E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97447042), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde outubro/2010. Sugeriu ainda a submissão da parte autora ao procedimento de reabilitação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97439366), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total temporária desde a data da cessação do benefício (27/04/2018), eis que portadora de hipertensão essencial (primária), angina instável; insuficiência cardíaca congestiva; síndrome cervicobraquial e lumbago com ciática, sugerindo a possibilidade de reabilitação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 90492380), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária desde 18/03/2015. Sugeriu nova avaliação em um período de um ano.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença. Quanto ao termo inicial, deverá ser modificado para a data em que foi efetivamente constatada a inaptidão laborativa, 18/03/2015. Restando modificada, portanto a sentença nesse aspecto.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97881789), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde 30/05/2018, eis que portadora de depressão, dependência química e AIDS; sugerindo nova avaliação em um período de seis meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde 05/07/2017, eis que portadora de depressão grave, sugerindo nova avaliação em um período de dois anos.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 22.09.2008 (data da perícia judicial). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, descontando-se eventuais valores que já tenham sido pagos a título de benefício por incapacidade, após a data mencionada. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, atualizados a partir da publicação da sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Transitado em julgado, a parte autora apresentou a conta no valor de R$39.121,67, para 09.2016.
- Intimado o INSS discordou do cálculo alegando que não houve desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em concomitância e inobservância dos critérios de correção monetária fixados no r.julgado. Apresentou a conta, apenas com relação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.122,27, para 07/2016.
- Diante da divergência os autos foram remetidos à contadoria que elaborou nova conta, observando-se os descontos dos valores inacumuláveis recebidos em concomitância, apurando o valor dos honorários em R$2.339,88 (09/2016).
- Após a manifestação das partes sobreveio a decisão agravada acolhendo a conta apresentada pela contadoria judicial, no valor de R$2.339,88 (09/2016).
- Não procede a insurgência do autor quanto à impossibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-acidente recebidos em concomitância com a aposentadoria por invalidez.
- O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
- O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
- A mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição da aposentadoria.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas a título de auxílio-acidente, em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exeqüente, que acarretaria em enriquecimento ilícito.
- A questão da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez foi objeto de discussão na Justiça Estadual, restando definitivamente afastada, conforme cópia do julgamento proferido pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (id7577903).
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 89984183), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária desde o início de 2012, eis que portadora de problemas ortopédicos, sugerindo reavaliação em seis meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. A conta do que está disposto nos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário.
2. A capacidade do segurado verificada em perícia administrativa possibilita o cancelamento do benefício de auxílio-doença, sendo desnecessária a realização de reabilitação.
3. Hipótese em que não é possível discutir, à conta da ação judicial escolhida (mandado de segurança) o preenchimento do requisito da incapacidade de trabalho do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. LEI Nº 7.986/1989. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CESSADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante passou a receber o benefício de pensão vitalícia do seringueiro a partir de 26/02/1997 (NB 105.444.209-3), sendo que desde 26/04/1996 já recebia a aposentadoria por idade (NB 100.273.709-2). Ocorre que a Autarquia cessou administrativamente o benefício de pensão de seringueiro em razão da impossibilidade de cumulação com outro benefício, no caso a aposentadoria por idade, bem como em razão da não comprovação da situação de carência econômica.
2 - Cumpre observar que o fato do autor receber aposentadoria por idade descaracteriza a situação de carência econômica, necessária para o recebimento da pensão de seringueiro, a teor do artigo 1º da Lei nº 7.986/1989. Vale dizer também que, ao contrário do alegado pela parte impetrante, a suspensão do benefício foi efetivada por meio de processo administrativo, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa. Assim, a princípio, não restou configurada qualquer ilegalidade por parte do INSS, com relação à suspensão do benefício de pensão vitalícia de seringueiro, o qual, por sua própria natureza, permite a realização de revisões periódicas, a fim de se verificar se houve qualquer alteração nas condições que ensejaram a sua concessão.
3 - Como bem destacou a r. sentença, a percepção conjunta dos benefícios de pensão e de aposentadoria decorreu do próprio comportamento do impetrante, que deixou de informar a Autarquia quando questionado em sede administrativa acerca da existência de outros rendimentos. Desse modo, assim que constatada a cumulação indevida de benefícios, o INSS suspendeu o pagamento da pensão de seringueiro, inexistindo qualquer ilegalidade nesse aspecto.
4 - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. REMANESCENTE DE DÉBITO. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSADO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
- Não prospera a alegação do exequente de existência de débito remanescente no que tange ao pagamento dos valores que não foram quitados administrativamente entre a data da intimação da autarquia previdenciária e a data da efetiva implantação do beneficio.
- Extrai-se dos autos que em nenhum momento a autarquia previdenciária descumpriu a determinação judicial, deixando de implantar o benefício previdenciário em época própria, pelo contrário, houve a implantação do benefício de auxílio-doença concedido no título executivo judicial por três vezes, sendo que por duas vezes foram cessados por ausência de saque pelo exequente.
- O exequente informou ao Juízo que não recebeu o benefício de auxílio-doença somente quando do pagamento dos ofícios precatórios/requisitórios, ou seja, após quase cinco anos do trânsito em julgado da decisão de conhecimento que determinou a implantação imediata do benefício.
