TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. AVISO PRÉVIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
3. Revendo posicionamento anterior, alinho-me ao entendimento atual do STJ, para reconhecer que, seja referente a férias gozadas, seja referente à férias indenizadas (neste caso por força de lei), o terço constitucional não deve sofrer incidência de contribuição previdenciária.
4. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91. É vedada a restituição/compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/12), sendo, todavia, cabível a sua restituição (art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/12).
5. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuiçõesprevidenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei nº 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO ZERO. HONORÁRIOS.
1. A apuração dos valores de imposto de renda a restituir deve considerar a totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte no ano-calendário em que houve a retenção indevida do tributo, bem como as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição administrativa já ocorrida.
2. Se, efetuado o cálculo, é constatado que não há diferenças a pagar, deve ser extinta a execução.
3. Na medida em que os honorários estão atrelados ao valor da condenação e que nada há a restituir, por decorrência lógica é inviável o prosseguimento do feito executivo também com relação à verba de sucumbência.
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuiçõesprevidenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei nº 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. processual civil. mandado de segurança. remessa necessária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE HORA EXTRA. 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Os pagamentos feitos a título de adicional de quebra de caixa têm natureza salarial devendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
6. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também não tem natureza indenizatória, incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
7. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.
8. Tratando-se, porém, de restituição ou compensação das contribuiçõesprevidenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo, segundo o qual "o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada".
9. Apelação das impetrantes desprovida, apelação da União provida e remessa necessária parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuiçõesprevidenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei n.º 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória n.º 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. MULTA DIÁRIA. - Não tendo a parte exequente se insurgido contra o acórdão no momento oportuno, não há falar em restituição de descontos indevidos, ante a evidente preclusão do seu direito de manifestação no processo.
- Não há óbice à incidência da multa diária (astreintes), inclusive contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. No caso concreto, contudo, houve o cumprimento da ordem judicial dentro do prazo assinado.
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuiçõesprevidenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei nº 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INCORRETAMENTE PELO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃOINDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS AUSENTES. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, indevida a concessão dos benefícios postulados, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Diante do caráter alimentar de que se reveste o benefício previdenciário , bem como da boa-fé da parte autora, torna-se inviável a restituição dos valores auferidos, após o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez sob n.º 32/502940890/4, com DIB em 09/09/2005.
3. Reexame necessário, apelação da parte autora e do INSS não providos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO COMO CARÊNCIA. ACEITA PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALOR A REPETIR.
1. A análise dos documentos juntados aos autos demonstra a inexistência de qualquer prova capaz de comprovar que houve a total desconsideração dos pagamentos, pelo INSS, do período contributivo a que se refere o presente pedido de restituição, seja para fins de carência ou de outro fundamento que tornasse indevida tal quitação.
2. Como o valor a ser repetido tem a ver exatamente com a desconsideração do período contributivo em referência, esse seria o único fundamento jurídico sobre o qual se apoiaria a pretensão da demandante.
3. O recolhimento foi desconsiderado, para fins de carência, em face de não haver comprovação efetiva da atividade realizada pela demandante. Porém, tais pagamentos foram aceitos para fins de recolhimento de contribuição previdenciária, o que, certamente, impossibilita a restituição de tal valor.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. AVISO PRÉVIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
3. Revendo posicionamento anterior, alinho-me ao entendimento atual do STJ, para reconhecer que, seja referente a férias gozadas, seja referente à férias indenizadas (neste caso por força de lei), o terço constitucional não deve sofrer incidência de contribuição previdenciária.
4. O salário-maternidade e a licença-paternidade têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91. É vedada a restituição/compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/12), sendo, todavia, cabível a sua restituição (art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/12).
6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS AO INSS. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia,Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).2. Sendo assim, merece reforma a sentença tão somente para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais pelo INSS, ante a isenção concedida por lei estadual.3. Apelação do INSS provida.
TRIBUTÁRIO. INSS. SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO DURANTE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Cinge-se à questão a possibilidade de restituição de valores recolhidos na condição de segurado facultativo em período de tramitação de ação ajuizada visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, assim procedendo o autor com o intuito de manter sua qualidade de segurado e não precisar se submeter a novo período de carência.
II. A parte autora ingressou com requerimento administrativo perante o INSS pleiteando a sua aposentadoria em 07-01-2002. Todavia, tal pedido foi indeferido, de modo que o segurado se viu obrigado a ajuizar ação para ter seu benefício concedido.
III. Durante a tramitação da ação judicial o autor permaneceu recolhendo as contribuições previdenciárias no período compreendido entre outubro de 2002 a setembro de 2003 com o único objetivo de não perder a sua qualidade de segurado.
IV. Não obstante, esta Egrégia Corte, em decisão proferida pela 7ª Turma, de Relatoria do Desembargador Federal Walter do Amaral, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 07-01-2002, ou seja, a partir da data do requerimento administrativo, quando o autor já reunia as condições necessárias à sua concessão.
V. Assim sendo, conclui-se que o autor, diante da recusa da Administração Pública, e por cautela, continuou contribuindo para a Previdência Social no período em que já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme posteriormente reconhecido pela 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal, sendo, portanto, devida a restituição.
VI. No que concerne à atualização monetária, a mesma deverá incidir desde a data do recolhimento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
VII. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RPPS. RECLAMATÓRA TRABALHISTA. DESTINAÇÃO INCORRETA AO INSS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS.
1. É da Justiça Federal a competência para apreciar ação ordinária em que município e sua autarquia previdenciária postulam a restituição de contribuiçõesprevidenciárias incidentes sobre verba percebida por empregado público, executadas de ofício no âmbito de reclamatória trabalhista e destinadas equivocadamente ao INSS.
2. Em se tratando de valores recolhidos em ação coletiva trabalhista em favor do INSS a título de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a empregados públicos municipais vinculados ao RPPS, é de reconhecer-se o direito à restituição do Município.
3. No que se refere aos valores pagos aos empregados públicos que tiveram como regime de origem o INSS e como regime instituidor autarquia previdenciária municipal, é de ser declarado o direito à compensação financeira do RPPS, na forma da Lei 9.796, de 1999, quanto às contribuições atinentes ao período anterior à criação do RPPS.
agravo de instrumento. previdenciário. pedido para suspensão da cobrança. Tema 979/STJ. restituição de benefício recebido de modo indevido na via administrativa.
A restituição de benefício recebido de modo indevido na via administrativa está submetida ao Tema 979/STJ, com determinação de suspensão dos processos. Havendo necessidade no caso de dilação probatória para esclarecer a boa-fé ou a má-fé, impõe-se a suspensão da cobrança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Quanto à restituição dos valores percebidos, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de aposentadoria, ante a natureza alimentar da referida verba.- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS desprovida.
- Sentença mantida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRECATÓRIO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum, na qual se pleiteava a condenação do réu à restituição de valores recebidos a maior a título de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecido em ação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição de valores pagos a maior pelo INSS a título de benefício previdenciário; e (ii) saber se o segurado agiu de má-fé ao receber o valor excedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS busca a restituição de valores pagos a maior em benefício previdenciário, alegando equívoco no cálculo do precatório que resultou em pagamento indevido de R$ 240.897,90. No entanto, o pedido foi negado.
4. A má-fé do segurado não foi reconhecida, pois o INSS não comprovou que o beneficiário poderia ter constatado o pagamento indevido, prevalecendo a presunção de boa-fé.
5. A restituição de valores pagos indevidamente pelo INSS não é devida, pois o segurado agiu de boa-fé. O Tema 979 do STJ permite a repetição de valores pagos por erro administrativo, mas ressalva a hipótese de boa-fé objetiva do segurado, que deve demonstrar a impossibilidade de constatar o pagamento indevido. A modulação de efeitos do Tema 979 do STJ se aplica a processos distribuídos a partir da publicação do acórdão (23/04/2021).
6. O INSS é considerado responsável pelo erro no cálculo e expedição do precatório, pois foi intimado sobre o cálculo equivocado da Contadoria em julho de 2019 e não manifestou impugnação. A inércia da autarquia por mais de dois anos, até o pagamento do precatório, demonstra sua responsabilidade, uma vez que a determinação do valor final do precatório é um processo complexo que exige análise técnica, sendo a responsabilidade primária do INSS identificar e corrigir equívocos.
7. Os valores são irrepetíveis, pois o segurado agiu de boa-fé e não contribuiu para o erro. A jurisprudência do STJ e do TRF4, antes e após o Tema 979, reconhece a irrepetibilidade de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé, em razão do caráter alimentar das prestações e da ausência de responsabilidade do beneficiário pelo erro administrativo ou judicial. Precedentes do TRF4 reforçam a irrepetibilidade em casos de inércia do executado ou erro de preenchimento na requisição do precatório.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso de apelação desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ.
1. O STJ, ao fixar a tese 979, estabeleceu que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Também foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. A ação judicial foi proposta antes de tal marco, exigindo a efetiva demonstração de má-fé do beneficiário para devolução de valores recebidos indevidamente.
3. Hipótese em que as circunstâncias em concreto não permitem a identificação da má-fé da ré no recebimento indevido do benefício, não havendo razão para a restituição de verba alimentar ao INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). RESTITUIÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS de sentença que declarou a inexigibilidade de débito, referente à devolução de valores de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) recebidos indevidamente por beneficiária menor impúbere com deficiência grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição de valores de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pagos indevidamente por erro administrativo a beneficiária menor impúbere com deficiência grave, e se a boa-fé objetiva da beneficiária a exime do dever de ressarcimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS busca a restituição dos valores pagos indevidamente, mesmo em caso de boa-fé, com base no art. 115 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 876 e 884 do CC/2002, para evitar enriquecimento ilícito. Cita a ADI 675-4/DF do STF, que declarou inconstitucional norma que dispensava a restituição de valores recebidos por força de decisão judicial revertida.
4. A autora defende a irrepetibilidade dos valores assistenciais recebidos, dada sua natureza alimentar e a boa-fé, invocando os princípios constitucionais da dignidade humana e do mínimo existencial.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, firmou a tese de que pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
6. No caso concreto, a autora é menor impúbere, com esquizencefalia, paralisia cerebral, epilepsia de difícil controle e deficiência intelectual grave, o que a impossibilitava de constatar o pagamento indevido.
7. A superação da renda familiar decorreu de erro administrativo do INSS, que não detectou a renda da mãe da autora, já registrada no CNIS.
8. As circunstâncias do caso caracterizam a boa-fé objetiva da beneficiária, eximindo-a do dever de ressarcimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
10. A boa-fé objetiva de beneficiário absolutamente incapaz, que não podia constatar o pagamento indevido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por erro administrativo, exime-o do dever de restituição.