PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS E MULTA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É possível ao segurado especial computar tempo de serviço rural posterior a novembro de 1991 se comprovado o recolhimento de contribuições facultativas.
3. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
4. A previsão de juros e multa para o pagamento de recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir somente com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIARIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
2. O autor teve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço suspenso pelo INSS, após auditoria que constatou irregularidade na concessão ocorrida em 09/10/1998, no tocante ao período de 02/12/1969 a 30/10/1974.
3. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do art. 55 e o art. 60, inc. X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
3. As declarações unilaterais não constituem início razoável de prova material, porque equivalem a simples depoimentos reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório.
4. As testemunhas ouvidas, ainda que conheçam o autor e seu trabalho rural, a comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, apenas produz efeito quando baseado em início de prova material, o que não se verificou no caso dos autos.
5. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO ANOTADO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
3. A CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
4. Os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum e, não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental, há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante.
5. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal, verifico que nasceu em 23/06/1950 e, na data do requerimento administrativo (29/02/2008), contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade e cumpriu o período adicional previsto na citada Emenda, pois se computarmos as contribuições vertidas até a data do requerimento administrativo em 29/02/2008 perfazem-se 32 anos, 08 meses e 05 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
6. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde sua cessação, ficando mantida a tutela deferida na sentença.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇACESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado para trabalho compatível com suas condições.
Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que a segurada seja reabilitado para trabalho compatível com suas condições.Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A parte autora comprovou exercer atividade insalubre no período de 31/08/1981 a 28/04/1995, devendo o INSS aplicar o fator de conversão de 1,40 como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
2. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e art. 161, parágrafo 1º, do CTN; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, art. 5º.
3. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIODOENÇA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇAO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 8/11 do doc. de id. 417811012) indicou que a parte autora não tem incapacidade para o trabalho, não tendo sido preenchido, portanto, um dos requisitos para concessão do benefíciopor incapacidade laboral.4. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 164 DA TNU. NOVO REPRESENTATIVO EM JUGAMENTO NA TNU ESPECÍFICO SOBRE A QUESTÃO - TEMA 277: “SABER, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 164/TNU, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA NA POSTULAÇÃO JUDICIAL DE RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO”. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE A TNU ULTIME O JULGAMENTO DO TEMA 277.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPEITA DE FRAUDE NÃO CONFIRMADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Cabe à Autarquia Previdenciária o dever de suspender, cassar, ou rever o valor dos benefícios concedidos irregularmente e, de fato, essa prerrogativa consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos.
2. Deve ser precedida de regular processo administrativo para a apuração de eventuais irregularidades, assegurada a ampla defesa ao beneficiário, sem o que haverá violação do preceito constitucional do contraditório e importará em abuso de poder.
3. Observa-se pela cópia do procedimento administrativo NB 42/107.887.230-6 que o autor cumpriu os requisitos legais para fazer jus à concessão do benefício na data da DER em 30/12/1997.
4. O formulário juntado aos autos comprova que o autor trabalhou como motorista em rodovias Estaduais e Federais, transportando cargas, inclusive 'gado', de modo habitual e permanente para a empresa Giannandrea Carmine Matarazzo - setor agropecuário. Consta da cópia da CTPS do autor anotação que a partir do dia 01/09/1986 passou a exercer a função de 'motorista'.
5. Caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da CTPS do autor, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Restabelecimento do benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente, pois cessado o benefício ou indeferido o pedido deduzido na esfera administrativa, abre-se espaço para a verificação do direito pelo Poder Judiciário.
3. Se a tese da parte autora é a de que, ao tempo do requerimento administrativo, já fazia jus à proteção previdenciária perseguida em juízo, soa desproporcional a exigência de que, para caracterizar interesse processual, o indeferimento administrativo seja relativamente recente.
4. Os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. Quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão, menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados, e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49).
5. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIODOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovada a qualidade de segurado é caso de concessão do auxílio-doença, desde a DER em 23/07/2019, cujo amparo deverá ser mantido por mais 1 ano, a contar desta decisão.
3.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. BENEFÍCIO COMPROVADAMENTE CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA POR ALTA PROGRAMADA.
1. Hipótese em que restou comprovada a cessação do auxílio-doença, na esfera administrativa, por alta programada, o que configura o interesse processual para buscar, em juízo, o seu restabelecimento.
2. In casu, confirmada a sentença que determinou o pagamento do auxílio-doença no período de 20/12/2013 a 23/04/2017, devendo ser abatidos os valores eventualmente já recebidos pelo autor a tal título, no mesmo período, na esfera administrativa ou por força de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE CESSADO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL.
