E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV – Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
- O Novo Código de Processo Civil estabelece, no art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- O autor é portador de paralisia cerebral e recebia benefício assistencial . Após o falecimento de sua genitora, sua guarda ficou com o pai e o benefício foi cessado, tendo em vista a alteração das condições econômicas. Há informação nos autos de que o genitor está atualmente desempregado e a família não possui nenhuma fonte de renda (fls. 46/47). Dessa forma, parece estar caracterizada a inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família, sendo de rigor a manutenção, por ora, da decisão recorrida.
- Agravo de instrumento improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA. VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. O eventual reconhecimento da ilegalidade do ato concreto emanado pela Autoridade Previdenciária, por não demandar dilação probatória, admite a impetração de Mandado de Segurança.
2. O valor percebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃOADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO. RISCO SOCIAL CARACTERIZADO. CÁLCULO DA RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE RENDA MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que se refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família.
3. Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
3. Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIALINDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para restabelecer o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, bem como para declarar a inexistência do débito referente a valores recebidosindevidamente.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo social revelou que a parte autora reside com seus genitores e que a renda familiar é composta pela aposentadoria por idade rural recebida pelos pais, no valor de um salário mínimo cada. O relatório detalha as despesas mensais, que incluem R$100,00 para energia elétrica, R$ 800,00 para mercado e R$ 120,00 para medicamentos. Assim, a perita concluiu que o contexto familiar vivido pelo demandante não caracteriza a hipossuficiência socioeconômica exigida pelo art. 20 da LOAS (fls. 55/59, ID420641423).4. Acrescenta-se que a mãe do autor, nascida em 22/07/1959, recebe aposentadoria rural desde 15/08/2014 (fl. 141, ID 420641423), e o pai, nascido em 23/10/1961, recebe aposentadoria rural desde 19/12/2021 (fl. 177, ID 420641423). Ao contrário do quefoiindicado na sentença, no momento do cancelamento do benefício, da perícia social e até mesmo da prolação da decisão, as rendas dos genitores não poderiam ser excluídas do cálculo da renda familiar, uma vez que nenhum deles havia atingido a idade mínimade 65 anos, conforme o estipulado no art. 20, § 14, da LOAS, Por fim, mesmo que se considere a exclusão da renda da genitora, dado que, na data da presente sessão de julgamento, ela já havia completado 65 anos, tal circunstância, por si só, nãoconfigura a hipossuficiência socioeconômica requerida. O laudo da assistente social é categórico ao afirmar a inexistência de comprovação da situação de vulnerabilidade social. Ademais, a renda auferida pelo genitor excede as despesas elencadas nolaudosocial, corroborando a conclusão de que a situação econômica da família não atende ao critério de carência exigido para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da LOAS.5. Portanto, com base nas informações apresentadas no processo, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique o restabelecimento do benefício pretendido.6. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.7. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário.8. Os pagamentos indevidos decorreram da constatação de que a renda per capita do grupo familiar superara o valor de 1/4 de salário mínimo. Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (materialou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, esteja comprovada sua boa-fé objetiva.10. O conjunto probatório é suficiente a demonstrar que a parte autora não tinha ciência acerca do recebimento indevido do benefício, o que leva à conclusão de que agiu de boa-fé. Cumpre ressaltar que o benefício de prestação continuada foiregularmenteconcedido à parte requerente pelo INSS por entender a autarquia ré, naquela oportunidade, que estavam presentes os requisitos legais para tanto.Com efeito, é de se verificar, ainda, que não consta dos autos comprovação de que a parte autora tenhaomitido informação ou documentos, nem tampouco tenha prestado informações inverídicas com o intuito de obter benefício indevido.11. Não obstante o demandante tenha a obrigatoriedade de comunicação da alteração das condições socioeconômicas do grupo familiar, também é obrigação do INSS revisar periodicamente os benefícios que concede, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.666/2003.No entanto, a autarquia demorou anos para identificar que a renda per capita da família da autora superava 1/4 do salário.12. O INSS possuía a capacidade técnica e administrativa para monitorar e verificar as condições econômicas da família ao longo do tempo. Em virtude disso, não se evidenciou qualquer conduta que pudesse ser interpretada como uma afronta aos princípiosda boa-fé por parte da autora, nem tampouco qualquer atitude que comprometesse a transparência e a conformidade dos procedimentos relacionados à concessão e manutenção dos benefícios assistenciais.13. Assim, embora a ação tenha sido distribuída após a publicação do acórdão, verifica-se no caso concreto a existência de boa-fé da parte autora, de modo que não se aplica a tese fixada no Tema nº 979/STJ, decidida no REsp 1.381.734/RN, motivo peloqual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.14. Portanto, conclui-se que a parte autora recebeu o benefício assistencial de boa-fé, estando desobrigada de restituir os valores já recebidos.15. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa ou inexistência de impedimento a longo prazo.
3. Comprovado o impedimento a longo prazo, e havendo enquadramento no critério econômico, é própria a concessão de amparo assistencial.
