PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. EPISÓDIO ATUAL DEPRESSIVO GRAVE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta, temporariamente, para o exercício de qualquer tipo de atividade, é devido o auxílio-doença desde que indevidamente cessado, pois o conjunto probatório aponta para a existência do transtorno psiquiátrico incapacitante desde lá.
4. Correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . MÉDICO ESPECIALISTA. DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente e transtorno da pigmentação. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa, do ponto de vista psiquiátrico. Sugere avaliação com neurologista, devido ao diagnóstico de síndrome vestibular periférica.
- O segundo laudo afirma que a examinada não apresenta nenhuma patologia que justifique incapacidade laboral. Conclui que a autora está apta aos afazeres.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Os peritos foram claros ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORALDECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral impede a concessão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, da mesma forma que a ausência de nexo acidentário para a redução de capacidade impede a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORALDECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da decorrência de acidente em caso de redução da capacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORALDECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da decorrência de acidente em caso de redução da capacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORALDECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da redução da capacidade em decorrência de acidente, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 52/58, realizado em 07/11/2016, quando a autora contava com 48 anos, atestou que ela é portadora de Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID 10-F44 e Transtorno Obsessivo-Compulsivo-CID-F42, concluindo ser a autora "capaz para exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou para exercer os atos da vida civil".
3. Ressalto que a perícia judicial foi feita por profissional na área médica, com especialização em psiquiátrica (mesma área da enfermidade sofrida pela autora), o qual avaliou o histórico clínico da autora, bem como os exames psíquicos, relatórios e atestados médicos apresentados, além da cuidadosa leitura dos autos.
4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la.
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DEAUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORALDECORRENTE DE PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade parcial e permanente da parte autora para as atividades habituais derivou de patologias supervenientes ao ajuizamento da ação, diversas daquela que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença, a saber, amputação traumática parcial dos 2º a 4º dedos da mão esquerda e cujo restabelecimento foi o objeto da presente ação.3. A concessão de benefício de aposentadoria por invalidez fundada no agravamento do estado de saúde decorrente de patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes.4. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação,5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- Documentos médicos informam que a parte autora realiza acompanhamento médico para tratamento de patologias ortopédicas, a partir de 2012 (tendinite no ombro direito e esquerdo), e psiquiátricas, a partir de 11/2015 (esquizofrenia, episódios depressivos e transtorno afetivo bipolar).
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 10/09/1985 e o último de 12/07/2005 a 17/12/2014.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, de 01/07/2015 a 12/02/2016 (NB 611.066.982-6).
- A parte autora, operador de forno, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar e tendinite de ombro esquerdo e direito. Com relação à patologia nos ombros, o exame físico constatou que a amplitude de movimentos de ambos os ombros está dentro da normalidade, a força muscular está preservada e as provas funcionais e testes específicos não revelaram anormalidades. Além disso, a parte autora realiza tratamento para depressão há aproximadamente 2/3 anos. Os atestados médicos informam a ocorrência de diversos diagnósticos, sendo que o diagnóstico atual é transtorno afetivo bipolar. O relato da parte autora traz informações de sintomas depressivos e não são descritas situações compatíveis com o diagnóstico. Com relação às tentativas de suicídio informadas (a parte autora informa que tentou se matar 3 vezes), os atestados médicos não fazem menção a esses fatos. O relato da parte autora não é típico de transtorno afetivo bipolar e as informações apresentadas permitem concluir que a doença mental atualmente em tratamento não gera limitações à parte autora. Houve incapacidade total e temporária no período em que recebeu auxílio-doença . Não foram encontradas informações de que a parte autora apresente sintomas descompensados após a cessação do benefício.
- Após a apresentação do laudo judicial, a parte autora juntou documentos médicos, expedidos em 04/2017 e 08/2017, atestando que apresenta ideias suicidas, insônia, choro fácil e desânimo, sem condições para o trabalho (documentos do CAPS).
- O autor juntou laudo pericial produzido em ação trabalhista (processo nº 0010320-69.2016.5.15.0111), em 09/06/2017, o qual concluiu pela existência de incapacidade parcial e progressiva para o trabalho, em razão de doença degenerativa dos ombros (osteoartrose).
