lapso 11.04.2014 a 12.12.2014, como canavicultor, junto à empresa Bioenergia do Brasil S/A. Percebeu, ainda, administrativamente, auxílio-doença de natureza previdenciária entre 23.06.2014 a 12.12.2014.Quanto à incapacitação laborativa, segundo a conclusão lançada no laudo médico judicial (evento 021 - grifei): “O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta quadro de alterações cardíacas relacionadas à doença de Chagas, que se apresenta como incapacitante para labores com esforços físicos severos. Está incapacitado para labores que exijam esforços físicos moderados e severos, como por exemplo nas atividades rurais. (...) A patologia alegada é geradora de incapacidade parcial e permanente para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pelo autor – trabalhador rural.”.A análise da CTPS do autor e a prova oral colhida em audiência revela que quase toda a vida laborativa deste se desenvolveu como canavicultor ou trabalhador rural, em labores reconhecidamente severos, de modo que deve ser reconhecida incapacidade permanente para a atividade habitual.A doença veio a se manifestar em 2014, quando o autor já possuía 55 anos (61 anos hoje), e, sopesadas suas condições pessoais – ensino fundamental incompleto (até o 2° ano), experiência profissional restrita a única atividade, a qual se encontra total e irreversivelmente impossibilitado de realizar -, entendo ser inviável reabilitação ou readaptação.Deste modo, ao meu ver, encontra-se o demandante total e permanentemente inapto para o desempenho de atividade laborativa.Pois bem.A divergência pendente reside na condição de segurado do autor no momento da incapacitação.O expert do juízo, nos quesitos acerca do início da doença e da incapacidade, respondeu o seguinte:a. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).R:- Relata diagnóstico em 2014.i. Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique.R:- Não há como atestar incapacidade antes do momento da perícia médica, até porque o Periciando diz que vinha trabalhando normalmente até então.Da leitura do laudo, vê-se que a ausência de fixação do início da incapacidade decorreu de suposta continuidade do labor após o diagnóstico da doença. Todavia, não é isso que se revela a prova nos autos.Como já consignado, o último vínculo em CTPS no autor remonta a dezembro de 2014, estendido até essa data pelo pagamento de auxílio-doença previdenciário (a última remuneração da empresa ocorreu em junho de 2014). Logo, presente qualidade de segurado, pelo menos, até 12.12.2015.As testemunhas foram unânimes ao relatar que, desde 2014, o autor nunca mais trabalhou em virtude de problemas de saúde. Até afirmam que ele buscou novas oportunidades, porém, a empresa não realizava a admissão em virtude da moléstia identificada. E, de fato, deve-se reconhecer que desde essa época o autor já possuía incapacitação.O perito não apontou a origem da informação de que o autor teria permanecido trabalhando a afastar o reconhecimento da incapacidade desde o diagnóstico da doença. Tal indicação não consta nem mesmo no histórico inicial do laudo.Além disso, a própria conclusão do perito foi no sentido de que a motivação da incapacitação para labores com esforço físico severos é a presença de "alterações cardíacas relacionadas à doença de chagas", circunstância detectada em exames médicos juntados aos autos como ecodopplercardiograma datado de 16.01.2015 e cateterismo cardíaco datado de 03.09.2014, o que tem aptidão para demonstrar que, ainda enquanto segurado do RGPS, sobreveio a incapacidade laborativa do autor para suas atividades habituais.Reconheço, portanto, a data do início da incapacidade permanente em 03.09.2014, enquanto o autor ainda detinha a qualidade de segurado.Comprovada a presença de todos os requisitos, inclusive a carência de 12 meses (art. 25, inciso I da Lei 8.213/91), deve ser concedido ao autor auxílio por incapacidade permanente.Quanto à data de início da benesse, tenho deva corresponder à data do requerimento administrativo, ou seja, 17.12.2019. A despeito de existir a incapacidade desde a cessação do benefício anterior (cessado em dezembro de 2014), o autor não comprovou requerimento administrativo de renovação do benefício em momento anterior.Tendo em vista a conclusão pela incapacidade permanente, resta prejudicada a fixação de data de cessação da aposentação ora deferida.A renda mensal inicial do benefício será calculada administrativamente e observada a regra anterior à Emenda Constitucional 103/2019, não devendo de ser, por imperativo constitucional (art. 201, § 2º, da CF), inferior a um salário mínimo.O fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é a incapacidade total e permanente para o labor sem possibilidade de readaptação. Considerando que a incapacidade fora reconhecida desde o ano de 2014, devem, portanto, serem aplicadas as regras anteriores à EC 103/19.