AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-SUPLEMENTAR. CÁLCULOS DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-suplementar (atual auxílio-acidente) decorre da redução permanente da capacidade laboral, diferentemente dos demais benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), possuindo caráter indenizatório e, assim, não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho.
2. Acertada a regra adotada na realização dos cálculos da sentença, baseada na jurisprudência, de que se o auxílio suplementar (auxílio-acidente) foi concedido antes da Lei n.º 9.528/97, o valor deste auxílio não é computado como salário de contribuição para fins de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIOSUPLEMENTAR.
- Decadência para rever o ato administrativo de cessação ao benefício. Ocorrido mais de 18 anos.
- Vedado à cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Não se verifica a possibilidade de cumulação tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 1990 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 2010, posteriormente à edição da Lei 9.528/97, o que impede o restabelecimento do auxílio-suplementar/acidente e sua cumulação com a aposentadoria .
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO.
1. A vedação ao recebimento cumulativo do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
2. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A da Lei nº 8.213/91).
3. Hipótese em que o auxílio suplementar tem DIB em 28-5-1983 e a aposentadoria por invalidez em 25-10-2007, com início dos pagamentos em 7-2-2008. Tendo em vista que o procedimento administrativo para apuração da alegada acumulação irregular dos benefícios iniciou mais de 11 anos após, em maio de 2019, decaiu o direito do INSS de anular o ato administrativo que concedeu e manteve ativo o auxílio suplementar após a concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
3. Não se verifica a possibilidade de cumulação tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 1995 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 2006, posteriormente à edição da Lei 9.528/97, o que impede o restabelecimento do auxílio-acidente e sua cumulação com a aposentadoria .
4. Inexistente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser mantida a sentença denegatória.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
6. Apelação não provida. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO.
1. Restando evidenciada a improbabilidade de recuperação do quadro clínico do demandante e a impossibilidade de exercer suas atividades na agricultura, o pedido de restabelecimento de auxílio-doença merece prosperar, desde a data de sua cessação.
2. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SEGURANÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
3. Verifica-se a possibilidade de cumulação tendo em vista que o auxílio suplementar foi concedido em 1984 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 1993, anteriormente à edição da Lei 9.528/97, o que garante ao autor o direito ao restabelecimentodoauxílio-suplementar e sua cumulação com a aposentadoria .
4. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser mantida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar qualquer cobrança dos valores recebidos de auxílio-suplementar, considerando a possibilidade de cumulação com a aposentadoria, com o restabelecimento do benefício e a restituição, na via administrativa, dos valores eventualmente descontados à titulo de auxílio-suplementar.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
6. Remessa necessária não provida. Segurança mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
2. Não obstante a edição da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, há que se destacar o disposto no art. 62, da Lei de Benefícios.
3. Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
4. Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
5. Há que ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença em favor do autor, ora agravante. A concessão da tutela de urgência concedida no Juízo a quo deve produzir efeitos até o trânsito em julgado da ação ou até decisão judicial em sentido contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMULAÇÃO DEVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar por acidente de trabalho, previsto na Lei nº 6.367/76 e incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, isto é, antes de 11.12.1997.
2. No caso dos autos, a aposentadoria especial teve início em 23.07.1991 e o auxílio-suplementar por acidente de trabalho em 01.12.1982, sendo, pois, devida a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
3. No presente caso, é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-suplementar por acidente de trabalho com a aposentadoria especial.
4. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
5. Remessa necessária desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. RESTABELECIMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A partir da edição da Lei n° 9.528, em 10 de dezembro de 1997, passou a ser vedada a cumulação entre os benefícios de auxílio -acidente e qualquer aposentadoria, com a alteração da redação do parágrafo 2º, do referido artigo 86.
3. Considerando o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da concessão do benefício, e em face da garantia ao direito adquirido, conclui-se ser possível a cumulação de auxílio - suplementar com aposentadoria, desde que o acidente que propiciou a sua concessão seja anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
4. Nesse sentido, é a Súmula 507 do Eg. STJ e, também, a Súmula 75 da A.G.U.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DEVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar por acidente de trabalho, previsto na Lei nº 6.367/76 e incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, isto é, antes de 11.12.1997.
2. No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez teve início em 01.05.1997 e o auxílio-suplementar por acidente de trabalho em 01.09.1986, sendo, pois, devida a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
3. No presente caso, é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-suplementar por acidente de trabalho com a aposentadoria por invalidez.
4. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
5. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLEMENTAR ACIDENTE DO TRABALHO. RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, retomando posicionamento anterior, adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O agravante objetiva o restabelecimento do benefício NB 95/083.934.348-5, auxílio suplementar acidente do trabalho, bem como a imediata suspensão da cobrança do valor R$ 48.789,74.
3. O E. STJ ao julgar o Conflito de Competência n. 146.445/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, com decisão publicada em 04/04/2017, decidiu ser a Justiça Estadual competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
4. Súmula nº 501 do STF e Súmula nº 15 do STJ, observância.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA COM DIB POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
- Agravo legal interposto pelo impetrante em face da decisão que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no artigo 557 do CPC, mantendo a sentença denegatória da segurança pleiteada.
- Sustenta a possibilidade de recebimento cumulativo de auxílio-suplementar acidente de trabalho com aposentadoria, quando a lesão tenha se consolidado antes da vigência da Lei n º 9.528/97.
- O auxílio suplementar acidente do trabalho recebido pelo impetrante, requerido em 01/09/1995, teve DIB em 03/03/1990, e a aposentadoria por idade teve DIB em 11/03/2003.
- A aposentadoria por idade teve DIB posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Ainda que a o fato gerador do auxílio-suplementar tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Consoante recente entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Colhe-se dos autos ter o segurado fruído auxílio-suplementar acidente do trabalho (NB 95/086.008.321-7), de 1/9/1989 a 31/3/2013, e desde 16/1/1996 vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101.966.110-8).
- A cumulabilidade do benefício de auxílio-suplementar com a aposentadoria é permitida pelo regramento legal.
- É firme o entendimento dos tribunais de que somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei n. 6.367/76 - incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91 - com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n. 9.528/97, pois a vedação expressa nessa norma somente alcança fatos posteriores à sua edição, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Precedentes.
- O fato idôneo previsto em lei (obtenção de aposentadoria), apto a admitir a cumulabilidade das prestações, verificou-se no momento em que a prerrogativa legal ainda existia.
- Cabível o restabelecimento do auxílio-suplementar desde a data da indevida cessação, observada eventualmente a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do STJ) e compensação de possíveis valores pagos na via administrativa a esse título.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUXILIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO. RMI. MELHOR BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIFERENÇAS.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
2. O valor do auxilio-suplementar integra o salário-de-contribuição, para o cálculo do salário de beneficio e da RMI, no período em que o segurado registra contribuição computável para a aposentadoria.
3. O segurado tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, ainda que os distintos cálculos sejam feitos sob a vigência da mesma lei de regência, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Precedente do STF (RE nº 630501).
4. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
5. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício).
6. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados.
7. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto e apuração de eventuais diferenças para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. RESTABELECIMENTOE REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO QUE ENSEJOU À SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO DEVIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ANO 2000 COM AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Verificados o cumprimento do requisito etário, e a regularidade do tempo de serviço reputado como não comprovado pelo INSS, de rigor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade à parte autora.
3. No tocante à revisão do benefício previdenciário e seu prazo decadencial, pode-se extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. No caso em debate, visto que a parte autora percebe aposentadoria por idade deferida em 24/01/2000, e que a presente ação foi ajuizada em 06/06/2008, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
5. Consoante estabelece o art. 50 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade consiste em uma renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo superar 100% do salário-de-benefício. Portanto, somados 30 anos de contribuição, a R.M.I. será de 100% do salário-de-benefício. Assim, uma vez que o fator previdenciário é influenciado pelo tempo de contribuição apurado, exsurge o interesse da parte autora no acréscimo de tempo de serviço, embora ultrapasse 30 anos de contribuição. Todavia, de acordo com o art. 7º, da Lei nº 9.876/99, o fator previdenciário é aplicável ao benefício da aposentadoria por idade tão somente quando favorecer o segurado.
6. Somados os períodos incontroversos, juridicamente reconhecidos, e comprovadamente laborados pela parte autora, esta soma o total de 21 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição, até 24/01/2000, fazendo jus à revisão da sua aposentadoria por idade, para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado. Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por idade segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
7. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ.
8. Demonstrada que a aposentadoria por idade foi deferida em 24/01/2000, de forma que a parte autora percebia auxílio-suplementar concedido em 01/01/1982, revela-se indevida a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Remessa Necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXILIO DOENCA. INCAPACIDADE LABORAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade laborativa atual de forma temporária, devido é o restabelecimento do auxílio-doença a partir da data da cessação indevida.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.
3. Cabe ao INSS a manutenção da prestação previdenciária na hipótese de comprovação do risco social que justificou a sua concessão.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.