AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Indevida a restituição, pelo autor, dos valores excedentes recebidos na via administrativa, uma vez que são irrepetíveis, não podendo haver descontos maiores do que o valor do benefício concedido.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA APÓS CONCESSÃO POSTERIOR DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. IRREPETIBILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos valores percebidos por beneficiário de amparo assistencial, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução de verba de caráter alimentar recebida de boa fé. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONATDOS.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Se o INSS procedeu a descontos em seu novo benefício, para reaver os valores indevidamente pagos, deverá restituí-los à segurada.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE.
Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
E M E N T A
PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário no presente caso, uma vez que, seja qual for o desfecho da ação, o ônus será suportado somente pela parte autora (que teria descontados os valores) ou somente pelo INSS (que teria de se abster da cobrança e restituir o montante descontado), não havendo qualquer prejuízo à outra dependente beneficiária.
2. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/155.831.458-7, concedida a partir de 17/12/2011, em razão do falecimento do seu companheiro Juarez Mariano.
3. Em 29/04/2014, o INSS informou que a filha do falecido também requereu o benefício, sendo que, conforme documentos juntados aos autos, a pensão por morte concedida à parte autora foi reduzida (desdobrada) a partir do mês de maio de 2014.
4. Considerando que a autarquia concedeu a pensão por morte à parte autora em seu valor integral, tendo pago, entre o requerimento administrativo da outra beneficiária e a efetiva concessão da pensão, 100% do valor do benefício quando deveria rateá-lo com a outra dependente, procedeu ao desconto dos valores pagos a maior.
5. Contudo, não é possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.
6. Entretanto, quanto à restituição dos valoresdescontados, assiste razão à autarquia, tendo em vista que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à Administração o pagamento de algo que, de fato, não deve.
7. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Indevida a restituição, pelo autor, dos valores excedentes recebidos na via administrativa, uma vez que são irrepetíveis, não podendo haver descontos maiores do que o valor do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA E COM APOSENTADORIA POR IDADE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 30%.
1. A respeito da decadência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14/04/2010, nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.114.938, em voto de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou que, para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, como é o caso destes autos, poderia a Administração revê-los a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
2. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício previdenciário por exercer atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que indeferiu providência para impedir a restituição dos valores indevidamente recebidos.
3. A restituição deve de dar com observância da prescrição quinquenal e é limitada ao percentual de 30% do benefício corrente.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO CORRETA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. A conduta do INSS não gera dano moral, nem a repetição em dobro dos valores descontados da pensão. Para tanto, seria imprescindível a prova de ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, que afrontasse, de modo relevante, atributo da personalidade da parte autora, situação não verificada na hipótese. 4. No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve essa ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável. 5. No caso, houve sucumbência da apelante quanto à indenização por dano moral, que inclusive foi pleiteada em montante superior ao valor da declaração de inexigibilidade. O INSS, por sua vez, foi sucumbente quanto à inexigibilidade do valor pretendido como restituição e pela devolução das parcelas descontadas. Assim, ambas as partes perderam na ação, mostrando-se correta a solução de compensação dos honorários determinada na sentença. 6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão relativa à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 692). Confira-se a tese firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. Em homenagem à teoria do risco-proveito adotada em matéria de restituição de valores recebidos por força de tutela provisória revogada, este dever decorre automaticamente da sentença de improcedência. Não há, portanto, necessidade de constar expressamente no decisum.
3. Dado provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença visando à restituição dos valores pagos de benefício cuja tutela fora posteriormente revogada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 979/STJ. RECURSO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1.381.734, Tema 979), que: 1) os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários provenientes de má interpretação da lei pela Administração Previdenciária não dão ensejo à restituição dos valores, em função da presumível boa-fé do segurado – erro exclusivo na aplicação de norma jurídica, como atividade tipicamente administrativa; 2) os pagamentos indevidos oriundos de erro material ou operacional do INSS podem ensejar a restituição dos valores, se ficar comprovada a má-fé do segurado no recebimento; e 3) em decorrência da mudança de jurisprudência, demonstrada pela recusa predominante das instâncias inferiores em autorizar qualquer restituição, em atenção à regra geral de irrepetibilidade dos alimentos e da boa-fé do segurado, a tese repetitiva veio acompanhada de modulação de efeitos, aplicando-se apenas aos processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigmático.2. Segundo os autos do cumprimento de sentença, o INSS, ao implantar aposentadoria por tempo de contribuição em execução de obrigação de fazer, considerou, no período de cálculo, salários de contribuição posteriores à data de implementação dos requisitos do benefício previdenciário – 15/12/1998 -, propiciando renda mensal superior à devida, em típico erro administrativo (material e operacional). Os pagamentos indevidos duraram de 03/2010 a 06/2022. 3. A restituição, conforme os parâmetros da tese repetitiva do STJ, não pode subsistir por dois motivos. Em primeiro lugar, a ação previdenciária foi ajuizada em data anterior à publicação do acórdão (06/07/2006), o que, pela modulação de efeitos promovida e baseada em jurisprudência anterior de instâncias ordinárias que negava a restituição sob qualquer pretexto, inclusivo erro administrativo, obsta a devolução das diferenças da renda mensal inicial. 4. E, em segundo lugar, em se tratando de típico erro administrativo – o INSS fez juízo distorcido da sentença concessiva, inserindo, no cálculo, salários de contribuição posteriores à data de implementação dos requisitos da aposentadoria, sem que se trate de má interpretação de lei previdenciária -, a má-fé do segurado deve ser demonstrada, o que não se verifica no caso.5. Com a inviabilidade do desconto do montante pago no âmbito administrativo, a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença deve ser julgada improcedente, justificando a fixação de honorários do advogado em favor do exequente. O percentual deve corresponder a 10% da diferença entre os cálculos do credor e os do INSS.6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL.
Se o conjunto probatório apresentado pela parte autora não demonstra a inconsistência do processo administrativo que levou ao cancelamento do benefício por fraude, não há fundamento para a antecipação de tutela no sentido de fazer cessar os descontos em benefício atual realizados para a restituição dos valores. Os fatos devem ser esclarecidos no curso do processo, após devida dilação probatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABLECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Faz-se necessário, para o restabelecimento liminar do benefício, que restem configurados os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, o que não ocorreu no caso em foco.
2. Não cabem os descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL DO INSS VISANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ CARACTERIZADA. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SEGURADA. INOCORRÊNCIA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO.
Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE INDEVIDA A RESTITUIÇÃO E/OU DESCONTO DE VALORES PAGOS AOS SEGURADOS POR ERRO ADMINISTRATIVO E CUJO RECEBIMENTO DEU-SE DE BOA-FÉ, EM FACE DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE OU DA NÃO DEVOLUÇÃO DOS ALIMENTOS.
1. A repetição de valores de benefício previdenciário pagos a maior em razão de erro administrativo não é possível dado seu caráter alimentar e desde que recebidos de boa-fé.
2. Ademais, os descontos que diminuam os proventos do segurado a quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14 DESTE TRF. APLICABILIDADE. TEMA 1207 DO STJ.
Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 deste TRF: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. A questão restou pacificada no julgamento do Tema 1.207 pelo STJ, publicado em 28/06/2024, no qual foi firmada a seguinte tese: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.