PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. RECEBIMENTO ANTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PORINCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de não se encontrar preenchido o requisito da incapacidade da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, a comprovação do requisito da incapacidade laboral.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora, 74 (setenta e quatro) anos, do lar, não alfabetizada, apresenta hipertensão arterial e Diabetes Mellitus, há aproximadamente 20 anos. Em 2019 submeteu-se aangioplastia/cateterismo cardíaco com colocação de Stents (DAC). Apresenta, ainda, lombalgia crônica com diagnóstico de espondilose lombar, CIDs I15.9, E10.5; I20; M51.1. Assim, conclui que a parte autora é portadora de doenças crônicas controladas comtratamento médico e sem evidências de complicações.4. Todavia, no relato pericial há a informação de que, na prática das atividades básicas da vida, a parte autora encontra dificuldades e, ainda, como resposta ao quesito em que se questiona "em que grau a doença limita a atividade profissional", há aafirmação de haver limitação leve. Desse modo, tal afirmação permite inferir que há, ao menos, a incapacidade parcial. Nesse contexto, conforme súmula 47 do TNU, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa, passou por cirurgias no coração e,atualmente, convive com Stents cardíacos. Ademais, recebeu benefício de auxílio-doença desde 06/2007 a 01/2019 e de 10/2019 a 12/2020, ou seja, desde antes dos seus 60 anos encontrava-se afastada do mercado de trabalho. Trata-se de pessoa humilde, comhistórico de mais de 20 anos de doenças e que, por mais que tecnicamente haja a afirmação pericial de que estas não lhe causam incapacidade, por ter recebido por tantos anos o benefício de auxílio-doença e por ter a escolaridade incompleta, analfabeta,não é provável que, agora, com mais de 70 anos, consiga se recolocar no mercado de trabalho.6. Dessa forma, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, em 27/12/2020. Posicionamento que se alinha ao firmado pelo STJquanto ao termo inicial. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).7. Quanto a Renda Mensal Inicial do benefício, RMI, por ser o benefício devido desde a data de 12/2020, ou seja, posterior à EC 103/2019, essa deverá ser a base legal para seu cálculo. Assim, será aplicado o §2º do art. 26 da EC 103/2019.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADECESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente, pois cessado o benefício ou indeferido o pedido deduzido na esfera administrativa, abre-se espaço para a verificação do direito pelo Poder Judiciário.
3. Se a tese da parte autora é a de que, ao tempo do requerimento administrativo, já fazia jus à proteção previdenciária perseguida em juízo, soa desproporcional a exigência de que, para caracterizar interesse processual, o indeferimento administrativo seja relativamente recente.
4. Os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. Quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão, menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados, e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49).
5. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIOCESSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A cessação do auxílio-doença pelo INSS é suficiente para configurar a pretensão resistida e o interesse processual em relação ao restabelecimentodessebenefício ou concessão de outro benefício por incapacidade, sem que seja necessária a apresentação de novo requerimento ou recurso administrativo. Precedentes deste Tribunal.
2. Hipótese em que restaram comprovados os requisitos de qualidade de segurada e de carência para concessão do benefício pretendido, com a demonstração da incapacitação para o trabalho, total e temporária, pelo laudo pericial.
3. Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado.
4. Mantida a verba honorária tal como fixada. Honorários periciais a cargo da parte vencida.
5. Em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE EM 2017. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO MESMO COM O TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER O AUTOR A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDIVEL À RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA ATENDIDAS. RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIOCESSADO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIOCESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. REMESSANECESSÁRIA DESPROVIDA.1. A parte impetrante ajuizou o presente writ buscando assegurar que a autoridade coatora restabelecesse o benefício assistencial de prestação continuada, tendo em vista que foi cessado sem qualquer tipo de notificação prévia, em flagrante violação aodevido processo legal.2. É cediço que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante foi atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízosprovenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP).3. No caso, quando o INSS constatou a alegada situação de irregularidade na concessão do benefício promoveu a sua suspensão e aduziu que a segurada teria sido notificada por via postal e não apresentado defesa. Todavia, verifica-se da documentaçãotrazida aos autos que a parte impetrante não foi intimada da decisão administrativa, pois não houve demonstração de que ela tenha recebido a carta de notificação. Dessa forma, o ato administrativo impugnado carece de validade por ter ofendido o devidoprocesso legal.4. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, com os corolários do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. Assim, caberia ao INSS o ônus de comprovaraintimação prévia do segurado para o cumprimento de exigências antes de sustar o benefício5. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INEXIGIBILIDADE. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS TEMA 905 DO STJ.
1. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, não sendo o caso de impor condenação em indenização por danos morais. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADECESSADO. CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADO. TEMPO RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- Aposentadoria por invalidez cessada. Inteligência do art. 46 da Lei nº 8.213/91.
- Período de trabalho reconhecido e contribuições computadas pelo INSS suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947, observada a prescrição quinquenal.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Correção de erro material. Períodos concomitantes.
