E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES BRAÇAIS. CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO PEDREIRO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFICIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 15/04/10, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
II- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DA AÇÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOLOESPECÍFICO EM LESAR O ERÁRIO. TEMA 897 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Raimundo Álvaro da Costa contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do ora recorrente e de mais dois agentes públicos(servidoras do INSS), reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva das sanções do art. 12 da Lei 8.429/92, julgou procedente o pedido remanescente de ressarcimento ao erário no valor de R$ 7.812,13 (sete mil, oitocentos e doze reais e trezecentavos), com fulcro no art. 37, §5º, da Constituição Federal, ante a alegada concessão indevida de benefício previdenciário ao apelante por meio da inserção de informações falsas de vínculos empregatícios para fins de obtenção de aposentadoria.2. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 852.475 - Tema 897, "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".3. No caso em apreço, a sentença condenatória, embora tenha consignado que as servidoras do INSS teriam agido "pelo menos, com culpa" ao não verificarem a existência de irregularidades nos documentos que acompanharam o pedido de benefício, consignouquea existência de rasura na CTPS do ora recorrente seria prova suficiente do acréscimo doloso de tempo fictício de trabalho e que tal ato não teria sido realizado sem o consentimento do réu, já que a concessão irregular de benefício previdenciáriopressupõe uma contraprestação dada pelo responsável pelo seu deferimento, sendo inimaginável uma modificação gratuita de tais dados.4. Contudo, não há nos autos nenhum indício de que o requerido teria atuado em liame subjetivo com as demais rés, ou em conluio com terceiros, com o objetivo de obter benefício previdenciário indevidamente, conclusão que é reforçada pela sua absolviçãoem âmbito criminal (ação de n. 00025084-73.2010-4.01.3700), pela imputação dos mesmos fatos, à míngua de provas suficientes para a condenação.5. Apelação a que se dá provimento para absolver o apelante da sanção de ressarcimento ao erário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. O autor busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com o adicional de 25%, desde 21/01/2023, a declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 e a majoração da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) o direito ao adicional de 25% sobre o benefício; (iii) a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019; e (iv) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial concluiu que o autor está permanentemente incapacitado para o exercício das atividades habituais, podendo ser reabilitado para outras em que trabalhe sentado e que não exijam carregar peso ou deambular longas distâncias.4. Caso em que, embora comprovada a incapacidade definitiva para a atividade habitual, foi considerada prematura a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a idade da parte autora, seu grau de instrução e a possibilidade de reabilitaçãoprofissional, a ensejar, portanto, o restabelecimentodo auxílio-doença.5. O INSS deve manter o auxílio por incapacidade temporária até que a parte autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.6. O adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, é indevido. Sua concessão pressupõe a aposentadoria por incapacidade permanente e a necessidade de assistência contínua de terceiros, o que não se aplica ao caso. 7. A aposentadoria por incapacidade permanente não foi concedida, tornando a discussão sobre a constitucionalidade da regra de cálculo da RMI irrelevante no momento.6. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 76 do TRF4 e a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese, é indevida a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida. Determinado o imediato restabelecimento do benefício.Tese de julgamento: 9. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é considerada prematura quando o segurado, embora definitivamente incapacitado para o exercício da atividade habitual, possui condições de reabilitação profissional para outras funções compatíveis com suas limitações, devendo ser mantido o auxílio por incapacidade temporária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 24; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, inc. III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; CPC, art. 86, p.u.; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º; CPC, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 15; Lei nº 8.213/1991, art. 18, inc. III, "c"; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 27-A; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 45; Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 8.213/1991, art. 62; Lei nº 8.213/1991, arts. 89 a 93; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, inc. III; Decreto nº 3.048/1999, Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.095; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 76.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. A propositura da ação rescisória, por si só, não tem o condão de suspender a execução do julgado rescindendo. No presente caso, ainda, a rescisória foi julgada improcedente, pendente apenas recurso nos tribunais superiores.
2. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
3. Os documentos (Num. 124696626 - Pág. 125/129) comprovam que a agravada foi devidamente encaminhada ao programa de reabilitação, com DCB em 28/02/2019, vez que o laudo médico pericial concluiu que a mesma não é elegível para o programa de reabilitação profissional.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATIVIDADE EXERCIDA NO PASSADO. AUSÊNCIA DE APTIDÃO TÉCNICA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ENCAMINHAMENTO PARA ELEGIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CUMULAÇÃO DE MAIS DE UM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde o dia posterior da cessação indevida até a reabilitação profissional, deduzidos do montante devido os valores percebidos na esfera administrativa.
3. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na análise do direito à complementação da aposentadoria de ex-ferroviário em paridade com servidores ativos, uma vez que restaram preenchidos os requisitos constantes das Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002,salientando que a legislação é omissa quanto à necessidade de inativação laboral para o recebimento do benefício requerido.2. As Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 prevêem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração doferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.3. O art. 4º da Lei 8.186/1991 elenca como requisito indispensável à concessão da complementação de proventos, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. O art. 5º, por sua vez,estabelece que a complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições doparágrafo único do art. 2° desta lei.4. A Lei nº 10.478/2002, por seu turno, estendeu, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.5. Da leitura dos dispositivos acima colacionados se extrai que a aposentadoria ou a pensão por morte dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) é composta de duas partes: um valor principal, pago pelo INSS, referente ao própriobenefício previdenciário decorrente das contribuições recolhidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral; e um valor acessório, chamado de complementação de aposentadoria, pago pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre osferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.6. Anoto que da interpretação teleológica e sistemática do art. 4º da Lei 8.186/91, que deve ser lido em conjunto com o art. 1º do mesmo diploma, conclui-se que a expressão ferroviário foi usada para se referir tão somente aos ferroviários empregadosdaRFFSA, e não a todo e qualquer ferroviário da categoria.7. Com efeito, considerando que a Lei em análise cria considerável ônus orçamentário ao erário público, ela deve ser interpretada restritivamente, sendo certo que o benefício então criado se aplica tão somente aos ferroviários empregados vinculados àAdministração Pública indireta federal e integrantes dos quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, não se estendendo a empregados de empresas privadas ou empresas públicas estaduais ou municipais.8. Consta dos autos, ainda, o pedido de complementação da aposentadoria, datado de 12/11/2018, bem como a nota técnica emitida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, datada de 30/11/2018, na qual há informação de que a parteimpetrante, embora estivesse aposentada pelo RGPS, encontrava-se em atividade junto à Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU.9. Esta Corte vem entendendo, ao analisar questão análoga, que a complementação da aposentadoria, como garantia de paridade remuneratória entre os ferroviários inativos e ativos, não se faz possível àqueles que, embora já aposentados pelo Regime Geralda Previdência Social, ainda permanecem em atividade, recebendo os seus vencimentos.10. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em seus recentes julgados, reconhece que o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação ao ex-ferroviário da RFFSA, prevista na Lei nº 8.186/1991,caso os requisitos legais estejam preenchidos.11. Assim, adotando o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo ser devida a concessão da complementação de aposentadoria pleiteada, eis que a Lei nº 8.186/1991 não estabelece ressalva ao recebimento do referido direito aosaposentados que permanecem em atividade laboral (AgInt no Resp .124.189/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 28/06/2024; REsp 1.843.956/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, unânime, DJe 28/10/2020.12. O § 1º do art. 118 da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei nº 8.186/1991 deverá ser calculada com base no valor da remuneraçãofixadano plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A..13. Descabida, portanto, a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários (PES) dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei nº 8.186/1991, por absoluta falta de amparo legal, sob pena de sealterar o regramento normativo da aludida complementação, o que, por sua vez, importaria em violação do pacto federativo e da Súmula 339 do STF. Precedente do STJ.14. Apelação da parte impetrante parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- O dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, visa a desestimular o trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do demandante.
- Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas à saúde; questão ademais, não suscitada pelo INSS no processo cognitivo, achando-se preclusa.
- Nas causas previdenciárias, a verba honorária advocatícia tem sido arbitrada em valor não superior a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a exemplo dos julgados proferidos à unanimidade pela Oitava Turma e Terceira Seção deste Egrégio Tribunal.
A fim de se evitar reformatio in pejus, são os honorários advocatícios reduzidos ao valor pretendido pelo INSS: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 17), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 25/02/2008.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 01/10/2007.
4. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 04/02/2018, onde atesta o expert que o autor é portador de epilepsia, desde os 07 (sete) anos de idade, apresentando incapacidade parcial e permanente, podendo exercer atividades compatíveis com sua limitação, não necessitando do auxilio de terceiros.
5. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, não há documento acostados aos autos que comprovem que a falecida custeava gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio.
6. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 27, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 32/43), verifica-se que o falecido possui registro a partir de 01/03/1974 a 01/11/1978 e último no período de 14/07/1983 a 29/08/1986, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 09/1986 a 12/1995.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 17, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada em consulta a CTPS (fls. 18/19) e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 20), verifica-se que o falecido possui registro a partir de 04/11/1991 a 11/11/1991 e último no período de 01/10/1996 a 15/08/1997.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE RURAL ATÉ 10/1991. CONTRIBUIÇÕES DESNECESSÁRIAS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. CONTINUIDADE DO LABOR RURAL.
1. Ausência de motivos para a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991 ocorre independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, o que está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. É preciso que a decisão judicial respeite os limites do pedido e da causa de pedir estabelecidos na exordial, resguardando, assim, o disposto no art. 492 do CPC.
4. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e considerada a impossibilidade de reabilitaçãoprofissional, é devido o restabelecimentoda aposentadoria por invalidez.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No caso vertente, parcial razão assiste ao embargante.
- Em relação ao alegado período trabalhado junto à empresa “Tipografia Pannon”, de 16/9/1969 a 8/3/1973, diferentemente do exposto na r. decisão ora impugnada; restou comprovado em parte o lapso vindicado, de 16/10/1970 a 8/3/1973, por meio de registro em CTPS.
- De fato, constata-se que o requerente exerceu atividades como "bloquista" e "ajudante off-set" em indústria gráfica, o que possibilita o enquadramento por categoria profissional, até a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (Precedente).
- Na hipótese, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao tempo de serviço, somados todos os períodos enquadrados como especiais (devidamente convertidos em tempo de comum) aos lapsos incontroversos, verifico que na data do requerimento administrativo (DER 10/07/08), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98).
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário , uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei n. 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- A parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício desde a indevida cessação (1º/5/2010).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Fica condenado o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSAO SANADAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENACAO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Erro material corrigido no tocante ao cômputo do tempo de contribuição do autor.
3. Corrigido o erro material, o autor faz jus à concessão do benefício de aposetadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.