PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
Evidenciada a má-fé da filha ao continuar a perceber benefícios da genitora após o óbito, é devida a restituição dos valores percebidos indevidamente à parte autora, hipótese em que não há falar em prescrição, nos termos da decisão proferida pelo STF (RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016), bem como em erro operacional do INSS a ensejar a modulação do Tema 979/STJ. Contudo, não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Sendo assim, na hipótese é razoável reduzir o patamar de desconto para 10% sobre o valor do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. OBSERVÂNCIA DO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os cálculos da contadoria judicial observaram o disposto no título executivo judicial, quanto à compensação dos valores pagos na esfera administrativa, a título do beneficio previdenciário de auxílio-doença .
2. Divergência entre os cálculos que decorre da utilização, pela autarquia federal, de competência diversa para aferição dos juros de mora, a serem computados da data da citação, assim fixados no julgado.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS APÓS A ALTA PROGRAMADA. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Consoante já decidido por esta Corte, a matéria relativa a ressarcimento de beneficio previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária, sendo, portanto, competente a Vara Previdenciária para processar e julgar demandas desta natureza. 2. Os valores indevidamente recebidos pelo segurado em após a alta programada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. 3. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. 4. Apelação e remessa oficial não providas.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O STJ firmou entendimento no sentido da irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício previdenciário , em razão do seu caráter alimentar.
2. O autor não tem direito à restituição dos valores já descontados pelo INSS.
3. Agravos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECADÊNCIA PARA ANULAR ATO DE CONCESSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei n.º 8.213/91). Hipótese em que não restou caracterizada a má-fé da parte autora.
2. A atualização do valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios, deve ser realizada pelo IPCA-E, que é o índice utilizado para correção das dívidas gerais da Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORESDESCONTADOS DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há coisa julgada, quando a nova ação possui causa de pedir ou pedido distintos.
2. Se o pedido formulado na ação cuja sentença transitou em julgado funda-se na suficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício cancelado por irregularidade, mediante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço e a conversão do tempo especial para comum, e a demanda posterior visa à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício atual, com fundamento em decisão transitada em julgado que reconheceu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé, não se configura a identidade de causa de pedir e de pedido.
3. Os limites objetivos da coisa julgada que se formou no processo anterior, a respeito do pedido conexo de inexigibilidade dos valores que teriam sido recebidos indevidamente, circunscrevem-se às questões decididas na sentença, atinentes ao fundamento do pedido de restabelecimento do benefício, não impedindo que a devolução dos valores seja requerida nesta demanda com base em causa de pedir diversa.
4. O prazo de prescrição começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que se discutiu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESCONTO EM PARCELAS. DESCABIMENTO.
1. Tendo sido concedido o benefício mediante fraude e não sendo possível conceber a hipótese de que o autor tenha agido de boa-fé, devida a restituição dos valores recebidos indevidamente.
2. O desconto parcelado dos valores pagos além do devido, previsto no art. 115, II, § 1º da Lei nº 8.213/91, não tem cabimento na hipótese em que o próprio benefício restou integralmente cancelado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. VALORESDESCONTADOS DO EMPREGADO A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE. COPARTICIPAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA.1. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno e de periculosidade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.3. Não comporta provimento a pretensão autoral que visa a subtrair da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros os valores retidos ou descontados da folha de salário de seus empregados a título de auxílio transporte e auxílio alimentação/refeição. Tal importância refere-se a parcelas pagas pelo empregado, em caráter de coparticipação, e, por conseguinte, não altera a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador. Precedentes.4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.5. Reexame necessário parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESCONTO DE 30% DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. I. Caso em exameAgravo Interno interposto pela parte autora contra acórdão colegiado que reconheceu, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato de concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação do INSS e revogando a tutela de evidência. O acórdão também determinou a restituição dos valoresindevidamente percebidos, com desconto de até 30% do benefício e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o Agravo Interno contra acórdão colegiado; (ii) se deve ser afastada ou reduzida a restituição de valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da alegação de que o desconto comprometeria o sustento da autora. III. Razões de decidirO Agravo Interno não pode ser conhecido, por ser manifestamente inadequado, uma vez que o art. 1.021 do CPC se aplica apenas a decisões monocráticas, não a acórdãos colegiados.IV. Dispositivo e teseAgravo Interno não conhecido por manifesta inadequação da via recursal.Tese de julgamento:1.O Agravo Interno não é cabível contra acórdão colegiado.Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante: nada consta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA NEGATIVA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO DEMONTRAÇÃO DE LABOR DURANTE A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Embora seja atribuível ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito (ação de anulação de débito), não há como dele exigir que apresente documentos ou informações de que não dispõe, qual seja, prova de que não trabalhou durante período em que recebeu benefício por incapacidade.