- Quando da realização da perícia médica, o perito afirmou que o tempo estimado de recuperação da incapacidade do exequente era de 06 (seis meses), considerando a incapacidade leve apresentada.
- Desta forma, não há elementos nos autos a embasar que a incapacidade do exequente perdurou pelo período pleiteado como débito remanescente do benefício (janeiro/2009 a janeiro/2015). Some-se a isso, o fato de que foram pagas as prestações vencidas no intervalo entre março/2008 e fevererio/2001, ou seja, em período superior ao previsto pelo médico perito para a recuperação do exequente.
- Assim, comprovado o pagamento das diferenças devidas da concessão deferida, é de se manter extinta a execução.
- Apelação desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF.
- A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida, restando dispensado o requerimento de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes deste TRF4.
- De longa data o judiciário afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa, como consignado nas conhecidas Súmulas 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos e 89 do Superior Tribunal de Justiça.
- A cessação do benefício, alegada a persistência da incapacidade, caracteriza hipotética violação de direito, fazendo nascer o interesse processual, pois presente, em tese, omissão atribuível ao ente previdenciário, nos termos, do artigo 5ª, inciso XXXV, da CF.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de serviço, (DIB em 21.11.2006), desde 15.12.2006, observada a prescrição quinquenal, considerado o labor especial, nos interregnos de 06.03.1997 a 31.07.1999 e de 18.11.2003 a 27.10.2006. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Sucumbência recíproca.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com DIB em 19.10.2012 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 03.03.1986 a 31.01.1991 e de 06.03.1997 a 25.09.2012, além do já enquadrado na via administrativa. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 14.12.2012 (data seguinte à cessação do benefício nº 32/139.610.681-0). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a antecipação de tutela.
- Transitada em julgado, a parte autora apresentou cálculo de liquidação apurando o valor de R$74.997,43 (04/2017). Intimado o INSS discordou da conta apresentando como correto o valor de R$62.572,07 (04/2017). Os autos foram remetidos à contadoria judicial que elaborou os cálculos no valor de R$ 76.039,10 (12/2017) utilizando-se o IPCA-E a partir de 02/93. Sobreveio a decisão agravada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, desde a DIB em 09.11.2006, considerando-se os salários de contribuição constantes da relação juntada pela empresa Escola Técnica de Comérico “Cacique Tibiriça”. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com DIB em 01.08.2008 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo de revisão, em 16.08.2012, considerado especial o período de 01.07.1990 a 11.09.2002. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Iniciada a execução a parte autora apresentou cálculo no valor total de R$57.140,36 (atualizado até 07.2017). O INSS discordou da conta e apresentou seus cálculos no valor de R$42.815,02, para 07.2017. Remetidos os autos ao perito judicial foi elaborada a conta no valor de R$61.146,29, para 07.2017, observando-se a RMI apontada pelo INSS.
- Verifica-se da memória de cálculo apresentada pelo perito (fls.255) a evolução incorreta da RMI do autor a partir de 12.2013, uma vez que em 11.2013 era de R$3.140,46 e passou para R$3.315,07 em 12.2013, sem que tenha sofrido qualquer espécie de reajuste.
- Os cálculos do autor também não podem ser acolhidos, pois partem de RMI superior à devida. Ressalte-se que não há controvérsia quanto à data e o valor na fixação da RMI, apurada em R$1.513,89 para 09.2002.
- Deve ser retificada a conta, observando-se a evolução correta da RMI a partir de 12.2013.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial perfazendo o autor o total de 25 anos, 07 meses e 04 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 04/03/2008 (data do requerimento administrativo), considerado especial o período de 01/08/1982 a 04/03/2008. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com DIB na data do requerimento administrativo. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA.
- Com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-D ao texto da Lei 9.494/97, ficou determinado que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".
- O c. STF, por maioria, no julgamento do RE 420.816, declarou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35/01, dando interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, na qual se converteu a referida medida provisória, para reduzir-lhe a aplicação às hipóteses de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (artigo 730 do Código de Processo Civil), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (artigo 100, § 3º, da Constituição Federal).
- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme pelo cabimento de condenação em honorários advocatícios quando a execução houver iniciado antes da edição da Medida Provisória 2.180/35/01, nas execuções fundadas em título judicial ou extrajudicial, embargadas ou não, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, mesmo quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública.
- A própria Advocacia Geral da União publicou Súmula 39, editada em 16 de setembro de 2008, dando conta que os honorários são devidos, nas execuções não embargadas, quando a obrigação for definida como de pequeno valor.
- O artigo 85, § 7º do novo CPC estabelece que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
- A regra conforma-se com a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 420.816/PR, de 29/9/2004), reconhecendo a inexistência de honorários de sucumbência na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como de pequeno valor (CF88, artigo 100, § 3º).
- No tocante aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, constata-se que ambos sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial. Contudo, a sucumbência do exequente foi mínima, já que a diferença entre o valor pretendido (R$ 300.598,46) e o valor homologado (R$ 298.239,66), equivale a apenas R$ 2.358,80, ao passo que a sucumbência do INSS, diferença entre o valor apontado como devido (R$ 214.360,43) e o valor homologado, é expressiva pois equivale a R$ 83.879,23.
- Cabe a condenação da Autarquia, sucumbente na quase totalidade da impugnação, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil.
- Agravo de instrumento provido.