PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Não são exigíveis os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 537, §3º DO CPC. ATRASO INJUSTIFICADO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- A multa por descumprimento da obrigação deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Com base nessas considerações, com relação ao valor da multa, o valor de R$ 100,00/dia mostra-se razoável, eis que equivalente a aproximadamente 10% do valor de 01 salário mínimo, e está de acordo com o que esta C. Turma tem fixado em feitos semelhantes.
- Da mesma forma, o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação também se mostra adequado, não tendo o ente Autárquico apresentado motivos concretos para o não cumprimento da obrigação no prazo concedido, limitando-se a argumentar que nada é devido.
- Com esse cenário, considerando ainda a reiteração de ofícios para a implantação do benefício, sem qualquer justificativa para o não cumprimento da decisão judicial, a imposição de multa é de rigor, nos termos determinado na r.decisão agravada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VALORES EM ATRASO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/117.648.691-5). Alega que, em razão do lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação, foi gerado o PAB - Pagamento Alternativo de Benefício - referente aos valores em atraso, o qual foi adimplido pelo INSS sem a incidência de juros de mora e sem a aplicação da correção monetária integral.
2 - A r. sentença que entendeu ser devida a atualização monetária das parcelas pretéritas, deixando de acolher, por outro lado, o pleito no tocante à incidência dos juros de mora, não merece reparos.
3 - De ser observado, in casu, o disposto no verbete nº 8 da súmula desta Egrégia Corte Regional, a qual prevê que "em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". De se destacar, ainda, nesse sentido, a norma prevista no art. 175, do Decreto nº 3.048/99.
4 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento da correção monetária incidente sobre as parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento das diferenças devidas pelo ente previdenciário .
5 - Por outro lado, as alegações trazidas em sede de apelação não devem prosperar. Com efeito, esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.
6 - Ausente, portanto, a previsão legal, não há que se falar em incidência de juros moratórios sobre valores apurados durante o processo administrativo, sendo de rigor a manutenção da improcedência do pedido, no ponto.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES EM ATRASO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo.
2- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3- Embargos acolhidos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS NÃO PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALORES EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. Deve ser observar prazo razoável para análise e liberação dos valores devidos entre a data da entrada do requerimento (DER) e a data de início do pagamento (DIP).
3. A correção monetária é mera recomposição da moeda corroída pela inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração da responsabilidade pela culpa do atraso. Precedentes.
4. Portanto, a parte autora faz jus à correção monetária dos valores em atraso na via administrativa, devendo incidir sobre tais valores os critérios legais de reajustamento de benefícios.
5. O valor dos atrasados devidamente corrigido no âmbito administrativo até a data da DIP, passa a ser um débito judicial e, por essa razão, deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. Conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Corrigido o erro na contagem do tempo total de contribuição.
3. Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/96, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Precedentes do STJ.
4. Recurso acolhido com efeitos infringentes.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- Como é sabido, não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- No caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 500,00) mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (aproximadamente 01 salário mínimo), assim como, exíguo, o prazo de 05 dias para cumprimento da obrigação.
- Dessa forma, considerando o curto prazo de cinco dias concedido pelo Juízo “a quo”, e que o cumprimento da obrigação se deu com apenas 01 dia de atraso, entende-se que a multa, neste caso, não se justifica, nem mesmo como poder coercitivo e intimidatório que sua natureza ostenta.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. RECALCITRÂNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que lhe cominou multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00, para cumprimento da obrigação consistente emimplantar benefício previdenciário, consoante determinado na sentença.2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. (AG 1026744-44.2023.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.)4. No caso, registro que foi aplicada multa diária de R$ 100,00 ao INSS, em 05/06/2020, tendo sido majorada para R$ 200,00 em 25/03/2021, em razão de o benefício de aposentadoria por idade da parte autora estar pendente desde maio/2019. Evidencia-se,assim, a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada.5. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão pela qual o reduzo de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso dos autos, verifica-se que o juízo a quo, quando da prolação de sentença (10.05.2022), deferiu a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias. Diante do descumprimento da decisão, fixou-se multadiária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), estabelecendo-se o prazo de 10 (dez) dias caso não atendida a determinação judicial (decisão proferida em 10.10.2022). O benefício foi implantado em 06.12.2022, consoante informação prestada pelo INSSnosautos originários (1007053-50.2019.4.01.3600).5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação (que perdurou por aproximadamente 07 meses), afigura-se cabível a aplicação de multa.6. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, reduzindo-o de R$ 500,00 para R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- Nãohá dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Nesse passo, a multa estabelecida em 01 salário mínimo por dia mostra-se excessiva, considerando que, segundo a Autarquia, referido valor equivale a praticamente 30 dias em gozo do benefício auferido.
- Assim, no caso, o valor de R$ 100,00/dia melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
- Por outro lado, o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação, de fato, é exíguo. Embora o agravante não tenha apresentado motivos concretos que o impossibilite de cumprir a decisão judicial, a concessão do prazo de 30 dias é o mais adequado.
- Agravo parcialmente provido..
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA EXCETO CARÊNCIA. JUROS E MULTA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. MP 1.523/96. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA.
Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes desta Corte. 2. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. 3. Inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. Necessidade para período posterior. 4. Demonstrado tempo estatutário do qual não há prova de utilização no regime próprio. Inexistência de óbice de sua utilização no regime geral, mediante a averbação pelo INSS, período que vai de 01/08/82 a 04/09/92.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. “Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 479072 2002.01.33947-6, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/10/2006 PG:00340 ..DTPB:.)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGAS EM ATRASO.
1. São devidas à parte autora as diferenças entre os valores devidos a título de correção monetária incidente sobre as parcelas de benefício previdenciário pagas em atraso. Súmula nº 9 desta Corte.
2. Para fins de atualização monetária, aplicáveis os índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS E MULTA. AVERBAÇÃO.
1. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
3. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao cômputo para fins previdenciários do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz pelo autor.
4. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuiçõesatrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91.
5. Na medida em que devidamente comprovado o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar, bem como na condição de aluno-aprendiz e autônomo, impõe-se sua averbação, resultando condicionada, todavia, ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias no que tange ao tempo de serviço prestado como autônomo.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Com relação à arguição de prescrição e decadência formulada pela apelante, verifica-se que o direito do contribuinte de pleitear a restituição de tributos pagos a maior se dá em 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional.
2. O caso dos autos amolda-se ao artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, já que se trata de pagamento espontâneo de tributo supostamente maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, de modo que o termo inicial do prazo de 05 (cinco) anos para pleitear a repetição do indébito iniciou-se quando do recolhimento das contribuições para obtenção da aposentadoria integral, qual seja, 23.12.2004.
3. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 06.04.2009, não houve o transcurso do prazo quinquenal exigido pelo artigo 168, inciso I c/c artigo 165, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional, de modo que rejeito a preliminar de mérito arguida pela apelante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no caso de cálculo de contribuiçõesprevidenciárias recolhidas em atraso, haverá incidência de juros e multa somente a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96.
5. Tendo em vista que as contribuições previdenciárias exigidas do apelado são do período de 03.05.1970 a 13.05.1972, não há que se falar na incidência de juros e multa antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/96, devendo a UNIÃO recalcular o valor devido, procedendo à devolução do valor porventura pago a maior.
6. Apelação desprovida.