2. Infere-se que, além da impossibilidade da produção de tal prova negativa o INSS não a demonstrou cabalmente, ônus que lhe cabia, e não ao segurado, que não pode ser constrangido a fazer prova de fato que não existiu.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA DURANTE A FRUIÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÁ-FÉ.
1. O art. 42, da Lei 8.213/91 estabelece a incapacidade laborativa como um dos requisitos à percepção da aposentadoria por invalidez.
2. O § 3º, do art. 44, do Decreto nº 3.048/99, condiciona a concessão do benefício por incapacidade ao afastamento de todas as atividades exercidas.
3. O art. 46 da Lei 8.213/91 veda o pagamento do benefício por incapacidade no caso de retorno voluntário à atividade.
4. Como consequência lógica, todos os valores pagos ao segurado a partir do retorno voluntário ao trabalho deverão ser restituídos à Previdência Social.
5. Observa-se que, por se tratar de uma omissão voluntária do segurado, está configurada a má-fé, e, em razão disso, correta a atitude do INSS em determinar a devolução dos valores pagos nos períodos concomitantes.
6. Todavia, deverá ser respeitado o limite do desconto mensal de 10% da remuneração mensal do segurado, nos termos da fundamentação.
7. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO AUTOR. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Resta firme o entendimento desta e. Corte de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
2. Nas ações de cunho declaratório, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, desde que não se trate de montante irrisório.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da percepção indevida do benefício de aposentadoria por idade rural.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, o réu não há qualquer indício de que tenha agido de má-fé, apresentando declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte autora, de rigor a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS contra a autora, relativo ao recebimento de aposentadoria rural por idade (NB 41/132.627.436-5) do intervalo de 30/01/2006 à 31/07/2013.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESCONTO EM PARCELAS. DESCABIMENTO.
1. Tendo sido concedido o benefício mediante fraude e não sendo possível conceber a hipótese de que o autor tenha agido de boa-fé, devida a restituição dos valores recebidos indevidamente.
2. O desconto parcelado dos valores pagos além do devido, previsto no art. 115, II, § 1º da Lei nº 8.213/91, não tem cabimento na hipótese em que o próprio benefício restou integralmente cancelado.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
3. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
4. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 962 STJ. POSSIBILIDADE. VALORES JÁ DESCONTADOS EM AÇÃO JUDICIAL POSTERIOR.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, cumpre seja sanada a omissão no que toca à alegação de compensação havida em outro processo judicial em que reconhecido o direito do autor a benefício previdenciário.
3. Providos os embargos de declaração do agravado, com efeitos infringentes, reconhecendo-se que embora seja cabível a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada, na hipótese já houve a compensação desses valores em outra ação judicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE DE DESCONTO. ARTIGO 115, II, DA LEI Nº 8.213/1991. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora que seja declarada a nulidade do ato administrativo que determinou o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-acidente do trabalho, em período concomitante a que faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
2 - A questão controversa trazida no presente mandamus restringe-se à legalidade do desconto da autarquia, sendo estranha aos autos a discussão quanto à possibilidade de cumular os recebimentos de aposentadoria especial e o auxílio-acidente do trabalho.
3 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
4 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
5 - No caso em exame, observa-se que o impetrante percebe aposentadoria especial, concedida em março de 2013, com determinação para pagamento de parcelas desde a data da entrada do requerimento administrativo (21/10/2009 - DER).
6 - Verifica-se que, quando do pagamento das parcelas atrasadas do referido benefício, a autarquia procedeu a um desconto no valor de R$58.837,18. Essa dedução correspondeu à quantia percebida pelo apelante, a título de auxílio-acidente, durante o período em que já teria direito à percepção da aposentadoria especial.
7 - A respeito do tema, convém destacar os artigos 114 e 115, inciso II, da Lei de Benefícios, que conjuntamente demonstram que a autarquia previdenciária tem permissão legal para realizar descontos de valores que lhes são devidos ao efetuar o pagamento de benefícios.
8 - É dizer, a percepção simultânea de benefícios inacumuláveis, -como entendeu o INSS-, confere à autarquia o direito de descontar da prestação preponderante os valores excedentes aos devidos (artigo 115, II, da Lei n° 8.213/1991).
9 - O fundamento do citado dispositivo é evitar o enriquecimento ilícito, sendo, portanto, dever da autarquia efetivar os descontos, sem necessidade, inclusive, de autorização judicial, em razão do princípio da autotutela.
10 - Acresça-se que, na hipótese, não há de se cogitar em erro administrativo. Trata-se, na realidade, de compensação dos valores já pagos a título de auxílio-acidente para o recebimento dos valores retroativos devidos em razão da aposentadoria especial. Precedentes.
11 - Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade no ato de desconto praticado pela autarquia.
12 - Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. MÁ-FÉ DA SEGURADA.
1. Não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
2. No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
3. Cabível a cobrança/restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial, na medida em que restou demostrada a má-fé da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.