E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTODEAUXILIODOENÇA. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
1. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
3. Extinção, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO : RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CESSADO POR IRREGULARIDAS. OPERAÇÃO LAVORO. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola.
II - Ao ajuizar a presente ação, a parte autora não havia implementado a idade necessária à concessão de eventual aposentação mista ou híbrida.
III - Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
IV - Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
V - Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE NOS CASOS DE MANUTENÇÃO E/OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO DE FORMA SUPOSTAMENTE INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Colendo STF ao apreciar a matéria aos 03/09/2014, nos autos do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
2. Contudo, o Colendo STF ao apreciar a matéria aos 03/09/2014, nos autos do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. In casu, nos termos do referido julgado em sede de recursos repetitivos, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, cessado de forma supostamente indevida, conforme alegado nos autos.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODEAUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. CERVICALGIA. LUMBAGO. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. INAPTIDÃO EM PERÍODO PRETÉRITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não constatada a incapacidade pelo perito oficial, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde que cessado até a data do exame médico, pois o contexto probatório aponta para a incapacidade somente nesse período, mesmo que pretérito à perícia.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. QUADRO CLINICO DEGENERATIVO SENIL ESPECÍFICO DA IDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO CESSADO.- A autora, 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto, submeteu-se a pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual.- Conforme laudo pericial, no ano de 2004 a autora iniciou com dor em coluna cervical, varias articulações do corpo, coluna lombar, articulações do quadril e dos joelhos, sendo que tem antecedente de protrusões discais, osteófitos, ciatalgia e depressão. Procurou atendimento médico e iniciou tratamento com uso de medicações para analgesia, mas não teve melhora importante do seu quadro clinico. Nunca fez fisioterapia ou outros tratamentos coadjuvantes. Atualmente faz uso de analgésicos (os quais não sabe referir nomes) e tem antecedente de hipertensão arterial (natrilix) e nega diabetes.- A autora apresenta quadro degenerativo senil especifico da sua idade, associado a quadro de obesidade, mas sem repercussão clinica que a torne incapacitada atualmente. - Recurso da parte Autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. BENEFÍCIO CESSADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POSTAL VÁLIDA.
Apelação a que se nega provimento por não haver prova da intimação do segurado para submissão à perícia médica antes da cessação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. REVALORAÇÃO DE PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, de acordo com o art. 130 do CPC.
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
3. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.
4. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
5. É devido o restabelecimento do benefício cessado, observada a prescrição quinquenal.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RESTABELECIMENTODEAUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIARIO. BENEFICIO DE AUXILIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. º 11.960/09. RE N. 870.947. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- O v. acórdão determinou que a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por conseguinte, foi expressamente determinada a observância do citado precedente ao caso dos autos, não sendo o caso de retratação.
- Manutenção do acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSADO O BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos.
2. Cessação do benefício promovida mediante observância do devido processo legal administrativo. Regulares as intimações para possibilitar a ampla defesa.
3. O objeto da presente impetração não trata do regular prosseguimento do feito, mas do mérito quanto a cessação, sendo incompatível com a via eleita de ser realizada tal análise.
5. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIODOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. BENEFÍCIO CESSADO. POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o Art. 101, da Lei nº 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
2. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade temporária do segurado. Assim, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho.
3. Agravo provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. PROVA SEGURA DE PERÍODO SUFICIENTE DE LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 39, inc. I e art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.
2 - No presente caso, sendo indígena, residente e domiciliada na Aldeia Amambaí, MS, a autora acostou aos autos cópia da Certidão de Exercício de Atividade Rural, expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, datada de 05/03/2013, que atesta o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, no período de 16/09/1946 a 04/03/2013.
3 - A referida certidão goza de presunção de legalidade, restando comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, concedido em 05/08/1996, tendo sido comprovado o preenchimento de todos os requisitos.
4 - Não houve qualquer irregularidade com relação à concessão do benefício NB 41/1002846606.
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - No que tange aos honorários advocatícios, de acordo com o entendimento desta Turma entendo que devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
8 - Reexame necessário parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, devendo ser restabelecido o benefício que anteriormente recebia.
7. Devido o pagamento ao autor das parcelas vencidas desde a cessação indevida do benefício.
8. Afastada qualquer devolução de valores ao INSS, uma vez que o autor fazia jus à aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo, de modo que não há o que restituir à autarquia.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CESSADO O DESDOBRAMENTO. RESTABELECIMENTODO VALOR INTEGRAL AO DEPENDENTE REMANESCENTE. ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS EM SUA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO.
1. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será dividida em partes iguais nos termos do caput do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, em sua redação vigente à época do óbito do segurado.