- Juntados novos documentos médicos, informando internação psiquiátrica da parte autora no período de 06/06/2018 a 19/06/2018, por nova tentativa de suicídio. Consta, da ficha médica do autor, que houve 6 tentativas de suicídio no período de 1 ano.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 12/02/2016 e ajuizou a demanda em 02/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a ausência de incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologia psiquiátrica grave, com diversas tentativas de suicídio e necessidade de internações, sendo que a última ocorreu no período de 06/06/2018 a 19/06/2018, o que demonstra que não houve recuperação da capacidade laborativa.
- Portanto, deve-se ter sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (13/02/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos e novos requerimentos administrativos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
5. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
6. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a sucessivas perícias, o que demanda a análise contextualizada dos pareceres exaradas pelos respectivos peritos. O laudo subscrito pelo perito Ricardo Fernandes de Assumpção, na especialidade clínica médica, constata que a parte autora sofre de “mal epiléptico”, estando incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (ID 7457638). Por sua vez, também na especialidade clínica médica, a perita Regiane Pinto Freitas igualmente apontou que a parte autora padece de epilepsia, no entanto, contrariando o resultado do laudo anterior, afirmou não tratar-se de caso de incapacidade (ID 7457524). Já a perícia elaborada pela perita Licia Milena de Oliveira, especialista psiquiatra, como nas outras perícias, diagnosticou quadro de epilepsia (CID10, G40), rechaçando qualquer possibilidade de incapacidade sob o ponto de vista psiquiátrico (ID 7457517).
7. Dito isso, a solução do conflito existente entre as conclusões dos peritos nomeados deve ser informada pelo critério da especialidade, devendo, portanto, prevalecer o parecer do perito especialista na área médica afeta á enfermidade identificada, no caso, a epilepsia. Desse modo, impõe-se o acolhimento do resultado obtido na perícia realizada pela médica psiquiatra, de acordo com a qual o quadro clínico apresentado pela parte autora não implica incapacidade para o desempenho de atividade laborativa. Por fim, a perícia realizada pelo perito Paulo Henrique Cury de Castro identificou na parte autora a presença de transtornos discais entre L4-S1, não obstante, descartou a possibilidade de esta enfermidade resultar situação de incapacidade (ID 7457523).
8. Por fim, a perícia realizada pelo perito Paulo Henrique Cury de Castro identificou na parte autora a presença de transtornos discais entre L4-S1, não obstante, descartou a possibilidade de esta enfermidade resultar situação de incapacidade (ID 7457523).
8. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRANSTORNO BIPOLAR ASSOCIADO A DOENÇAS ORTOPÉDICAS. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DA PERÍCIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo a parte autora (agricultora de 43 anos de idade) comprovado a subsistência de transtorno bipolar, doençapsiquiátrica de difícil estabilização, associada a outras comorbidades ortopédicas, o benefício deve ser mantido até a perícia.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez - "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos", "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado", "Transtornos persistentes do humor (afetivos)" (fls. 5) - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelo Perito (fls. 316/320 e 351). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 53 anos à época do ajuizamento da ação e embalador, apresenta depressão, no entanto, "no caso do periciando, observa-se que o mesmo apresentou remissão de seus sintomas depressivos e ansiosos. Pode-se fazer tal constatação em virtude da congruência de tal diagnóstico com os achados de exame psíquico. Em que pese o diagnóstico dado ao periciado por seu médico, não foram constatados quaisquer sintomas psicóticos, seja pela entrevista, seja por evidências em seu exame psíquico" (fls. 318). Concluiu: "Não está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob ótica psiquiátrica" (fls. 318). Nos esclarecimento de fls. 351, o perito afirmou que "Não foi constatada doença mental em atividade durante a perícia" e "não se constatou qualquer quadro psiquiátrico que exija tratamento" (fls. 351).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PROGRESSÃO DA DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. A sentença julgou improcedente o pedido da inicial, visto a perda da qualidade de segurado do autor. O apelante alega que possui a qualidade de segurado por ser portador de doença progressiva.