PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A r. sentença encontra-se devidamente fundamentada e a produção de prova oral não se afigura indispensável, na espécie.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Os documentos médicos anexados aos autos permitem concluir, com um mínimo de certeza, que, na data em que foi cessado o benefício de auxílio-doença, o autor ainda não se encontrava apto para o labor.
2. De igual sorte, é possível inferir que ele permaneceu incapacitado durante todo o período compreendido entre a cessação do benefício anterior e a atualidade.
3. Concessão de auxílio-doença a contar da DCB do benefício anterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a subsistência da incapacidade laborativa definitiva, sendo devido o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a indevida alta administrativa em 24-11-2014, descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação, bem como os valores pagos a título de antecipação de tutela no presente processo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devido restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O INSS se insurge contra a sentença, alegando que não é devido o pagamento de auxílio-doença no período em que o titular do benefício exerceu atividade remunerada.
II. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
III. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade do autor, ainda que durante período em que trabalhou.
IV. No processo de conhecimento, a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração integra o julgado, razão pela qual, para se aferir a real extensão do título judicial a sentença deve ser interpretada juntamente com a decisão dos embargos. Assim, por força da coisa julgada, o exequente faz jus aos atrasados do auxílio-doença em todo o período de cálculo, ainda que durante o período de exercício de atividade remunerada, descontados apenas os valores já pagos administrativamente, não merecendo reforma a sentença recorrida.
V. Recurso improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. O INSS se insurge contra a sentença, alegando que não é devido o pagamento de auxílio-doença no período em que a titular do benefício exerceu atividade remunerada.
2. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, e/ou contribuindo para manter a qualidade de segurada até o julgamento da ação.
3. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que verteu contribuições previdenciárias.
4. Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
5. Recurso improvido.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE.
É devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora permanece incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CNIS. OUTROS DOCUMENTOS COMPROVADOS. BENEFICIO POR INCAPACIDADE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma, alega a Impossibilidade de contagem como carência do período que recebeu benefício por incapacidade.2. No caso em tela, quanto ao reconhecimento como carência dos períodos que a autora recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos às fls. 82/87 do documento nº 178130425, o autor percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 01/04/2001 a 31/10/2002, de 22/11/2002 a 29/09/2003, de 31/03/2004 a 13/02/2005 e de 14/02/2005 a 10/11/2019, intercalados por período contributivo, de modo que é possível o reconhecimento destes períodos para todos os fins previdenciários, inclusive como carência.3.Recurso do INSS improvido. 4. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.5. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 10/04/2018, fls. 44/52, atestando que a parte autora com 36 anos, possui psioríase, é soropositivo para HIV e cardiopatia em investigação, apresentado incapacidade parcial e permanente, sem, contudo, afetar o desempenho das lides habituais.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Nas perícias médicas realizadas, não foi constatada incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, não preenchendo o autor, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimentodebenefício por incapacidade, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A autora alega estar impossibilitada de exercer atividade laboral em virtude de moléstia incapacitante, requerendo o restabelecimento do benefício desde o indeferimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária; (ii) estabelecer o termo inicial e final do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade para o trabalho, conforme os arts. 42, 59 e 25, I, da Lei 8.213/91.A prova pericial judicial não constatou incapacidade, mas o conjunto probatório, incluindo laudos médicos e exames, aliado à natureza da atividade rural que exige esforço físico, comprova a existência de incapacidade laboral.O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convencimento com base em outros elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC.O benefício deve ser restabelecido a partir da cessação indevida em 23/08/2022, com término em 23/05/2024, dia anterior à concessão de novo benefício administrativo (NB 31/6498585742).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O laudo pericial não vincula o magistrado, que pode reconhecer a incapacidade laboral à luz do conjunto probatório.A atividade rural exige esforços físicos que agravam patologias incapacitantes, justificando a concessão de benefício por incapacidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §5º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 240, caput, 479 e 85, §3º, I; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 41-A, 42 e 59; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Lei Estadual/RS 14.634/2014, art. 5º, I.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. O autor alega incapacidade para as atividades de trabalhador rural, a necessidade de nova perícia por especialista e a desconsideração de suas condições pessoais. Requer o provimento do apelo para o restabelecimento do benefício de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de realização de nova perícia por especialista; (ii) a existência de incapacidade laboral do autor, considerando suas condições pessoais e sociais, para fins de restabelecimento de benefício previdenciário; e (iii) o termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de nova perícia é indeferido, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC) e pode indeferir provas desnecessárias (art. 370 do CPC). Médicos do trabalho são habilitados para identificar incapacidade, e o laudo se baseou em elementos suficientes, não havendo cerceamento de defesa.4. O autor teve aposentadoria por invalidez cessada, mas atestados médicos posteriores comprovam a continuidade do tratamento e a necessidade de evitar esforços. Suas condições pessoais e sociais (baixa escolaridade, experiência em trabalho braçal) dificultam a recolocação no mercado de trabalho em funções que não exijam esforço físico, justificando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente.5. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido desde a data em que foram reduzidas em 50% as prestações da aposentadoria (mensalidade de recuperação), cabendo a dedução de valores já recebidos administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A incapacidade laboral, mesmo que não atestada por perícia judicial conclusiva, pode ser reconhecida com base em outras provas e nas condições pessoais desfavoráveis, justificando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente."
___________Dispositivos citados: CPC, arts. 370, 479, 497, 536, 85, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; TRF4, Súmula 75.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento do auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, em decorrência de moléstias psiquiátricas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).4. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.5. Embora o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, o conjunto probatório demonstra que a segurada permanecia incapacitada para o trabalho quando da cessação do auxílio-doença (28/08/2024), justificando o restabelecimento do beneficio desde então.6. O auxílio por incapacidade temporária deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS que ateste a melhora do quadro de saúde da parte autora em relação às suas patologias e a possibilidade de retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 dias, conforme o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A incapacidade laboral para fins de concessão de benefício previdenciário deve ser avaliada considerando o conjunto probatório, incluindo a prova pericial e as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e natureza da atividade profissional, mesmo que a perícia judicial, isoladamente, conclua pela aptidão.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 27-A, 41-A, 42, 59, 60, § 9º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC, art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.10.2018; TRF4, AC 5014477-32.2021.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.05.2022; TRF4, IRDR nº 14.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.