(...)Destarte, ACOLHO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade permanente, desde 17.12.2019, em valor a ser apurado administrativamente, com base nas regras anteriores à EC 103/2019.Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de 30 dias.(...)” 3. Recurso do INSS: Alega que, ao reconhecer incapacidade desde 03.09.2014, a sentença extrapolou os limites da jurisdição, pois entrou em colisão contra coisa julgada formada no Processo 00017704920158260407, no qual restou assentado não existir incapacidade. Aduz que a Justiça já se pronunciou, de forma imutável, que não havia incapacidade do autor em 2016. Sustenta que não poderia a sentença proferida nos presentes autos vir declarar incapacidade desde 2014 para conceder benefício desde 2019. Alega que a última relação previdenciária do autor encerrou em 2014 (vínculo laboral até 06/2014 e auxílio-doença até 12/12/2014, portanto, só se pode falar em qualidade de segurado até 15.02.2016 (contados 12 meses desde a cessação do benefício previdenciário por incapacidade). Sustenta que a sentença partiu de premissa inválida (de que haveria incapacidade desde 2014, mas a própria Justiça já definiu que não havia incapacidade e julgou improcedente o pedido de restabelecimentodoauxílio-doença cessado em 2014), sendo que não poderia a sentença afirmar incapacidade desde 2014 porque há coisa julgada dizendo que não havia incapacidade desde 2014. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida existência de coisa julgada e a extinção da relação jurídica entre o Recorrido e a Previdência Social, extinguir o processo, com cassação da antecipação de tutela , declarando a ausência do direito vindicado na inicial. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (30/06/2020): Parte autora (60 anos – trabalhador rural) apresenta Doença de Chagas, com alterações cardíacas. Consta do laudo: “(...) 1. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o(a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? R:- Sim, está totalmente incapacitado para atividade rural. (...) 1. Defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. R:- Parcial e permanente. 1. No caso de incapacidade parcial, favor apontar: 8.1- Se restou sequela da lesão ocorrida. Em caso afirmativo, favor identificá-las. R:- Sequelas cardíacas. 8.2- Se das sequelas identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos e membros atingidos. R:- Alterações cardíacas que impedem o Periciando para atividades com esforços físicos. 8.3- Se tal sequela causou redução na capacidade laborativa. Especificar qual o grau. R:- Sim, para labores com esforços físicos moderados e severos. 8.4- Se a lesão deixou sequelas estéticas e deformidades, quantificando os graus de perdas das mobilidades. R:- Não. 8.5- Se houve redução de capacidade de um dos membros, quais são os riscos de sobrecarga desse membro afetado e do outro membro. Especificar também se há possibilidade de comprometimento de outros membros ou órgãos? Quais? R:- Não é o caso de lesão ortopédica. 1. Em se tratando de periciando(a) incapacitado(a), favor determinar a data provável do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. Justificar a resposta. R:- Relata sintomas desde 2014, mas vem trabalhando normalmente até 2019. 1. O(a) periciando(a), necessita da assistência permanente de outra pessoa? R:- Não. 1. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? R:- Miocardiopatia Chagásica com alterações importantes. (...) a. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R:- Relata diagnóstico em 2014. i. Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. R:- Não há como atestar incapacidade antes do momento da perícia médica, até porque o Periciando diz que vinha trabalhando normalmente até então. a. A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R:- Progressão e agravamento. a. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos par esta conclusão. R:- Não há como atestar incapacidade antes do momento da perícia médica. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R:- Está apto para labores com esforços físicos leves, mas como já tem idade avançada e pouca instrução, acreditamos não ter condições de reabilitação profissional. (...)”6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 178407571), o último vínculo empregatício do autor teve início em 11/04/2014, com última remuneração em 06/2014. Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 23/06/2014 a 12/12/2014.7. Outrossim, a parte autora ajuizou anteriormente a ação n. º 0001770-49.2015.8.26.0407, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A ação foi julgada improcedente, por ausência de incapacidade laborativa; a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. O acórdão transitou em julgado em 13.06.17 para a parte autora e em 21.06.17 para o INSS. Possível o ajuizamento de outra ação judicial, uma vez que a parte autora efetuou novo requerimento administrativo, bem como anexou novos documentos médicos. Anote-se que a circunstância de a perícia realizada no feito anterior ter concluído pela inexistência de incapacidade laborativa não afastaria, em princípio, o direito ao benefício por incapacidade, ante as conclusões do perito judicial nesta ação e a natureza das patologias do autor. Contudo, não é possível considerar a DII em 2014, conforme procedido na sentença, posto que sobre a inexistência de incapacidade laborativa nessa data operou-se a coisa julgada. Assim, seria possível reconhecer a DII, tão somente, a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da referida demanda anterior, ou seja, 22.06.2017. Todavia, na referida data, a parte autora não mais possuía qualidade de segurada, não fazendo, portanto, jus ao benefício pretendido. 8. No mais, ainda que se considere a data do início da incapacidade na data da perícia, em 30.06.2020, conforme apontado pelo perito médico judicial nestes autos, o autor tampouco teria qualidade de segurado, posto que, após a cessação do benefício de auxílio-doença, em 12/12/2014, não voltou a verter contribuições ao RGPS.9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Cópia da CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, em atividade rural, no período de 20/06/2003 a 17/12/2003.
- Extrato do CNIS, em nome do companheiro da autora, informa vínculos empregatícios, nos períodos de 01/08/2002 a 07/11/2002, de 20/06/2003 a 17/12/2003, de 01/10/2004 a 22/02/2005 e de 01/12/2008 a 01/05/2009, todos em atividades rurais.
- A parte autora, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial não controlada com repercussões sistêmicas e alterações na semiologia cardíaca, com aumento da área cardíaca, presença de sopro cardíaco com limitações para atividades corriqueiras devido a presença de comunicação interatrial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta comunicação interatrial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que se trata de alteração congênita.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, os laudos periciais são claros ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que a cópia da CTPS da requerente, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, demonstra que a parte autora possuía capacidade laborativa, apesar de apresentar alteração congênita.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (05/05/2008), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O laudo pericial de fls. 94/101, elaborado em 26/03/13, diagnosticou o autor como portador de "prótese biológica cardíaca e epilepsia controlada". Salientou que "durante o exame físico, não foi evidenciado sinais clínicos de insuficiência cardíaca. (...). O quadro clínico cardiovascular, o exame físico cardiológico denotam normalidade da performance cardíaca, sendo corroborado pelo exame complementar de imagem (ecocardiograma) que evidenciou câmaras de tamanho normal e função sistólica preservada e a prótese implantada em posição aórtica estava normofuncionante. Ademais, nos autos consta um relatório médico do seu cardiologista, Dr. José Ibis Coelho das Neves, que conclui que "encontra-se clinicamente estável e sem sinais de ICC (insuficiência coronariana)". (...). A cirurgia cardíaca realizada em 2011, corrigiu o problema na válvula aórtica do autor. Tem evolução normal e satisfatória". No tocante à epilepsia, observou que o quadro está controlado com medicação e em remissão. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
12 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Agravo retido desprovido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O quadro de saúde do autor evidencia a situação de incapacidade total e permanente para as atividades laborais do autor, pois se encontra acometido de patologias cardíacas e pulmonares de natureza crônica e impeditivas do desempenho das atividades de trabalhador braçal, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação não provida. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento da tutela antecipada que determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor do segurado.