2. As cotas cessadas devem ser revertidas em favor do dependente remanescente.
3. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODEAUXILIODOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA CONFORME LAUDO PERICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO LAUDO. POSSIBILIDADE. AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença fixou a DIB do auxílio-doença na data fixada pelo laudo pericial, como data de início da incapacidade, ao fundamento de que, na data do requerimento administrativo, em 04/06/2012, a perícia médica não constatou qualquer incapacidade dosegurado ficando esta evidenciada em 01/08/2014, conforme laudo pericial.4. Compulsando os autos, verifica-se que, nos termos dos quesitos respondidos pela perita nomeada pelo juízo, na pergunta de nº 9: "É possível fixar a data provável da instalação da doença? Resposta: Há 9 anos lombalgia; e há 15 anos hipertensão ediabetes.", e na pergunta de nº 10: "A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva, evolutiva descompensada, residual, estabilizada? Resposta: Descompensada."5. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou deestimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em outras provas produzidas nos autos) pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova no processoque apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.6. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).7. No caso concreto, percebe-se que a própria pericia afirma que o autor encontra-se incapacitado há 9 anos, em decorrência da lombalgia, e que a patologia tem caráter evolutivo.8. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 30/11/2011 e tendo caráter evolutivo descompensada, está claro, também, que na data do novo requerimento administrativo, em 04/06/2012, o autorpossivelmente estaria incapacitado para suas atividades habituais.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação da parte autora provida. De ofício, fixo os critérios de juros e correção monetária.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
2. A parte autora comprovou exercer atividade insalubre no período de 01/03/1982 a 28/04/1995, devendo o INSS aplicar o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
3. Deve o benefício ser restabelecido desde a cessação indevida, mantendo-o enquanto houver recurso tempestivo pendente de julgamento administrativo.
4. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ENGENHEIRO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
I. Deve o INSS reconhecer como especial os períodos de 01/01/1984 a 04/09/1987 e 04/01/1988 a 04/07/1995, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos, constantes da CTPS do autor (fls. 214/223), assim como os recolhimentos efetuados (fls. 224/233) até a data do requerimento administrativo (16/01/1998 - fls. 46/47) perfaz-se 30 anos, 05 meses e 26 dias.
III. Faz jus o autor ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional NB 42/108.028.213-8, desde a sua suspensão indevida em 22/03/1999.
IV. Agravo retido não conhecido, apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIODOENÇA. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO A PARCELASPRETÉRITAS APENAS ENTRE A DIB DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E A DIP DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS A MESMO TITULO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "O autor, na condição de rurícola deve demonstrar, para fins de carência, o exercício de atividade rural em período correspondente ao número de meses exigidos pela carência do benefíciorequerido. O demandante juntou aos autos os seguintes documentos: 1- carteira de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedro Laurentino/PI com data de entrada em 19/01/99 (evento nº 7156563); 2- Contrato Particular de Comodato napropriedade denominada "Veados" datado de 07/05/2007 (evento nº 7156563). Todas estas evidências foram reforçadas pelo depoimento da testemunha Helias Antônio de Sousa na audiência de instrução realizada, afirmando que conhece o requerente desdecriança, bem como sempre conheceu o requerente trabalhando como lavrador, inicialmente na terra de seus genitores e, depois de casado, na roça de seus sogros, o qual planta mandioca, milho e feijão para consumo. Posto isso, por todos os documentosacostados aos autos, tenho como demonstrado o exercício de atividade rural em economia familiar do autor na condição de segurado especial, no período correspondente à carência exigida. O outro requisito legal a ser analisado é a existência deincapacidade do autor para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo insusceptível de reabilitação. A perícia judicial acostada nos eventos nº 7156438 e 7156434 constatou que ele é portador da seguinte patologia catalogadas no CID54.1 (Radiculopatia). Outrossim, neste documento foi constatado que esta enfermidade é decorrente de doença profissional ou do trabalho, bem como incapacita o autor para o desempenho do seu trabalho de lavrador, desde novembro de 2016, ou seja, sendoposterior ao início da sua atividade rurícola. Diante destas enfermidades, o perito afirma que o autor é incapaz de exercer as suas atividades laborais, concluindo isto a partir de exames, laudos e exame clínico. Esta incapacidade seria absoluta, oincapacitando na sua profissão de trabalhador rural ou em qualquer outro tipo de labor. Porém, a perícia é clara em afirmar que esta incapacidade não é permanente. Foi consignado também que o autor deveria se afastar de suas atividades laborais por 6meses, para tratamento clínico e fisioterapêutico, até atingir a recuperação máxima do quadro da doença atual. Desta feita, ante a perícia produzida, documento técnico hábil a atestar a capacidade do autor, tenho que a sua incapacidade, apesar detotal,é temporária, sendo suscetível de recuperação, inclusive foi colocado possível prazo para superação da limitação pela enfermidade referida. Ressalto que o perito coloca a possibilidade de recuperação do autor mesmo para o trabalho de lavrador que eleexerce. Nisso, a instrução dos autos revela que o demandante não preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, preenchendo, por outro lado, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio- doença.