4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA SOBRE OS VALOREES PAGOS DURANTE ASUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data da suspensão da correspondente benefícioprevidenciário (09/03/2021 - Id 38313641). A parte autora requer que seja declarada a inexistência de eventual débito que tenha sido produzido durante o período de suspensão do benefício, postulando, ainda, que o INSS se abstenha de qualquer cobrançasobre esses valores, se existentes.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.4. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 201091560, fl. 145 a 152): "No mérito, verifico a que os pedidos são procedentes. (...) Como sepode ver, o amparo social é um benefício de prestação continuada, previsto para os idosos ou deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. O direito ao referido benefício independe decontribuições para a Seguridade Social (artigo 17 do Decreto n° 1.744/95), tem fundamento constitucional (artigo 203, V, da Constituição da República), em Lei ordinária (Lei n° 8.742/93) e é regulamentada através do Decreto n° 1.744/95. O artigo 20 daLei nº 8.742/93 estabelece que para efeito da concessão do benefício pretendido, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, por longo prazo, pertencente à família cuja renda mensal, por cabeça,seja inferior a 1/4 do salário mínimo. A propósito, deve-se ressaltar que na sessão ordinária de 21 de novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), com a Relatoria do Juiz Federal Ronaldo José da Silva,alterou o enunciado da Súmula nº 48, fixando, sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173), (...) Em relação ao segundo requisito, imperioso observar que o STF manifestou entendimento, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que alei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita a 1/4 do salário-mínimo), não tendo o legislador excluído outras formas de verificação de tal condição. Demais disso, embora a Lei traga o que se considera grupofamiliar a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (§1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), a jurisprudência da TNU, albergado no que decidiu o STF, entende que origorismo da norma pode ser flexibilizado diante de outros elementos presentes nos autos. (...) Pois bem. No caso sub judice, o laudo médico realizado (ID 60344753) constatou que a parte autora é portadora de: "PORTADOR É PORTADOR DO TRANSTORNO DOESPECTRO DO AUTISMO (TEA)" Quanto ao segundo requisito, este Juízo tem o entendimento de que o critério de 1/2 fixado em lei é inconstitucional, especialmente pela razão de estar completamente defasado. Acolhe-se, além disso, toda a argumentaçãoexpostapelo Egrégio STF, que já teve oportunidade de declarar tal dispositivo incompatível com a Constituição Federal, inclusive com revisão dos entendimentos trazidos pelo réu em sua contestação. (...) Ademais, antes de analisar o cálculo da renda percapita,é curial esclarecer que, conforme entendimento pacificado do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em precedente de observância obrigatória, tanto o benefício de natureza assistencial, quanto o de natureza previdenciária, recebido por ente familiar comidade superior a 65 anos, equivalente a um salário mínimo, não deve ser computado para fins do calculo da renda per capta. (...) ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CAINA MACAMBIRAINACIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, o que faço para CONDENAR a autarquia ré a CONCEDER ao autor o benefício de amparo social, devendo, portanto, efetuar, desde a suspensão do benefício (09/03/2021 ID 38313641), observada aprescrição quinquenal), o pagamento de um salário-mínimo mensal a parte autora, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e artigo 20 e §§§ da Lei 8.742/93...".5. Percebe-se que a sentença recorrida, com base nos requisitos necessários, determinou o restabelecimentodobenefício assistencialpretendido, desde a suspensão da correspondente prestação continuada (LOAS), não havendo questionamento e investigaçãopor parte do INSS relativos ao período anterior à referida cessação do benefício. Assim, não merece reforma a sentença recorrida, para declarar a inexistência de débito cobrado pelo INSS, referente ao período em que ficou suspenso o benefício, conformerequer a parte autora, uma vez que, restabelecido o benefício desde a cessação, em decorrência, não se configura a hipótese de valores que eventualmente tenha sido pagos durante o período de suspensão do benefício.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE COM PERÍODO DAS PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho.2. Controvérsia limitada à possibilidade de recebimento de benefício de auxílio-doença concomitante ao período em que exerce atividade remunerada.3. A prova de incapacidade foi produzida por perícia médica judicial, realizada em 28/09/2019, que atestou que o autor (53 anos, rurícola) é portador de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar, com abaulamento discal nos níveis L5-S1, que oincapacita para sua atividade laboral desde 2017, de forma parcial e temporária, para as atividades que exijam esforço físico.4. Na hipótese dos autos, verifica-se o equívoco nas razões recursais do INSS, porque o caso é de pedido de restabelecimentodebenefício concedido e cessado administrativamente em 2018, ou seja, posterior à data do início da incapacidade anotada nolaudo (2017).5. Ademais, conforme o entendimento firmado pelo STJ em recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivo, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisãojudicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (REsp 1.786.590/SP, Tema 1.013).6. Desse modo, comprovado por perícia médica judicial que a incapacidade do autor persiste, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício, desde a data da cessação do benefício anterior.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. PERÍODOS CONCOMITANTES COM CONTRIBUIÇÃO PARA REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA O RGPS. CONSECTÁRIOS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A controvérsia cinge-se a contagem do período de 18/07/1980 a 12/12/1990 para fins de concessão pelo INSS do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III).- Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que “duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social”.- A documentação acostada aos autos revela que no período ora em análise encontrava-se o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de médico autônomo, com contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, e ao Regime Próprio de Previdência Federal, como médico lotado junto ao Ministério da Saúde.- Somando-se os vínculos passíveis de contagem no Regime Geral, o autor totaliza tempo de contribuição suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo imperativo o seu restabelecimento.- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo com pagamento dos valores retroativos desde a data da suspensão do benefício, compensando-se, por ocasião da fase de liquidação, os valores pagos administrativamente.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
3. Considerando tais parâmetros, a renda per capita resulta em valor inferior a 1/4 do salário mínimo, o que significa uma presunção absoluta de miserabilidade, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12, mantendo-se a DIP conforme fixado na sentença.
4. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no §11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS DE MORA.
1. Não obstante não seja possível a antecipação da tutela de ofício, fica mantida a implantação do benefício, tendo em vista o disposto no artigo 461 do CPC.
2. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida e, a partir do laudo médico pericial, demonstrada a incapacidade total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laboral é devida a conversão para aposentadoria por invalidez.
3. São devidos juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação, em razão da natureza alimentar da dívida. A partir de 01.07.2009 (em razão do novo critério estabelecido pela Lei nº 11.960/2009), os juros passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, de forma não capitalizada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. DESNACESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
1. É indevido o restabelecimento do auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
2. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição/professor (NB 57/180.125.489-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos legais exigidos.
2. Como se observa, a autarquia computou exclusivamente o exercício das atividades de magistério junto ao Município de Pilar do Sul (15/03/1993 a 30/12/1993, 09/02/1998 a 30/11/1999, 01/03/2000 a 31/12/2000, 05/02/2001 a 31/12/2001, 05/02/2002 a 30/01/2017) e ao Governo do Estado de São Paulo (08/04/1988 a 14/03/1993 e 31/12/1993 a 30/12/1997), conforme cópias do processo administrativo de concessão do referido benefício. Note-se que o INSS não apresentou planilha de cálculo quanto aos períodos de 04/12/1985 a 05/03/1987 e 25/03/1987 a 17/02/1988, postulados à época da concessão.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, à inclusão dos períodos laborados junto às empresas São Paulo Alpargatas S/A (04/12/1985 a 05/03/1987) e na Indústria Mineradora Pagliato Ltda. (25/03/1987 a 17/02/1988), para fins de recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (professor), reduzindo o fator previdenciário .
4. In casu, os períodos de 04/12/1985 a 05/03/1987 e 25/03/1987 a 17/02/1988, trabalhados junto à empresa São Paulo Alpargatas S/ e à Indústria Mineradora Pagliato Ltda., respectivamente, devem ser computados para efeito de tempo de contribuição, considerando o registro constante da CTPS (fls. 10).
5. Deste modo, considerando-se o período de trabalho comum ora reconhecido e somados aos demais períodos considerados incontroversos, computam-se 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 5 (cinco) dias, conforme planilha anexa, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício, cabendo afastar eventual alegação de julgamento extra petita.
7. Desse modo, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/professor (espécie 57), ou a esta, na forma de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), com DIB/DER em 30/01/2017.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODO AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial, cuja conclusão determinou que a periciada é incapacitada parcial e permanente para suas atividades laborativa habituais, com início da incapacidade em 02/05/2016, tendo a mesma perdido parcialmente os movimentos e coordenação motora do membro superior direito, bem como de executar movimentos delicado tal como manipular facas para desossa, podendo exercer trabalhos que não requeiram esforço físico nem movimentos delicados do membro superior direito.
3 – Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora, ainda que de forma parcial, pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que poderá exercer outras atividades que não requeriam esforço físico.
4. Ausente o requisito de incapacidade total da autora não faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido o benefício de pensão por morte, conforme determinado na sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS e da parte autora provida.
7. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CUMULAÇÃO COM A ATIVIDADE COMO AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. POSSIBIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimentodobenefício de auxílio-doença.
2. É possível a percepção conjunta de auxílio-doença e subsídio decorrente de cargo ocupado por agente político tendo em conta a natureza diversa dos vínculos, bem como o fato de que a concessão do benefício por incapaciadde não importa incapacidade para atos da vida civil, como a participação política. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DESCONTO PERÍODO EM QUE RECEBEU SALÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado que a suspensão administrativa ocorreu de forma indevida.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
V - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, em virtude da sequela física e das condições pessoais da pericianda.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Formulado novo pedido de concessão de benefício assistencial na via administrativa, com pretensão relativa a época distinta, não há falar em coisa julgada.
No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença.
Provimento para anulação da sentença, reabertura da instrução e novo julgamento.