PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA PELO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE
1. A jurisprudência consolidade nesta Corte, admite, ainda que não objeto da ação, a inclusão de valores no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, sob pena de cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional
2. Consoante os artigos 31 e 34 da Lei nº 8.213/1991, os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente integram o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, ambos da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
1. O segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas.
2. Realizado o cálculo pela Contadoria Judicial conforme os parâmetros definidos pelo magistrado, foram corretamente apuradas as rendas mensais iniciais dos benefícios, devendo ser considerada devida a mais vantajosa, qual seja, a RMI de R$ 1.842,23, referente à aposentadoria por tempo de contribuição - NB 154.560.195-7, requerida em 06/10/2010.
3. Em face dos descontos realizados indevidamente do benefício da autora, deve a Autarquia Previdenciária se condenada a devolução dos valores, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz podeconceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbitoadministrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".)2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.3. Qualidade de segurada comprovada, pois gozou de benefício previdenciário e ajuizou ação dentro do período de graça.4. Incapacidade parcial e permanente atestada por laudo médico pericial.5. Sentença reformada para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença à parte autora-recorrente, em valor a ser calculado na via administrativa, desde a DCB (09/03/2018), e a pagar os valores devidos, com aplicação de correção monetáriaejuros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvados os valores alcançados pela prescrição quinquenal e o montante pago administrativamente ou em cumprimento de tutela.6. Faculta-se à parte autora-recorrente pedir, na via administrativa, a prorrogação do benefício por incapacidade acima referido, nos termos e prazos das Teses 164, 277 e 246 da TNU, na hipótese de ainda não ter se utilizado anteriormente destafaculdade na própria via administrativa e durante o período temporal de abrangência do benefício.7. Apelação provida. Tutela provisória concedida.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- O pedido inicial pleiteia a concessão do benefício a partir da DER. Mesmo em se tratando de menor incapaz, o pedido deve ser analisado nos estritos termos em que trazida a questão ao Judiciário. Não pode o julgador julgar mais do que a pretensão trazida na inicial. No caso concreto, a inicial restringe o termo inicial à data do pedido administrativo, e a sentença o fixou nos termos da inicial.
- Não se trata de caso onde o requerimento administrativo é interposto dentro do prazo fixado para a retroação à data da prisão. A prisão ocorreu em 10/08/2015 e o requerimento administrativo foi efetuado em 04/03/2016.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravos do INSS e do MPF improvidos.
E M E N T A
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS QUE NÃO PRESSUPÕE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A ausência de recolhimento não pressupõe, necessariamente, desemprego. O vínculo pode permanecer "em aberto", com contribuições ao encargo do empregador não recolhidas. A CTPS do recluso não foi trazida aos autos para comprovar o término do vínculo empregatício.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Quanto ao pedido de fixação do termo final do benefício, o art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
3.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. PORTO DE PARANAGUÁ. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIODOENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA NA VIA JUDICIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 614.406/RS, decidiu que, para o efeito de fixação de alíquotas, os valores recebidos de forma acumulada devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo, se percebidos à época própria.
2. Não observado o regime de competência, é nulo o lançamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA FORMA DO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
O art. 485 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de julgamento sem resolução do mérito. Por sua vez, o art. 354, parágrafo único, do mesmo diploma processual estabelece que, ocorrendo qualquer das hipóteses de extinção do art. 485, caso diga respeito a apenas parcela do processo, será impugnável por agravo de instrumento. Preclusa a questão, não se conhece do apelo.