2. Comprovada a incapacidade laboral ostentada pelo requerente, eis que acometido por moléstia cardíaca grave que impossibilita a prática de tarefas que exijam esforço físico.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecidapara a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No laudo pericial (ID 7664670), elaborado em 18/10/2017, o perito judicial diagnosticou a parte autora como portadora de “cardiomiopatia isquêmica, diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial” e, ao exame físico, constatou que: "Pericianda não apresenta sinais clínicos de insuficiência cardíaca. Não há sinais em exames complementares de gravidade: como aumento de câmaras cardíacas, alterações segmentares de contratilidade, fração de ejeção abaixo de 40, disfunção do ventrículo esquerdo, arritmias. Portanto, não há comprometimento cardíaco. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda necessita melhor controle da pressão arterial. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade. (...) Não há complicação relacionada ao diabetes. Ausência de incapacidade.". Consignou, portanto, que as patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a capacidade laboral no momento e concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 10/10/2017, diagnosticou a autora como portadora de "Cardiopatia, quadro depressivo e diabetes". Primeiramente, dissertou a respeito da patologia cardiológica: "Tem Doença de Chagas que causou arritmia cardíaca, tendo sido necessária a implantação de marca passo. Com isto a arritmia se controlou (sic)". "Tem insuficiência cardíaca, congestiva que pode ser controlada clinicamente, não apresentado sinais clínicos de gravidade (sic).""Ambos os problemas contraindicam realizar trabalho que exija esforço físico moderado intenso (sic)". Seguiu, discorrendo acerca da diabetes: "Pelo histórico e ausência de documentos neste sentido, está controlada, não causando incapacidade laboral." Após, aludiu ao problema psiquiátrico: "Em tratamento desde Agosto de 2016, usando três medicamentos diariamente, que mostra ser uma patologia de média gravidade. Apresenta sintomas, que podem melhorar com o tempo, mas não provoca incapacidade (sic)". Por derradeiro, concluiu: "Incapacidade parcial permanente desde quando foi instalado marcapasso cardíaco - não temos documento que nos possa informar quando isto ocorreu. Ela informa que há 04 anos. Capacidade a realizar atividade de costureira (sua última profissão) ou serviços do lar (que vem realizando)".
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De acordo com laudo pericial, a parte autora (61 anos, pedreiro, ensino fundamental incompleto) é portador de Cardiopatia hipertensiva I11, associado a insuficiência cardíaca I50, dislipidemia E78, sequela de acidente vascular encefálico I69.4,porém não constatado incapacidade para a atividade laborativa habitual. 3. A doença que acomete o autor não é sinônimo de incapacidade laboral para o exercício de toda e qualquer atividade. No caso, o perito, com alta qualificação técnica, não negou que o segurado seja portador de cardiopatia hipertensiva e de outraspatologias, mas registrou que a deficiência não impede a o autor de exercer suas atividades.4. A alegação do autor acerca da especialidade do médico perito não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador de cardiopatia hipertensiva e de outras patologias. A questão é que, no seu caso, tal deficiêncianão impede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.5. Não assiste razão a parte autora, pois incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade do autor.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 15/12/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 01/04/2013 a 31/05/2017.
- A parte autora, do lar, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta arritmia cardíaca, hipertensão arterial, moléstia diabética e hipotireoidismo, que levaram a insuficiência cardíaca. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. A data do início da doença é 2013, porém a incapacidade decorre de progressão da doença, com agravamento. A piora da doença, inclusive com quatro paradascardíacas no pronto socorro, se deu a partir de dezembro de 2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 30/03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 12/2016, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/12/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÃO CARDÍACA GRAVE. IMPLANTE DE DESFIBRILADOR. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimentode benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova da inaptidão a qualquer tipo de trabalho, é cabível a a concessão de aposentadoria por invalidez, pois a condição cardíaca apresentada pela parte autora é grave e exige cuidados permanentes devido ao implante cirúrgico do desfibrilador que atua automaticamente em cada episódio de arritmia ou taquicardia.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta sequelas de acidente vascular encefálico (AVE), além de cardiopatia chagásica em uso de marca-passo cardíaco, patologia a qual tem se agravado desde maio de 2015. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade teve início em março de 2015.
