E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, a companheira do autor, não mais detinha a qualidade de segurada quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, a falecida mãe dos autores não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRICULTOR. SEQUELA DE CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO. PARESTESIA NOS PÉS. COMPROMETIMENTO DA COLUNA VERTEBRAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Diante da prova no sentido de que há incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual, e não sendo possível a reabilitação profissional por se tratar de segurado com mais de 60 anos de idade, baixo grau de instrução e experiência profissional limitada às lides rurais, sáo devidos o restabelecimento de auxílio-doença equivocadamente cessado e sua conversão, a partir da data do laudo pericial, em aposentadoria por invalidez.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Implantação imediata da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RISCO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
2. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça", eis que: a falecida não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado; não restou caracterizada a situação de desemprego.
4. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
5. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Os períodos de atividade autônoma sem contribuição previdenciária não podem ser computados para efeitos previdenciários, a saber, 01/10/2003 a 20/06/2005, porquanto o recolhimento das contribuições é requisito essencial ao cômputo desses períodos, sendo responsabilidade do contribuinte individual efetivar sua contribuição e comprovar tal fato para o fim desejado.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça", eis que: o falecido não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
5. Em relação ao período de atividade rural, todos os documentos comprovam que o falecido trabalho durante toda sua vida em atividade urbana, assim, não restou caracterizada a qualidade de segurado especial.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DE VIA PROCESSUAL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A questão ora posta cinge-se sobre os valores devidos a titulo de aposentadoria por invalidez concedida ao falecido marido da autora, que deu origem ao benefício de pensão por morte concedida à autora.
2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a presente ação consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
3. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, gerando insegurança jurídica até que todos os descendentes do beneficiário da pensão venham a falecer.
4. Desta forma, reconheço a ilegitimidade ad causam da autora para postular as diferenças decorrentes do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015, cabendo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
5. Apelação improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE. BENEFICIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 4. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 5. Não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento, com assento em 22/05/1971, certidão de nascimento dos filhos com registros em 16/07/1986, 18/11/1997 e 26/10/1972, procuração emitida em 27/11/1981 e notas fiscais, em todos os documentos o falecido está qualificado como "lavrador", ademais, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida, alegando que só afastou do trabalho rural quando ficou doente.
3. Em extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde consta que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 07/12/2005 até seu óbito.
4. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente.
5. Ademais a esposa do falecido é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 06/08/2007, o que corrobora a afirmação de atividade rural em regime de economia familiar.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/07/2013).
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
2. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
3. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
4. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 41/49, realizado em 25/07/2018, atestou ser a autora com 62 anos portadora de artrose, hipertensão arterial e transtorno depressivo, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, desde aproximadamente 10/2017.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (11/12/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Entretanto, a qualidade de segurada não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o de cujus, possui registro em 21/05/1979 a 14/07/1989.
3. Consta ainda dos autos pericia indireta realizada em 04/10/2017, onde o expert atesta que o falecido era portador de diabetes mellitus com pancreatite aguda, estando incapacitado total e permanentemente somente no momento do óbito.
4. Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 25/11/1996, sua última contribuição ter sido em 14/07/1989 e sua incapacidade fixada no óbito, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado à época de seu falecimento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento, com assento em 13/01/2005, certidão de nascimento do filho com registro em 30/07/1979, certidão de óbito, certidão eleitoral, ITR de 2007 a 2009, contrato de compra de imóvel rural, cadastro do SUS e contrato de arrendamento de área rural de 1990 a 1998 e notas fiscais, em todos os documentos o falecido está qualificado como "agricultor", ademais, a autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 31/10/2005, o que corrobora o labor do casal em regime de economia familiar.
3. Em extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde consta que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 11/08/2004 até seu óbito, concedido judicialmente, foi acostado o laudo pericial realizado nos autos do processo n. 2005.80.13.512247-0, onde o perito atestou que o falecido era portador de miocardiopatia dilatada, estando total e permanentemente incapacitado, tendo comprovada a enfermidade desde 03/2004.
4. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e pericial produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente.
5.Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (21/12/2009) respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação.
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O A questão ora posta cinge-se à declaração de inexistência de débito, ressarcimento de valores e condenação em danos morais.
2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação.
4. No tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
5. Assim, incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com a devolução dos valores descontados, com atualização monetária e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA NO QUE DIZ RESPEITO A CONVERSÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. CUMPRIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO