AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
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1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
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1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
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1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
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1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
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1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
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1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
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1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
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1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
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1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
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1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.