PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERICIA MÉDICO JUDICIAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. AUXILIO-ACIDENTE. DEVIDO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Destarte, ao Julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. DPVAT. NÃO PREVALECENTE. LAUDO PERICIAL. CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença.
5. Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial de Ação Indenizatória- DPVAT, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-ACIDENTE . RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora.
3. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6 Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-ACIDENTE. DESCONTO. JUROS. CUSTAS.
1. Manutenção da sentença que restabeleceu à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde sua cessação administrativa, descontados os valores recebidos de aposentadoria por idade deferida em tutela no início de outra ação que foi julgada improcedente. 2. O abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas. 3. Os juros são devidos desde a citação. 4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação da redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitual, procede a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença.
3.Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-ACIDENTE . ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova lesão definitiva.
- Auxílio-acidente concedido da data da cessação indevida.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A parte autora, que pretende a concessão de auxílio-acidente, narra na inicial que as lesões que reduzem a capacidade laborativa decorrem de acidente do trabalho.
3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
4. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO PREVALECENTE. LAUDO JUDICIAL. SOB CONTRADITÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.
5. Os documentos médicos anexados referem-se ao período em que houve o infortúnio, e restringem-se a prontuário hospitalar bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.
6. Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial de Ação Indenizatória, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. MÁ FORMAÇÃO CARDÍACA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS QUE DECORREM DE LEI. ART. 86. ANÁLISE FRENTE A FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Da análise dos autos denota-se que a parte autora apresenta uma má formação cardíaca a qual tem componente genético, segundo o perito judicial, e que submeteu-se a bem sucedido tratamento cirúrgico, tanto que não há sequer, incapacidade laboral.
3. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter.
4. No caso de auxílio-acidente, os requisitos são: Art. 86: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
5. Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.
6. Não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício pleiteado.
7. Hipótese em que é indevido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora - ou mesmo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, frente a análise das condições de saúde do autor, pela fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-ACIDENTE . ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova lesão definitiva.
- Auxílio-acidente concedido da data da cessação indevida.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIODOENÇA. AUXÍLIOACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIODOENÇA. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO A PARCELASPRETÉRITAS APENAS ENTRE A DIB DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E A DIP DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS A MESMO TITULO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "O autor, na condição de rurícola deve demonstrar, para fins de carência, o exercício de atividade rural em período correspondente ao número de meses exigidos pela carência do benefíciorequerido. O demandante juntou aos autos os seguintes documentos: 1- carteira de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedro Laurentino/PI com data de entrada em 19/01/99 (evento nº 7156563); 2- Contrato Particular de Comodato napropriedade denominada "Veados" datado de 07/05/2007 (evento nº 7156563). Todas estas evidências foram reforçadas pelo depoimento da testemunha Helias Antônio de Sousa na audiência de instrução realizada, afirmando que conhece o requerente desdecriança, bem como sempre conheceu o requerente trabalhando como lavrador, inicialmente na terra de seus genitores e, depois de casado, na roça de seus sogros, o qual planta mandioca, milho e feijão para consumo. Posto isso, por todos os documentosacostados aos autos, tenho como demonstrado o exercício de atividade rural em economia familiar do autor na condição de segurado especial, no período correspondente à carência exigida. O outro requisito legal a ser analisado é a existência deincapacidade do autor para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo insusceptível de reabilitação. A perícia judicial acostada nos eventos nº 7156438 e 7156434 constatou que ele é portador da seguinte patologia catalogadas no CID54.1 (Radiculopatia). Outrossim, neste documento foi constatado que esta enfermidade é decorrente de doença profissional ou do trabalho, bem como incapacita o autor para o desempenho do seu trabalho de lavrador, desde novembro de 2016, ou seja, sendoposterior ao início da sua atividade rurícola. Diante destas enfermidades, o perito afirma que o autor é incapaz de exercer as suas atividades laborais, concluindo isto a partir de exames, laudos e exame clínico. Esta incapacidade seria absoluta, oincapacitando na sua profissão de trabalhador rural ou em qualquer outro tipo de labor. Porém, a perícia é clara em afirmar que esta incapacidade não é permanente. Foi consignado também que o autor deveria se afastar de suas atividades laborais por 6meses, para tratamento clínico e fisioterapêutico, até atingir a recuperação máxima do quadro da doença atual. Desta feita, ante a perícia produzida, documento técnico hábil a atestar a capacidade do autor, tenho que a sua incapacidade, apesar detotal,é temporária, sendo suscetível de recuperação, inclusive foi colocado possível prazo para superação da limitação pela enfermidade referida. Ressalto que o perito coloca a possibilidade de recuperação do autor mesmo para o trabalho de lavrador que eleexerce. Nisso, a instrução dos autos revela que o demandante não preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, preenchendo, por outro lado, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio- doença.(...) Assim, é possível nesta mesma demanda a concessão do auxílio-doença ao invés da aposentadoria por invalidez (...) Segundo a perícia mencionada, a incapacidade do autor se iniciou a partir de novembro de 2016, sendo passível de recuperação no mêsde fevereiro de 2020. Porém, esta recuperação é apenas uma previsão, sem qualquer segurança sobre a data final da incapacidade em tela. Assim, também na esteira de julgado supracitado, entendo que o benefício do auxílio-doença deve ser deferido semdatalimite específica, até porque o INSS pode rever periodicamente este benefício em perícia médica designada de forma administrativa.(...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para conceder em favor do autor o benefíciode auxílio- doença, a partir de novembro de 2016, com a respectiva implantação e o devido pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, e com o desconto dos períodos já gozados nos anos de 2017 e 2018, inclusive considerando asinformações da petição do INSS de ID 7458638. Nisso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.".4. Na época dos fatos (tempus regit actum) inexistia qualquer restrição legislativa a vincular o interesse de agir para concessão de benefício previdenciário por incapacidade a pedido de prorrogação. Bastava a cessação do benefício anteriormenteconcedido que o interesse processual já estava configurado. Assim, a DIB fixada pelo juízo a quo está de acordo com os documentos médicos juntados aos autos em cotejo com as conclusões do perito judicial.5. Os valores referentes ao benefício de auxílio-doença já concedido no lapso entre a DIP e a DCB superveniente devem ser decotados do montante de parcelas pretéritas a serem pagas ao autor, como já decidido na sentença: "com a respectiva implantação eo devido pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, e com o desconto dos períodos já gozados nos anos de 2017 e 2018, inclusive considerando as informações da petição do INSS de ID 7458638".6. Em relação ao tipo de benefício fixado, apesar do evidente erro material na determinação de implantação da aposentadoria por invalidez por tutela de urgência, o que ficou claro, consoante toda a fundamentação da sentença recorrida, é que o benefícioconcedido foi o de auxílio-doença, com DIB em 11/2016. Como não foi fixada data de cessação e não houve insurgência do INSS no particular, acaso o INSS não tivesse realizado qualquer convocação para que o segurado comparecesse à realização de períciareavaliativa, o benefício deveria estar sendo pago até os dias atuais.7. Verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde 14/02/2020 (DIP). Com isso, sendo os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por idade inacumuláveis, o seu direito é de receber apenas as parcelas pretéritas entre a DIBdeauxílio-doença ( 11/2016) e a DIP do benefício de aposentadoria por idade ( 14/02/202), uma vez que o INSS não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha oportunizado ao segurado pedido de prorrogação do benefício concedido na via judicial (a teor doque preleciona o Art. 60 ,§§ 9º e 10º da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/2017) ou mesmo o tenha convocado para eventual perícia administrativa reavaliativa. Está incólume, pois, o seu direito à percepção do benefício por incapacidade atéa sua substituição pelo outro, consoante todos os fatos e provas produzidos nestes autos, descontando-se o que já foi efetivamente pago naquele interregno.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Considerando a sucumbência parcial, condeno o autor ao pagamento dos honorários de advogado fixados n percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, enquanto que caberá ao INSS o pagamento dos honorários de 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, na forma do art. 86 do CPC.10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em auxílio-acidente desde 24-07-16 até a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, pois comprovada a redução da capacidade para a atividade exercida na época do acidente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUXILIO DOENÇA MANTIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIOACIDENTE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TERMO FINAL. COMPETENCIA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Restando patenteado o caráter previdenciário do benefício postulado, pois precedido de afastamentos decorrentes de benefícios por incapacidade de natureza exclusivamente previdenciária. Competência da Justiça Federal mantida.2. O perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.3. Ausente o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho da parte autora, não há se falar em concessão de auxílio-acidente .4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. HIGROMA EPIDURAL. AGRICULTOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
4. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
5. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho ou a redução da capacidade laboral, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
1. Tendo o acidente de trabalho sido sofrido por contribuinte individual, este não faz jus à concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário , justificando-se a competência da Justiça Federal no caso vertente (STJ, 1ª Seção, CC 161458/MG, 2018/0265015-0, public. 17.12.2018).
2. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
3. O autor da ação originária verte contribuições à previdência na qualidade de contribuinte individual desde 01.04.2014, não havendo questionamentos sobre sua condição de segurado.
4. Os relatórios fisioterapêuticos atestam que há limitação para flexões interfalangeanas distais e déficit de administração e força nos 3º, 4º e 5º dedos da mão direita, apontando também, que houve evolução com distrofia simpático-reflexa, fatos que sugerem impedimento ao pleno exercício das atividades laborais (marceneiro).
5. Suficientemente demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
6. Todavia, a tutela concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para analisar as questões levantadas pela autarquia, e determinar a manutenção - ou não - do benefício.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
5. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovado tempo de contribuição por mais de 35 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.