1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ.
2. No caso concreto, evidenciado o direito líquido e certo da parte impetrante, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança. Remessa necessária desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO. COBRANÇA DE VALORES PELO INSS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. SUSPENSÃO DE COBRANÇA.- Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".- No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, “incidenter tantum”, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.- Cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016). - No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante recebeu benefício assistencial (LOAS) desde 30/11/2012 até 31.07.2021, quando foi cessado após apuração de indício de irregularidade consistente em renda superior às regras do BPC (1/4 do salário mínimo) decorrente de percepção de pensão por morte no valor de 1 salário mínimo pela sua genitora.- Para a concessão da medida dita urgente, devem estar presentes os requisitos previstos no seu art. 300, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo da demora. - Inobstante a necessidade de dilação probatória para que sejam comprovados os requisitos para o restabelecimentodo benefício em comento e consequentemente a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS, nessa fase processual, diante da grave enfermidade da agravante, que inevitavelmente ocasiona gastos extraordinários, e de que a apontada irregularidade está baseada exclusivamente na renda per capta familiar apurada abaixo de meio salário mínimo, entendo ser o caso de determinar a suspensão da exigibilidade do débito apurado pelo INSS como irregular, até decisão final dos autos de origem, quando será possível uma melhor compreensão dos fatos. - Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Com relação ao prazo decadencial aplicável ao beneficiário (segurado) : A legislação previdenciária no art. 103 (Lei nº 8.213/91) instituiu prazo decadencial para revisão de ato de concessão de benefício previdenciário - "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (...)".
4. A decadência decenal para revisão de benefício concedido foi inserida no art. 103, da Lei nº 8.213/91, através da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528/97. 5. Posteriormente, Lei nº 9.711/98 reduziu o prazo para 05 anos, que novamente foi fixado em 10 anos, através da Lei nº 10.839/2004. Considerando que somente a partir de 26/06/97 foi instituído o prazo decadencial de 10 anos para que os segurados e seus dependentes postulem a revisão dos benefícios já deferidos, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do primeiro pagamento, a controvérsia atual é saber se o prazo também será aplicado aos benefícios concedidos anteriormente.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.303.988, pacificou a questão no sentido de que a decadência decenal revisional se aplica aos benefícios concedidos antes do dia 27.06.97. Esse posicionamento foi adotado pelo E. STF, por ocasião do julgamento do RE 626.489, em 16/10/2013.
6. Com relação ao prazo decadencial aplicável ao INSS : Para o INSS, a decadência decenal será aplicada a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, conforme os precedentes: (EEERSP 201301019924, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/09/2015 ..DTPB:.); :(RESP 201301282313, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2015 ..DTPB:.).
7. No caso vertente, o benefício foi concedido em 12/12/83 e cessado em 30/06/96 (fl. 18, 42), pelo motivo de a Autarquia ter constatado fraude referente aos vínculos de trabalho dos períodos entre 1944 a 1955 (apresentação de documentos falsos para comprovação de serviço inexistente).
8. Desse modo, visto que o benefício foi deferido em 1983 e cassado em 1996, o prazo decadencial aplicável na espécie, para que o INSS procedesse à revisão é aquele previsto na legislação vigente à época, a saber, de 5 anos. Assim, ocorreu a decadência para que o INSS revisasse o benefício da aposentadoria por tempo de serviço do segurado falecido - até 1988.
9. De outro lado, para a parte autora, beneficiária da prestação continuada, observa-se que, uma vez cessado o benefício em 1996 ( aposentadoria do falecido) e ante sua inércia em impugnar o ato, para o "de cujus" a decadência operou em 2007.
10. A autora (viúva) ajuizou a presente ação somente em 2010, de modo que, inclusive para ela, a decadência opera em seu desfavor. Com efeito, o reconhecimento da decadência para o INSS, bem como para à parte autora obsta a análise da fraude. A tese do INSS no sentido de que se aplica a exceção de não aplicar o prazo decadencial face aos atos de comprovada má-fé, observo que tal determinação foi inserida no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, pela Lei 10.839, de 2004, posterior ao cancelamento do benefício.
11. Em suma, cessado o benefício em 1996, resta saber se ao tempo do óbito, obtinha a qualidade de segurado. O falecimento do segurado se deu em 11/06/02, conforme Certidão de Óbito à fl. 17. 12. A qualidade de dependente econômico é presumida, por se tratar de cônjuge do "de cujus" - Certidão de Casamento à fl. 16. Quando o "de cujus" faleceu, não recebia aposentadoria, visto que o benefício foi cessado em 30/06/96.
