PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. PROVA DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não havendo prova suficiente da situação econômica do grupo familiar, há que ser anulada a sentença para ser retomada a fase instrutória.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO EXAMINADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Trata-se de embargos declaratórios da parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimentodobenefício assistencialdeprestaçãocontinuada ao deficiente(LOAS), e declarou inexistentes as dívidas lançadas em nome da parte autora .2. Alega a embargante que o seu recurso adesivo não foi objeto do julgamento, em cujo recurso requer a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios também sobre os valores declarados inexistentes3. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, com efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte: "No caso, a sentença julgou procedente o pedido da autora e condenou o INSS a restabelecer o benefício assistencial ao deficiente BPC/LOAS (NB 87/540.698.581-3) e declarou inexistentes as dívidas lançadas em nome da parte autora no valor deR$ 5.264,62, de R$ 24.165,30 e R$ 7.815,53 vinculadas ao benefício previdenciário NB 87/540.698.581-3. Em relação aos honorários condenou a autarquia ao pagamento de 10% do valor total das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art.85,§ 3º, I, do CPC. A parte autora interpôs recurso adesivo requerendo a reforma da sentença para a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios também sobre os valores declarados inexistes. No caso, se o pedido da autora para declarar a inexistência de débito foi provido, a verba honorária deve incidir também sobre o montante do valor que a Autarquia pretendia ver restituído pelo segurado, uma vez que contempla o proveitoeconômico obtido na demanda. Ante o exposto, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em 10% do valor total das parcelas vencidas até a data da sentença,bem como sobre os valores declarados inexistentes na sentença."4. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos acima fundamentados.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício pleiteado desde a cessação administrativa, em maio de 2007.
5. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO.
1. A pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei, tem direito ao benefício de prestação continuada.
2. Confirmação da sentença que determinou: a) o restabelecimento do benefício indevidamente cancelado; b) o cancelamento da dívida relativa às prestação já pagas, que o INSS buscava reaver.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANDADODE SEGURANÇA. LOAS. RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de débitos referentes aos valores pagos ao impetrante, em razão da concessão do benefício de prestação continuada, no período compreendido entre08/05/2016 a 31/07/2021.3. Nas razões da apelação, o INSS pugna pela reforma do julgado, sob o argumento de que a renda do conjunto familiar superava o limite legal; a legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente e o enriquecimento ilícito no caso da manutençãoda sentença.4. O impetrante, em suas razões recursais, argumenta que a sentença deve ser reformada, para que seja restabelecido o benefício assistencial, haja vista a comprovação da miserabilidade social, uma vez que a aposentadoria auferida pelo cônjuge é de umsalário mínimo, devendo ser excluída do cômputo da renda per capita, e por não ultrapassar a metade do salário-mínimo.5. No caso, ainda que a aposentadoria da esposa do impetrante seja no valor de um salário mínimo, não deve ser excluída do cálculo da renda familiar, uma vez que contava com idade inferior a 65 anos anos à época da suspensão do benefício. (vide art.20§ 14, da Lei 8.742/1993). Além disso, pra seu restabelecimento, é imprescindível a realização de perícia socioeconômica para aferir a vulnerabilidade social em sentido amplo e se esta permanece presente no contexto familiar do impetrante.6. O mandado de segurança não é a via adequada para fins de restabelecimento de benefício assistencial, ante a necessidade de dilação probatória, devendo, pois, ser ajuizada ação ordinária para tal desiderato. Precedentes desta Corte.7. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração(material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.8. Na hipótese, verifica-se que a parte autora é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.9. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da parte autora e de sua genitora.(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016). Portanto, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.9. Considerando que o apelante recebeu o benefício assistencial de boa-fé, está desobrigado a restituir os valores já recebidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.10. Apelações interpostas pelo INSS e pelo impetrante a que se nega provimento.13. Sem honorários, na forma da Lei.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. O requisito etário foi implementado. Por outro lado, constatou-se a inexistência de situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
3. Não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE SOCIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. No caso dos autos, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, cumulado com pedido de inexistência de débito, ao argumento de que para a exclusão da aposentadoria dagenitora da parte autora do cômputo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, seria necessário que ela possuísse pelo menos 65 anos à época da concessão da aposentadoria em 05/11/2019.3. Nesse contexto, o art. 20 da LOAS, §14, da Lei 13.982/2020 dispõe que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoacomdeficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.4. Tendo em vista que a genitora da parte autora contava com menos de 65 anos de idade na data em que foi instituída a aposentadoria por idade, wm 05/11/2019, não há como excluir tais proventos do cálculo da renda familiar o referido rendimento.5. Constatada que a renda familiar per capita ultrapassa ½ do salário mínimo, limite razoável para a concessão do benefício assistencial, levando em consideração os componentes do grupo familiar 02 pessoas, a parte autora não faz jus à concessão dobenefício assistencial.6. Ressalta-se que a genitora da requerente, ao completar 65 anos de idade, poderá renovar o pleito de restabelecimento do benefício.7. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.8. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração(material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.9. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da parte autora e de sua genitora.(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016). Portanto, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.10. Demonstrado nos autos que a apelante recebeu o benefício assistencial de boa-fé, está desobrigada a restituir os valores já recebidos.11. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, declarar inexigível a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário.12. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, caput e §2°, do CPC, isento a parte autora, ante a sucumbência mínima.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART.20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO AUTOR. IDOSO. MISERABILIDADE SOCIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇAANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1.Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. No caso dos autos, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito previdenciário junto ao erário, cumulado com restabelecimento do benefício de prestação continuada ao idoso, ante a constatação de má-fé norecebimento do benefício, sob o fundamento de que ficou comprovado nos autos que a parte autora não possuía o requisito etário na data da DIB (30/08/2001), uma vez que nos bancos de dados do INSS constava a data de nascimento em 17/9/1933, quando adatacorreta seria 17/9/1938, sendo, pois, devida a cessação do benefício em 15/06/2016 (quando contava com 83 anos).3. O apelante alega que não ter sido o responsável pelo preenchimento dos dados para a obtenção do benefício, e que não foram observados os princípios da ampla defesa e contraditório no curso do processo, em razão do juízo a quo ter indeferido aprodução da prova testemunhal e perícia socioeconômica, o que comprovaria a sua atuação de boa-fé, bem como a sua situação de miserabilidade social.5. Ressalta-se que, em razão da idade avançada da requerente (91 anos) e de ser tecnicamente vulnerável,, não pode ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício,presumindo-se que tenha agido de boa-fé.6. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da apelante.(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, DJe de 01/03/2016).7. O conjunto probatório é suficiente a demonstrar que o apelante não detinha conhecimento acerca do recebimento indevido do benefício, estando desobrigado a restituir os valores já recebidos.8. Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício assistencial, verifica-se que não foi realizado o estudo socioeconômico para a aferição da miserabilidade social da apelante.9. A perícia socioeconômica na hipótese vertente é procedimento indispensável para se comprovar o enquadramento da apelante aos requisitos vinculados à miserabilidade social, de modo que sua ausência inviabiliza o julgamento da lide.10. Faz-se necessário o retorno dos autos para o juízo de primeira instância, para que a prova técnica seja realizada, visando à devida comprovação do estado de miserabilidade da apelante, para fins de se restabelecer o benefício de prestaçãocontinuada.11. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, declarar inexigível a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário.12. A sentença deve ser anulada no tocante ao indeferimento do pleito de restabelecimentodobenefício assistencial, edeterminado o retorno dos autos à origem, para realização da perícia socioeconômica, após o que, observadas as formalidades legais,deverá ser proferida nova sentença para análise da miserabilidade social da parte autora.12. Concedida tutela antecipada de urgência, para que o INSS se abstenha de praticar as medidas tendentes à efetivação da devolução dos valores a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), inclusive mediante medidas de coerção diretas(comoa execução fiscal) e indiretas (tais quais inscrição do autor em cadastros restritivos de crédito), bem como, se já tomou quaisquer dessas medidas, determinar a sua imediata suspensão.13. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, caput e §2°, do CPC, isento a parte autora, ante a sucumbência mínima.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Deflagrada a execução, foram pagas as parcelas em atraso e o feito arquivado.
2 - No entanto, o segurado comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Deflagrada a execução, foram pagas as parcelas em atraso e o feito arquivado.
2 - No entanto, o segurado comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91.
3. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade laborativa habitual, podendo ser reabilitada para o exercício de atividades diversas.
4. O benefício deve ser mantido até que o segurado seja reabilitado para o desempenho de outra atividade, compatível com sua limitação e que lhe garanta a subsistência, ou, caso considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do artigo 62 da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1 - O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2 - In casu, embora inicialmente tenha havido um erro na data de nascimento da parte impetrante, quando da cessação do benefício (10/09/2015), ele já havia implementado o requisito etário para a concessão da aposentadoria proporcional, vez que nascido em 21/09/1954. Ademais, somando-se o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 57) aos recolhimentos de contribuições como contribuinte individual constantes do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 170), verifica-se que o autor já havia completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral.
3 - Cabe reconhecer que, quando da cessação do benefício (10/09/2015), o autor já havia implementado todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Diante disso, o impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício, conforme determinado pela r. sentença.
4 - Apelação e Remessa Oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM TRAUMATOLOGIA E PSIQUIATRIA. DESNECESSIDADE.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho
2. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC.
3. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pleito relativo à isenção de custas e despesas processuais não merece análise, vez que a sentença não condenou o INSS ao pagamento de referidas verbas.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade habitual.
VI - As restrições impostas pela idade, enfermidadese a incapacidade total para o trabalho habitual de longos anos, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
VII - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOACOM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.2. A realização de perícia médica e estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação dos requisitos necessários para concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, sendo incompatíveis com o ritodomandado de segurança.3. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. É possível a cumulação do pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário com pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais
2. Logo, in casu, é nula a decisão agravada, pois o MM. Juízo a quo também é competente para o julgamento de ambos os pedidos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA PELO INSS. FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença que reconheceu o direito ao benefício.
2. Após o julgamento da ação em grau recursal, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.