E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIFICULDADE QUANTO AO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO. MULTA INDEVIDA.1. Observo que foi proferida sentença e deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a implantação de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção do autor, no prazo de 15 dias. Diante da opção do autor pela aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS foi intimado a implantar o benefício no prazo assinalado.2. Com a intimação pessoal do procurador federal por meio do portal eletrônico, passa-se a ser exigido o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela deferida, de modo que a r. sentença recorrida merece reforma quanto a este ponto.3. A demora no cumprimento da obrigação se deu por uma confusão quanto à interpretação da ordem expedida e não por desídia quanto ao seu cumprimento, de modo que deve ser mantida a extinção da execução, por fundamento diverso, qual seja, a ausência de demora injustificada para o cumprimento da ordem judicial.4. Apelação desprovida.
E M E N T A
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15/30 DIAS DE AFASTAMENTO, FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE, SALÁRIO FAMÍLIA, MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO DO CONTRATO, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E 13º SALÁRIO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze/trinta dias de afastamento de trabalho em razão de doença ou acidente, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, auxílio-creche, salário-família e multa por atraso na rescisão do contrato não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, salário-maternidade, adicional de horas extras, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e 13º salário, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
IV - Sentença reformada no tocante à verba honorária.
VI - Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso adesivo da União desprovido e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MULTA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Observo que foi proferida sentença e deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00.2. Considerando-se a intimação em 20.05.2019, o atraso no cumprimento da obrigação deu-se a partir de 05.06.2019 (15 dias após a intimação) com término em 07.10.2019 (um dia antes da implantação conforme carta de concessão – ID 157737775 – fls. 52/59), somando, portanto, 125 dias de atraso. Deve, entretanto, ser observado o parâmetro indicado pelo exequente (119 dias, de atraso), sob pena de extrapolar-se os limites do pedido.3. O valor fixado em R$ 250,00 por dia de atraso, se revela excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pelo apelante a título aposentadoria por tempo de serviço (R$ 1.228,53 – valor do benefício pago em setembro de 2019, competência da DIP do benefício) conforme ID 157737775 – fl. 29) a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.4. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "ojuiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício pago a parte autora (renda mensal paga em setembro de 2019), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de honorários advocatícios.5. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. No período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias "a quo", antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
3. Parcialmente provida a apelação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. No período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias "a quo", antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
3. Parcialmente provida a apelação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. No período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias "a quo", antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
3. Provida a apelação da parte autora e parcialmente provida a apelação da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO REALIZADO EM ATRASO. CARÊNCIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONSTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO ANTERIOR A LEI 9.032/95. JUROS E MULTA. INTERVALO ANTECEDENTE A MP 1.523/1996. TERMO INICIAL. CONDICIONADO A FUTURO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL.
I - No voto condutor do acórdão embargado concluiu-se pela inaplicabilidade dos §§ 2º e 4º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, restando consignado que as contribuições devidas nos períodos de 03/1980, 05/1980 a 07/1981, 10/1981 a 11/1981, 05/1982 a 12/1986, 10/1988 a 03/1989, 05/1989 a 07/1989 e 01/1993 devem ser calculadas na classe correspondente a qual o autor estava recolhendo como empresário/autônomo na época, sem incidência de juros e multa, os quais se tornaram devidos somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, conforme entendimento firmado pelo E. STJ.
II - A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, subordinado ao futuro pagamento da indenização dos períodos de atividade, como requerido pelo autor, configuraria decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015.
III - Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA.
1. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
2. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
3. Conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios são devidos a partir da data em que o autor passou a ter direito ao benefício.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MULTA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Observo que foi proferida sentença e deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a implantação de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.2. Considerando-se a intimação em 03.01.2020, o atraso no cumprimento da obrigação deu-se a partir de 03.02.2020 (30 dias após a intimação) com término em 14.06.2020 (um dia antes da implantação informada pelo INSS).3. O valor fixado em R$ 500,00 por dia de atraso, ainda que limitado a R$ 20.000,00, como no presente caso, se revela excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pelo apelante a título auxílio-doença (R$ 1.12,88 – valor renda mensal em junho de 2020) a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.4. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício pago a parte autora (renda mensal paga junho de 2020), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de honorários advocatícios.5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MULTA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo que foi proferida sentença e deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a implantação do benefício assistencial em favor da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00.
2. Considerando-se a intimação em 24.07.2019, o atraso no cumprimento da obrigação deu-se a partir de 09.08.2019 (15 dias após a intimação) com término em 22.10.2019 (um dia antes da informação do cumprimento da obrigação pelo INSS), somando, portanto, 75 dias de atraso.
3. O valor fixado em R$ 250,00 por dia de atraso, se revela excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pela apelante a título de benefício assistencial (01 salário mínimo) a caracterizar enriquecimento sem causa da favorecida.
4. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do valor da RMI do benefício pago a parte autora (01 salário mínimo em julho de 2019 – mês em que foi deferida a antecipação da tutela) valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de honorários advocatícios.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MULTA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Antecipação dos efeitos da tutela deferida, a fim de determinar o imediato restabelecimento do auxílio doença, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00.
2. Como não houve a fixação de prazo para a implantação do benefício, revela-se razoável considerar-se para tanto o prazo de 45 dias, o qual corresponde ao prazo previsto no artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91, para o pagamento do benefício quando requerido na esfera administrativa.
3. Considerando-se a intimação em 27.06.2019, o atraso no cumprimento da obrigação deu-se a partir de 14.08.2019 (45 dias após a intimação) com término em 17.10.2019 (um dia antes da informação do cumprimento da obrigação pelo INSS, observando-se que não foi apresentado o extrato de tela da concessão do benefício mencionado na referida informação), somando, portanto 65 dias de atraso.
4. O valor fixado em R$ 10.000,00, se revela excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pela apelante a título de auxílio doença e ao período de atraso (cerca de 02 meses) a caracterizar enriquecimento sem causa da favorecida.
5. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", de modo que, o cumprimento de sentença no tocante à multa por atraso no cumprimento da obrigação deve prosseguir pelo valor a ser apurado, tomando-se por base 65 dias de atraso e a alteração da multa a ser considerada no valor correspondente a 1/30 avos do valor do benefício pago a parte autora (em junho de 2019) por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento.
6. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatício.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual
. Cuidando-se de indenização de intervalo posterior a 11/10/1996, são devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, nos termos fixados pelo art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E O INSS.
1 - À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União (Fazenda Nacional). Precedentes do STJ.
2 - Porém, no presente caso, há litisconsórcio necessário entre o INSS e a União, uma vez que a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3. Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Presume-se que o aposentado que retorna ao labor está apto para o trabalho, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que, a despeito das diversas tentativas de retorno à vida laboral, ficou comprovado por laudo médico e pelas próprias circunstâncias em que o trabalho foi desenvolvido que a autora não recuperou a capacidade laboral.
3. Devido o pagamento das parcelas em atraso inclusive nos períodos em que houve exercício de atividade remunerada.
4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E DEVIDA A TERCEIROS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 1025, DE 1969. SELIC. MULTA DE MORA. 20%. CONSTITUCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA DE MORA. POSSIBILIDADE.
1. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título terço constitucional de férias gozadas e horas extras.
3. São devidas as contribuições ao Incra e ao Sebrae, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento dos Recursos Extraordinários nº 630898 (Tema Nº 495) e nº603624 (Tema Nº 325).
4. Nos termos do entendimento do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96" (Súmula nº 732 do STF)
5. O encargo legal de 20% previsto no decreto-lei nº 1.025, de 1969 é devido nas execuções fiscais e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
6. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários, a qual não implica em capitalização indevida de juros, pois a forma de acumulação dá mediante o somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação dessas taxas de forma a caracterizar anatocismo.
7. Nos termos do entendimento do STF (Tema 214 - RE 582.461): "Não é confiscatória a multa no patamar de 20%".
8. Nos termos da Súmula 209, do extinto Tribunal Federal de Recursos, e na jurisprudência pacífica desta Corte Regional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa de mora.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO MÍNIMO NÃO IMPLEMENTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. A averbação do tempo de atividade rural até 31-10-1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
4. A utilização do período posterior a 31-10-1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
5. Não tendo sido demonstradas as atividades especificamente desenvolvidas pelo segurado durante período em que pretende o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, e não sendo o caso do seu enquadramento por categoria profissional, seja pelo registro da função em sua CTPS, seja pelo período em que a desenvolvida, inviável o reconhecimento do tempo correspondente como especial.
6. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tem o segurado direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
8. Sucumbência recíproca e proporcional, com compensação dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. MULTA DIÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade referida no segundo laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC/IPCA-E e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de "Neurocistecercose em fase cicatricial (CID 10 B 69.0), epilepsia (CID 10 G 40.0), hipertensão arterial (CID 10 I 10) e Diabetes mellitus insulino-dependente (CID 10 E 10)", apresentando incapacidade parcial e permanente desde 20/07/2012, data do início do benefício previdenciário de auxílio-doença . Ainda, nas respostas aos quesitos, afirmou que "As restrições são: trabalhos em altura, contato direto com materiais elétricos ou eletromecânicos, dirigir veículos leves ou pesados, atividades com manipulação de fogo.", havendo incapacidade para o exercício de sua profissão habitual de cozinheira.
4. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 01.09.2017, conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
8. Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em seu desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DA DER E DIP. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Fica o INSS condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.