PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORESDESCONTADOS PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Na hipótese, não há indícios de que o benefício assistencial tenha sido recebido de forma irregular pela autora. Não houve sobreposição de benefício assistencial e pensão por morte.
2. O INSS faz menção ao fato de que o esposo da autora titulava benefício de aposentadoria de valor em torno de um salário mínimo e meio, que motivou os descontos. Este argumento, por si só, não lastreia a decisão do INSS em iniciar descontos no benefício de pensão por morte da autora.
3. Autarquia Previdenciária desconsiderou que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o(a) autor(a) se encontra inserido(a).
4. Nessa quadra, totalmente indevido os descontos efetuados no benefício de pensão por morte da autora, devendo cessar imediatamente cessado e restituindo aquilo que já fora descontado.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM PRECATÓRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou ao INSS a responsabilidade pela devolução de Imposto de Renda indevidamente retido na fonte por ocasião do saque de precatório previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do INSS para responder pela devolução de Imposto de Renda retido em precatório; (ii) a competência do juízo previdenciário para analisar a insurgência contra a retenção do Imposto de Renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS não é o responsável tributário nem o sujeito ativo da obrigação fiscal, não podendo responder pela devolução de valores que foram retidos pela União.4. A discussão sobre a retenção de Imposto de Renda é estranha ao objeto principal do cumprimento de sentença previdenciária, devendo a União (Fazenda Nacional) ser demandada em ação própria, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório.5. Em havendo retenção do imposto, o juízo previdenciário não é competente para o exame de eventual impugnação, restando ao segurado a via administrativa ou judicial própria para a correspondente restituição.6. O beneficiário do crédito pode se declarar isento do IRPF perante a instituição financeira detentora do depósito no momento do saque do alvará, firmando declaração específica desta condição, que será enviada à Receita Federal para fins de cotejo com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A responsabilidade pela devolução de Imposto de Renda indevidamente retido na fonte em precatório previdenciário é da União, e a discussão deve ocorrer em ação própria, não sendo o INSS parte legítima nem o juízo previdenciário competente para tal.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no texto da decisão.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5052281-92.2020.404.0000, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 09.03.2021.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Depreendendo-se dos autos que o segurado esteve afastado do trabalho no período em que lhe foi deferido o auxílio-doença, não merece acolhida a pretensão do INSS de restituição dos valores auferidos a título de benefício previdenciário.
2. Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da causa, consoante entendimento da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria rural.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORESDESCONTADOS DO BENEFÍCIO.
1. Se a sentença limitou-se a rejeitar a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, afigurase hialino que não houve, como seria de mister, a condenação ao pagamento de valores descontados do benefício da segurada
2. Uma eficácia em tal sentido não pode derivar de inferências ou de decorrência lógica. A oneração da parte autora pelo pagamento de valores tem de ser claramente definida em todos os seus aspectos, não podendo ser fruto de presunções.
3. Logo, é induvidoso que não há título executivo a respaldar a pretensão executória nos termos em que deduzida pela demandada no processo originário.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. A restituição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública é condicionada à comprovação da má-fé do beneficiário.
2. Demonstrada a má-fé na esfera criminal, é legítima a cobrança dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição mediante fraude.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
3. No caso, não comprovada a má-fé da beneficiária portadora de deficiência, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese trazida pela exordial.
8. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
9. Feitas tais considerações, observo inicialmente que, salvo engano, o suposto arrendador (João Silvestre da Cruz) possui nítido grau de parentesco com o genitor da parte autora (Germino Silvestre da Cruz), situação essa não esclarecida nos autos. Aliás, sequer ventilada. Verifico, ainda, que mesmo que a Declaração do Sindicato não homologada não sirva como início de prova material, tal documento, em conjunto com o primeiro contrato de comodato, trazem informações relevantes para o deslinde da controvérsia: o suposto trabalho campesino da parte autora foi iniciado, em ambos os documentos, apenas em 11/2003. Não antes disso. O que pressupõe que, por ocasião do requerimento administrativo, efetuado aos 31/05/2016, a carência mínima necessária estaria ausente, pois não completados 15 anos de atividade. Ademais, quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". A única testemunha ouvida, apesar de afirmar a atividade campesina da autora há mais de vinte anos, somente atestou sua realização na propriedade do suposto comodato (iniciado em 11/2003), e nunca como boia-fria, como alegado na peça inaugural. Dessa forma, ausente a carência mínima necessária, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
10. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada.
11. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. Tratando-se de ação de ressarcimento de valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos pelo segurado, com fundamento no enriquecimento sem causa, a competência para examinar a causa é da 3ª Seção do TRF da 4ª Região.
2. Ademais, a discussão em torno de questões nitidamente previdenciárias integrou o contraditório, o que conduz à conclusão de que a causa é de natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Egrégia Corte Regional, é da 1ª Seção a competência para julgar recurso interposto em execução fiscal na qual se cobra dívida inscrita decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário (CC nº 2007.03.00.084959-9 / SP, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, DJF3 CJ2 18/12/2008, pág. 75). E tal entendimento também deve ser aplicado ao presente caso, em que se pretende impedir, via mandado de segurança, a cobrança de valores que o INSS alega terem sido recebidos indevidamente a título a título de aposentadoria .
2. Ao impetrante foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/141.403.530-3 durante o período de 14/02/2007 a 28/02/2010, vindo, após, a ser comunicado de que o valor recebido seria devolvido aos cofres públicos, em face do erro interpretação da lei pelo INSS.
3. Na hipótese dos autos, observo que não restou demonstrado qualquer comportamento fraudulento por parte do impetrante no recebimento do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, de modo a ensejar o desconto no benefício do segurado a título de restituição de valores pagos a maior.
4. Além disso, há que se considerar que é dever da administração controlar os pagamentos dos benefícios previdenciários a fim de evitar equívocos.
5. Deste modo, considerando que não restou configurada a má-fé do impetrante no recebimento da aposentadoria por tempo de serviço, entendo inviável a devolução dos valores recebidos. Precedentes.
6. Remessa oficial e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
2. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
Caso em que se impõe a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos unicamente devido a ocultação da verdade pela parte beneficiária.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial ao idoso.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
- Na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da CF está incluída a atribuição da Justiça Estadual para o julgamento da demanda proposta com intuito de obter os benefícios previdenciário ou assistencial, bem como para fazer cessar a cobrança dos valores pagos pelo INSS, indevidamente, a esses títulos.
- O ora recorrente, nascido em 06/11/1942, formulou pedido de amparo social ao idoso, na esfera administrativa, em 13/04/2009. Obteve sucesso em seu pleito e passou a receber o benefício desde então.
- Em meados de 2015, a Autarquia promoveu a revisão do benefício, constatando que o autor encontrava-se aposentado, desde 01/10/1993, junto ao Serviço de Água e Esgoto do Município de Jaboticabal, recebendo proventos, que no mês de julho/2015, correspondiam ao valor de R$ 1.342,00 (julho/2015).
- O amparo social é destinado ao idoso ou ao deficiente que não possui condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares.
- Ao requerer o benefício junto à Autarquia, o ora agravado declarou não possuir renda e nem outros meios de prover sua subsistência. Contudo, recebia aposentadoria no regime próprio de previdência do município de Jaboticabal.
- Não se pode afirmar que o recorrido encontrava-se em situação de miserabilidade quando requereu o amparo social ao INSS, como foi por ele declarado para efeito de recebimento do benefício e essencial a amparar sua concessão.
- Não há que se falar em boa-fé a justificar o recebimento de quantia que o ora agravado sabia não lhe era devida.
- A devolução dos valores é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do ora recorrente em prejuízo dos cofres públicos.
- Rejeitada a preliminar. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPROPRIEDADE.
É incabível a restituição dos valores recebidos a título de auxílio-doença na esfera administrativa, quando auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Assente que valores foram pagos indevidamente, restou operada, não obstante, a prescrição, motivo pelo qual não pode a autarquia exigir judicialmente sua devolução. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial ao idoso.