PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃOINDEVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 10/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 5081356, fls. 30-32): Sim, apresenta lombalgia associada com herniações de discos lombares. (...0 Sãodoençascrônicas, de caráter evolutivo. (...) Doença degenerativa 9...) porém um pouco mais agravada para idade de 60 anos devido às hérnias. (...) A partir de dezembro de 2011 (...) Parcial. (...) Permanente. (...) Quanto à reabilitação: Possivelmente não,devido a idade avançada, baixa escolaridade e pouca experiência laborativa. (...) Agravamento de sua doença. A partir de dezembro de 2011.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora(atualmente com 65 anos de idade, nascida em 1959), sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 31/8/2017 (NB 606.652.1089-1, DIB: 24/5/2011, doc. 50813561, fl. 2), e, a partirda perícia médica, em 10/8/2019, sua conversão para aposentadoria por invalidez, eis que constatada a impossibilidade de reabilitação no momento de sua realização, observada a prescrição quinquenal. que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico(art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 7/12/2017 e o benefício que sepretende o restabelecimento cessara em 31/8/2017.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, aliada à situação individual do interessado,notadamente diante do teor da Súmula 47, da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez).6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para restabelecer o auxílio-doença recebido anteriormente pela parte autora, desde a DCB indevida, em 31/8/2017, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data de realização da períciamédica oficial, em 10/8/2019, devendo ser observado o art. 70 da Lei 8.212/1991.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimentodo auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91,não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, efetuado em 1º/8/2018, e a presente ação fora ajuizada em 25/11/2020. Portanto, não há que se falar emprescrição quinquenal.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica, realizada em 11/3/2021, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (253104599): Membro inferior esquerdo encurtado Limitação de movimento em articulação do quadril esquerdo, Dor a movimentaçãoDificuldade em deambulação Hipotrofia muscular em membro inferior à esquerda. (...) Discussão: Periciado apresentando coxartrose de quadril esquerdo avançada, com limitação de movimento, dor a movimentação, hipotrofia muscular. Exame de imagemevidenciando artrose em articulação de quadril esquerdo, degenerativo, em estado avançado. (...) Desde que época o(a) autor(a) está incapacitado (data do inicio da incapacidade)? 2018. (...) Parcial.4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade, o que é exatamente o caso e, ademais, há de considerar o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora(data de nascimento: 23/7/1962, atualmente com 61 anos de idade), sendo-lhe devido, no entanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 31/5/2020 (NB 624.189.229-4, DIB: 1º/8/2018, doc. 253104606), e asua conversão em aposentadoria por invalidez somente a partir da data de realização do exame médico pericial, em 11/3/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendoserdescontadas as parcelas porventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação da parte autora a que dá parcial provimento, para conceder-lhe o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/5/2020, até a data de realização da perícia médica, em 11/3/2021, a partir de quando deverá ser convertidoem aposentadoria por invalidez.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimentodo auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: RESTABELECIMENTODESDE A CESSAÇÃOINDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA.(MANTIDOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 13/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 196167060, fls. 30-33): 1º- Sim, o autor e portador de uma sequela intensa do membro inferior esquerdo,devido uma fratura do fêmur esquerdo que ocorreu em 1994, após acidente por PAF. CID: S72. 3 / M86. 6 / M21. 7. (...) 2°- a Doença iniciou em 1994, quando ocorreu o acidente e ultima cirurgia realizada foi há cerca de 6(seis) anos. (...) 3°-Parcialmente, incapaz de desenvolver atividade remunerada com esforço físico moderado a intenso. (...) 4°- Incapacidade parcial permanente. (...) 6°- Incapacidade decorreu do agravamento da lesão. (...) 7°- Não poderá realizar tais atividades (rurais).3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (autorera trabalhador rural, não há possibilidade de reabilitação em razão da deficiência de instrução, atualmente possui 49 anos de idade), sendo-lhe devido, contudo, simplesmente por ausência de recurso de sua parte, o restabelecimento do benefíciorecebidoanteriormente, desde a cessação indevida, em 20/6/2020 (NB 113.712.823-0, DIB: 24/10/2000 e DCB: 20/6/2020, que na verdade era aposentadoria por invalidez e não auxílio-doença, como tratado na sentença, doc. 196167060, fl. 59), e sua conversão emaposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia médica oficial, em 13/8/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A CESSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Preliminar rejeitada.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.3. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.4. Não há, nos autos, documentos médicos que conduzam à conclusão de que, quando da cessação do auxílio por incapacidade temporária, a parte autora continuava incapacitada para o exercício da atividade laboral.5. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, ao menos, desde 20/07/2022, não é possível restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, cessado em 17/11/2018.6. Não é possível conceder o benefício com base na incapacidade atual, pois a parte autora não requereu novo benefício e, quando da juntada do laudo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da incapacidade atual, a parte autora já recebia aposentadoria por idade, não sendo possível a acumulação deste com auxílio por incapacidade temporária.7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.8. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEBENEFICIO. REQUISITOS ANALISADOS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.4. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas.5. A presente ação foi proposta com o objetivo de ver reconhecido o direito do impetrante ao restabelecimento do benefício assistencial , cessado por suposta irregularidade no deferimento.6. Convém destacar que o benefício de amparo social foi concedido por sentença transitada em julgado junto a esta E. Corte (Id. 165091906), após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, não cabendo qualquer ponderação ou irregularidade alegada.7. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09.8. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES AFASTADAS - PENSÃO POR MORTE - RESTABELECIMENTO - CESSAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
- Deixo de conhecer do agravo retido do INSS, pois não reiterado em sede apelação, consoante exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- O MPF pugnou, à vista da maioridade do autor, pela regularização da representação processual. Contudo, considero que o rigor excessivo, na hipótese, trará imensurável prejuízo aos fins da justiça, que tem como prismas o princípio da celeridade e resolução dos litígios, de tal sorte que a regularização da representação processual deverá ser procedida, oportunamente, no Juízo de origem.
- Outrossim, muito embora num primeiro momento tenha entendido necessária a realização da perícia indireta, esta não se mostra imprescindível diante dos elementos esclarecedores apresentados, não configurando sua falta cerceamento de defesa, pois em todas as fases do processo foi observado o contraditório e a ampla defesa.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- In casu, a dependência econômica da parte autora é presumida.
- A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado.
- Alega o INSS que houve concessão indevida de auxílio-doença ao falecido, pois não se atentou para a preexistência da doença.
- Anoto haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício por incapacidade.
- Após, detida análise dos autos, destacando-se o atestado de saúde ocupacional realizado em 01/08/2005, e acolhendo os argumentos tecidos na ação n. 2009.70.54.003623-1, movida pela esposa (Antônia Salete Paes de Oliveira) e filha do segurado (Larissa de Oliveira Sgorlon) em 12/11/2009, da qual o autor fez parte como litisconsorte passivo, não há falar em preexistência, mas em agravamento.
- Preenchido o requisito hostilizado, devido, pois, o benefício.
- Mesmo que assim não fosse, não há falar em devolução dos valores recebidos pelo autor de boa-fé, de forma exaustiva. O benefício foi cessado devido à maioridade do autor em 19/03/2017. Precedentes do C. STF.
- Quanto à verba honorária, reduzo-a para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimentodo auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE CESSAÇÃOINDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA.CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91,não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que, na sentença, fora determinado o pagamento dos valores atrasados, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença recebido pela parte autora (NB 535.305.063-7, DCB: 3/6/2009, doc. 247451086),observada devidamente a prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento ocorrera em 17/8/2017.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica, realizada em 21/3/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc6. 247451018): Sim, o autor é portador de cegueira funcional em olho esquerdo (CID H54.4) decorrente decomplicações relacionadas a ulcera de córnea (H16.0), que resultou em transplante de córnea (Z94.7), com falência do transplante por ceratopatia bolhosa (H18.1). (...) Há cerca de oito anos, de acordo com os relatórios que o autor trazia em mãos. (...)parcial, para atividades que necessitem de boa visão em ambos os olhos e para aquelas realizadas em ambiente com agentes irritantes (poeira, gases...), pois o olho esquerdo apresenta-se sensível. (...) Não é possível a recuperação. (...).4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 20/2/1962, atualmente com 62 anos de idade), sendo-lhe devido, no entanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 3/6/2009 (NB 535.305.063-7, DIB: 24/4/2009, doc. 247451086), e a suaconversão em aposentadoria por invalidez somente a partir da data de realização do exame médico pericial, em 21/3/2019, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo serdescontadas as parcelas porventura já recebidas, e observada a prescrição quinquenal.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CASSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO INDEVIDA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE COM EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA. EXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DECAD~ENCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A parte autora recebeu auxílio-doença desde 16/04/1992 até 20/05/1998, ocasião em que foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 32/101.879.822-3). Tal benefício foi cessado após verificação administrativa de concessão indevida por motivo de retorno do segurado ao trabalho (fls. 15/27).
