ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LIMITAÇÃO DE VALORESDESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DESCUMPRIDA. DANO MORAL. MEROS DISSABORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Na medida em que o comando judicial descumprido é fruto de cognição sumária, decorrente da concessão de tutela provisória, sujeita à revogação ou à reforma a qualquer tempo, bem como que existem no sistema processual civil diversas ferramentas disponíveis para garantir o cumprimento de decisões judiciais, a situação concreta vivenciada pela parte autora mais se aproxima do mero dissabor, não existindo nos autos quaisquer evidências de uma intensidade de dor psíquica que possa caracterizar abalo extraordinário apto a ensejar dano moral indenizável.
2. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao apelo da Autarquia
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que são inexigíveis os valores recebidos de boa-fé.
- A Autarquia Previdenciária pode, com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Acerca da cobrança efetuada pelo INSS, há que se ressaltar que os valores foram pagos ao requerente a título de aposentadoria por idade/rural, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do segurado, a ausência de demonstração de indícios de fraude ou má-fé da segurada para a obtenção do benefício.
- Houve, apenas, regular requerimento de benefício, não podendo ser imputado à autora o equívoco da Autarquia, que lhe concedeu o benefício, sem observar o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
- Ainda, que o pagamento indevido tenha decorrido de erro de fato da administração (e não de erro na interpretação legal), não restou demonstrada a má-fé objetiva na conduta da parte parte autora.
- Embora a revisão do ato concessório tenha decorrido, em razão de um complexo processo de revisão, que envolveu uma série de benefícios concedidos irregularmente pela agência de Aparecida do Taboado, nos anos de 2004/2006, culminando em processo administrativo disciplinar em relação ao servidor responsável, com aplicação de pena de demissão, não há qualquer indício de envolvimento da parte autora em eventual fraude, perpetrada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a incapacidade para as atividades laborativas é anterior ao ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social, não é devido benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Incidência do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
2. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
3. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. RESOLUÇÃO N. 305/2014. CJF.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
4. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
5. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
6. Nas execuções fiscais, os honorários dos advogados dativos e dos curadores podem ser fixados entre R$ 176,46 (cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) e R$ 447,36 (quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), nos termos da Tabela I anexa à Resolução nº 305 do CJF, de 07 de outubro de 2014.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício assistencial, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente percebidos.
2. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar que o critério ali previsto está atualmente defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
3. Logo, a análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico.
4. Em julgamento conjunto com o RE 567.985/MT, o Pretório Excelso analisou o RE 580.963/PR, também submetido à repercussão geral, e reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
5. De acordo com os parâmetros fixados pelo STF, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
6. Hipótese em que, a despeito da discrepância da informação contida na declaração que deu ensejo à concessão do benefício assistencial, fazia jus a autora à proteção assistencialista do Estado porquanto presente de forma inequívoca o risco social a que submetida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas por beneficiário da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a ocorrência de má-fé.
2. O STJ, ao julgar o REsp 1.381.734/RN, selecionado como recurso repetitivo, Tema 979, firmou tese no sentido de que os pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. Demonstrada no caso concreto a boa-fé da parte autora, porquanto evidenciado que não tinha condições de compreender que o valor não era devido, devem ser declaradas irrepetíveis as parcelas indevidas percebidas de boa-fé, com a cessação dos descontos efetuados pelo INSS nos pagamentos mensais, e a devolução dos valores eventualmente já descontados.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. AFASTADO OS DECONTOS. RESSARCIMENTO.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
2. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício assistencial por exercer atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu ser devida a restituição dos valoresindevidamente recebidos.
3. Considerando-se o benefício assistencial recebido pela parte autora no valor mínimo, fica afastada a possibilidade de se efetuar descontos de tal benefício.
4. As prestações já descontadas pelo INSS devam ser ressarcidas à parte autora.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
2. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.
3. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
4. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
5. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
6. Em relação ao contexto em que os valores foram pagos na ação trabalhista, a autora expressamente aduz em sua peça inicial que, quando do ajuizamento da ação trabalhista, já havia encerrado a relação de trabalho com a empresa reclamada, sendo que as parcelas pagas oriundas da referida ação estão expressamente associadas ao fim do vínculo empregatício.
7. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
8. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.
9. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.
10. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
11. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Tenho entendimento de que o levantamento de valor indevido, antes do final do julgamento da execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, é causa de enriquecimento ilícito e deve ser restituído ao credor, não havendo necessidade de propositura de ação autônoma para o executado ser restituído.
2. É o que ocorre no caso dos autos, em que após o levantamento dos valores relativos aos juros de mora incluídos entre a data do cálculo de liquidação e a incrição do precatório por esta Corte, houve decisão pelo E. STJ (Resp. nº 1.160.810/RS), transitado em julgado em 14/04/2014, em sentido contrário.
3. Portanto, constatado que o levantamento dos valores foi indevido, deve ser determinada a sua devolução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE VALORES, DESCONTADOS DO VALOR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRECEDENTES DO STF.
- É certo que o autor não se beneficiou financeiramente da fraude, tanto é que o valor recebido a maior teve por destinatário pessoa diversa.
- Eventuais prejuízos do ato fraudulento devem ser ressarcidos por quem efetivamente deu causa.
- Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano objetivando a revisão do benefício, inarredável a conclusão de que o autor pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
- Decurso do prazo previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a decadência do direito à revisão.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
E M E N T A TRIBUTÁRIO. IRPF. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. ECONOMUS. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 171 DA TNU. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude da concessão de pensão por morte em 17/12/2015 (fls.19) proveniente do óbito do marido da autora.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora, conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a declaração de inexigibilidade de débito relativo ao pagamento de auxílio-doença entre 2008 e 2009. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, não há comprovação de que o beneficiário incorreu em fraude no processo administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer indício de que tenha agido de má-fé ou tenha apresentado declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte autora, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS, relativo ao recebimento de auxílio-doença no interregno indicado.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.- Tutela antecipada concedida para suspender a cobrança de valores recebidos a título de auxílio-doença por inexigibilidade do débito recebido de boa-fé.- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).