- Remessa oficial não conhecida, apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS DIVERSAS. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial judicial, no que diz respeito à data de início da incapacidade (DII), se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à incapacidade para o exercício de atividade laborativa em momento anterior.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito a seu restabelecimento e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS está isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenaç?o, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal Regional da 4ª Região e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADECESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente, pois cessado o benefício ou indeferido o pedido deduzido na esfera administrativa, abre-se espaço para a verificação do direito pelo Poder Judiciário.
3. Se a tese da parte autora é a de que, ao tempo do requerimento administrativo, já fazia jus à proteção previdenciária perseguida em juízo, soa desproporcional a exigência de que, para caracterizar interesse processual, o indeferimento administrativo seja relativamente recente.
4. Os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. Quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão, menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados, e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49).
5. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADECESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente, pois cessado o benefício ou indeferido o pedido deduzido na esfera administrativa, abre-se espaço para a verificação do direito pelo Poder Judiciário.
3. Se a tese da parte autora é a de que, ao tempo do requerimento administrativo, já fazia jus à proteção previdenciária perseguida em juízo, soa desproporcional a exigência de que, para caracterizar interesse processual, o indeferimento administrativo seja relativamente recente.
4. Os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. Quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão, menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados, e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49).
5. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTABELECIMENTONÃO ACOLHIDO. BENEFICIO PARCIALMENTE CONCEDIDO.1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.4. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.5. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. BENEFÍCIO CESSADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POSTAL VÁLIDA.
É inválida a cessação de benefício por incapacidade sem a prévia intimação regular do beneficiário para comparecer a perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECEBIMENTO ANTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. APELAÇÃODAPARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação do grau da incapacidade laboral da parte autora. Há, ainda, o pedido de que acondenação da recorrida na verba sucumbencial se dê no percentual de 20% até a data da condenação.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 61 anos, profissão do lar, com histórico anterior de labor como diarista e lavradora rural, ensino fundamental incompleto, é portadora de cegueira bilateral H54.0, associadoacatarata H25. Atesta, dessa forma, que há incapacidade temporária e total e que a doença é degenerativa. Indica que a parte autora está realizando tratamento, havendo indicação de tratamento cirúrgico pelo SUS, e que, após a intervenção cirúrgica, oprazo estimado de recuperação é de 02 meses.5. No caso, o Juízo a quo fundamentou a concessão do benefício de auxílio-doença tendo por base as conclusões periciais de que o tratamento levaria à recuperação da parte autora, principalmente por ser o tratamento necessário oferecido pelo SUS.6. A parte autora argumenta que desde 2009 recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 07/2018, e que nos atestados por ela apresentados há a indicação de cegueira bilateral, sem qualquer perspectiva de tratamento. Aduz, ademais, quea indicação do perito de que poderia haver tratamento e reabilitação foi baseada em um laudo apresentado pela apelante com encaminhamento médico para verificar a possibilidade de transplante de córneas. Na indicação, consta que deverá ser avaliado se épossível tal tratamento e de que poderia apresentar melhora na acuidade. Não há indicação de que haverá recuperação.7. Assim, apesar de a incapacidade ser apresentada como temporária, ao se considerar o conjunto socioeconômico em que está inserida a parte autora, idade, escolaridade, histórico laboral e, ainda, a vida pregressa de ter recebido o benefício deaposentadoria por invalidez de 2009 até 2018, ou seja, por quase 10 (dez) anos, é forçoso concluir que o auxílio-doença por 12 (doze) meses não será suficiente à recuperação da parte autora com a sua reinserção no mercado laboral.8. Quanto ao tratamento, não há certeza de que possa se submeter sem risco ou de que, em se submetendo, haverá recuperação. Isso porque não houve indicação real de tratamento cirúrgico, mas sim a previsibilidade de que talvez fosse uma via possível.9. Dessa forma, a sentença deverá ser reformada para que o benefício ora concedido seja convertido em aposentadoria por invalidez. Mantida a verba honorária fixada na sentença, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n.1865663/PR.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. BENEFÍCIOCESSADO. POSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE. PROVA INSUFICIENTE.
O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório. Em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho
Nada há nos autos a demonstrar a permanência da incapacidade para a atividade profissional que a segurada exercia, que é requisito para se submeter à reabilitação profissional em nova função.
Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTABELECIMENTONÃO ACOLHIDO. BENEFICIO PARCIALMENTE CONCEDIDO.1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.4. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.5. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO CESSADO. RESTABELECIMENTO. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INDEFERIMENTO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
IV. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V. A concessão (in casu, restabelecimentodo pagamento) de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VI - Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício assistencial , conjugado com a falta de configuração da má-fé da parte autora, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
VII. Restabelecimento do benefício indevido. Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO : RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDAMENTE CANCELADA. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 26/03/1952, implementando o requisito etário em 26/03/2007 (fl. 17).