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. De acordo com o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos: 06.10.2014 a 17.10.2014, 25.12.2014 a 30.01.2015 e 21.10.2015 a 01.09.2019.5. Conforme laudo médico pericial, o autor (56 anos, mecânico, ensino fundamental incompleto) portadora de artrose pós-traumática de outras articulações CID M19.1; Sequelas de outras fraturas do membro inferior CID T93.2; Dor crônica intratável CID R52.1; Artrose não especificada CID M19.9; Outras neoplasias malignas da pele CID C44; Dor em membro CID M79.6; Outros transtornos ansiosos CID F41; Transtorno depressivo recorrente CID F33. Afirma o médico perito que a doença teve início em 2014 e queaincapacidade em 10.05.2022 decorrente de progressão das doenças. Apresenta incapacidade parcial e permanente, suscetível de reabilitação para outra atividade que não exige esforço físico nos membros inferiores.6. Infere-se, portanto, que a atual incapacidade laboral que acomete a autora é decorrente da progressão do seu quadro patológico. Sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que a acomete, está a autora incluída na exceçãoprevistano art. 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS, na qualidade de segurada.7. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (trabalhador braçal; grau de instrução:ensinofundamental incompleto; atualmente com 57 anos; a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde a datade cessação do último benefício em 01.09.2019.9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula 111/STJ.11. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 190/192, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial realizada em 03/08/2015 (fls. 158/162) "apontou que a pericianda apresentou uma neoplasia maligna de mama esquerda, diagnosticada em janeiro de 2011, sendo realizada mastectomia total à esquerda (...) secundariamente à moléstia neoplásica, a pericianda evoluiu com transtorno depressivo, demandando acompanhamento e tratamento psiquiátrico", restando "caracterizada uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades que demandem esforço com o membro superior direito" (fl. 161 vº/162).
4. Considerando a idade da autora (59 anos), grau de instrução, sua qualificação profissional, bem como que foi acometida de neoplasia maligna, submetida a mastectomia, em tratamento psiquiátrico desde 1986, em virtude de quadro depressivo importante, bem como que após a cessação do benefício de auxílio-doença a autora não retornou ao mercado de trabalho, resta caracterizada a incapacidade laborativa autorizadora dos benefícios pleiteados. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação (25/08/2014) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da publicação da sentença, conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
5. A perícia médica judicial, realizada, em 07/07/2017, por médico psiquiatra, Perito nomeado pelo Juízo, concluiu que a autora/agravante é portadora de quadro compatível com transtorno esquizofrênico, com início, em janeiro/2016, e apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Consta, ainda, que o quadro é suscetível de tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado.
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de restabelecimentode aposentadoria por invalidez. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (medicina legal/psiquiatria): parte autora (55 anos – frentista). Segundo o perito: “O quadro da autora da ação conforme exame psiquiátrico (soberano), respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, logo após, segundo a documentação disponível respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, houve estabilização dos sintomas. Não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos socorros, intercorrências psiquiátricas que corroboram agudização dos sintomas. Diante do exposto e considerando que não compete ao perito médico o ônus da prova e sim à pericianda, pode se afirmar que a pericianda não comprovou, durante esta avaliação pericial, a presença de transtorno mental que pudesse resultar em situação de incapacidade. Da mesma forma, a pericianda não comprova, durante esta avaliação pericial, ser portadora de incapacidade para a vida independentes ou para os atos da vida civil. Comprova uso de medicações em doses baixa, característico de quadro estável e em manutenção. Não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada. O quadro do (a) autor (a) da ação, segundo o exame psiquiátrico (soberano), não respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, não houve estabilização dos sintomas, logo após, avaliado os documentos médicos acostados nos autos, não houve estabilização dos sintomas. Cursa com quadro psicótico persistente e cognição prejudicada. Há documentação comprobatória de má evolução do quadro. Mantém sinais indicativos de transtorno de humor e esquizofrenia com instabilidade emocional como quadro de base, prejuízo cognitivo importante característico da patologia. X CONCLUSÃO. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui se: O estado atual de saúde mental da (o) pericianda (o), apurado por exame específico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico – pericial, complementando pela análise dos documentos médicos apresentados e literatura; não são indicativos de restrições para desempenho dos afazeres habituais, inclusive o trabalho.”Em relatório de esclarecimentos, o perito retificou parte do laudo, afirmando que:“Excelência os documentos médicos acostados nos autos foram estudados novamente, tomo cuidado a leitura do laudo médico pericial e todos dados obtidos na anamnese pericial em arquivo. Observo que consta parágrafo em excesso e retifico.Há escassa documentação médica, relatórios médicos assistenciais, sem evolução do quadro, sem prognóstico e sem solicitação de tempo de afastamento, folhas 12 a 17, evento 02.É correto afirmar que o quadro da parte autora, conforme exame psiquiátrico que é soberano, respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto e que segundo as documentações médicas acostadas nos autos, comprovam evolução satisfatória.É correto afirmar que não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos socorros, intercorrência psiquiátricas que corroboram agudização do quadro.É correto afirmar que a parte autora comprova uso de medicações em doses baixas, sem alterações medicamentosas desde 2013, portanto comprova quadro estável e em manutenção, conforme literatura médica.É correto afirmar que a parte autora não apresenta alteração de memória, que foi informado detalhes do passado recente e do passado remoto com informações precisas.Sinalizo que a filha do periciando, senhora Camila Souza e Silva, afirmou na perícia médica uma melhora de 80% com o tratamento proposto.Além disso, ratifico a conclusão do laudo médico pericial, em base do exame psiquiátrico pericial que é soberano a conclusões. No exame psíquico pericial consta:CONSCIÊNCIA: Avaliação Quantitativa: Vigil (lucidez).Avaliação Qualitativa: consciência do eu preservada.Atenção: voluntária e involuntária: sem alterações.Orientação: autopsíquica e alopsíquica preservadas.Memória: fixação e evocação preservadas.Pensamento: Curso, forma e conteúdo sem alterações.Linguagem: Sem alteraçõesJuízo da realidade: PreservadoCrítica: preservada.Percepção: sem alterações.Inteligência: capacidade de ajuizar, pensar e dar sentido, raciocínio lógico.Vontade: preservada.Psicomotricidade: sem alteraçõesAfetividade: certo grau de instabilidade emocional de base (não caracterizando incapacidade).Pragmatismo: Preservado.Além disto, há que se afirmar que a resolução no. 126/2005 do Conselho Regional de Medicina do estado de são Paulo e a resolução no. 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, a que todos os médicos estão subordinados, estabelece as competências dos médicos assistentes e dos peritos médicos, indicando que a determinação sobre a incapacidade laborativa compete única e exclusivamente ao médico perito.Cumpre destacar que nenhum exame complementar é superior a anamnese pericial e ao exame psíquico e físico, não devendo ser utilizado com critério exclusivo de diagnóstico, uma vez que está sujeito a resultado falsos positivos.A disposição do Juizado. “ 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, não assiste razão à autarquia. A perícia psiquiátrica (fls. 203/205) constatou ser a autora portadora de transtorno depressivo moderado, afirmando que a moléstia a incapacita de exercer suas atividades habituais (resposta ao quesito 4 do juízo).
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 10/12/14 por médico especialista em psiquiatria, afirma que o autor é portador de transtornos psiquiátricos (depressão e ansiedade) que o incapacitam de forma total e permanentemente para atividades laborais.
III- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
IV- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 01/09/09, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
V- Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo misto ansioso. Não apresenta comprometimento cognitivo, mnêmico ou intelectivo, estando preservadas suas funções psíquicas na totalidade. Do ponto de vista estritamente psiquiátrico, não é portadora de comprometimento psicopatológico que a incapacite para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 18/05/2017 pelo perito oficial, especialista em Ortopedia e Traumatologia e em Medicina do Trabalho, constatou que a parte autora, costureira, idade atual de 48 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. A parte autora, na inicial, afirma ser portadora de depressão, tendo acostado, à fl. 23, relatório médico, datado de 25/08/2016, que atesta estar em acompanhamento psiquiátrico na rede municipal de saúde, para tratamento de quadro depressivo associado a sintomas ansiosos (CID10 F33.9 e F41). Por outro lado, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora pediu expressamente que fosse examinada por perito especialista em psiquiatria, constando, dos autos, elementos que justificam o acolhimento do seu pedido.
6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de perícia complementar, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.
8. O julgamento da lide, sem a realização de perícia complementar por médico especialista em psiquiatria, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
9. Apelo provido. Sentença anulada.