PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. VIABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
2. Tendo sido comprovada a adulteração das informações referentes ao benefício concedido à parte autora, caracterizando a existência de fraude, possível a anulação da concessão pela autarquia, bem como a cobrança dos valoresindevidamente pagos.
3. O ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pela parte autora é legal e legítimo, encontrando respaldo no art. 115, II e parágrafo único, da Lei 8.213/91 e 3º do artigo 154 do Decreto nº 3048/99.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria rural.
2. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento deste tribunal é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015).
2. 1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por invalidez.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 115 DA LEI N. 8.213/91. DESCONTO NO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos por força de ato administrativo não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
II - Com base no poder geral de cautela atribuído ao Magistrado, o desconto não deve ultrapassar 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, a fim de não comprometer demais a subsistência da parte autora.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. RESTITUIÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA.
1. Pacificou-se o entendimento no sentido de que não deve o INSS efetuar desconto referente ao imposto sobre a renda quando da transferência do quantum devido, pago a destempo e de forma acumulada, de benefícios cujos valores originais sejam inferiores ao limite de isenção tributária. Precedentes jurisprudenciais.
2. Efetuado o desconto do imposto sobre a renda, seguido do levantamento dos valores pelo credor, inviável, nesta ação, formalizar a restituição da receita recolhida aos cofres públicos, a qual deverá ser buscada pela parte prejudicada em ação própria, perante o juízo competente, sob pena de se transmutar a execução de sentença (matéria previdenciária) em repetição de indébito tributário.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MANTIDOS.
1. Diante da conduta desidiosa da instituição financeira será devida a restituição dos valoresindevidamentedescontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSIGNAÇÃO. DESCONTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
Reconhecida a legitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto lhe compete realizar os descontos e repassá-los ao agente bancário.
Determinado que o INSS cesse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e que a instituição financeira restitua os valores recebidos indevidamente.
Em observância ao princípio da causalidade, deve o INSS arcar com os ônus sucumbenciais.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. INTERESSE DE AGIR, MESMO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.350/2010 E A IN SFB Nº 1.127/11.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
3. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
4. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
5. Conforme se pode depreender, o benefício alcançado pelo contribuinte na via judicial (conforme metodologia de cálculo anteriormente defendida) é maior do que o benefício introduzido pela Lei nº 12.350/10 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal do Brasil, porquanto esta nova legislação acaba por fazer uma média mensal dos rendimentos acumulados recebidos pelo contribuinte e aplica a tabela progressiva do IR vigente na época do recebimento da verba, e não a tabela progressiva do IR do período a que se referem os rendimentos acumulados recebidos.
6. Mais, a Lei nº 12.350/10 e a Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal desconsideram a situação fiscal que o contribuinte possuía na época a que se referem os rendimentos acumulados, tais como despesas dedutíveis e, eventualmente, se este contribuinte não utilizou o regime simplificado da tributação do IRPF (Declaração simplificada de ajuste anual).
7. Assim, é notório o interesse do contribuinte em ajuizar demandas como a de que tratam os autos, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.350/10 e da IN nº 1.127/11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979. VALORES BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Em se tratando de benefício de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal do segurado administrativamente, de forma que ele passe a perceber valor inferior ao mínimo, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal de 1988, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.