- A Autarquia informou recolhimentos à previdência social no período de 01/04/2007 a 31/05/2015.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/05/2015 e ajuizou a demanda em 12/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente ao ingresso da autora no sistema previdenciário , uma vez que o laudo judicial aponta com clareza que a requerente apresenta cardiopatia chagásica sabida há mais de trinta anos, porém só após maio de 2015 causou limitações laborativas.
- A autora ingressou no RGPS em 2007 e recolheu contribuições até 2015, levando a crer que houve um agravamento da enfermidade.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento do pedido administrativo (04/04/2015).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: a autora, costureira, "operou o coração em 2012 para troca de válvula mitral, evoluiu com quadro de arritmia cardíaca, no momento totalmente controlada, sem sinais de insuficiência cardíaca, sendo que o quadro de diabetes mellitus está compensado com medicação correta, sendo assim não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando insuficientes as informações constantes no laudo em relação ao quadro cardíaco, assim como inexistentes no tocante às doenças oftalmológica e psiquiátrica.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de 2 (duas) novas perícias judiciais por médicos especialistas em psiquiatria e em oftalmologia, bem como para a complementação do laudo pericial cardiológico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIODOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
I- A incapacidade total, permanente e omniprofissional foi constatada na perícia judicial. A expert estabeleceu o início da incapacidade em março/17, embasado na data dos laudos de ressonância magnética dos joelhos e ultrassonografia de ombro. Com relação à cardiopatia, asseverou não haver apresentado exames do coração como ecocardiograma para avaliação do grau da doença.
II- Quadra ressaltar que o autor juntou cópias de laudos e exames médicos, em especial o atestado médico datado de 17/6/15, relatando apresentar tendinopatia de ombro direito e artrose nos joelhos com restrição funcional e limitação para suas atividades habituais, bem como o relatório médico datado de 27/5/15, em que foi atestado ser portador de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência coronariana e insuficiência cardíaca, submetido à cateterismo e cirurgia de revascularização miocárdica, encontrando-se incapaz para o trabalho por tempo indeterminado.
III- Não obstante o auxílio doença NB 31/ 609.927.197-3 tenha sido concedido no período de 19/3/15 a 14/8/15, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 I-25 – Doença Isquêmica Crônica do Coração", consoante consulta realizada no sistema Plenus, verifica-se que o demandante já apresentava as demais patologias identificadas no laudo pericial, que o limitavam para o exercício da função habitual à época da cessação administrativa do benefício. Dessa forma, devem ser mantidos o restabelecimento do auxílio doença e a concessão da aposentadoria por invalidez, tal como estabelecidos em sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que é portadora de incapacidade total e permanente.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. IDADE AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de males ortopédicos e cardíacos. Contudo, apontou a inaptidão para atividades de moderados e grandes esforços físicos, bem como não soube estimar prazo para tratamento da doençacardíaca. Ademais, afirmou a possibilidade de necessidade de procedimento cirúrgico para eventual recuperação da capacidade laboral.
- Ocorre que o autor já possui idade avançada e tendo em vista as limitações impostas pelas doenças, sobretudo o fato de ter exercido grande parte da vida laboral atividades braçais, forçoso é concluir pela impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de atividade laboral. Ademais, não se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico incapacitante.
- Nesse passo, estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. questão de ordem. baixa em diligência.
1. A instrução processual realizada demonstra que o quadro de saúde da parte autora não se resume a doenças de cunho ortopédico, sendo imprescindível, como medida de melhor justiça, autorizar a realização de novas perícias médicas que avaliem sua capacidade laboral sob as óticas cardíaca e pulmonar.
2. Questão de ordem acolhida para converter o julgamento em diligência para a realização de novas perícias judiciais.