II - Os indícios de irregularidades no ato concessório do benefício surgiram como desdobramento da denominada "Operação Lavoro", deflagrada pela Policia Federal em Navirai/MS (fls. 82 e 89/90) e que culminaram com a cessação do benefício da autora em virtude da irregularidade na Declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaquiraí/MS.
III - No caso sub examen, a autora afirma que Aparecido da Silva, seu marido, sempre trabalhou com maquinários em atividades rurais, desde 1974, conforme documentos de fls. 34/35 (cópia da CTPS), 46/48 (extrato do CNIS) e 31 (certidão de casamento), os quais consubstanciam início de prova material, pois a qualificação do marido como trabalhador rural é extensível à esposa.
IV - Considerando que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade, cabe ao INSS provar que o benefício foi concedido indevidamente e, por consequência, corretamente cancelado.
V - No caso concreto, o benefício foi cancelado em virtude da constatação das seguintes irregularidades observadas posteriormente pelo INSS: a) "a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaquiraí/MS (fls. 28/29), não foi assinada pelo presidente da entidade, nem consta justificativa de ter sido assinada pelo diretor tesoureiro, não contendo os dados dos proprietários/fazendas onde foi exercida atividade rural, contendo a citação de diversos e considerando como documentos de base para emissão CPF, RG, certidão de casamento e declaração de testemunhas, contudo, não consta as respectivas declarações; b) "(...) o cônjuge da beneficiária, em conformidade informações constantes no CNIS, e cópia da CTPS (fls. 08 a 13 e 22/23) exerceu atividade urbana no lapso de tempo de 1984 a 2012, não podendo considerar a certidão de casamento que portam evento ocorridos em 1979, documentos subsidiários ou probatórios que a requerente tenha inequivocamente exercido atividade rural na condição de contribuinte individual, pelo tempo mínimo exigido a título de carência pela legislação previdenciária; c) "(...) a beneficiária não apresentou posteriormente ao período de atividade urbana do cônjuge, nenhum documento que evidencia a condição de trabalhadora rural, pois, a certidão da justiça eleitoral, não tem valor probatório, sendo meramente declaratório, inclusive sem constar a data do cadastramento, onde pode ser declarada a ocupação" (fls. 76/77).
VI - Para comprovar o labor rural, a autora trouxe os seguintes documentos: (a) cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 30.06.1979, em que seu marido, Aparecido da Silva, foi qualificado como "lavrador" (fl. 31); (b) cópia da CTPS do marido da autora em que consta o registro de vínculos empregatícios rurais como operador de máquina (esteira) nos períodos de 01.02.1984 a 28.02.1985 (Agropecuária Novo Horizonte Ltda), de 01.09.1985 a 30.08.1986 (Fazenda Capão Bonito), de 01.09.1986 a 01.02.1994 (Agropecuária Santa Mariana S/A) e de 01.09.1994 a 27.04.2012 (Agropecuária Santa Mariana S/A) - fls. 32/35; (c) Certidão emitida pela 2ª Zona Eleitoral de Naviraí em 18.03.2010 (fl. 38); (d) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaquiraí, referente ao período de 01.09.1994 a 2012, emitida em 05.05.2012 (fls. 52/54); (e) Termo de Homologação da atividade rural pelo INSS no período de 01.09.1994 a 31.12.2010 (fl. 55).
VII - A aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório.
VIII - Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve considerar todo o acervo probatório.
IX - No caso concreto, a existência de documento comprobatório da condição de rurícola apenas em nome do marido pode ser aceita como início de prova material do exercício da atividade rural pela mulher porquanto restou evidenciado que a autora viveu em ambiente rural e trabalhava nas lides campesinas nos mesmos lugares que o seu marido, fato que, foi reconhecido pelo próprio INSS, quando da concessão inicial do benefício.
X - O labor urbano exercido por seu marido por curtos períodos, especialmente na entressafra, quando o trabalhador campesino precisa se valer de trabalhos esporádicos que lhe assegurem a sobrevivência, não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do labor rural.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir do seu indevido cancelamento.
XIII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XIV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
XV - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVI - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
XIX - No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação.
XX - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO. FUNGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. CERACOTONE. GARÇOM. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. Benefício de auxílio-doença reconhecido como devido, mas atestada a possibilidade de reabilitação, a partir do laudo pericial, para atividade diversa.
3. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
4. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍO INDEVIDAMENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO.
1.A decisão não foi omissa sobre o termo final do pagamento, tendo expressamente autorizado sua manutenção do benefício até a data da sentença.
2. Entendendo o INSS que deve ser reavaliada a incapacidade laboral deverá peticionar perante o Juízo a quo, não sendo possível o exame dos requisitos diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
3. A litigância de má-fé não se presume deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
4. A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé, portanto, pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo.
5. Consigna-se que nas hipóteses em que a decisão judicial é omissa sobre o termo final do benefício, a conduta do INSS estaria amparada em lei, o que, todavia, não é o caso concreto.
6. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da multa por litigância de má-fé.