13. No tocante à qualidade de segurado, verifica-se do CNIS de fls. 118-121 que o falecido verteu contribuições previdenciárias na condição de autônomo, desde 15/09/95 a 01/08/96. Após o último recolhimento não constam outras contribuições previdenciárias ou vínculos de emprego.
14. Dessa forma, está configurada a perda da qualidade de segurado do falecido (ao tempo do óbito), requisito legal necessário à concessão de pensão por morte à autora.
15. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO CESSADO SEM A IMPUTAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 103- A DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO.
- A teor do art. 103-A da Lei n. 8213/91 a revisão do ato administrativo favorável ao segurado decai após 10 anos, exceção feita às hipótese de fraude ou má-fé.
- In casu, a revisão do benefício pela autarquia teve fundamento no reexame dos vínculos laborais e contribuições individuais, sob o aspecto da valoração e suficiência da prova apresentada pelo autor no requerimento administrativo da aposentadoria, não tendo sido imputada ao segurado a obtenção da aposentadoria por meio de fraude ou má-fé; contudo, que a instauração do procedimento de revisão ocorreu após o prazo de 10 anos da concessão da aposentadoria.
- Restabelecimento liminar do benefício ao autor da demanda, ante à evidencia da decadência do ato revisional instaurado pelo INSS.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CESSADO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO VERIFICADOS. DANO MORAL CONFIGURADODEVER DE REPARAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Quanto o objeto da controvérsia recursal, a sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...)pela análise das provas angariadas ao feito, verifica-se que a cessação do beneficio previdenciário da aposentadoria por idade ruralpercebido pela autora resultou de conduta indevida da autarquia ré, sendo o erro de responsabilidade única e exclusiva desta.(...) Ademais, no caso em estudo, penso que o dano moral também resta configurado, ante a consternação e as privaçõesfinanceiras possivelmente suportadas pela requerente, decorrentes do não recebimento dos valores de benefício de caráter alimentar em certo período e que foram resultado de conduta ilícita do ato administrativo praticado pelo INSS. Digo isto porque aautarquia incorreu em erro ao cessar o recebimento em razão de sentença proferida em processo judicial que foi extinto justamente pela notícia da posterior implantação do benefício em razão de acordo formalizado em processo em trâmite na JustiçaFederal. "4. No caso concreto, a cessação indevida do benefício de caráter alimentar gera ofensa a elemento subjetivo interno. A interrupção abrupta no pagamento do benefício, sem o devido processo legal e por omissão ou negligência estatal, resulta em dano paraalém do material, uma vez que atinge a honra subjetiva e a dignidade da pessoa humana. Constato, pois, o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia Previdenciária e resultado lesivo suportado pelo segurado, era devida, sim, a reparação aos danosmorais, nos termos da jurisprudência do STJ, inclusive ( AgRg no AREsp 193.163-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe:08/05/2014).5. O quantum fixado pelo juízo a quo a título de indenização pelo dano moral não extrapolou o razoável e nem foi aquém para finalidade reparadora e, também, pedagógica. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio naanálise dos elementos fático-probatórios relacionados a dor ( elemento subjetivo interno) e às dificuldades pessoais que, certamente, atingem a quem fica privado do seu benefício de caráter alimentar.6. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO. CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADO. TEMPO RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- Aposentadoria por invalidez cessada. Inteligência do art. 46 da Lei nº 8.213/91.
- Período de trabalho reconhecido e contribuições computadas pelo INSS suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947, observada a prescrição quinquenal.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Correção de erro material. Períodos concomitantes.
- Remessa oficial não conhecida, apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DE CESSADO O BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA.
1. Tendo a parte agravante ajuizado a ação originária enquanto ainda estava em gozo do auxílio-doença, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir, ante a inexistência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, visto que poderia requerer administrativamente a realização de nova perícia e a continuidade do benefício.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente, pois cessado o benefício ou indeferido o pedido deduzido na esfera administrativa, abre-se espaço para a verificação do direito pelo Poder Judiciário.
3. Se a tese da parte autora é a de que, ao tempo do requerimento administrativo, já fazia jus à proteção previdenciária perseguida em juízo, soa desproporcional a exigência de que, para caracterizar interesse processual, o indeferimento administrativo seja relativamente recente.
4. Os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. Quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão, menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados, e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49).
5. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.