2. É certo que compete à autoridade previdenciária ou à Procuradoria do INSS, mediante a juntada de documentos comprobatórios, evidenciar a inequívoca notificação do interessado, na forma do Art. 69, §§ 1º e 2º, da Lei 8.212/91. Com efeito, o documento de fl. 107 informa que o autor retornou à atividade laborativa em 15/03/1993, exercendo o cargo de controlador de pagamento de pessoal I na Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de são Paulo, sendo exonerado em 06/07/1994, para, novamente ser nomeado em regime de contratação em cargo comissionado em 05/08/1994, permanecendo laborando até a data da propositura da demanda. Observa-se que a parte autora foi notificada pelo INSS em 24/09/2012, para apresentar defesa prévia, sob pena de suspensão do benefício (fl.15). Analisada a defesa (fls. 22/25), a Autarquia solicitou comparecimento da parte autora em nova perícia médica (fl. 26), sendo identificada a concessão indevida do benefício, "uma vez que por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, o senhor estava trabalhando junto a Secretaria do Estado de São Paulo, com ingresso no órgão em 15/03/1993, sendo aberto o prazo par apresentação de defesa. Após apresentação de defesa em 05/10/2012, por meio da procuradora que o senhor constituiu, e perícia ao qual o senhor foi submetido em 24/10/2012, concluímos que a defesa foi considerada insuficiente, uma vez que a restituição da capacidade laboral foi fixada na data do ingresso no serviço público estadual (15/03/1993), portanto, anterior a data do inicio do benefício (21/05/1998), de forma que o benefício foi considerado indevido, sendo o mesmo suspenso", facultando-lhe o prazo de trinta dias para recorrer. O autor ajuizou a presente ação em 13/11/2012. Após regular prosseguimento do feito, foi encaminhada à perícia judicial em 20/09/2013, sendo constatada ausência de incapacidade laboral, bem como a aptidão para a atividade que estava exercendo (fls. 85/93).
3. O benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade total e permanente para o trabalho, de modo que o exercício de atividade laborativa descaracteriza tal incapacidade, implicando no seu cancelamento, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 8.213/1991.
4. O retorno voluntário ao trabalho sem comunicação ao INSS configura má-fé do beneficiário, autorizando, assim, a cobrança dos valores indevidamente pagos, afastando-se a decadência.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimentodo auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Determinado o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez desde que comprovado o diagnóstico de metástase de neoplasia maligna, diante das condições pessoais da parte autora - idade avançada, incapacidade permanente para o exercício de sua especialidade e longo período de afastamento.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento).
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTODEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
- É necessário que sejam sanadas as omissões apontadas pela parte autora em seu recurso, para a determinação imediata do restabelecimento de seu auxílio-doença, a ser pago até sua efetiva reabilitação profissional, bem como para que sejam avaliadas suas condições sociais que, contudo, não autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimentodo auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimentodo auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimentodo auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTODESDE A CESSAÇÃOINDEVIDA E FIXAÇÃO DA DCB, CONFORME TEMA 246 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: RESTABELECIMENTODESDE A CESSAÇÃOINDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA SENTENÇA 9MANTIDA EMRAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 21/2/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 145931714, fls. 51-58): Periciada com quadro de artrose em joelho esquerdo. Possui limitação para esforçofísico intenso com o membro acometido, assim como existe limitação para permanência por longos períodos na posição em pé, agachamento recorrentes, subir e descer escadas. Possui incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais. (...) Quala data de início da doença? DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, DESDE 2015. (...) Qual a data de início da incapacidade? DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, DESDE 2017.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devido, contudo, simplesmente por ausência de recurso de sua parte, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 14/6/2019 (NB 180.600.553-8, DIB: 15/2/2014 e DCB: 14/6/2019, doc. 145931714, fls.71-72), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura járecebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimentodo auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.