(...) Assim, é possível nesta mesma demanda a concessão do auxílio-doença ao invés da aposentadoria por invalidez (...) Segundo a perícia mencionada, a incapacidade do autor se iniciou a partir de novembro de 2016, sendo passível de recuperação no mêsde fevereiro de 2020. Porém, esta recuperação é apenas uma previsão, sem qualquer segurança sobre a data final da incapacidade em tela. Assim, também na esteira de julgado supracitado, entendo que o benefício do auxílio-doença deve ser deferido semdatalimite específica, até porque o INSS pode rever periodicamente este benefício em perícia médica designada de forma administrativa.(...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para conceder em favor do autor o benefíciode auxílio- doença, a partir de novembro de 2016, com a respectiva implantação e o devido pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, e com o desconto dos períodos já gozados nos anos de 2017 e 2018, inclusive considerando asinformações da petição do INSS de ID 7458638. Nisso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.".4. Na época dos fatos (tempus regit actum) inexistia qualquer restrição legislativa a vincular o interesse de agir para concessão de benefício previdenciário por incapacidade a pedido de prorrogação. Bastava a cessação do benefício anteriormenteconcedido que o interesse processual já estava configurado. Assim, a DIB fixada pelo juízo a quo está de acordo com os documentos médicos juntados aos autos em cotejo com as conclusões do perito judicial.5. Os valores referentes ao benefício de auxílio-doença já concedido no lapso entre a DIP e a DCB superveniente devem ser decotados do montante de parcelas pretéritas a serem pagas ao autor, como já decidido na sentença: "com a respectiva implantação eo devido pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, e com o desconto dos períodos já gozados nos anos de 2017 e 2018, inclusive considerando as informações da petição do INSS de ID 7458638".6. Em relação ao tipo de benefício fixado, apesar do evidente erro material na determinação de implantação da aposentadoria por invalidez por tutela de urgência, o que ficou claro, consoante toda a fundamentação da sentença recorrida, é que o benefícioconcedido foi o de auxílio-doença, com DIB em 11/2016. Como não foi fixada data de cessação e não houve insurgência do INSS no particular, acaso o INSS não tivesse realizado qualquer convocação para que o segurado comparecesse à realização de períciareavaliativa, o benefício deveria estar sendo pago até os dias atuais.7. Verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde 14/02/2020 (DIP). Com isso, sendo os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por idade inacumuláveis, o seu direito é de receber apenas as parcelas pretéritas entre a DIBdeauxílio-doença ( 11/2016) e a DIP do benefício de aposentadoria por idade ( 14/02/202), uma vez que o INSS não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha oportunizado ao segurado pedido de prorrogação do benefício concedido na via judicial (a teor doque preleciona o Art. 60 ,§§ 9º e 10º da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/2017) ou mesmo o tenha convocado para eventual perícia administrativa reavaliativa. Está incólume, pois, o seu direito à percepção do benefício por incapacidade atéa sua substituição pelo outro, consoante todos os fatos e provas produzidos nestes autos, descontando-se o que já foi efetivamente pago naquele interregno.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Considerando a sucumbência parcial, condeno o autor ao pagamento dos honorários de advogado fixados n percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, enquanto que caberá ao INSS o pagamento dos honorários de 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, na forma do art. 86 do CPC.10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE AUDITAGEM. VÍNCULO DE TRABALHO COMPROVADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecido do agravo retido, uma vez que a parte autora não reiterou sua apreciação nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. Ademais, a análise da matéria objeto do referido agravo restou prejudicada, com o deferimento da antecipação da tutela na sentença.
2. A Administração Pública não está impedida de corrigir seus próprios atos, quando eivados de vícios; no entanto, a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário deve assegurar ao beneficiário o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. Como a autora apresentou documentos hábeis à comprovação da existência do vínculo de trabalho exercido junto à empresa Labaro Lançamentos Editorias Ltda. e, não tendo o INSS obtido êxito em demonstrar a irregularidade na concessão do benefício NB 114.856.706-0, deve ser restabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a sua cessação indevida (fls. 248).
4. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial parcialmente provida.