PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFICIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER. DESCONTOS DOS VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que na época já havia cumprido os requisitos necessários a sua concessão, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
2. Concedido o benefício de aposentadoria rural por idade na via administrativa durante o trâmite do processo judicial, devem ser descontados os valores já pagos à autora em razão de benefício concedido administrativamente.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Tendo havido a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez e reconhecido que o segurado estava incapacitado total e definitivamente em razão da mesma patologia diagnosticada pelos peritos do INSS, afasta-se a sentença que determinou a implantação da aposentadoria, uma vez que o segurado estava amparado, recebendo proventos previdenciários.
4. Não há parcelas devidas pelo INSS, razão pela qual inverte-se os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da A.J.G.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Evidenciadas no exame físico e exame de imagem apresentado, afirmou tecnicamente que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de rurícola, desde que isto não requeira o esforço acima definido. Ela também pode exercer outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas.
3. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, atualmente com 55 anos de idade, seu baixo nível de escolaridade, baixa qualificação profissional, vez que exercia atividade rurícola, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Desse modo, diante da demonstração da incapacidade laboral da parte autora, deve-se proceder ao deferimento do benefício ora pleiteado.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO SEM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ.
2. Eventual incapacidade laborativa para fins de concessão e/ou restabelecimento de benefício por incapacidade deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIOCESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. ÓBITO POSTERIOR. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O conjunto probatório evidenciou incapacidade até a data do óbito da autora. Termo final do benefício fixado na data do óbito.
2. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE RESULTANTE DE SUAS MOLÉSTIAS SENDO UMA DELAS CAUSA DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO ANTERIORMENTE CESSADO INDEVIDAMENTE. DIB DO DIA SEGUINTEADATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de restabelecimentode auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente para que sejamodificada a data de início do benefício (DIB) da data da citação em 04/08/2023 pela data do requerimento administrativo indeferido em 17/10/2016 ou do laudo pericial do INSS em 07/02/2017.2. No caso concreto, a perícia médica concluiu que a parte autora está definitiva e totalmente incapacitada para o labor em decorrência de duas moléstias, in verbis: "c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique total.devido a patologia da autora HIV, a referida doença mesmo que assintomática necessita de cuidados rigorosos, com medicações, e essas medicações causam reações adversas, importante citar também que o HIV, afeta socialmente, pois dificulta a inserção nomercado de trabalho. Também no caso da autora, os membros superiores, detém rompimento dos tendões, que necessitam de artroscopia".3. A Autarquia, na impugnação ao laudo pericial, sustentou que a doença causadora da incapacidade permanente era o HIV e, por isso, não poderia ser concedido o benefício por falta de interesse de agir, devendo haver novo requerimento administrativo,umavez que nunca havia sido trazido ao conhecimento do INSS o fato da parte autora ser portadora do vírus HIV.4. A Douta Juíza a quo decidiu por fixar a DIB na data da citação da Autarquia no processo, acolhendo o argumento de que não havia sido dado o conhecimento da causa incapacitante nos momentos da perícia médica.5. No entanto, mesmo que acolhêssemos o argumento de que o INSS não sabia de antemão da moléstia do vírus HIV de que a parte autora é portadora, o laudo pericial também determina como causa de incapacidade total o rompimento dos tendões dos braços daparte autora, razão de todos os requerimentos administrativos apresentados para auxílio por incapacidade temporária.6. Ressalta-se que essa moléstia nunca foi devidamente tratada, mesmo tendo a parte autora passado por cirurgias, e em 2023, na ocasião da perícia médica, foi observado que ambos os tendões ainda estão rompidos. Portanto, a incapacidade permanece desdeo dia seguinte à cessação indevida do benefício temporário concedido, ou seja, a DIB deve ser fixada desde 08/02/2017, nos termos do art. 43, caput, da Lei 8.213/91.7. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CESSADO. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria e, no caso concreto, ao restabelecimentodobenefíciocessado, uma vez comprovada a inexistência das irregularidades apontadas pela autarquia em revisão administrativa.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE COMPROVADA. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. BENEFICIO RECEBIDO.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/06/2019, atestou que a autora com 57 anos é portadora de artrose, hérnia de disco lombar e cervical, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente desde 2005.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora recebeu aposentadoria por invalidez no período de 05/06/2009 a 04/07/2018, momento em que foi realizada revisão e aplicada mensalidade de recuperação de 18 meses até 04/01/2020.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (04/07/2018), compensando-se os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO FIXADA. BENEFÍCIO JÁ CESSADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
2. No caso de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
4. Ações de execução fiscal e de cobrança não tem o condão de suspender o prazo prescricional em ação que busca o restabelecimento de benefício.
5. Documentos do INCRA, com informações não suficientemente esclarecedoras quanto à existência de assalariados permanente e/ou eventuais, não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar do autor, devendo-se extrair do conjunto probatório, sendo que, na hipótese, não restou confirmado pelas testemunhas a existência de empregados permanentes.
6. Mantida a sentença que reconheceu o tempo rural, restabelecendo/concedente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Recurso de embargos de declaração do autor recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravos legais interpostos por ambas as partes em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 116.064,72, conforme cálculos de fls. 32/36.
- Alega o autor a ocorrência de omissão no tocante à condenação nos honorários de sucumbência em sede de embargos à execução.
- Ao seu turno, o INSS sustenta que a decisão admitiu uma verdadeira desaposentação em favor do credor, com o que não se pode concordar, em vista da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria . Afirma que ao segurado aposentado, ainda que judicialmente, não pode ser concedido qualquer outro benefício, vez que vedada a possibilidade de cumulação, ainda que indireta, dos benefícios em questão. Aduz que não há como se atribuir efeitos jurídicos à aposentadoria anterior, face opção pela posterior, de forma que os pagamentos dela advindos não teriam causa, configurando-se situação de pagamento indevido. Prequestiona os artigos 18, § 2 e art. 124, II, ambos da Lei nº 8.213/91, e art. 194, caput e § único e incisos V e VI e artigo 195, caput e 5ºinciso XXXVI, ambos da CF/88.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo.
- Remetidos os autos à RCAL desta E. Corte, para verificação/elaboração dos cálculos das diferenças devidas entre a DIB (30/07/1999) e o dia anterior à vigência do benefício concedido administrativamente (18/09/03), retornaram com a informação e conta no valor de R$ 116.513,98, para 03/2010, superior ao pretendido pelo exequente (R$ 116.064,72, para 03/2010).
- Determinado o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo autor, em atenção aos limites do pedido (art. 128 e 460 do CPC).
- A jurisprudência é uniforme pelo cabimento de condenação em honorários advocatícios nas execuções fundadas em título judicial, que tenham sido embargadas, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, mesmo quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública.
- Ao processo de conhecimento reserva-se o arbitramento da sucumbência em percentual da condenação. Ao de execução, ultrapassada aquela fase, mostra-se mais adequada a adoção de valor fixo que nem onere em demasia o vencido, nem seja irrisório ao vencedor.
- Nessa trilha, fixados os honorários em execução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- Agravo legal do INSS improvido.
- Agravo legal do autor provido
E M E N T A AGRAVO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 350 STF. TEMA 277 DA TNU, AINDA EM JULGAMENTO NO ALUDIDO COLEGIADO, ESPECÍFICO SOBRE A QUESTÃO: “SABER, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 164/TNU, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA NA POSTULAÇÃO JUDICIAL DE RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO.”. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ DECISÃO FINAL DA TNU SOBRE O REFERIDO TEMA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto, conforme entendimento assentado pela E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe.
- Constou expressamente do julgado que, tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial, razão pela qual não há que se falar em cumulação indireta, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da solidariedade e/ou ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2 In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a não ocorrência da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/05/2019, atestou ser o autor com 58 anos, portador de sequela de AVC, diabetes e dislipidemia, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor recebeu auxilio doença no período de 13/08/2018 a 05/01/2019.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (06/01/2019), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA-PETITA REJEITADA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
- Rejeito a preliminar de sentença extra-petita, posto que a fundamentação quanto à matéria da desaposentação foi utilizada para embasar a impossibilidade de manutenção do benefício administrativo e execução do benefício judicial.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 102.193,75, atualizado para 10/2016, sendo R$ 92.903,41, a título de principal e R$ 9.290,34, referente aos honorários.
- Verba honorária fixada em 10% do valor aqui acolhido.
- Apelo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Os juros de mora foram devidamente aplicados nos termos determinados pela Resolução nº 267/2013 do CJF, conforme determinado no título exequendo.
- Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada na sentença exequenda. Precedentes. Ou seja, com a implantação da aposentadoria concedida na esfera administrativa, cessa o pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido judicialmente. Entretanto, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 79.620,76, para 06/2015.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIOCESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício.
3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial realizada em 06/12/2018 (id 125074084 p.1/8), quando o autor contava com 61 (sessenta e um) anos de idade, atestou o perito que apresenta marcha normal, cicatriz de incisão cirúrgica em face lateral da coxa esquerda, sem encurtamento ou deformidade aparente, em membro inferior esquerdo, dores e crepitação leve à flexo-extensão do joelho esquerdo, sem edema ou derrame articular, sem limitação da amplitude de movimentos, dores à palpação da região do menisco medial, em joelho esquerdo e face lateral da coxa esquerda.
3. Conclui que o periciado não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de porteiro, no momento e não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade, pois não ficou com sequela que dificulte sua atividade habitual.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
6. Deste modo, como o INSS não impugnou a r. sentença, fica mantida a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/607.539.488-3 pelo período de 29/08/2014 a 29/05/2015.
7. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INAPROPRIADO. PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela ocorrência da preclusão da discussão proposta nos autos, eis que o Juiz a quo indeferiu a execução das parcelas decorrentes do título judicial, em razão do autor ter optado em permanecer com o benefício concedido na via administrativa, e o autor deixou de interpor recurso cabível contra tal decisão, qual seja, o agravo de instrumento.
- O equívoco a que se refere a decisão ora embargada diz respeito à não utilização dos artigos 471 e 473 do CPC/1973, para a fundamentação legal da sentença.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.