Caberá apelação das questões resolvidas na fase de conhecimento apenas se a decisão não comportar agravo de instrumento (art. 1.009, parágrafo único, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PERÍODO ESPECIAL – CONVERSÃO EM COMUM – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA PROPORCIONAL.1) Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.2) Na hipótese em apreço, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79. A respeito do tema veja-se ainda o Decreto nº 3.048/99.3) No caso em tela, os documentos acostados autos expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres no período laborado de 01.05.1978 a 16.05.1980, 27.06.1980 a 11.12.1980 e de 15.12.1980 a 14.01.1991, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes, uma vez que a parte autora estava exposta a calor de até 70 graus entre fornos, grande quantidade de gases, graxa e outros produtos agressivos, no caso do primeiro período, bem como ao agente agressivo ruído acima de 80 dB para os demais períodos.4) Com o reconhecimento dos tempos especiais, convertidos em tempo comum, somados aos demais períodos já contabilizados administrativamente pelo INSS, resulta que o autor laborou por 34 anos, 11 meses e 06 dias até 02.04.2018, data do requerimento administrativo, fazendo jus tão somente à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 85% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).5) Benefício concedido de forma proporcional. 6) Condenação em consectários. 7) Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. ANÁLISE DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER: FALTA DE INTERESSE. FORMA DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, III, CPC/2015), não se prestando, ao mero reexame da causa.
2. Conquanto efetivamente omisso o acórdão em relação ao pleito da parte autora no que diz respeito à reafirmação da DER, não há interesse da parte na discussão respectiva, na medida em que deferido o benefício comum com efeitos desde a DER.
3. Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA DE FORMA PREPONDERANTE. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA E DO PERÍODO ATERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, DE FORMA DESCONTÍNUA. BENEFÍCIO DEVIDO (ART. 143 DA LEI 8.213/91). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Com a finalidade de comprovar o labor rural em regime de economia familiar o autor/embargante juntou aos autos cópias da sua certidão de casamento, lavrada em 27/07/1978, e de nascimento de seus filhos, em 1982 e 1990, nas quais está qualificado profissionalmente como lavrador (fls.24/26). Também foram juntadas em nome do autor: Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas no período de 1986 a 1991 (fls. 27/51), comprovantes de pagamento do ITR 1990, 1991, 1992 (52/54), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em 1992,1995, 1996, 1997 e respectiva guia de recolhimento (fls.55, 57, 59), comprovante de declaração do ITR de 1994 (fl. 56), Certidão Negativa de Débitos do imóvel rural relativa ao ano de 1996 (fl. 58), ficha de inscrição cadastral como produtor em 12/12/1997 (fl. 60), declaração cadastral de produtor rural em 27/10/1997 (fls. 61/62), declaração do ITR, informação e atualização de cadastro do exercício de 1997 e comprovante de pagamento da taxa relativa ao requerimento da segunda via da ficha de inscrição como produtor rural em 1997 (fls. 64/66), documento que autoriza a emissão de notas fiscais à gráfica em 1997 (68), recibo de entrega da declaração do ITR/1998, 2000, 2002 (fls. 69, 71/73), guia de recolhimento de contribuição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Ibiúna/SP em 1999 (atividade em regime de economia familiar - 1999 - fl. 70), guias de recolhimento à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo 201/2002 (fls. 74/75), contribuição ao sindicato de trabalhadores rurais - atividade em regime de economia familiar - exercícios 2003, 2004, 2005, 2006, 2009 (fls. 76/81) e comprovante de pagamento de declaração do ITR do exercício de 2014 (fls. 82/83).
3. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que afirmou o labor rural do autor em regime de economia familiar (fls. 121/125).
4. A prova dos autos demonstra que o autor, a despeito do labor urbano, continuou exercendo seu labor rural, inclusive, após a baixa na CTPS, tendo realizado nova inscrição na qualidade de segurado especial, conforme anotações feitas nos dados do CNIS (fls. 205).
5. Dispõe o art. 143 que o trabalhador rural empegado ou segurado especial na forma do art. 11, incisos IV e VII, fazem jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, quando demonstrado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requerido.
6. Tendo o autor completado 60 anos de idade em 09/12/2013, bem como comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio e por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
7. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Requer o INSS que a verba honorária seja mantida em percentual não superior a 10% e na forma da Súmula 111 do STJ. Assim, fica mantida a verba honorária, pois fixada nos exatos termos do inconformismo.
8. A correção monetária foi fixada na forma do Provimento CGJ do TRF da 3ª Região. Pretende o INSS que atualização monetária seja na forma da Lei 11.960/2009. Contudo, a correção monetária é consectário lógico da condenação e não tendo a sentença determinado a observância de nenhum índice, deve ser observado o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, que fixou quanto à atualização monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Quanto aos juros de mora o INSS não tem interesse recursal, pois fixados na forma requerida, ou seja, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
10. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE IMPLATAÇÃO DO BENEFÍCIO PROPOSTA PELO INSS. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
Em face da concordância da parte autora, a pretensão recursal deve ser acolhida, para que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, da Lei 8.213/91) na DER reafirmada para 05/05/2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE FORMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
3. O cancelamento de benefício previdenciário, comprovada a ocorrência de fraude, ainda que não perpetrata pelo segurado, não se mostra arbitrário ou ilegal, porque adstrito aos limites do controle da legalidade dos atos da Administração Pública que tem dever de autotutela.
4. Restabelecido o benefício, por meio de ação própria, na qual foram reparados os prejuízos de ordem material, não se justifica o pagamento de indenização por dano moral em ação subsequente, quando não comprovado sofrimento que extrapole os limites do desconforto gerado pela concessão indevida e posterior cancelamento de uma vantagem que, de toda a sorte, não poderia ter sido deferida originalente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No que se refere à correção monetária dos cálculos em liquidação, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947, o efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade, inaplicável a Lei nº 11.960/09, devendo ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do CJF).
- Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos, conforme decidido pelo C. STJ na tese fixada em seu Tema 905.
- Agravo interno provido em parte, em maior extensão, nos termos do art. 1040, II do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que o acórdão exarado pela Quinta Turma deste Regional, ainda que tenha referido que estivesse mitigando o critério legal, em verdade estava aplicando-o literalmente, porquanto, constou expressamente do estudo social, que a família do autor era mantida exclusivamente pela renda de valor mínimo do genitor idoso, que contava 63 anos de idade na época do estudo social e era insuficiente para manter a subsistência da família, porquanto, além do autor, acometido de esquizofrenia paranóide, a sua genitora sofreu AVC no ano anterior ao estudo social, ampliando os gastos da família.
6. Reformada a decisão da Quinta Turma para negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para adequar o termo inicial aos limites do pedido e adequar os critérios de correção monetária ao Tema 810/STF, bem como determinar a imediata implantação do benefício desde a DER (02-09-2009).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 2. Esta Corte, seguindo a orientação do C. STJ, tem se posicionado no sentido de que, quando existir provas de um "farto histórico laborativo do segurado", a ausência de anotação de novos vínculos em sua CTPS significa que ele se encontra na inatividade, fazendo, por conseguinte, jus à prorrogação do período de graça por mais 12 (dose meses), na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91.3. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal. 4. Na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896. O valor do benefício fica limitado ao teto de baixa renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional (art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de Repercussão Geral.5. No caso, o segurado recluso teve sua última contribuição em 30/04/2016, mantendo a qualidade de segurado até 15/06/2018. Tendo em conta que ele foi recolhido à prisão em 25/06/2018, perdeu a qualidade de segurado nessa data. Embora os elementos probatórios viabilizem a prorrogação do período de graça, na forma do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, fato é que a parte autora perdeu sua condição de segurada em 25/06/2018, data de sua prisão.6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECLUSO EMPREGADO NA DATA DA RECLUSÃO. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE DE REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- Dependência econômica presumida, em se tratando de filha do recluso.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão em 01/07/2016 por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O recluso mantinha vínculo empregatício, quando da prisão. Não ultrapassado o limite então vigente para a concessão do benefício.
- Concedo o benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o benefício a partir da data da prisão. Correção monetária, juros e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação