PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO.
Não obstante ter sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.
Na condição de agente responsável pela operacionalização das consignações facultativas, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que o autor/servidor reclama a restituição de valores descontados, ilegalmente, de seu contracheque. Precedentes.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, a União responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em folha de pagamento do autor causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais ao autor/servidor que teve descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias (desconto em folha de pagamento). Precedentes.
No arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado montante que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
Diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, quando não demonstrada má-fé da segurada.
Incabível o desconto ou a cobrança, deve ser ser afastada a possibilidade de inclusão do nome da segurada no CADIN e demais órgãos de proteção ao crédito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS CUMULADAMENTE. IRDR 14 DO TRF.
Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 115 DA LEI N. 8.213/91. DESCONTO NO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos por força de ato administrativo não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
II - Com base no poder geral de cautela atribuído ao Magistrado, o desconto não deve ultrapassar 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, a fim de não comprometer demais a subsistência da parte autora.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA A MAIOR. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE.
Ante a presunção de boa-fé no recebimento dos valores em referência, descabe a restituição do pagamento indevido feito pela Administração em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/121.804.763-9, concedida em 20.12.2001.2. Atendendo ao decidido na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o INSS procedeu à revisão da renda mensal do referido benefício, majorando o valor recebido pela parte autora.3. Entretanto, após análise administrativa, a autarquia identificou que a revisão fora irregularmente concedida, já que a pensão não mais poderia ser revisada diante da ocorrência de decadência, tendo retornado a renda mensal ao valor original e passado à cobrança do montante pago a maior no período através de consignação no próprio benefício da parte autora.4. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente a maior no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.7. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.8. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.9. Considerando que a parte autora foi vencedora em parcela mínima do pedido - já que obteve apenas a anulação do débito de R$ 6.998,95, sendo sucumbente nos pedidos de restituição dos valoresdescontados e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 -, os honorários advocatícios do patrono da parte autora devem ser fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (R$ 6.998,95) e os do INSS em 10% da indenização por danos morais requerida (R$ 20.000,00), observada, quanto à requerente, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).10. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Comprovada a falsificação da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo, restam viciados os atos subseqüentes.
Sem razão parte no que toca à pretensão de receber tais valores em dobro, porquanto resguardada para casos de má-fé na cobrança (art. 940 do CC), estado subjetivo não comprovado neste processado.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA “MADURA”. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 1013, §3º, I, DO CPC. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DESCONTOS EM APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. HIPÓTESE DO ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O PREJUÍZO AO ERÁRIO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA . APELAÇÃO PROVIDA.
1. Verifica-se dos autos informações suficientes para a apreciação do mérito, de sorte que a causa se apresenta “madura”, permitindo que seja o pedido de segurança analisado por esta E. Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
2. A questão do presente mandamus, cinge-se à cessação dos descontos efetuados pelo INSS na aposentadoria da impetrante, iniciados em 02/2017.
3. No momento da apreciação do pedido de efeito suspensivo à apelação, autos SUSAPEL nº 5002083-83.2017.403.0000, reconheceu-se haver direito líquido e certo em relação à causa de pedir relativa à impenhorabilidade de proventos da aposentadoria, de modo que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e concedida a segurança, “a fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário n° 514.263.140-0, de titularidade da impetrante, com a finalidade de restituição dos valores atinentes ao Processo Administrativo de Tomada de Contas 621-000/12.603/82 e INPS/DG - 5.066.901 - Sindicância 621-000/8.371/80 e INPS/DG - 5.054.643/81.”
4. No que tange aos descontos efetuados na aposentadoria, a autarquia utilizou como fundamento o disposto no inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, da leitura do citado dispositivo legal, referida autorização legal só pode ser interpretada no sentido de que o fato gerador dos descontos seja relativo à condição de segurado.
5. Desta feita, flagrante se mostra a ilegalidade nos descontos realizados na aposentadoria da impetrante, visto que o fato gerador do prejuízo ao erário se deu quando esta possuía vínculo empregatício com o antigo INPS, entre os anos de 1976 e 1980, ou seja, antes de a impetrante se tornar segurada da previdência, em 18/03/2005 (DIB), quando passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/514.263.140-0.
6. Quanto ao pedido de restituição dos valores já descontados da aposentadoria, tem-se que tal pleito não foi feito na inicial do mandamus, mas tão somente em sede de apelação. Assim, por tratar-se de novo pedido, não pode ser conhecido. Ademais, cite-se a súmula nº 269 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS CUMULADAMENTE. IRDR 14 DO TRF. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. IRDR 14.
- O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de reformatio in pejus, eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4, IRDR 14, autos nº 5023872-14.2017.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS CUMULADAMENTE. IRDR 14 DO TRF.
Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS CUMULADAMENTE. IRDR 14 DO TRF.
Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES. EFEITO DEVOLUTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ausente recurso da parte impetrante quanto à possibilidade de restituição de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, deve ser mantida a sentença que reduziu o percentual de desconto no benefício ativo para o máximo de 20%.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO.
Não obstante ter sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO.
Não obstante ter sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).